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ID
1575343
Banca
FCC
Órgão
TCE-CE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Em sede de ação direta de inconstitucionalidade,

Alternativas
Comentários
  • Letra (b)


    Para Gilmar Mendes, em alguns casos a interpretação conforme a Constituição é equiparada a uma declaração de nulidade sem redução de texto, mas isto não se verificaria em todo e qualquer caso. Assim, para este autor, as duas técnicas não poderiam ser equiparadas. Para Gilmar, ao fixar como constitucional dada interpretação da norma, a decisão não declara a inconstitucionalidade de todas as outras possíveis interpretações da norma (MENDES et. al., 2008, p. 1252-1253). Ou seja, para Gilmar, a técnica de interpretação conforme à Constituição meramente indicaria que há uma interpretação da norma que é compatível com o texto constitucional. Todavia, isto não implicaria em se declarar a inconstitucionalidade de todas as demais interpretações. Este efeito seria específico da declaração de nulidade sem redução de texto, técnica através da qual o Tribunal declararia a inconstitucionalidade de uma ou mais interpretações, sem, todavia, alterar o texto da norma em exame.



  • Amicus Curiae


    Descrição do Verbete: "Amigo da Corte". Intervenção assistencial em processos de controle de constitucionalidade por parte de entidades que tenham representatividade adequada para se manifestar nos autos sobre questão de direito pertinente à controvérsia constitucional. Não são partes dos processos; atuam apenas como interessados na causa. Plural: Amici curiae (amigos da Corte).


    De acordo com o §2º do artigo 7º da Lei 9868/99, o relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá admitir a manifestação de outros órgãos ou entidades. Esse é o chamado "amicus curiae", entidades ou órgãos cuja manifestação possa contribuir com a qualidade da decisão do Supremo sobre determinado assunto, notadamente quando se tratar de tema técnico, complexo ou altamente controverso.


    Portanto, não é o STF que requisita, mas sim o Ministro Relator.

  • Pessoal, qual é o erro da alternativa c) ?

  • Lei n 9868/99

    Art. 7o Não se admitirá intervenção de terceiros no processo de ação direta de inconstitucionalidade. ( LETRA D)

    § 2o O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, observado o prazo fixado no parágrafo anterior, a manifestação de outros órgãos ou entidades.  (LETRA C, não é o STF que requer, é a própria entidade)


  • Nosso sistema constitucional adotou a Teoria da Nulidade, no qual, em regra, os atos normativos e leis declarados inconstitucionais tem seus efeitos ceifados ex tunc pela decisão, sendo destituído inclusive de qualquer eficácia revogadora, razão na qual provoca efeito repristinador.

  • Lei 9868/1999:

    Art. 28. Dentro do prazo de dez dias após o trânsito em julgado da decisão, o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial do Diário da Justiça e do Diário Oficial da União a parte dispositiva do acórdão.

    Parágrafo único. A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal.


  • RESPOSTA: B


    e) LEGITIMIDADE PARA PROPOSITURA: Art. 103, CRFB. Segundo a jurisprudência do STF, alguns dos sujeitos, órgãos ou entidades que podem propor ADI são considerados legitimados especiais, ou seja, precisam demonstrar o que de chama de pertinência temática - PT. O STF entende que a PT "se traduz na relação de congruência que necessariamente deve existir entre os objetivos estatutários ou as finalidades institucionais da entidade autora e o conteúdo material da norma questionada em sede de controle abstrato" (ADI 1.157-MC, julgada em 1994 e relatada pelo Ministro Celso de Mello).

    Dentre os legitimados do art. 103 da CF, os que precisam demonstrar pertinência temática são: a) Mesa da Assembleia Legislativa ou Câmara Legislativa do Distrito Federal; b) Governador do Estado ou do Distrito Federal; c) Confederação Sindical; d) Entidade de Classe de âmbito nacional.

    Os demais sujeitos, órgãos ou entidades do art. 103 da CF são chamados de legitimados neutros ou universais e não precisam demonstrar pertinência temática.
  • Declaração de nulidade? Seria declaração de inconstitucionalidade! (letra B)

    E veja, o STF pode requisitar sim a participação do amicus curiae. A alternativa C não diz que essa é a única hipótese, diz apenas "admite-se"... ora, o amicus curiae pode ser convocado de ofício pelo STF ou pode "ele" mesmo pode requerer sua participação no processo. A letra C está certa então...


    "O amicus curiae pode ser convocado, de ofício, pelo Tribunal, ou, então, pleitear sua participação no processo."  (http://marciocavalcante2.jusbrasil.com.br/artigos/121942723/saiba-mais-sobre-o-amicus-curiae)

  • Sobre a alternativa 'a': a teoria adotada no Brasil é a da Nulidade, segundo a qual a sentença declara a inconstitucionalidade do dispositivo, tornando-o nulo, ou seja, declarando que ele não poderia ter produzido qualquer efeito. Há, todavia, criação brasileira de mitigação dos efeitos da nulidade, consistente na possibilidade de modulação temporal dos efeitos da decisão pelo STF, quando houver risco à segurança jurídica ou excepcional interesse social (art. 27, Lei 9868/99 e art. 11, da Lei 9882/99).

    A teoria da anulabilidade tem origem no sistema austríaco. Segundo ela a lei é válida até que seja reconhecida a sua inconstitucionalidade, assim, há decisão judicial constitui uma nova situação, qual seja, a de invalidade da norma. Portanto, os efeitos dessa decisão seriam apenas ex nunc.
  • A alternativa 'C' também está correta!! Se o Ministro Relator requisita, o STF também, afinal de contas, de onde vem esse relator? Do STF...

  • Sobre a letra D)

    Art. 7º da Lei nº 9.868/99: Não se admitirá intervenção de terceiros no processo de ação direta de inconstitucionalidade.  


  • Letra A: errada. No ordenamento jurídico brasileiro, adota-se a teoria da nulidade, com mitigações. Em regra, as normas declaradas inconstitucionais são nulas desde o seu nascimento (efeitos ex tunc) sendo possível a modulação dos efeitos temporais. 

    Letra B: CORRETA. A interpretação conforme à constituição e a declaração de nulidade parcial sem redução de texto são técnicas decisórias adotadas pelo STF

    Letra C: errada. Não há que se falar em requisição o do STF para que amicus curiae participe de processo de ADI. É o amicus curiae que requer a sua participação no processo. 

    Letra D: errada. Não é admitida a intervenção de terceiros em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI). 

    Letra E: errada. O Conselho Federal da OAB é um legitimado universal, podendo propor ADI sobre qualquer matéria (e não apenas sobre aquelas que envolvam interesses de advogados!). 

    FONTE: ESTRATÉGIA CONCURSOS

  • Com respeito aos colegas, equivocaram-se quanto ao erro da letra C.

    O erro da alternativa está em sugerir que a admissão do Amicus só se dará nos casos em que o STF requisitar. Não é bem assim. É sim possível que o relator solicite a participação, porém também se admite o pedido espontâneo da entidade.

    Isso ficou mais claro com o NCPC, mas, a época da questão, já era realizado desse modo:

    Art. 138, NCPC. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

    Qualquer erro mandem DM =)

  • GABARITO LETRA B 

     

    LEI Nº 9868/1999 (DISPÕE SOBRE O PROCESSO E JULGAMENTO DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE E DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE PERANTE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL)

     

    ARTIGO 28. Dentro do prazo de dez dias após o trânsito em julgado da decisão, o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial do Diário da Justiça e do Diário Oficial da União a parte dispositiva do acórdão.

     

    Parágrafo único. A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal.
     

  • GABARITO: B

     

    a) no sistema constitucional brasileiro, a teoria da anulabilidade é a regra.

    ERRADA:

    A rega é a teoria da NULIDADE, com mitigações. Em regra, as normas declaradas inconstitucionais são nulas desde o seu nascimento (efeitos ex tunc) sendo possível a modulação dos efeitos temporais.

     

    Pode-se afirmar que a maioria da doutrina brasileira acatou, inclusive por influência do direito norte-americano, a caracterização da teoria da nulidade ao se declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo (afetando o plano da validade).
    Trata-se, nesse sentido, de ato declaratório que reconhece uma situação pretérita, qual seja, o “vício congênito”, de “nascimento”, de “origem” do ato normativo.

    Pedro Lenza
     

     

    b) admite-se a utilização das técnicas de decisão denominadas interpretação conforme à constituição e declaração de nulidade parcial sem redução de texto.

    CORRETA:

    Lei 9.868/99

    Art. 28. Dentro do prazo de dez dias após o trânsito em julgado da decisão, o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial do Diário da Justiça e do Diário Oficial da União a parte dispositiva do acórdão.

    Parágrafo único. A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal.

     

    c) admite-se a participação de amici curiae nos casos em que o próprio STF requisitar a sua participação.

     

    Lei 9.868/99, Art. 7º, § 2º O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, observado o prazo fixado no parágrafo anterior, a manifestação de outros órgãos ou entidades.

     

    Por desencargo de consciência o amicus curie pode participar de todo as a ações de constitucionalidade:

    Amicu cure:

    ADC? SIM (Art. 18, §2º, vetado - aplica-se o Art. 7, §2, por analogia)

    ADI? SIM (Art. 7º, § 2)

    ADPF? SIM (Art. 6, § 2º, "requerimento dos interessados" - Analogia Art. 7º, §2 - STF > Relevância da matéria + Representatividade dos Postulantes)

    ADO? SIM, ADI no que couber (Art. 7º, §2)

    IF? Representação Interventiva? SIM, Art. 7, § ú. Lei 12.562/11 "interessados no processo"

    Parlamentar (PF) CPC/2015? SIM, Art. 138, CPC, amicus curie PJ/PF - Órgão/Entidade (Pedro Lenza)

     

    d) a intervenção de terceiros é admitida quando a parte comprova ter interesses envolvidos no processo em andamento.

     

    ERRADA:

    Art. 7º Não se admitirá intervenção de terceiros no processo de ação direta de inconstitucionalidade.

     

    e) a legitimidade ativa do Conselho Federal da OAB está limitada a matérias que envolvam interesses de advogados.

     

    ERRADA:

    Conselho Federal da OAB é um legitimado universal, podendo propor ADI sobre qualquer matéria (e não apenas sobre aquelas que envolvam interesses de advogados!).