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ID
1575367
Banca
FCC
Órgão
TCE-CE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A disciplina legal dos consórcios públicos, alicerçada na Lei no 11.107/2005, estabelece a

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C

    A) Os consórcios só são criados por pessoas jurídicas de direito público (U, E, DF, Mun), e não por empresas privadas. Cuidado para não confundir "consórcios de empresas privadas" com "consórcio com personalidade jurídica de direito privado", este último é admitido.

    B) Art. 3o O consórcio público será constituído por contrato cuja celebração dependerá da prévia subscrição de protocolo de intenções.

    C) CERTO: Art. 2 § 1o Para o cumprimento de seus objetivos, o consórcio público poderá 
    III – ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, dispensada a licitação

    D )Art. 4 § 1o Para os fins do inciso III do caput deste artigo, considera-se como área de atuação do consórcio público, independentemente de figurar a União como consorciada, a que corresponde à soma dos territórios
    I – dos Municípios, quando o consórcio público for constituído somente por Municípios ou por um Estado e Municípios com territórios nele contidos

    E) A obrigação de participação só se estende aos Estados, quanto aos municípios pertencentes a este estado, quando consorciem com outros estados.

    bons estudos

  • Item E - Na verdade, a União não pode participar de consórcios públicos formados apenas por Municípios, devendo, para tal, que os Estados cujos Municípios consorciados fazem parte de seu território, figurarem como participantes do consórcio!

  • Apenas para complementar a explicação dos colegas, ressalto que, de fato, existe a possibilidade de dispensa da ratificação do protocolo de intenções, desde que o ente da Federação discipline sua participação, por lei, antes de subscrevê-lo (o que, como visto, não é caso da questão).

    Art. 5º, § 4º  É dispensado da ratificação prevista no caput deste artigo o ente da Federação que, antes de subscrever o protocolo de intenções, disciplinar por lei a sua participação no consórcio público.

  • No tocante à letra "b", o caput do art. 5º da Lei nº 11.107/2005 deixa claro que o contrato de consórcio é celebrado com a ratificação, mediante lei, do protocolo de intenções.

    Em seu parágrafo 4º, há previsão de dispensa de ratificação quando o ente da federação a se consorciar, antes de subscrever o protocolo de intenções, já houver disciplinado, através de lei, sua participação no consórcio.

    Assim, verifica-se que é sempre necessária a edição de lei autorizante.

  • SEGUE LETRA DE LEI N° 11.107/07

    § 1o Para o cumprimento de seus objetivos, o consórcio público poderá:

            I – firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas de outras entidades e órgãos do governo;

            II – nos termos do contrato de consórcio de direito público, promover desapropriações e instituir servidões nos termos de declaração de utilidade ou necessidade pública, ou interesse social, realizada pelo Poder Público; e

            III – ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, dispensada a licitação.

            

  • Renato eo Bixão. Rsrs
  • Consórcios Públicos:

     

    - Somente formáveis entes políticos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios).

     

    - A União somente participará de consórcios públicos em que também façam parte todos os Estados em cujos territórios estejam situados os Municípios consorciados. 

     

    - O consórcio público poderá ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, dispensada a licitação.

     

    - Protocolo de intenções: o consórcio público será constituído por contrato cuja celebração dependerá da prévia subscrição de protocolo de intenções cujo objetivo é estabelecer a denominação, a finalidade, o prazo de duração e a sede do consórcio; a identificação dos entes da Federação consorciados; a indicação da área de atuação e etc.  O contrato de consórcio público será celebrado com a ratificação, mediante lei, do protocolo de intenções.

     

    - Contrato de rateio: os entes consorciados somente entregarão recursos ao consórcio público mediante contrato de rateio.

  • Não vejo no texto da lei obrigatoriedade de que o Estado participe de consórcio quando um Município de seu território contratar consórcio com outro Estado. Em primeiro lugar, porque esse tipo de restrição, existente no art. 1º, 2º, contempla apenas a participação da União. Depois, porque o multicitado art. 4º, § 1º, I apenas se refere ao que será considerado a área de atuação do consórcio, e não à obrigatoriedade de participação do Estado. Vamos ver o texto mais de perto:

    Art. 4º (...)

    § 1o Para os fins do inciso III do caput deste artigo, considera-se como área de atuação do consórcio público, independentemente de figurar a União como consorciada, a que corresponde à soma dos territórios:

            I – dos Municípios, quando o consórcio público for constituído somente por Municípios ou por um Estado e Municípios com territórios nele contidos;

     

    Vejam, a lei diz "quando o consórcio for constituído (...) por um Estado e Municípios com territórios nele contidos". É uma hipótese: se Municípios e o Estado respectivo formarem um consórcio, a área de atuação deste consórcio (inciso III) será a desses Municípios. Em lugar algum está escrito que um Município só poderá formar consórcio com outro Estado ou com Município de outro Estado se aquele Estado participar. Só se isso for criação judicial ou doutrinária, mas a Lei mesma não diz tal coisa.

  • Em relação a letra "b", que diz:

    Obrigatoriedade de lei autorizando o contrato de consórcio, a qual poderá ser dispensada quando existente prévio protocolo de intenções - ERRADO!

    A regra tdo art. 5º é a da ratificação do protocolo de intenções mediante lei.

    art. 5º O contrato de consórcio público será celebrado com a ratificação, mediante lei, do protocolo de intenções.

    No entanto, o § 4º, traz uma exceção a ratificação:

    § 4º É dispensado da ratificação prevista no caput deste artigo o ente da Federação que, antes de subscrever o protocolo de intenções, disciplinar por lei a sua participação no consórcio público.

  • GAB C

    EM REGRA LICITAÇÕES,PORÉM PODE SIM TER A DISPENSA DA MESMA

  • GABARITO LETRA C

     

    LEI Nº 11107/2005 (DISPÕE SOBRE NORMAS GERAIS DE CONTRATAÇÃO DE CONSÓRCIOS PÚBLICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 2º Os objetivos dos consórcios públicos serão determinados pelos entes da Federação que se consorciarem, observados os limites constitucionais.

     

    § 1º Para o cumprimento de seus objetivos, o consórcio público poderá:

     

    I – firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas de outras entidades e órgãos do governo;

     

    II – nos termos do contrato de consórcio de direito público, promover desapropriações e instituir servidões nos termos de declaração de utilidade ou necessidade pública, ou interesse social, realizada pelo Poder Público; e

     

    III – ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, dispensada a licitação.