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ID
1575358
Banca
FCC
Órgão
TCE-CE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A Administração pública estadual pretende realizar investimentos em obras para melhoria da mobilidade urbana, especialmente em sistemas metro-ferroviários, mais especificamente monotrilhos. Ocorre que, em experiências anteriores, verificou-se agrande dificuldade de concatenar as licitações e contratações para a realização dos projetos básicos necessários e a realizaçãodas obras propriamente ditas. Além disso, muitas vezes os projetos básicos apresentavam-se incompletos ou deficientes, gerando discussões, no âmbito dos contratos de obras, acerca de custos adicionais, ensejando pleitos de reequilíbrio econômico-financeiro. Diante desta experiência e tendo em mente que a execução das obras para a construção e o fornecimento desistemas e material rodante dos monotrilhos pressupõem tecnologia de domínio restrito no mercado, a Administração deseja queum único contratado se encarregue de todas as etapas necessárias para consecução do objeto.

De acordo com a legislação vigente sobre licitações e contratos administrativos, o contrato poderá ser celebrado na modalidade

Alternativas
Comentários
  • Lei nº 12.462/11Art. 9o  Nas licitações de obras e serviços de engenharia, no âmbito do RDC, poderá ser utilizada a contratação integrada, desde que técnica e economicamente justificada e cujo objeto envolva, pelo menos, uma das seguintes condições:       (Redação dada pela Lei nº 12.980, de 2014)
    I - inovação tecnológica ou técnica;       (Incluído pela Lei nº 12.980, de 2014)II - possibilidade de execução com diferentes metodologias; ou       (Incluído pela Lei nº 12.980, de 2014)III - possibilidade de execução com tecnologias de domínio restrito no mercado.       (Incluído pela Lei nº 12.980, de 2014)§ 1o A contratação integrada compreende a elaboração e o desenvolvimento dos projetos básico e executivo, a execução de obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré-operação e todas as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto.

  • Complementando o excelente comentário da colega, abaixo.

    Questão super fácil, mas que demanda paciência em razão da extensão dos enunciados.

    Confesso que levei um tempo pra entender, não porque não sabia, mas porque a questão tem uma leitura cansativa, na minha opinião.

    Galera, indo direto ao ponto: o pulo do gato foi quando a questão disse "de domínio restrito no mercado". Isto é típico, eu disse TÍPICO, de RDC.

    Ora, pessoal, pra quem estudou a Lei 12.462/11, conforme redação dada pela Lei 12.980/14, sabe que uma das condições para se utilizar da "contratação integrada", no âmbito do RDC é a possibilidade de execução com tecnologia de domínio restrito no mercado.

    Se não fosse essa "deixa" do examinador, fatalmente eu marcaria a letra A.

    Simboraaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaa

    Uhuuuuuuuuuuu


  • Vela abaixo a definição de empreitada integral que está na Lei 8666. Ele não fala em projeto básico e executivo:

    Art. 6o Para os fins desta Lei, considera-se:

    e) empreitada integral - quando se contrata um empreendimento em sua integralidade, compreendendo todas as etapas das obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade da contratada até a sua entrega ao contratante em condições de entrada em operação, atendidos os requisitos técnicos e legais para sua utilização em condições de segurança estrutural e operacional e com as características adequadas às finalidades para que foi contratada;

  • Comentários:

    A única alternativa que poderia nos gerar dúvidas seria a letra (A), mas a colocação "conforme cabível" em relação aos Projetos Básicos e Executivo, pois a obra deve contê-los sempre. Logo nos resta como certa a Letra (B).

  •  

    Art. 1o  É instituído o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), aplicável exclusivamente às licitações e contratos necessários à realização:

    I - dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, constantes da Carteira de Projetos Olímpicos a ser definida pela Autoridade Pública Olímpica (APO); e

    II - da Copa das Confederações da Federação Internacional de Futebol Associação - Fifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014, definidos pelo Grupo Executivo - Gecopa 2014 do Comitê Gestor instituído para definir, aprovar e supervisionar as ações previstas no Plano Estratégico das Ações do Governo Brasileiro para a realização da Copa do Mundo Fifa 2014 - CGCOPA 2014, restringindo-se, no caso de obras públicas, às constantes da matriz de responsabilidades celebrada entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios;

    III - de obras de infraestrutura e de contratação de serviços para os aeroportos das capitais dos Estados da Federação distantes até 350 km (trezentos e cinquenta quilômetros) das cidades sedes dos mundiais referidos nos incisos I e II.

    IV - das ações integrantes do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC)            (Incluído pela Lei nº 12.688, de 2012)

    V - das obras e serviços de engenharia no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.           (Incluído pela Lei nº 12.745, de 2012)

    VI - das obras e serviços de engenharia para construção, ampliação e reforma e administração de estabelecimentos penais e de unidades de atendimento socioeducativo;           (Incluído pela Lei nº 13.190, de 2015)

    VII - das ações no âmbito da segurança pública;          (Incluído pela Lei nº 13.190, de 2015)

    VIII - das obras e serviços de engenharia, relacionadas a melhorias na mobilidade urbana ou ampliação de infraestrutura logística; e         (Incluído pela Lei nº 13.190, de 2015)

    gostaria do apoio dos colegas, pois acredito que a questão esteja desatualizada

  • Uma dúvida: Na empreitada integral, a exemplo da contratação integrada, e empresa fica responsavel pela elaboração do Projeto Básico + Projeto Executivo? Ou é justamente isso que "direfencia" as duas? (Tipo, na empreitada integral ela NÃO fica  responsável pelos dois projetos)

    Porque, tanto numa como em outra, a empresa fica responsavel por "tudo" e só entrega o objeto pronto para o uso. Não é isso?? 

    Por favor, se eu estiver errada, se eu estiver confundindo tudo, se forem institutos totalmente diferentes, alguem me corrija!! Porque esse assunto é tenso! E eu confesso que tenho dificuldades!!

    Agradeço desde já!!! 

    Bons estudos!!!

  • Contratação integrada x Empreitada integral:

    Saliente-se que a grande diferença da contratação integrada para a empreitada integral da L8666 é a desnecessidade de elaboração prévia do projeto básico, o qual, conforme vimos na leitura do art. 7º, §2º da L8666, constitui condição indispensável e necessária para a realização da licitação. Nesse sentido, a L8666, além de vedar a realização de licitação sem prévio projeto básico, também veda que o mesmo particular que eventualmente tenha contribuído para o projeto básico ou executivo participe direta ou indiretamente das demais etapas da licitação.

  • Respondendo a sua pergunta, Márcia, é como vc falou!

    Contratação integrada ( RDC) - o contratante fica respensável pelo PROJETO BÁSICO + PROJETO EXECUTIVO + execução da obra + montagem + testes + pré-operação e todas as demais operações para entrega final do objeto.

     

    Empreitada integral ( Lei 8666/93) - é absolutamente vedada licitação sem prévio projeto básico, podendo ficar a cargo do contratante a realização do projeto executivo.

     

  • LETRA B

  • Questão desatualizada. A alternativa B está errada pois a obra não precisa estar no PAC, vide comentário do colega Um dia de cada vez.

  • A questão está desatualizada pela Lei 13.190/2015 ter incluído nas hipóteses do RDC “obras e serviços de engenharia, relacionadas a melhorias na mobilidade urbana ou ampliação de infraestrutura logística”. Esta prova foi aplicada em junho e a lei promulgada em novembro.

    Porém, diferentemente do apontado, creio que a justificativa do gabarito é o art. 8º, V, § 5º da Lei 12.462/2011:

    “Art. 8º Na execução indireta de obras e serviços de engenharia, são admitidos os seguintes regimes:

    (...)

    V - contratação integrada.

    (...)

    § 5º Nas licitações para a contratação de obras e serviços, com exceção daquelas onde for adotado o regime previsto no inciso V do caput deste artigo, deverá haver projeto básico aprovado pela autoridade competente, disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório.”

  • A questão está desatualizada pela Lei 13.190/2015 ter incluído nas hipóteses do RDC “obras e serviços de engenharia, relacionadas a melhorias na mobilidade urbana ou ampliação de infraestrutura logística”. Esta prova foi aplicada em junho e a lei promulgada em novembro.

    Porém, diferentemente do apontado, creio que a justificativa do gabarito é o art. 8º, V, § 5º da Lei 12.462/2011:

    “Art. 8º Na execução indireta de obras e serviços de engenharia, são admitidos os seguintes regimes:

    (...)

    V - contratação integrada.

    (...)

    § 5º Nas licitações para a contratação de obras e serviços, com exceção daquelas onde for adotado o regime previsto no inciso V do caput deste artigo, deverá haver projeto básico aprovado pela autoridade competente, disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório.”

  • RDC - Regime Diferenciado de Contratações - Lei 12.462/2011

    Trata-se de modalidade de contratação alternativa, não obrigatória. Porém se a Administração Pública optar pelo RDC, afastam-se as regras de licitação da 8666/93, apenas no que tange às regras de licitação, permanecem as regras relativas ao contrato.

    RDC aplica-se aos eventos de Copa do mundo, jogos olimpícos, aeroportos, PAC, SUS, presídio, Segurança Pública, Infraestrutura logística

    Objetivo: ampliar a eficiência; incentivar inovações tecnológicas; melhor custo benefício

    O orçamento da Administração Pública é inicialmente sigiloso, sendo divulgado apenas quando se tratar de escolha pelo maior desconto; melhor técnica ou conteúdo artístico.

    Regime admitido para execução indireta:

    *Contratação integrada: Compreende elaboração de projeto básico e executivo e a própria execução do objeto, até os testes finais. Não admite aditivos contratuais; exceto para recomposição do equilíbrio econômico-financeiro e em caso de necessidade de alteração do projeto ou especificações.

    Preferência pela modalidade eletrônica do procedimento.

    No RDC a publicação é facultativa em jornais (na 8666 a publicação em jornal é obrigatória).

  • GABARITO LETRA B

     

    LEI Nº 12462/2011 (INSTITUI O REGIME DIFERENCIADO DE CONTRATAÇÕES PÚBLICAS - RDC; ALTERA A LEI Nº 10.683, DE 28 DE MAIO DE 2003, QUE DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA E DOS MINISTÉRIOS, A LEGISLAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL (ANAC) E A LEGISLAÇÃO DA EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA (INFRAERO); CRIA A SECRETARIA DE AVIAÇÃO CIVIL, CARGOS DE MINISTRO DE ESTADO, CARGOS EM COMISSÃO E CARGOS DE CONTROLADOR DE TRÁFEGO AÉREO; AUTORIZA A CONTRATAÇÃO DE CONTROLADORES DE TRÁFEGO AÉREO TEMPORÁRIOS; ALTERA AS LEIS NºS 11.182, DE 27 DE SETEMBRO DE 2005, 5.862, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1972, 8.399, DE 7 DE JANEIRO DE 1992, 11.526, DE 4 DE OUTUBRO DE 2007, 11.458, DE 19 DE MARÇO DE 2007, E 12.350, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2010, E A MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.185-35, DE 24 DE AGOSTO DE 2001; E REVOGA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 9.649, DE 27 DE MAIO DE 1998)

     

    ARTIGO 1º É instituído o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), aplicável exclusivamente às licitações e contratos necessários à realização:

     

    I - dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, constantes da Carteira de Projetos Olímpicos a ser definida pela Autoridade Pública Olímpica (APO); e

    II - da Copa das Confederações da Federação Internacional de Futebol Associação - Fifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014, definidos pelo Grupo Executivo - Gecopa 2014 do Comitê Gestor instituído para definir, aprovar e supervisionar as ações previstas no Plano Estratégico das Ações do Governo Brasileiro para a realização da Copa do Mundo Fifa 2014 - CGCOPA 2014, restringindo-se, no caso de obras públicas, às constantes da matriz de responsabilidades celebrada entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios;

    III - de obras de infraestrutura e de contratação de serviços para os aeroportos das capitais dos Estados da Federação distantes até 350 km (trezentos e cinquenta quilômetros) das cidades sedes dos mundiais referidos nos incisos I e II.

    IV - das ações integrantes do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC)   

    V - das obras e serviços de engenharia no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS. 

    VI - das obras e serviços de engenharia para construção, ampliação e reforma e administração de estabelecimentos penais e de unidades de atendimento socioeducativo;    

    VII - das ações no âmbito da segurança pública;    

    VIII - das obras e serviços de engenharia, relacionadas a melhorias na mobilidade urbana ou ampliação de infraestrutura logística; e   

    IX - dos contratos a que se refere o art. 47-A. 

    X - das ações em órgãos e entidades dedicados à ciência, à tecnologia e à inovação. 

  • ====================================================================================

     

    ARTIGO 8º Na execução indireta de obras e serviços de engenharia, são admitidos os seguintes regimes:

     

    I - empreitada por preço unitário;

    II - empreitada por preço global;

    III - contratação por tarefa;

    IV - empreitada integral; ou

    V - contratação integrada.

     

    § 5º Nas licitações para a contratação de obras e serviços, com exceção daquelas onde for adotado o regime previsto no inciso V do caput deste artigo, deverá haver projeto básico aprovado pela autoridade competente, disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório.

     

    ARTIGO 9º Nas licitações de obras e serviços de engenharia, no âmbito do RDC, poderá ser utilizada a contratação integrada, desde que técnica e economicamente justificada e cujo objeto envolva, pelo menos, uma das seguintes condições:    

    I - inovação tecnológica ou técnica;        

    II - possibilidade de execução com diferentes metodologias; ou        

    III - possibilidade de execução com tecnologias de domínio restrito no mercado.         

     

    § 1º A contratação integrada compreende a elaboração e o desenvolvimento dos projetos básico e executivo, a execução de obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré-operação e todas as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto.