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Letra (b)
LRF Art. 31.Se a dívida consolidada de um ente da Federação
ultrapassar o respectivo limite ao final de um quadrimestre, deverá ser a ele reconduzida
até o término dos três subseqüentes, reduzindo o excedente em pelo menos 25% (vinte e
cinco por cento) no primeiro.
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Questão sobre o art. 31 da LRF, que disciplina montante da dívida pública.
a) Errado - sem correspondência legal.
Art. 31, § 3o - As restrições do § 1o aplicam-se imediatamente se o montante da dívida exceder o limite no primeiro quadrimestre do último ano do mandato do Chefe do Poder Executivo.
b) Certo - Art. 31.Se a dívida consolidada de um ente da Federação ultrapassar o respectivo limite ao final de um quadrimestre, deverá ser a ele reconduzida até o término dos três subseqüentes, reduzindo o excedente em pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) no primeiro.
c) Errado - § 4o O Ministério da Fazenda divulgará, mensalmente, a relação dos entes que tenham ultrapassado os limites das dívidas consolidada e mobiliária.
d) Errado - § 3o As restrições do § 1o aplicam-se imediatamente se o montante da dívida exceder o limite no primeiro quadrimestre do último ano do mandato do Chefe do Poder Executivo.
§ 1o Enquanto perdurar o excesso, o ente que nele houver incorrido:
I - estará proibido de realizar operação de crédito interna ou externa, inclusive por antecipação de receita, ressalvado o refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária;
e) Errado - § 2o Vencido o prazo para retorno da dívida ao limite, e enquanto perdurar o excesso, o ente ficará também impedido de receber transferências voluntárias da União ou do Estado.
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O que trata cada relatório ?
Relatório de gestão fiscal
- Quadrimestre
- Pessoal
- Operação de crédito e ARO
- Dívida Consolidade e mobiliária
- Garantias
- Restos a pagar
Relatório Resumido de Execução
Orçamentária
- Bimestre
- Receitas CE + Fonte
- Despesas CE + GND + Função +
Subfunção
Fé em DEUS! Vamos chegar lá!
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Complementando comentário do Raio dantas:
demonstrativos da execução das:
a) receitas, por categoria econômica e fonte, especificando a previsão inicial, a previsão atualizada para o exercício, a receita realizada no bimestre, a realizada no exercício e a previsão a realizar;
b) despesas, por categoria econômica e grupo de natureza da despesa, discriminando dotação inicial, dotação para o exercício, despesas empenhada e liquidada, no bimestre e no exercício;
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tem matéria que é chata pra danar hein...mas vamos que vamos!!!!
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Gabarito: Alternativa B
Questão baseada no artigo 31 da LRF:
Art. 31. Se a dívida consolidada de um ente da Federação ultrapassar o respectivo limite ao final de um quadrimestre, deverá ser a ele reconduzida até o término dos três subseqüentes, reduzindo o excedente em pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) no primeiro.
§ 1o Enquanto perdurar o excesso, o ente que nele houver incorrido:
I - estará proibido de realizar operação de crédito interna ou externa, inclusive por antecipação de receita, ressalvado o refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária;
II - obterá resultado primário necessário à recondução da dívida ao limite, promovendo, entre outras medidas, limitação de empenho, na forma do art. 9o.
§ 2o Vencido o prazo para retorno da dívida ao limite, e enquanto perdurar o excesso, o ente ficará também impedido de receber transferências voluntárias da União ou do Estado.
§ 3o As restrições do § 1o aplicam-se imediatamente se o montante da dívida exceder o limite no primeiro quadrimestre do último ano do mandato do Chefe do Poder Executivo.
§ 4o O Ministério da Fazenda divulgará, mensalmente, a relação dos entes que tenham ultrapassado os limites das dívidas consolidada e mobiliária.
§ 5o As normas deste artigo serão observadas nos casos de descumprimento dos limites da dívida mobiliária e das operações de crédito internas e externas.
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letra A. ERRADA.
JUSTIFICATIVA: ART.30, $4 da LRF, "para fins de verificação do atendimento do limite, a apuração do montante da dívida consolidada será efetuada AO FINAL DE CADA QUADRIMESTRE."
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*** Os limites globais para as dívida consolidade e fundada serão fixados a partir da iniciativa do Presidente da República, sendo necessária a ratifcação do SN (consolidade), e do CN (mobiliária), art. 30, LRF. Esses limites são máximo, sendo permitidos que os Estados e Municípios estabeleçam limites ainda menores aos fixados pelo SF.
*** Os precatórios judiciais nao pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos, INTEGRAM a dívida consolidada, para fins de aplicação dos limites.
O Ministério da Fazenda divulgará MENSALMENTE a relação dos entes que tenham ultrapassado os limites das dívidas consolidada e fundanda.
Se o ente extrapolar o limite da dívida consolidada, enquanto perdurar o excesso, haverá 2 consequências:
1. estará proibido de realizar operações de crédito interna ou externa, INCLUSIVE POR ARO, ressalvado o REFINANCIAMENTO do princpial.
2. obterá resultado primário necessário à recundução da dívida ao limite, promovendo entre outras medidas LIMITAÇÃO DE EMPENHO.
*** Além dessas sanções, se ultrapassado o prazo para retorno da dívida o ente ficará impedido de receber transferências voluntárias, salvo a de saúde, educação e assistência social.