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Letra B está incorreta pois menciona o termo "Abstrato + Concentrado".
Gabarito C
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Acredito que a letra b está incorreta pois o controle difuso (concreto) e o controle concentrado (abstrato) são modalidades de controle de constitucionalidade repressivo exercidas pelo Poder Judiciário, e não preventivo, como o enunciado menciona.
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Acredito que a B esteja errada porque em via judicial o controle preventivo é realizado através de Mandado de Segurança pelos parlamentares, logo trata-se de controle difuso.
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A - INCORRETA, conforme o excelente comentário exposto pelo colega Waldemar Júnior.
B - INCORRETA por 2 motivos: primeiro porque o controle jurisdicional não DEVE necessariamente ocorrer na modalidade abstrata OU concentrada. Isso porque na via jurisdicional o controle pode ocorrer de 2 formas: a) Abstrato / Concentrado / por via de ação; b) Difuso / Concreto / por via de Exceção; segundo porque a questão dá a entender que abstrato e concentrado são duas modalidades distintas, quando na realidade é apenas uma modalidade com dois nomes distintos.
C - CORRETA, pois as Comissões (CCJ e CCJT) das Casas do Congresso analisam, via processo legislativo, a constitucionalidade dos Projetos de Leis a ela submetidos. Obs: Pode um Parlamentar impetrar Mandado de Segurança para que o Processo Legislativo de Controle Preventivo de Constitucionalidade ocorra de forma legítima, sendo que esse controle se dá na modalidade DIFUSA (CONCRETO / VIA DE EXCEÇÃO).
D - INCORRETA, pois o Presidente não veta apenas Projetos de Leis Ordinárias, pois o veto do Chefe do Executivo abrange, por exemplo, as Leis Complementares. Apenas para lembrar: não há sanção ou veto em relação à Emendas Constitucionais.
E - INCORRETA, pois a ADPF é uma modalidade de controle REPRESSIVO (ABSTRATO / CONCENTRADO / POR VIA DE AÇÃO), e não preventivo (exemplo de controle preventivo é o veto Presidencial por considerar algum Projeto de Lei Inconstitucional).
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Alguém poderia me explicar a alternativa " a ", por favor?!
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O equívoco da alternativa "a" está no fato de que o Regimento Interno do Senado Federal (art. 101, §1º), estabelece que se o parecer não for unânime admite recurso de um décimos dos membros da Casa para retomar sua tramitação. Na Câmara dos Deputados o Regimento Interno também autoriza recurso contra o parecer de inconstitucionalidade da CCJ (art. 53, III, 54, I 154 e 155). Conforme doutrina de doutrina de Nathália Masson, MANUAL DE DIREITO CONSTITUCIONAL, ed. jus podium, 3ª ed. p.1065
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A incorreta pois o parecer nao é definitivo admite-se recurso.
B incorreta pois o controle preventivo é feito via Mandado de Segurança por Parlamentar Federal.não é controle abstrato e sim DIFUSO.
C CORRETA
D - Presidente pode vetar outras Leis.
E - ADPF pe via repressiva de controle de constitucionalidade e não preventiva.
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Alguém poderia dizer a fundamentação da letra C, por favor ?
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ACREDITO QUE A LETRA C ESTÁ CORRETA PELO MOTIVO QUE, MESMO O RELATOR SENDO DERROTADO, E SENDO APROVADO A LEI INCONSTITUCIONAL, PODERÁ, AINDA, A REFERIDA LEI SER QUESTIONADA POR VIA DE AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (ADI).
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AS COMISSÕES COMPETENTES PARA ANALISAR A CONSTITUCIONALIDADE DA LEI (CCJ) RECEBEM O PROJETO DE LEI E ELE SERÁ ANALISADO PELO RELATOR, QUE VAI DAR O SEU PARECER. OS OUTROS MEMBROS DA COMISSÃO PODEM SEGUIR OU NÃO O ENTENDIMENTO DO RELATOR. DIGAMOS QUE O RELATOR ENTENDA QUE O PL É INCONSTITUCIONAL E COMPROVE(FUNDAMENTANDO) O SEU ENTENDIMENTO, SE A MAIORIA DOS MEMBROS DA CCJ ENTENDER DE FORMA CONTRÁRIA AO RELATOR, LOGO, ENTENDENDO QUE O PL É CONSTITUCIONAL, O PL SEGUE ADIANTE PARA AS OUTRAS COMISSÕES.
ESPERO TER AJUDADO.
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COMPLEMENTANDO justificativa da letra C - o Regimento Interno do Senado Federal, em caso de votação não unânime, admite recurso de 1/10 dos membros da casa para retomar a tramitação do projeto de lei. Também há dispositivo correspondente no Regimento Interno da Câmara dos Deputados, que autoriza recurso contra o parecer de inconstitucionalidade da CCJ.
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Gabarito: Letra C!!!
Controle prévio ou preventivo realizado pelo legislativo: O legislativo verificará, através de suas comissões de constituição e justiça, se o projeto de lei, que poderá virar lei, contém algum vício a ensejar a inconstitucionalidade. (...)
O § 2.º do art. 101 do Regimento Interno do Senado Federal dispõe que, em se tratando de inconstitucionalidade parcial, a Comissão poderá oferecer emenda corrigindo o vício. No entanto, a regra geral é a do seu § 1.º, ao estabelecer que, quando a Comissão emitir parecer pela inconstitucionalidade e injuridicidade de qualquer proposição, será esta considerada rejeitada e arquivada definitivamente, por despacho do Presidente do Senado, salvo, desde que não seja unânime o parecer, se houver recurso interposto nos termos do art. 254 do RI, ou seja, interposto por no mínimo 1/10 dos membros do Senado, manifestando opinião favorável ao seu processamento.
Da mesma forma, o art. 54, I, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados estabelece que será “terminativo o parecer da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, quanto à constitucionalidade ou juridicidade da matéria” (inciso com redação adaptada à Resolução n. 20/2004). No entanto, há a previsibilidade de recurso para o plenário da Casa contra referida deliberação, nos termos dos arts. 132, § 2.º; 137, § 2.º; e 164, § 2.º, do referido Regimento Interno.
Fonte: PEDRO LENZA. DIREITO CONSTITUCIONAL ESQUEMATIZADO (2015).
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O controle preventivo de constitucionalidade no Brasil apresenta uma variedade de características, dentre as quais se verifica:
b) Em via jurisdicional, deve ocorrer por via das modalidades de controle abstrato e concentrado previstas no sistema constitucional brasileiro.
ERRADA. O controle judicial preventivo de constitucionalidade é admitido no sistema brasileiro unicamente por meio do denominado controle in concreto, de modo incidental (CESPE - 2013 - TJ/MA - Juiz).
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Não compreendi a citação de "Relator", opção 'C'. Alguém me explica?
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CONTROLE PREVENTIVO DE CONSTITUCIONALIDADE (ESTÁ NO PROJETO DE LEI OU PEC)
1) Legislativo: pelas CCJ
2) Execuvito: Veto Jurídico (em razão da inconstitucionalidade)
3) Judiciário: pelo mandado de segurança do parlamentar, pelo direito de não participar de um processo legislativo que vai contra à CF. Impetra o MS perante o STF, objetivando trancar o prosseguimento do projeto de lei ou PEC.
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Sobre a atuação prévia das comissões parlamentares, referenciadas na assertiva "A", é importante salientar que, diferentemente dos pareceres das demais comissões temáticas sobre os aspectos formais e materiais de um projeto de lei - que são meramente opinativos - os pareceres da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) possuem cunho terminativo, e não meramente opinativo. Assim, segundo Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo (2017, p. 512), "significa dizer que, se o projeto receber parecer negativo da CCJ, será ele rejeitado e arquivado, não havendo, daí por diante, nenhuma tramitação".
Excepcionalmente, no entanto, não havendo unanimidade do parecer da CCJ e mediante recurso interposto com no mínimo 1/10 dos membros do Senado ou Câmara dos Deputados, o projeto poderá ser retomado.
Fontes: Direito Constitucional Descomplicado e https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2078879/no-exercicio-do-controle-de-constitucionalidade-o-parecer-previo-de-comissao-de-constituicao-e-justica-de-uma-das-casas-federais-constitui-obice-ao-prosseguimento-de-projeto-de-lei-flavia
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Momentos do Controle:
1) Prévio ou preventivo:
- Legislativo: próprio parlamentar e Comissão Parlamentares de Constituição e Justiça.
- Executivo: Sanção e Veto.
- Judiciário: MS impetrado por parlamentar.
2) Posterior ou Repressivo:
- Político: Cortes ou Tribunais Constitucionais ou Órgão de Natureza Política.
- Jurisdicional (difuso e concentrado): Exceções: Legislativo, Executivo e TCU.
- Híbrido: Há tanto o político como o jurisdicional.