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ID
1575361
Banca
FCC
Órgão
TCE-CE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considere que o Estado tenha adquirido participação minoritária no capital social de uma empresa privada, a título de fomento aos investimentos por esta realizados em inovação tecnológica e, por força de acordo de acionistas, eleja um representante no Conselho de Administração da companhia. Ocorre que o diretor financeiro da empresa praticou uma série de atos de gestão que importaram significativo prejuízo financeiro e patrimonial à empresa. De acordo com as disposições da Lei no 8.429/1992

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C

     Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei.

      Parágrafo único. Estão também sujeitos às penalidades desta lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.

     Art. 2° Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.

     Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.

     Art. 5° Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano.


  • GABARITO "C"


    VOU SER CURTO E GROSSO... CARA, SE O ESTADO DEU TI 1 REAL, E SE VC FIZER CAGADA COM ESSE DINHEIRO... RESPONDE POR IMPROBIDADE ;)


    EMPRESAS


    > TANTO MAIORES DE 50% DO CAPITAL


    > QUANTO MENOS DE 50%  DO CAPITAL **


    ** essas só limitando-se a sanções patrimoniais



    Gente, fiz rapido... se tiver erro..avisem-me que corrijo ;)

  • Aqui cabe o mesmo comentário que fiz em outra questão:


    Informativo 535, STJ: Não é possível ação de improbidade administrativa exclusivamente em face de particular.



    Para que o terceiro seja responsabilizado pelas sanções da Lei n. 8.429/92 é indispensável que seja identificado algum agente público como autor da prática do ato de improbidade.

    Assim, não é possível a propositura de ação de improbidade exclusivamente contra o particular,  sem a concomitante presença de agente público no polo passivo da demanda.

    STJ. 1a Turma. REsp 1.171.017-PA, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 25/2/2014.

    Informativo esquematizado: http://www.dizerodireito.com.br/2014/03/informativo-esquematizado-535-stj_29.html


  • Em resumo, basta ter se beneficiado dela direta ou indiretamente para ser enquadrado como improbidade adm.

  • Pessoal, embora compreenda os dispositivos já citados pelos colegas, aceito a ajuda de alguém que possa tentar esclarecer:

     

    Errei a questão por pensar que o comando "atos de gestão que importaram significativo prejuízo financeiro e patrimonial à empresa" direcionassem o ato de improbidade como sendo causador de Prejuízo ao Erário, conforme o rol exemplificativo do Art. 10 da referida Lei. Nesse sentido, não haveria necessariamente beneficiados, uma vez que a mera conduta negligente do sujeito ativo caracteriza ato de improbidade administrativa na modalidade citada.


    Se alguém puder me dar uma luz, agradeço!


    VQV


    FFB

  • Não nem muito o que dizer, mas só complementando:
    1) Não há o que se falar de responsabilização de um particular apenas. ( Tem que ter o concurso de Servidor Público)

    2)" c)todos aqueles que se beneficiaram, direta ou indiretamente, da conduta em questão, estão sujeitos às penalidades por improbidade administrativa." ( Art. 3 da LIA)
  • Acredito que o ato causa LESÃO AO ERÁRIO, conforme art. 10, ocorrendo perda patrimonial da Empresa Privada:

    Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:

    A Empresa enquadra-se nos Sujeitos passivos do art. 1 (destaques em azul):

    Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei.

            Parágrafo único. Estão também sujeitos às penalidades desta lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.

    A problemática é o que os outros colegas já relataram, o particular (Diretor) não pode ser responsabilizado sozinho, sem o "conluio" de um funcionário público, mesmo que o dinheiro que circule na empresa seja proveniente (em parte) do Poder Público.

  • GABARITO: C

    Art. 1º Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta Lei.

    Parágrafo único. Estão também sujeitos às penalidades desta Lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.

    Art. 2º Reputa-se agente público, para os efeitos desta Lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.

    Art. 3º As disposições desta Lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.

    Art. 4º Os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos.

    Art. 5º Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano.

     

  • RESPOSTA (C)

    __________________________________________________

    Mas com a mudança da lei passou a estar o gabarito errado, pois pelo o que eu entendi da redação o DIRETOR só responde se comprovado benefício seu:

    Art. As disposições desta Lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra dolosamente para a prática do ato de improbidade.        (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)

    § 1º Os sócios, os cotistas, os diretores e os colaboradores de pessoa jurídica de direito privado não respondem pelo ato de improbidade que venha a ser imputado à pessoa jurídica, salvo se, comprovadamente, houver participação e benefícios diretos, caso em que responderão nos limites da sua participação.          (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)