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Lei 11.07904
Art. 2º, § 1o
Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas
de que trata a Lei
no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver,
adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do
parceiro público ao parceiro privado.
§ 2o
Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a
Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva
execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.
§
4o É vedada a celebração de contrato de parceria
público-privada:
I – cujo valor do contrato seja inferior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de
reais);
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O gabarito da questão é letra "D", mas esse trecho: "e prestação de serviços de apoio administrativo" não daria margem para ser concessão patrocinada?
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Bianca,
Creio que não. Serviços de apoio administrativo, deixa claro que a concessionária trabalhará para dar suporte a administração na realização das suas atividades, ou seja, exclui a remuneração de usuário que não seja a Administração. Sendo esta responsável por 100% do remuneração da concessionária, característica própria da Concessão Administrativa.
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Concessão patrocinada - há uma contraprestação do usuário, juntamente com uma ajuda do Estado.
Concessão Administrativa - contraprestação exclusiva do Estado por serviço prestado direta ou indiretamente ao mesmo.
Lembrando que é proibido a formação de PPP com objeto exclusivamente para fornecimento de mão de obra, fornecimento e instalação de equipamentos ou execução de obras.
§ 4o É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:
I – cujo valor do contrato seja inferior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais);
II – cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos; ou
III – que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.
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só para explorar um pouco mais do assunto:
- Nas PPPs, diferentemente das concessões comuns, existe a participação da administração no custeio do serviço sendo uma especie de parceiro-financiador.- Na concessão comum, quem remunera a concessionaria é o usuário, por meio de tarifas. Nas PPPs, alem das tarifas, também há um valor pago pelo poder publico (no caso de concessão patrocinada), ou o valor é pago em sua totalidade pelo poder público (concessão administrativa).- É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada cujo valor do contrato seja inferior a 20 milhões de reais; cujo período de prestação do serviço seja inferior a cinco anos; e que tenha como objeto unico o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obras públicas.
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A questão pecou ao afirmar que tem que ser SUPERIOR a 20 milhões. O valor mínimo é esse, não necessariamente tem que ser superior.
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Realmenten o colega Rodolpho apontou bem o equívoco da questão, pois, a Lei afirma seja o valor mínimo de 20 milhões. Ademais, o contrato administrativo, nesse caso, deverá ser a concessão de serviços públicos precedida de obras públicas e o tempo mínimo de 5 anos.
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O erro da alternativa B é que fala em taxa ao invés de tarifa?
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Tiger Tank, sim, mas acredito que há outro erro também, veja: B) pode ser adotada a modalidade concessão patrocinada, desde que os investimentos necessários sejam suportados com recursos obtidos pela cobrança de taxas ou emolumentos dos usuários.
Ou seja, na alternativa, dá-se a entender que todo o investimento será suportado pelos usuários, sendo que sabemos que na concessão patrocinada há um(a) pagamento/complementação das tarifas pelo Estado em até 70% em busca da modicidade das mesmas.
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QUANDO SE FALA EM PPP, TEM QUE TER ISSO NA CABEÇA... BASICAMENTE
É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:
–--> cujo valor do contrato seja inferior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais);
–--> cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos; ou
–--> que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.
GABARITO "D"
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pq a letra e estaria errada?
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Olá @Bruno benicio a letra e) está errada, porque é permitido a construção de equipamentos públicos desde que não seja objeto único.
§ 4º É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:
I – cujo valor do contrato seja inferior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais);
II – cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos; ou
III – que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.
Letra d) correta
Bons estudos! ;)
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ATENÇÃO!!!!! QUESTÃO DESATUALIZADA:
LEIFEDERAL N. 11.079/2004:
Art. 2o Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa. [...]
§ 4o É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:
I - cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais); (Redação dada pela Lei nº 13.529, de 2017)
II – cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos; ou
III – que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.
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Questão desatualizada.
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Questão desatualizada, galera!
Art. 2o Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa. [...]
§ 4o É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:
I - cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais); (Redação dada pela Lei nº 13.529, de 2017)
II – cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos; ou
III – que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.