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ID
1575346
Banca
FCC
Órgão
TCE-CE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Os sigilos bancário e fiscal, constantes do longo catálogo de direitos previsto na Constituição Federal, apresentam elementosque os fazem uma importante proteção contra os excessos praticados pelo estado. Nesse sentido, NÃO se admite que

Alternativas
Comentários
  • Alguma alma caridosa poderia me informar o motivo da letra A estar errada?
    Juiz de primeiro grau para parlamentar FEDERAL está correto?

  • Na luta, você tem razão. Agora, se fosse matéria extra penal, investigação eleitoral, STF diz que não tem que respeitar a prerrogativa de função, pois, inexistente na situação peculiar.



    Notícias STF Imprimir

    Sexta-feira, 22 de agosto de 2014

    Prejudicado pedido de investigados por dispensa indevida de licitação no Detran/RS

    O ministro Ricardo Lewandowski julgou prejudicada Reclamação (RCL 15821) apresentada por investigados na Operação Rodin, da Polícia Federal. Eles pretendiam obter o reconhecimento da nulidade da investigação realizada no âmbito da operação, nos mesmos moldes da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no Inquérito (INQ) 2842, que rejeitou a denúncia contra o deputado federal José Otávio Germano – também investigado pela PF. A operação apurava acusações de peculato, corrupção passiva, corrupção ativa, formação de quadrilha e dispensa indevida de licitação pelo Detran/RS. De acordo com o ministro, a questão trazida nestes autos já foi decidida pela Corte, na análise do Inquérito 2842, no sentido de que a rejeição da denúncia por usurpação da competência do STF não alcançava os demais indiciados.

    No processo, os investigados alegavam que a 3ª Vara Federal Criminal da Subseção Judiciária de Santa Maria (RS) teria usurpado competência do STF ao determinar a quebra do sigilo telefônico dos envolvidos, uma vez que um deles era parlamentar e, portanto, somente a Suprema Corte poderia autorizar tal procedimento. Pretendiam, com isso, anular todos os atos praticados pelo juiz de primeiro grau a partir do momento em que autorizou a quebra do sigilo telefônico.

    Em maio de 2013, o Plenário do STF rejeitou a denúncia contra o deputado federal exatamente por entender que houve usurpação de competência, ou seja, que o processo contra o deputado deveria ter sido iniciado no STF. Porém, os demais investigados continuaram a responder ao processo na primeira instância.

    Para os investigados, a mesma decisão do Plenário deveria ser estendida a eles, uma vez que há “conexão” entre eles e deveriam ter sido processados perante o juiz natural da causa, juntamente com o deputado federal José Otávio Germano, pois os fatos são exatamente os mesmos.

    Em sua decisão, o ministro Lewandowski destacou que a “pretensão não merece acolhida” porque essa questão já está superada pelo julgamento do Inquérito 2842, que rejeitou a denúncia contra o parlamentar. Como relator também do inquérito, o ministro Lewandowski destacou, na ocasião, que a conclusão do julgamento não alcançava os demais acusados que não possuem foro por prerrogativa de função.

    “O julgamento conjunto de agentes acusados da prática de ilícitos penais que tenham status processual distinto não é obrigatório, mas facultativo”, ressaltou o ministro na decisão.

    CM/MB

  • Receita não pode quebrar sigilo bancário sem autorização judicial, diz TRF-3

    Por 

    Embora existam regras permitindo que autoridades fiscais tributárias acessem dados de contribuintes em instituições financeiras, quebrar o sigilo bancário sem autorização judicial viola o direito à intimidade e à vida privada garantidos pela Constituição Federal. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região anulou atos de uma autuação da Receita Federal contra uma empresa de transportes de São Paulo.

    A companhia foi multada em cerca de R$ 3,2 milhões por presunção de omissão de receitas e foi intimada, em 2012, a comprovar a origem de valores movimentados em conta-correntes. Os advogados Rubens Contador Neto e Gustavo Cambauva, do escritório Cambauva & Contador, apresentaram então Mandado de Segurança alegando que o Fisco conseguiu extratos bancários diretamente com instituições financeiras.

    A Receita disse que o acesso a movimentações é correto, autorizado pelo Decreto 3.724/2001, que regulamentou o artigo 6º da Lei Complementar 105/2001, e pela Portaria 180, do mesmo ano. Todas as normas autorizam que o delegado das Delegacias da Receita Federal solicite lançamentos aos bancos quando o exame dos documentos é essencial ao trabalho de auditoria.

    O juiz federal Ciro Brandani, convocado para atuar na turma, reconheceu a existência das normas. Apesar disso, julgou que o sigilo bancário só pode ser violado em casos excepcionais e quando autorizado pela Justiça. “Não se veda, em absoluto, à Administração Pública a investigação e apuração de eventuais ilícitos cometidos, desde que sob o crivo do Poder Judiciário, que avaliará a necessidade da medida”, afirmou, sendo acompanhado por unanimidade.

    Seguindo o Supremo
    O entendimento ainda é controverso pelo país, inclusive no próprio TRF-3. A 1ª Turma da corte, por exemplo, já adotou tese contrária, com base na Lei Complementar 105/2001. No caso analisado, porém, o relator apontou decisão do Supremo Tribunal Federal, que ao analisar Recurso Extraordinário considerou inconstitucional a quebra do sigilo bancário por requisição exclusiva da autoridade administrativa (RE 389.808).

    Ainda estão pendentes no STF análises definitivas em Ações Diretas de Inconstitucionalidade sobre o tema, como aponta o juiz federal. Ele escreveu ainda que o ato do Fisco não anula toda a ação fiscal, pois prevalecem atos que tiveram outras origens, além dos dados bancários.

    Clique aqui para ler o acórdão.

    Processo: 0015152-82.2012.4.03.6100

  • Penso que o erro da letra "a" ocorre quando a questão fala que "exceto se devidamente fundamentada pelo juiz..." sendo que a CPI também pode quebrar o sigilo bancário e fiscal do congressista, não sendo caso de reserva de jurisdição.

  • Alguém pode fundamentar para mim o erro da E?

  • QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO (Por analogia, acredito que também se aplica ao sigilo fiscal)

    I - Órgão jurisdicional - PODE;

    II - CPI - Pode;

    III - RECEITA FEDERAL - DEPENDE: A) Pode, se os dados forem utilizados em processo ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO; 
    B) NÃO pode, se os dados forem utilizados em processo criminal.

    OBS2:MP, POLÍCIA e TCU - Dependem de Autorização Judicial.
  • Juiz de primeiro grau para parlamentar federal??? Alguma fundamentação jurídica que explique?

  • A letra "d' não considera um detalhe importante. Na persecução penal a devassa do particular em relação a sua movimentação fiscal, se dará por reserva de jurisdição, ordem judicial, na fase inquisitorial. A RF não compartilha informações, ela cede ao comando do magistrado em favor da formação de culpa penal, sem valorar os fatos ali depositados. A RF na abertura de processo fiscal se sujeita ao princípio da impessoalidade (malha fina),  e os critérios são objetivos. Se a RF justificar a formação de processo fiscal, com base unicamente em situações apresentadas na grande mídia, ou depois de provocada pela persecução penal, o processo é abusivo. Agora, se o MP. entender que há indícios de ilícito tributário, custos legis, e solicitar esclarecimentos da RF, o processo é regular.  

  • A letra "A" esta´ incorreta, porquanto trata-se de competência por foro de prerrogativa,isto é,  no caso de parlamentar federal( Deputado ou Senadores) competencia e do STF e não do juiz de primeiro grau.

  • http://www.dizerodireito.com.br/2016/02/a-receita-pode-requisitar-das.html

  • China Concurseiro, acredito que a questão continua atualizada. É que a assertiva de que seja facultado à "Receita Federal a quebra do sigilo fiscal de contribuinte, sem autorização judicial, exceto em caso de urgência"  é falsa, ainda com o novo entendimento do STF, pois a Receita poderá decretá-la independentemente de urgência ou de autorização judicial. Ou seja, o STF garantiu ao Fisco o acesso a dados bancários dos contribuintes sem necessidade de autorização judicial, por entender que não há "quebra de sigilo fiscal" propriamente.

  • A questão nem ao menos diz que a própria RFB quebraria o sigilo, apenas que seria possível "compartilhar dados com a Receita Federal".

    Ainda não entendi o erro...

     

  • A resposta eh a letra D pq fala em IP (criminal) a RFB nao pode sem autorizacao judicial, mas se fosse em processo adm poderia sem auto judicial.

  • Os sigilos bancário e fiscal, constantes do longo catálogo de direitos previsto na Constituição Federal, apresentam elementosque os fazem uma importante proteção contra os excessos praticados pelo estado. Nesse sentido, NÃO se admite que

    b) sejam quebrados tais sigilos sem que seja oferecida, ainda que em fase de investigação preliminar, o direito ao contraditório.

    ERRADA. Para o STF, não é necessária a oitiva do investigado para a determinação da quebra do sigilo bancário. Isso porque o princípio do contraditório não prevalece na fase inquisitorial (STF, HC 55.447 e 69.372, RE 136.239, DJ de 24.03.1995).

     

    c) a comissão parlamentar de inquérito quebre tais sigilos sem que haja decisão judicial anterior.

    ERRADA. As Comissões Parlamentares de Inquérito (CPI`s) federais e estaduais podem determinar a quebra do sigilo bancário e fiscal. Isso se justifica pela previsão constitucional de que as CPI`s têm poderes de investigação próprios das autoridades judiciais. As CPI`s municipais não podem determinar a quebra do sigilo bancário e fiscal. Os Municípios são entes federativos que não possuem Poder Judiciário e, como tal, os poderes das CPI`s municipais são mais limitados. 

    Fonte: Prof Nádia Carolina.

  • Não entendi a letra A

  • Então fisco ter acesso aos dados do contribuinte para instauração de procedimento administrativo tributário, pelo fato de ser sem autorização judicial, impede que este os envie ao MP para instrução criminal (compartilhamento)? 

  • Complementando o comentário dos colegas:

    O item A está incorreto, pois os congressistas não possuem qualquer imunidade quanto a quebra de sigilo de dados bancários e fiscais, podendo ser quebradas nas mesmas hipóteses previstas para qualquer cidadão, ademais ressalta-se que em casos em que não haja prerrogativa de foro, poderá ser decretada a quebra do sigilo por juiz de primeiro grau.

    A alternativa B está incorreta, pois de acordo com o STF, é possível a quebra de sigilo bancário e fiscal independentemente de contraditório, na fase de inquérito (investigação preliminar), ocasião em que não se assegura contraditório e ampla defesa. Em outras palavras, não é necessária a oitiva do investigado para a determinação da quebra do sigilo bancário e fiscal, durante o inquérito. Observe a ementa da decisão do STF:

    - INQUERITO. AGRAVO REGIMENTAL. SIGILO BANCARIO. QUEBRA. AFRONTA AO ARTIGO 5.-X E XII DA CF: INEXISTÊNCIA. INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. CONTRADITORIO. NÃO PREVALECE. I - A quebra do sigilo bancário não afronta o artigo 5.-X e XII da Constituição Federal (Precedente: PET.577). II - O princípio do contraditório não prevalece na fase inquisitória (HHCC 55.447 e 69.372; RE 136.239, inter alia). Agravo regimental não provido.

    (STF - Inq: 897 DF, Relator: Min. FRANCISCO REZEK, Data de Julgamento: 23/11/1994, TRIBUNAL PLENO, Data de Publicação: DJ 24-03-1995 PP-06806 EMENT VOL-01780-01 PP-00171)

    O item C está incorreto, pois se admite a quebra de sigilo de dados pela Comissão Parlamentar de inquérito independente de decisão judicial anterior.

    O item D está correto, pois não se admite que o sigilo de dados bancário e fiscal sejam compartilhados com a Receita Federal, em fase de inquérito, até mesmo porque o próprio fisco poderá diretamente determinar a quebra desse sigilo, sendo desnecessário seu compartilhamento. Esse é o entendimento do STF, veja a ementa:

    E MENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. INQUÉRITO. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. COMPARTILHAMENTO DAS INFORMAÇÕES COM A RECEITA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I - Não é cabível, em sede de inquérito, encaminhar à Receita Federal informações bancárias obtidas por meio de requisição judicial quando o delito investigado for de natureza diversa daquele apurado pelo fisco. II - Ademais, a autoridade fiscal, em sede de procedimento administrativo, pode utilizar-se da faculdade insculpida no art. 6º da LC 105/2001, do que resulta desnecessário o compartilhamento in casu. III - Agravo regimental desprovido.

    (STF - Inq: 2593 DF, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 09/12/2010, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-030 DIVULG 14-02-2011 PUBLIC 15-02-2011 EMENT VOL-02464-01 PP-00040)

    O item E está incorreto, pois de acordo com o STF a receita federal poderá determinar quebra de sigilo fiscal do contribuinte, mesmo sem autorização judicial.

  • A professora disse que lê nossos comentários antes de gravar o dela. Agora eu fiquei com vergonha! kkkkkk

     

    Essa prof é uma das melhores aqui do QC, recomendo a explicação dela nessa questão. Aliás, na área específica de direito, estão mandando muito bem! =)