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Conforme Rogério Sanches.
A relação de causalidade encontra previsão, no nosso ordenamento jurídico, no artigo 13, caput, do Código Penal, que dispõe>
"O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido".
Adotou-se, no caso, a teoria da equivalência dos antecedentes causais (teoria da equivalência das condições, teoria da condição simples, teoria da condição generalizadora ou da conditio sine qua non), atribuída a Maximilian von Buri e Stuart Mill, que a teriam desenvolvida no ano de 1837. Em resumo, para esta teoria, todo fato sem o qual o resultado não teria ocorrido é causa.
GABARITO: LETRA D
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Letra D, visto que pela teoria da equivalencia dos antecedentes causais, as causas e concausas se equivalem. Destarte, não há diferença entre elas.
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Com todo respeito aos colegas, mas penso que a assertiva "b" está correta também. Explico a razão: a necessidade de se buscar a causalidade adequada veio posteriormente à conditio sine qua non. Como a causalidade objetiva (conditio sine qua non + eliminação hipotética de thyrén) eram insuficientes para aferir a questão do elo formado entre conduta e resultado, sobretudo por propor um regresso ad infinitum, surgiu a causalidade adequada a fim de limitar esse regresso. Então, quando a assertiva dispõe que a conditio sine qua non dispensa a adequação da conduta para o resultado, entendo que está correta, pois essa necessidade apenas surgiu com a causalidade adequada.
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CORRETA: D concausa: pluralidade de causas
Inicialmente, para a correta compreensão das concausas, mister o conhecimento da extensão do artigo 13, CP, e das teorias que lhe são correlatas. Posto isto, tem-se que a regra geral, conforme caput do artigo 13, in fine, CP, é a aplicação da Teoria da Equivalência dos Antecedentes Causais (ou teoria da conditio sine qua non), segundo a qual causa é todo fato oriundo de comportamento humano sem o qual o resultado não teria ocorrido (nem como, nem quando ocorreu).
Assim, para que se possa aferir se algum comportamento ou acontecimento insere-se neste conceito de causa, aplica-se o processo hipotético de eliminação, desenvolvido por Thyrén: suprime-se mentalmente um determinado fato que está no desenvolvimento linear do crime. Se não ocorrer resultado naturalístico em razão dessa supressão, é porque esse fato era causa; de outro lado, se persistir, causa não será (ex: disparos fatais de arma de fogo contra a vítima – se forem suprimidos, não há crime de homicídio – logo, são causa).
Mas somente esse processo ainda não é suficiente para a determinação da causa, pois ele, por si só, permite o regressus ad infinitum (regresso ao infinito). Como exemplo, imagine-se a fabricação de uma arma de fogo que, posteriormente vendida, foi utilizada pelo comprador em um homicídio. Com efeito, caso seja suprimida, o crime em tese não existiria.
Por isso, a doutrina foi firme e contundente em afastar essa possibilidade, criando a figura daimputatio delicti (causalidade psíquica), que nada mais é do que a exigência de dolo ou culpa do agente para a produção do resultado. Assim, o fabricante da arma sequer age com culpa em um eventual homicídio; porém o agente que dispara contra a vítima age dolosamente.
Mas esse ainda não é o maior obstáculo a ser superado nessa questão. Excepcionalmente, nosso Código Penal adota a Teoria da Causalidade Adequada (art. 13, §1º, CP), que considera causa como sendo uma conduta adequada à produção do resultado. Ou seja, não basta que o comportamento do agente seja indispensável para o desdobramento do crime (como na conditiosine qua non); ele precisa ser adequado. Justamente por essa razão, o estudo das concausas torna-se fundamental.
Sendo assim, seguindo tal linha de raciocínio, faz-se necessária a definição do termo "concausa", que nada mais é do que o concurso de fatores (preexistentes, concomitantes ou supervenientes) que, paralelamente ao comportamento do agente, são capazes de modificar o curso natural do resultado. Ou seja, são fatores externos à vontade do agente, mas que se unem a sua conduta. Assim, têm-se duas causas: a do agente e esses fatores que com a dele convergem.
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Complementando o dito por Roberto: Só quem faz tal diferença é a teoria da causalidade adequada que, segundo a doutrina, foi a adotada pelo CP para a concausas.
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ENTENDO QUE A LETRA B TAMBÉM ESTEJA CERTA, UMA VEZ QUE A teoria conditio sine qua non REFLETE O CAPUT DO ART. 13 DO CP (CAUSALIDADE SIMPLES) QUE BASTA A ANTECEDÊNCIA INDISPENSÁVEL PARA O RESULTADO, SENDO QUE A ADEQUAÇÃO PARA O RESULTADO SOMENTE É EXIGIDA NA CAUSALIDADE RELATIVA SUPERVENIENTE. DOUTRINA DE ROGÉRIO SANCHES.
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CONCORDO COM FLÁVIO OLIVEIRA
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Nos termos do art. 13, caput, do CP, considera-se causa a conduta sem a qual o resultado não teria ocorrido. Foi adotada a
teoria da equivalência dos antecedentes causais (conditio sine qua non), uma vez que se considera causa qualquer condição
que contribua para a produção do resultado naturalístico.
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A) ERRADO. DE ACORDO COM A TEORIA DA EQUIVALÊNCIA DOS ANTECEDENTES CAUSAIS (CONDITIO SINE QUA NON), COM FULCRO NO ART.13/CP, SÓ RESPONDE PELO RESULTADO AQUELE QUE O PRATICOU;
B) ERRADO. A CAUSA NÃO DISPENSA A ADEQUAÇÃO PARA O RESULTADO, TEM QUE HAVER NEXO CAUSAL;
C) ERRADO. A CONDUTA (AÇÃO OU OMISSÃO) NÃO É DESCONSIDERADA PARA O RESULTADO;
D) CORRETO. PARA A TEORIA EM EPÍGRAFE, NÃO HÁ DIFERENÇA ENTRE CAUSA/ CONDIÇÃO/ CONCAUSA;
E) ERRADO. A OMISSÃO É PENALMENTE RELEVANTE, VISTO QUE FAZ PARTE DA CONDUTA HUMANA, QUAL SEJA, COMSSIVA OU OMISSIVA.
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Em tese, a letra B também poderia ser considerada resposta para a questão, uma vez que a Teoria da Equivalência dos Antecedentes Causais dispensa a adequação da causa para o resultado, característica necessária para a Teoria da Causalidade Adequada. Vejamos:
Teoria da Causalidade Adequada: De acordo com essa teoria, causa é apenas a condição tipicamente adequada a produzir o resultado. Portanto, não será qualquer condição, como propõe a teoria da condição, mas só aquela que represente uma tendência geral à produção de um resultado típico. Esta teoria foi criada por Von BURI, em 1871, e teve o seu desenvolvimento atribuído ao lógico e médico alemão Johannes KRIES, em escritos datados de 1886. Durante muito tempo foi aceita pela doutrina junto à teoria da equivalência, e até hoje se encontra uma completando a outra.
Não se trata propriamente de uma teoria da relação causal, mas uma teoria da imputação, porque pretende limitar a causalidade natural segundo parâmetros juridicamente aceitáveis. Causa adequada vem a ser a causa provável de um resultado, avaliada segundo um critério objetivo, denominado prognose posterior objetiva. Afora essa causação adequada, existe uma causação não adequada ou fortuita, que dá lugar a esses resultados, mas de uma forma excepcional, que só pode ser apreciada em determinados casos concretos e isolados e que, portanto, estaria fora do alcance do direito.
Fonte: http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,a-relacao-de-causalidade-no-direito-penal,44269.html
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Gente, é chato ver uma pessoa perder tempo escrevendo a mesma frase em todas as questões que faz. Ahhh, faça-me o favor, se não tem nada relevante para escrever, não fique escrevendo qualquer coisa só pra estatística de comentários!
Bons estudos a todos!
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a) imputa-se o resultado a quem também não deu causa. (ERRADO) OBS. Só respoderá quele que praticou ou omitiu-se.
b) a causa dispensa a adequação para o resultado. (ERRADO) OBS. Não será dispensa, pois tem que haver nexo do crime, ou seja, nexo causal.
c) a ação e a omissão são desconsideradas para o resultado. (ERRADO) OBS. O ato da omição ou ação será considera para o resultado. Quem se omitir será penalizado, como também quem praticar.
d) tudo que contribui para o resultado é causa, não se distinguindo entre causa e condição ou concausa. (CORRETO)
e) a omissão é penalmente irrelevante. (ERRADO) OBS. Quem se omitir será penalizaado, pois omissão é crime, logo será relevante.
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Boa 06!!
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d) tudo que contribui para o resultado é causa, não se distinguindo entre causa e condição ou concausa.
LETRA D – CORRETO - O professor Cléber Masson (in Direito penal esquematizado: parte geral – vol.1 – 9.ª Ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. P. 347 e 348):
“Acolheu-se, como regra, a teoria da equivalência dos antecedentes. É o que se extrai do art. 13, caput, in fine: “Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido”.
Causa, pois, é todo o comportamento humano, comissivo ou omissivo, que de qualquer modo concorreu para a produção do resultado naturalístico. Pouco importa o grau de contribuição. Basta que tenha contribuído para o resultado material, na forma e quando ocorreu.
Não há diferença entre causa, condição (fator que autoriza à causa a produção de seu efeito) ou ocasião (circunstância acidental que estimula favoravelmente a produção da causa).” (Grifamos)
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Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. O CP , através deste art. adotou a TEORIA DA EQUIVALÊNCIA DOS ANTECEDENTES CAUSAIS.
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A “teoria da conditio sine qua non" (teoria da equivalência dos antecedentes causais) encontra-se prevista no artigo 13
do CP. De acordo com essa teoria “considera-se causa a ação ou a omissão sem a qual o
resultado não teria ocorrido". Essa teoria alarga muito a possibilidade de
causar-se um resultado, porquanto, ao se atestar
a existência de diversas causas entre a conduta e o resultado, todas
elas se equivalem. A exceção é prevista no §1º do referido artigo, que cuida da
“causa relativamente independente". É importante observar, que causa é uma
condição sem a qual o resultado não teria ocorrido. Assim, são consideradas
condições aquilo que, de um modo ou de outro, concorreu para o resultado. Uma
conduta é causa do resultado se, sem ela, este não tivesse ocorrido, ou não é
causa se, sem ela, este resultado, ainda assim, teria ocorrido.
Diante das considerações acima tecidas, serão analisados cada um dos itens da questão.
Item (A) -O resultado deve ser imputado a quem, de algum modo, concorreu de maneira a dar causa ao resultado. A quem não deu causa não se pode imputar o resultado. Sendo assim, a assertiva contida neste item está errada.
Item (B) - A teoria da conditio sine qua non distingue-se da teoria da causalidade adequada. Por aquela teoria, toda e qualquer
conduta que,
de algum modo contribui para a produção
do resultado, deve ser
considerada como sua causa. O que for excluído da cadeia
de causalidade e provocar a eliminação
do resultado, deve ser
tido como sua
causa. Sendo assim, tudo que,
retirado da cadeia de causa
e efeito, provocar
a exclusão do resultado,
considera-se como causa (processo de eliminação hipotética de Thyrén). Para essa teoria não
existe qualquer distinção
entre causa,
concausa e condição. Vale dizer: contribuiu de alguma forma para
o resultado, é causa. Essa foi a teoria adotada pelo nosso Código Penal. O corte do nexo de causalidade pode ocorrer, no entanto, quando o agente de uma dessas concausas não tiver agido com dolo ou culpa.
Já pela teoria da causalidade adequada, elaborada com o intuito de limitar o regresso ao infinito no iter criminis como processo para verificar todas as concausas que precederam à produção do resultado, um determinado evento só será considerado concausa quando for idôneo a causar o resultado. Assim, segundo a teoria da causalidade adequada, a venda lícita de uma arma para alguém que futuramente praticar um crime com o seu emprego não é considerada uma conduta idônea/adequada para produzir o resultado do crime que for (lesão corporal, morte etc). Sendo assim, a assertiva contida neste item parece-me estar correta sob a perspectiva da teoria da conditio sine qua non.
Item (C) - Como visto acima, a ação ou a omissão, ou seja, a conduta, devem ser consideradas a fim de se verificar o resultado. A assertiva contida neste item está errada.
Item (D) - De acordo com as considerações feitas, pela teoria da condutio sine qua non, toda e qualquer conduta que, de algum modo contribui para a produção do resultado, deve ser considerada como sua causa. Não existe, com efeito, nenhuma distinção entre causa, concausa e condição, ou seja, se uma conduta de algum modo contribuiu para o resultado deve ser tida como causa. A assertiva contida neste item está correta.
Item (E) - Pela teoria da conditio sine qua non, a omissão é penalmente relevante na medida em que, de algum, tenha contribuído para o resultado. A assertiva contida neste item está errada.
A questão apresenta, ao meu sentir, duas alternativas corretas, de acordo com a teoria da conditio sine qua non. Diante dessa constatação, ouso discordar do gabarito da banca e reputo que a questão deveria ser anulada.
Gabarito do professor: Tanto item (B) quanto o item (D) estão corretos. A questão, ao meu ver, deveria ser anulada.
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LETRA D.
a) Errada. O resultado imputa-se a quem lhe deu causa, como prevê expressamente o CP.
b) Errada. Também como prevê o CP de forma expressa, causa é um fator que contribui para o resultado, e não o contrário!
c) Errada. Ação e omissão são sim consideradas para o resultado (são formas de classificar a conduta que dá causa a este último).
d) Certa. A teoria da conditio sine qua non não distingue causas de concausas. Conforme estudamos, essa análise é complementar, e oferece alguns limites à aplicação da teoria da conditio sine qua non, limitando o alcance do poder punitivo originalmente previsto por ela (assim como o dolo e a culpa)!
e) Errada. É claro que a omissão (seja ela própria ou imprópria) é penalmente relevante, nos casos previstos em lei.
Questão comentada pelo Prof. Prof. Douglas de Araújo Vargas
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Causa: significa toda ação ou omissão indispensável para a configuração do resultado concreto, por menor que seja o seu grau de contribuição. Não há qualquer diferença entre causa, condição (aquilo que permite à causa produzir o seu efeito) e ocasião (circunstância acidental que favorece a produção da causa), para fins de aplicação da relação de causalidade.
Curso de Direito Penal Nucci 2019 - Parte Geral - Vol.1, 3ª edição pag. 610
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Pela teoria da equivalência dos antecedentes causais, considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. Partindo-se do resultado naturalístico, deve-se fazer uma regressão almejando descobrir tudo aquilo que tenha exercido influência na sua produção.
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"Tudo quanto concorre para o resultado é causa. Não se distingue entre causa e condição, causa e ocasião, causa e concausa. Todas as forças concorrentes para o evento, no caso concreto, apreciadas, quer isolada, quer conjuntamente, equivalem-se na causalidade"
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GABARITO LETRA D
DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)
Relação de causalidade
ARTIGO 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido (TEORIA CONDITIO SINE QUA NON = CONDIÇÃO SEM A QUAL NÃO)
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Relação de causalidade ou Nexo causal
Teoria da equivalência dos antecedentes causais ou Conditio sine qua non
Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa.
Causa
Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.
Superveniência de causa relativamente independente
Teoria da causalidade adequada
§ 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.
Relevância da omissão
§ 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado.
O dever de agir incumbe a quem:
Omissão imprópria ou impura
Garante ou garantidores
a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância
b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado
c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.
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GABARITO D
A teoria da equivalência dos antecedentes, ou conditio sine qua non, prega que se considera causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido, na forma do art. 13 do CP. Essa Teoria não discute o fenômeno das “concausas”, o que é explicado pela teoria da causalidade adequada, prevista no §1º do art. 13 do CP.