SóProvas


ID
1575370
Banca
FCC
Órgão
TCE-CE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A atuação de organizações sociais, na forma disciplinada pela Lei no 9.637/1998, corresponde

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra E

    Trata-se do Plano Diretor da Reforma do Aparelho do Estado, vejamos o que dispõe a doutrina:

    Em suma, o Plano Diretor da Reforma do Aparelho do Estado definiu os objetivos e estabeleceu as diretrizes para a reforma da administração pública brasileira. As ideias básicas nele contidas foram as seguintes:
    [...]
    implantar a publicização dos serviços estatais não exclusivos (transferência destes serviços para o setor público não estatal, o chamado Terceiro Setor), como no caso dos serviços de educação, saúde, cultura e pesquisa científica;
    (Direito administrativo Esquematizado 1ed p131).


    bons estudos

  • Qual a diferença entre a letra B e E?

  • acredito que o erro da B seja esse: embora as OS sejam pessoas jurídicas de direito privado, as atividades que elas exercem são derrogadas parcialmente pelo direito público, e não só pelo regime privado, como menciona a questão.
    abraço!

  • Mesmo com a explicação do Renato eu não consigo entender o erro da letra B

  • Questão boa, mas escorregadia.

    Vamos lá!

    Marconi de Sena Almeida, a alternativa B está errada porque não basta executar atividade de interesse público, em que pese ser de direito privado  a natureza jurídica das OS's.

    Além de eles executarem atividade de interesse público, coletivo, ela também deve se submeter aos requisitos da Lei 9.637/98.

    Mas confesso que foi mal elaborada essa questão.

    Mas a correta, sem sombras de dúvidas, é a alternativa E.

    Simboraaaaaaaaaaa

    Uhuuuuuu

  • ao meu ver essa questão tem 2 respostas: letra B e  letra E.....

  • Gabarito:E

    A Lei 9.637/98 traz em seu artigo 1º que "O Poder Executivo poderá qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado,sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas aoensino, àpesquisa científica, aodesenvolvimento tecnológico, àproteção e à preservação do meio ambiente, àculturae àsaúde, atendidos os requisitos previstos nesta Lei".
    Válido ressaltar, que todos os temas elencados no artigo supra constam nos incisos VI, IX e XII do artigo 24 da CR/88 como competência concorrente para legislar entre a União, os Estados e o Distrito Federal, abaixo transcritos:

    "Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar,concorrentemente  sobre:

    (...)

    VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais,proteção do meio ambientee controle da poluição;

    (...)

    IX - educação,cultura,ensino, desporto, ciência,tecnologia,pesquisa, desenvolvimento e inovação;

    (...)

    XII - previdência social, proteção e defesa da saúde"; 

    Como trata-se de competência concorrente, deduzimos que a atuação de organizações sociais corresponde ao desempenho de serviços sociais não exclusivos do Estado.

    Ademais, tão somente a título de atualização, devemos nos atentar à alteração trazida pela EC 85/2015 no inciso IX do artigo 24 da CR/88, incluindo os temas "ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação".

  • Erro da B:
    As OS’s recebem ou podem receber delegação para a gestão de serviço público. Só as OSCIP’s exercem atividade de natureza privada (serviços sociais não exclusivos do Estado), com a ajuda do Estado;

  • Prezados colegas, salvo melhor juízo, quer me parecer que o erro da letra "b" está especificamente na expressão "sob o regime privado". Aqui não se está questionando a natureza de Pessoa Jurídica que é de direito privado e sim o regime, as normas jurídicas às quais são aplicadas a ela. No caso das OS o regime é parcialmente público, visto que às mesmas são destinadas recursos orçamentários e bens públicos necessário ao cumprimento do contrato de gestão (vide art. 12 da Lei). Por esse motivo serão fiscalizadas e controladas conforme prevê o artigo 8º da mesma Lei. Ademais, ao contrato gestão firmado com as OS nos exatos termos do artigo 7º são aplicáveis os princípios da legalidade, publicidade, impessoalidade e moralidade, princípios esses típicos de direito público e não privado.

  • Sobre o erro da letra B: A Lei 9.637/1998 chama de "publicização" a "absorção" pelas organizações sociais de serviços de interesse social ou utilidade pública antes prestados por entidades administrativas extintas. Aparentemente, a lei quis transmitir a noção de que a atividade da organização social é privada, porém "publicizada"- isto é, sujeita a determinadas normas de direito público-, em razão do fomento recebido do poder público e dos consequentes controles relacionados à utilização de bens e recursos públicos. Logo, as OS não se submetem inteiramente ao regime privado, por conta dessa "publicização". Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo. Direito Administrativo Descomplicado

  • O erro da "b" é afirmar, de forma sutil, que as OSs praticam atos de natureza privada (comércio, finalidade de lucro, etc).

  • Desculpem-me, mas também não vi erro na letra B.

  • Cara Jaqueline,

    o erro se deve ao fato de que as OSs não atuam em regime privado, mas sim híbrido, devido à imposição de algumas regras típicas do setor público para o funcionamento delas, como os colegas já explicaram abaixo. 

  • O erro da alternativa B é que, embora exerçam atividade de interesse público, seu regime é de DIREITO PUBLICÍSTICO 

  • Leu "organização social" no enunciado procure logo a alternativa que fala sobre "serviços não exclusivos do Estado".

  • Em relação a alternativa D, presuponho que o erro esteja em ter utilizado o termo "autorização". 

    Alguém saberia fundamentar pq é incorreta essa alternativa? já que o seu restante "prestação de serviço público sobre o regime publicístico" está correto.

  • Anderson Barbosa, acredito sim ser esse o erro da alternativa.

     

    Em se tratando de organização social, não há delegação de serviços públicos em sentido próprio. Ou seja, não há concessão/permissão/autorização de serviço público.

     

    "As organizações sociais não são delegatárias de serviço público, ou seja, não exercem, por delegação (concessão, permissão ou autorização de serviços públicos), sob regime jurídico de direito público, atividades de titularidade exclusiva do poder público, e sim atividades privadas de utilidade pública ou interesse social, em seu próprio nome, com incentivo (fomento) do Estado." (Direito Administrativo Descomplicado, 2015)

     

    Se estiver errado, corrija-me

    Bons estudos!!!

  • a) ERRADAA atuação das organizações sociais não corresponde à prestação de serviço público delegado mediante permissão. Isso se dá porque tais entidades exercem atividade privada de interesse públicoou seja, serviços não exclusivos do estado, que NÃO dependem de delegação, em seu próprio nome e com incentivo do estado.

    b) ERRADA. Apesar de serem PJ de direito privado, seu regime é parcialmente derrogado pelas normas de direito públicoum exemplo é o controle feito por meio do TCU. Isso decorre do vínculo estabelecido pelo contrato de gestão. A esse regime privado, derrogado por normas de direito público, dá-se o nome de publicístico.

    c) Errada. OS não presta serviço público, mas sim, atividade privada de interesse público.  Efetua um contrato de gestão, não um de concessão ou permissão.

    d) ERRADA. Autorização é uma das formas de delegação de serviço público. É um ato administrativo. As OS celebram contrato de gestão.

    e) CORRETA. Vide comentários anteriores.

    Fonte: Direito administrativo esquematizado, autor: Ricardo Alexandre.

  • Organização social

    ORGANIZAÇÃO SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO /OSCIP

    Organização Social >> Contrato de Gestão

    - pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos

    - não faz parte da administração direta ou indireta

    -ato discricionário (autorização) do ministro de estado 

    - pode ser contratada com dispensa de licitação

    - é permitido a cesão de servidor público e de bens públicos em permissão de uso

    - se submetem ao controle financeiro do poder público e tribunais de contas

     

    Organização Sociedade Civil de Interesse Público >> Termo de Parceria ( macete:o P de osciP lembrar Parceria)

    - pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos

    - presta serviços sociais não exclusivos do estado

    - possui vínculo jurídico junto ao poder público por meio do termo de parceria (Covênio)

    -vedada a transformação de OS ou fundação em OSCIP

    - não faz parte da administração direta ou indireta

    - não é permitido a cessão de servidor público e de bens públicos em permissão de uso

    - ato vinculado do Ministério da Justiça 

     

  • b) ERRADA. De fato, as organizações sociais executam atividade de
    interesse público, sob regime privado. Porém, seu regime privado é
    parcialmente derrogado por normas de direito público, precisamente em
    decorrência do vínculo que as liga ao Poder Público, o contrato de gestão, ao
    qual a entidade deve obediência, restringindo a sua autonomia. A esse regime
    privado parcialmente derrogado por normas de direito público dá-se o nome
    de regime publicístico.

     

    Estraégia concursos

  • Galera, simplificando:

     

    Permissão, Autorização e Concessão são atos administrativos no que diz respeito a Descentralização por Delegação (âmbito da Administração Indireta); Sabendo que as Entidades Paraestatais não integram a Administração Direta e nem Administração Indireta,  excluem-se três alternativas (a, c, d). As demais, ver os outros comentários para não ficar repetitivo.

  • questao de auditor bem mais facil que as de nivel medi que eu faço. letra E é o gabarit dessa bagaça.



  • Letra E

    Sabe-se que o Governo do Estado pretende instituir uma entidade dedicada a prestar serviços relacionados ao turismo, e que a referida pessoa jurídica terá seu capital social dividido em quotas.

    Portanto:

    A Sociedade de Economia Mista será constituída,obrigatoriamente, sob a forma de sociedade anônima (Lei n. 6.404/76), e terá seu capital dividido em ações. Vejamos o que dispõe o caput de seu art. 1º:

     Art. 1º. A companhia ou sociedade anônima terá o capital dividido em ações, e a responsabilidade dos sócios ou acionistas será limitada ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas.

    Por seu turno, as Empresas Públicas podem se revestir de qualquer das formas admitidas em direito (art. 5º, DL 200/67).

    Logo, são as únicas entidades da administração indireta que podem ter seu capital social divido em quotas.

    Apenas para ilustrar, Marcelo Alexandrino e Vicente de Paulo (p. 100, 2016) cita como exemplo de empresa pública pluripessoal federal, justamente, uma entidade "instituída sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada (Ltda.)".

  • As OS desempenham serviço público de natureza social, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, á pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, a proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde.

    G:E 

  • Comentário:

    Vamos analisar cada alternativa:

    a) ERRADA. A atuação das organizações sociais não corresponde à prestação de serviço público delegado mediante permissão. Tais entidades exercem atividade privada de interesse público (serviços não exclusivos do Estado, que não dependem de delegação), em seu próprio nome, com incentivo (fomento) do Estado.

    b) ERRADA. De fato, as organizações sociais executam atividade de interesse público, sob regime privado. Porém, seu regime privado é parcialmente derrogado por normas de direito público, precisamente em decorrência do vínculo que as liga ao Poder Público, o contrato de gestão, ao qual a entidade deve obediência, restringindo a sua autonomia. A esse regime privado parcialmente derrogado por normas de direito público dá-se o nome de regime publicístico.

    c) ERRADA. Como comentado na alternativa “a”, a atuação das organizações sociais não corresponde à prestação de serviço público delegado, nem mediante permissão nem mediante concessão.

    d) ERRADA. Igualmente, a autorização é uma forma de delegação de serviços públicos exclusivos do Estado, ao lado de permissão e concessão. Não é o caso, portanto, das atividades desenvolvidas pelas OS.

    e) CERTA. Valem os comentários da alternativa “a”.

    Gabarito: alternativa “e” 

  • Organizações sociais ao desempenho de serviços sociais não exclusivos do Estado

    Ex: o Estado não atua.

  • Pessoal, na minha visão o erro da B não tem nada a ver com direito privado ou direito privado derrogado parcialmente pelos princípios de direito público, pois ambas OS e OSCIP são de natureza privada e sem fins lucrativos.

    O que pega é que a questão está pedindo uma característica de ORGANIZAÇÃO SOCIAL (OS) e a alternativa "B" fala sobre "à execução de atividade de interesse público, sob regime privado."

    Ou seja, a B está falando de OSCIP.

    Em questões da FCC atentem para o COMANDO da questão. Às vezes você pode ter 2 alternativas corretas, mas apenas 1 se encaixa no comando da questão.

    Bons estudos!

  • GABARITO: LETRA E

    Prova: MPE-GO - 2019 - MPE-GO - Promotor de Justiça Substituto

    ( X ) A  Lei n. 9.637/98 disciplina uma forma de fomento a iniciativa privada para o desenvolvimento de atividades que o constituinte atribuiu ao particular, mas que, por sua utilidade pública, podem ser fomentadas pelo Estado. CERTO