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Gabarito Letra D
No âmbito estadual, os Tribunais de Contas serão estruturados pelas respectivas Constituições, sendo integrados por sete Conselheiros (CF, art. 75, parágrafo único), cuja escolha deve ter como paradigma o modelo federal do Tribunal de Contas da União (princípio da simetria).
Súmula 653 STF: No Tribunal de Contas estadual, composto por sete Conselheiros, quatro devem ser escolhidos pela Assembleia Legislativa e três pelo Chefe do Poder Executivo estadual, cabendo a este indicar um dentre auditores e outro dentre membros do Ministério Público, e um terceiro à sua livre escolha.
STF – ADI 2.208/DF, rel. Min. Gilmar Mendes (19.05.2004): O Tribunal considerou inconstitucional a reserva do provimento de cinco das sete vagas do Tribunal de Contas Estadual à Assembleia Legislativa, em virtude de esse fato implicar em subtração ao Governador da única indicação livre que lhe é concedida pelo modelo federal do TCU (CF, art. 75), de observância obrigatória
FONTE: NOVELINO, Marcelo, Manual de Direito Constitucional. Vol. Unico 1ªed p790
bons estudos
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Oie Gente!
A organização dos TCE's devem ser simétricas com a do TCU.
:)
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GAB. D
Leiam essa questão e gritem JAMAIS, JAMAIS...AMÉM IRMÃO....kkkk
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LETRA D CORRETA
Art. 75. As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios.
Parágrafo único. As Constituições estaduais disporão sobre os Tribunais de Contas respectivos, que serão integrados por sete Conselheiros.
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Algumas facetas do Tribunal de Contas:
*NÃO EXISTE HIERARQUIA dentre as corte de contas e o Poder Legislativo. Existe vinculação.
*As cortes de contas NÃO EXERCEM JURISDIÇÃO. Apesar de ter nome de "tribunal"
O TCU:
Tem sede no DISTRITO FEDERAL
É integrado por 9 ministros = 3 da escolha do presidente da república ( e provados pelo Senado Federal), 6 escolhidos pelo Congresso Nacional
O Tribunal de Contas não JULGA as contas do presidente da república. Apenas APRECIA.
Quem julga as contas do PR é o Congresso Nacional. E assim simetricamente nos Estados e Municípios.
O TCU e demais Cortes de Contas NÃO DISPÕE de competência para determinar a quebra do sigilo bancário das pessoas submetidas ao seu controle.
As decisões das Cortes de Contas tem natureza ADMINISTRATIVA.
Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo - Direito Constitucional Descomplicado p 512 em diante
"Também o reino dos céus é semelhante a um tesouro escondido num campo, que um homem achou e escondeu; e, pelo gozo dele, vai, vende tudo quanto tem, e compra aquele campo." Mt 13:44
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Editado. Questão deveria ser anulada, pois a alternativa ''E''está em descompasso com o entendimento atual do STF por força do princípio da simetria e demais entendimentos pertinentes a tal princípio. Explico:
“Conforme reconhecido pela Constituição de 1988 e por esta Suprema Corte, gozam as Cortes de Contas do país das prerrogativas da autonomia e do autogoverno, o que inclui, essencialmente, a iniciativa reservada para instaurar processo legislativo que pretenda alterar sua organização e seu funcionamento, como resulta da interpretação sistemática dos arts. 73, 75 e 96, II, d, da CF (...).” (ADI 4.418-MC, rel. min. Dias Toffoli, julgamento em 6-10-2010, Plenário, DJE de 15-6-2011.) Vide: ADI 1.994, rel. min. Eros Grau, julgamento em 24-5-2006, Plenário, DJ de 8-9-2006.''.
Se o TCU goza de iniciativa reservada para instaurar processo legislativo que pretenda alterar sua organização e seu funcionamento, o mesmo deveria, por simetria, ser estendido aos TCE.
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Victor, a questão não deveria ser anulada. A questão pede a alternativa INCORRETA.Logo, alternativa "E" está correta (o que não deveria ser marcada) conforme o julgado que você próprio mencionou.
“Conforme reconhecido pela Constituição de 1988 e por esta Suprema Corte, gozam as Cortes de Contas do país das prerrogativas da autonomia e do autogoverno, o que inclui, essencialmente, a iniciativa reservada para instaurar processo legislativo que pretenda alterar sua organização e seu funcionamento, como resulta da interpretação sistemática dos arts. 73, 75 e 96, II, d, da CF (...).” (ADI 4.418-MC, rel. min. Dias Toffoli, julgamento em 6-10-2010, Plenário, DJE de 15-6-2011.) Vide: ADI 1.994, rel. min. Eros Grau, julgamento em 24-5-2006, Plenário, DJ de 8-9-2006.''.
Bons estudos !!!!!
Eu não vou desistir: Missão dada, parceiro, é missão cumprida!
(Capitão Nascimento)
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Apenas a título de curiosidade: É cediço que, a partir da CF de 1988, não podem ser criados Tribunais ou Conselho de de Contas Municipais. Entretanto, o STF vem considerando a possibilidade de ser instituído no Município um Tribunal de Contas que, embora atue naquele Município específico como Tribunal de Contas, é órgão estadual, que atua no auxílio e cooperação técnica das Câmaras dos Vereadores. Como se trata de um órgão Estadual, presta contas perante o TC Estadual. (Pedro Lenza). Caso sejam criados tais órgãos, deverão também obedecer, pelo princípio da simetria, o modelo previsto na Carta Magna.
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LETRA D!
TCU - 9 MINISTROS
- 1/3 PELO PRESIDENTE DA REPÚBLICA (Compete privativamente ao Senado Federal aprovar previamente, por voto secreto, após arguição pública, a escolha de Ministros do Tribunal de Contas da União indicados pelo Presidente da República)
- 2/3 PELO CONGRESSO NACIONAL
TCE - 7 CONSELHEIROS
4 - ESCOLHIDOS PELA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
3 - ESCOLHIDOS PELO GOVERNADOR ( 1 AUDITOR; 1 MEMBRO DO MP E UM "LIVRE ESCOLHA")
"É melhor estar preparado para ter uma oportunidade e não ter nenhuma, do que ter uma oportunidade e não estar preparado..."
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As demais alternativas estão corretas:
a) Dentre as suas funções dos Tribunais de Contas Estaduais está a fiscalização contábil, orçamentária, operacional, financeira e patrimonial das pessoas estatais e dos entes e órgãos da Administração pública direta e indireta.
Competência que deflui do comando constitucional no art. 70, e 71, IV, VII, da CF, para o exercício do Controle Externo, com auxílio do Tribunal de Contas da União, e que é reproduzida nas constituições estaduais, por força do art. 75 da Constituição Federal:
Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
(...)
IV - realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II;
VII - prestar as informações solicitadas pelo Congresso Nacional, por qualquer de suas Casas, ou por qualquer das respectivas Comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas;
Art. 75. As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios.
Parágrafo único. As Constituições estaduais disporão sobre os Tribunais de Contas respectivos, que serão integrados por sete Conselheiros.
b) Os estados-membros não podem extinguir o cargo de auditor nos tribunais de contas estaduais, pois devem manter a estrutura federal como referência.
Art. 75, CF.
c) Os Tribunais de Contas Estaduais devem exercer suas atividades fiscalizatórias inclusiva quanto a particulares, desde que os recursos recebidos sejam de origem pública.
Art. 75, c/c art. 71, II, da CF:
II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;
e) Compete aos tribunais de contas estaduais enviar o projeto de lei à Assembleia Legislativa em caso de necessidade de alterar seu funcionamento e organização.
Comentários Professor Jean Claude.
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- TCE: 7 conselheiros.
→ 4: escolhidos pela AL;
→ 3: escolhidos pelo Governador (1 – auditor; 1 – membro do MPC; 1 – livre escolha).
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Súmula 653 STF: o Tribunal de Contas estadual, composto por sete Conselheiros, quatro devem ser escolhidos pela Assembleia Legislativa e três pelo Chefe do Poder Executivo estadual, cabendo a este indicar um dentre auditores e outro dentre membros do Ministério Público, e um terceiro à sua livre escolha
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GABARITO: D
Súmula 653 do STF: No Tribunal de Contas estadual, composto por sete Conselheiros, quatro devem ser escolhidos pela Assembleia Legislativa e três pelo Chefe do Poder Executivo estadual, cabendo a este indicar um dentre auditores e outro dentre membros do Ministério Público, e um terceiro à sua livre escolha.
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QUEM MARCOU LETRA A ACHANDO QUE SE TRATAVA DE ASSERTIVA CERTA E NÃO LEU NEM AS OUTRAS LEVANTA A MÃO.
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*NÃO EXISTE HIERARQUIA dentre as corte de contas e o Poder Legislativo. Existe vinculação.
*As cortes de contas NÃO EXERCEM JURISDIÇÃO. Apesar de ter nome de "tribunal"
O TCU:
Tem sede no DISTRITO FEDERAL
É integrado por 9 ministros = 3 da escolha do presidente da república ( e provados pelo Senado Federal), 6 escolhidos pelo Congresso Nacional
O Tribunal de Contas não JULGA as contas do presidente da república. Apenas APRECIA.
Quem julga as contas do PR é o Congresso Nacional. E assim simetricamente nos Estados e Municípios.
O TCU e demais Cortes de Contas NÃO DISPÕE de competência para determinar a quebra do sigilo bancário das pessoas submetidas ao seu controle.
As decisões das Cortes de Contas tem natureza ADMINISTRATIVA.
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GABARITO LETRA D
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 75. As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios.
Parágrafo único. As Constituições estaduais disporão sobre os Tribunais de Contas respectivos, que serão integrados por sete Conselheiros.
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SÚMULA Nº 653 - STF
NO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL, COMPOSTO POR SETE CONSELHEIROS, QUATRO DEVEM SER ESCOLHIDOS PELA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA E TRÊS PELO CHEFE DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL, CABENDO A ESTE INDICAR UM DENTRE AUDITORES E OUTRO DENTRE MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO, E UM TERCEIRO A SUA LIVRE ESCOLHA.