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ID
1575352
Banca
FCC
Órgão
TCE-CE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Suponha que o Estado pretenda criar um centro administrativo para alocar diversos órgãos públicos, objetivando a modernização e ampliação de serviços de atendimento aos cidadãos, bem como a racionalização de despesas. Uma das alternativas aventadas foi a celebração de um contrato de Parceria Público-Privada − PPP tendo por objeto a construção do referido equipamento público, sua manutenção e prestação de serviços de apoio administrativo. De acordo com a legislação aplicável,

Alternativas
Comentários
  • Lei 11.07904

    Art. 2º, § 1o Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.

    § 2o Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.

    § 4o É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:

      I – cujo valor do contrato seja inferior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais);

  • O gabarito da questão é letra "D", mas esse trecho: "e prestação de serviços de apoio administrativo" não daria margem para ser concessão patrocinada?

  • Bianca, 

    Creio que não. Serviços de apoio administrativo, deixa claro que a concessionária trabalhará para dar suporte a administração na realização das suas atividades, ou seja, exclui a remuneração de usuário que não seja a Administração. Sendo esta responsável por 100% do remuneração da concessionária, característica própria da Concessão Administrativa.

  • Concessão patrocinada - há uma contraprestação do usuário, juntamente com uma ajuda do Estado.


    Concessão Administrativa - contraprestação exclusiva do Estado por serviço prestado direta ou indiretamente ao mesmo. 


    Lembrando que é proibido a formação de PPP com objeto exclusivamente para fornecimento de mão de obra, fornecimento e instalação de equipamentos ou execução de obras. 


    § 4o É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:

      I – cujo valor do contrato seja inferior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais);

      II – cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos; ou

      III – que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.

  • só para explorar um pouco mais do assunto:
    - Nas PPPs, diferentemente das concessões comuns, existe a participação da administração no custeio do serviço sendo uma especie de parceiro-financiador.- Na concessão comum, quem remunera a concessionaria é o usuário, por meio de tarifas. Nas PPPs, alem das tarifas, também há um valor pago pelo poder publico (no caso de concessão patrocinada), ou o valor é pago em sua totalidade pelo poder público (concessão administrativa).- É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada cujo valor do contrato seja inferior a 20 milhões de reais; cujo período de prestação do serviço seja inferior a cinco anos; e que tenha como objeto unico o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obras públicas.
  • A questão pecou ao afirmar que tem que ser SUPERIOR a 20 milhões. O valor mínimo é esse, não necessariamente tem que ser superior.

  • Realmenten o colega Rodolpho apontou bem o equívoco da questão, pois, a Lei afirma seja o valor mínimo de 20 milhões. Ademais, o contrato administrativo, nesse caso, deverá ser a concessão de serviços públicos precedida de obras públicas e o tempo mínimo de 5 anos.

  • O erro da alternativa B é que fala em taxa ao invés de tarifa?

  • Tiger Tank, sim, mas acredito que há outro erro também, veja: B) pode ser adotada a modalidade concessão patrocinada, desde que os investimentos necessários sejam suportados com recursos obtidos pela cobrança de taxas ou emolumentos dos usuários.

    Ou seja, na alternativa, dá-se a entender que todo o investimento será suportado pelos usuários, sendo que sabemos que na concessão patrocinada há um(a) pagamento/complementação das tarifas pelo Estado em até 70% em busca da modicidade das mesmas. 

  • QUANDO SE FALA EM PPP, TEM QUE TER ISSO NA CABEÇA...  BASICAMENTE



    É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:


     –--> cujo valor do contrato seja inferior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais);


     –--> cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos; ou


     –--> que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.



    GABARITO "D"


  • pq a letra e estaria errada?

  • Olá @Bruno benicio a letra e) está errada, porque é permitido a construção de equipamentos públicos desde que não seja objeto único.


    § 4º É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:

      I – cujo valor do contrato seja inferior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais);

      II – cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos; ou

      III – que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.


    Letra d) correta

    Bons estudos! ;)


  • ATENÇÃO!!!!! QUESTÃO DESATUALIZADA:

    LEIFEDERAL N. 11.079/2004:

    Art. 2o Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa. [...]

    § 4o É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:

    I - cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);                     (Redação dada pela Lei nº 13.529, de 2017)

    II – cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos; ou

    III – que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.

  • Questão desatualizada.

  • Questão desatualizada, galera!

    Art. 2o Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa. [...]

    § 4o É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:

    I - cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);                     (Redação dada pela Lei nº 13.529, de 2017)

    II – cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos; ou

    III – que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.