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ID
1575421
Banca
FCC
Órgão
TCE-CE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Bernardo, funcionário público, ordenou que Luciana, contribuinte, quitasse tributo indevido. Anteriormente à entrega deste valor,desistiu da ordem. Conquanto esta atitude, Luciana entendeu por bem entregar o numerário a Bernardo que o recebeu e o desviou depois do recolhimento ao tesouro público. Bernardo praticou

Alternativas
Comentários
  • O Peculato pode ser dividido em:

    Peculato Apropriação: O agente tem que ter a posse em ração do cargo. Incorpora no patrimônio.

    Peculato Furto: O bem não está na posse do agente. O peculato-furto tem que se prevalecer da função.

    Peculato Desvio: O bem tem a finalidade desviada em prol de interesse particular. Não é incorporado no patrimônio.

  • O crime de excesso de exação não se configura com a simples exigência do tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido?

    Excesso de exação

      § 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza:  (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)

  • Gabarito estranho. Afinal ele não remeteu o dinheiro aos cofres públicos? Não seria o caso de excesso de exação?

  • As espécies de peculato, apresenta diversas formas, assim resumidas:


    1. Peculato Apropriação: (artigo 312, caput, 1ª parte);

    Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo (...)

    Conduta Nuclear: Apropriar-se


    2. Peculato desvio: (artigo, 312, caput, 2ª parte)

    (...) ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

    Conduta Nuclear: Desviar


    3. Peculato furto: (artigo 312, § 1º)

    § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

    Conduta Nuclear: subtrair ou concorrer para que seja subtraído.


    4. Peculato culposo: (artigo (312, § 2º)

    § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

    Conduta Nuclear: concorrer culposamente.


    5. Peculato mediante erro de outrem (Peculato- estelionato): (artigo 313)

    Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:

    Conduta Nuclear: apropriar-se após ter recebido por erro de outrem.


    6. Peculato eletrônico: (313- A e 313 -B)

    Inserção de dados falsos em sistema de informações

    Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano:

    Conduta Nuclear: inserir ou facilitar inserção, alterar ou excluir dados.


    Modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações

    Art. 313-B. Modificar ou alterar, o funcionário, sistema de informações ou programa de informática sem autorização ou solicitação de autoridade competente:

    Conduta Nuclear: Modificar ou alterar sistema ou programa.


    http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20110719103116519

  • Redação sacana.

    Luciana entendeu por bem entregar o numerário a Bernardo que o recebeu e o desviou depois do recolhimento ao tesouro público.

    Na verdade Bernardo recebeu e desviou depois que o dinheiro foi recolhido.

    Quando respondi tinha lido com o sentido de desviar PARA o tesouro público.

  • gabarito muito estranho, acredito até que tenha sido alterado pela banca posteriormente, pois tal conduta se amolda muito mais ao §2º do art. 316 do CP.

  • Edicarlos, sobre a dúvida levantada por você, permita-me explicar: Observe o fragmento "que o recebeu e o desviou depois do recolhimento ao tesouro público". A questão sugere que o funcionário RECOLHEU a referida quantia ao TESOURO (em outras palavras, entregou o dinheiro ao ESTADO). Mas depois de ter ENTREGUE O DINHEIRO AO ESTADO, o funcionário DESVIA A QUANTIA. A sutileza da questão está justamente no ponto acima - o crime do §2º do artigo 316 somente se aplica no caso em que o DINHEIRO ESTÁ NA POSSE DO FUNCIONÁRIO - Veja-se "§ 2º - Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos" A partir do momento em que o funcionário entrega a quantia ao ESTADO, mas depois a desvia, teremos o crime de PECULATO APROPRIAÇÃO. A questão demanda uma análise cuidadosa da conduta, para efeitos de subsunção ao tipo penal.

  • De acordo com Rogério Sanches, o crime de Excesso de Exação "consuma-se com a exigência da vantagem indevida pelo agente criminoso (crime formal). A percepção do proveito do crime é mero exaurimento".

     Excesso de exação

      § 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza: 

      Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa. 

      § 2º - Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos:

      Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

  • Colocação perfeita do Guilherme Cirqueira, não me atentei para a peculiaridade por ele demonstrada...

  • O desvio de valores deve ser realizado antes de entrar para os cofres públicos, pois, uma vez integrando-os, o desvio do dinheiro em favor do agente ou de outrem constituirá o crime de peculato.


    Código Penal comentado. Fernando Capez. p. 639.


    No caso em tela, o desvio foi feito após o recolhimento ao tesouro público, o que caracteriza o crime de peculato (in casu, o peculato-desvio).


  • Não entendi o porquê de não ser "peculato furto", uma vez que a partir do momento que ele entregou o dinheiro ao Estado, ele já não mais tinha a posse, não é? Porque, após a leitura dos artigos colacionados pelos colegas, uma grande diferença entre o peculato furto e o peculato apropriação é quem está com a posse.


    Alguém me ajuda?

  • Pelo que entendi dos principais comentários abaixo, a conduta pode ser enquadrada como peculato, e não excesso de exação porque:

    -o valor recebido já tinha sido passado para o Estado; para que fosse excesso de exação, seria necessário que o agente, ao receber o valor, já o desviasse. Isso porque o valor era do Estado, mas, antes de repassá-lo aos cofres públicos, real titular do valor, o agente ficou para si.

    Mas, por outro lado, qual a espécie de peculato a ser classificada? Furto ou apropriação?

    Se o agente estava com o valor, e não o repassou ao Estado, então estava de posse dele, não? Entao, ele vai se apropriar daquilo que está em suas mãos. Para ser peculato-furto, o valor deve ser desviado, isto é, não estaria com o agente, mas, em razão do cargo, ele conseguiria subtraí-lo

  • Questiono acerca do gabarito. Na minha opinião trata-se do "peculato desvio", já que o funcionário desvia a contribuição depois de ter entrado nos cofres públicos. Em relação ao "peculato apropriação" o funcionário já possui o bem e trata-o como se fosse seu. Devido ao fato de não haver uma opção melhor a pessoa  acaba marcando a alternativa "e".

  • Errei ela, li todos os comentários e "aceitei" a resposta da banca e entendi as explicações. Mas ainda discordo pois o excesso é crime formal, se consuma com a exigência, assim no momento em que ele exigiu tributo indevido o crime já estaria consumado. Posteriormente ele pode ter praticado o peculato, mas o excesso ao meu ver estava consumado. Questão complicada.... 

  • Questão Péssima. Enunciado com duplo sentido e, ainda assim, acho o gabarito duvidoso.
    O colega Guilherme Siqueira explicou bem aquela que deve ter sido a intenção da banca examinadora, nos seguintes termos: 'Observe o fragmento "que o recebeu e o desviou depois do recolhimento ao tesouro público". A questão sugere que o funcionário RECOLHEU a referida quantia ao TESOURO (em outras palavras, entregou o dinheiro ao ESTADO). Mas depois de ter ENTREGUE O DINHEIRO AO ESTADO, o funcionário DESVIA A QUANTIA'.
    O raciocínio me parece bem razoável, porém, além da redação com duplo sentido não ser possível, acredito que, de qualquer jeito, teria sido cometido o delito de excesso de exação, ainda que na forma do §1º do art. 316 e não em seu §2º, apesar de que os fatos se encaixam mais neste último. Isto é, a questão retrataria 2 crimes: exesso de exação e peculato na modalidade apropriação.

    Art. 316 - (...)  Excesso de exação - § 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza: § 2º - Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos:

    Enfim, este é o tipo de questão que vai-se errar mesmo tendo estudado horrores, o que é muito triste. O jeito é tentar se precaver, principalmente treinando questões da banca examinadora. De qualquer jeito, lamentável.

  • pune-se a conduta do funcionario que,após praticar a primeira modalidade do delito de execesso de exação,(exigir imposto,taxa ou emolumento que sabe indevido), em vez de recolher o tributo aos cofres públicos,o desvia em proveito próprio ou de outrem. § 2º do art. 316 CPB.

    logo a tipificação mais adequada seria excesso de exação.

  • Tive a mesma dúvida do colega Max: porque não seria peculato desvio ao invés de peculato apropriação? Relendo os referidos tipos penais, acho que encontrei a resposta: se o funcionário público, DESVIA o tributo ou contribuição social indevidamente recebido, ou seja, não recolhe aos cofres públicos o que recebeu, ele pratica excesso de exação  nos termos do §2º do art. 316. No entanto, se, conforme a questão comentada, ele recolhe o tributo (logo não pratica o tipo do §2º, art. 316) e somente depois o "desvia", na verdade ele está se apropriando do bem que está em sua posse, tificando assim o peculato apropriação (art. 312, caput). Segundo Delmanto, no Código Penal Comentado (2007, p. 791): "pune-se a conduta do funcionário que, após praticar a primeira modalidade do delito de excesso de exação (exigir tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido), em vez de recolher aos cofres públicos o tributo ou contribuição social que recebeu indevidamente do contribuinte, o desvia. (...) o desvio precisa ser antes do recolhimento ao tesouro público, senão poderá caracterizar peculato (art. 312).".

  • Gente, não tem segredo:

    => Funcionário tem a posse do bem: PECULATO APROPRIAÇÃO
    => Funcionário não tem a posse do bem: PECULATO FURTO

    Gaba: Letra E

    Deus está providenciando sua vitória. Confie e ore.

  • vamos indicar essa questão para comentário!

  • Gabriel NOTARI, fui na mesma linha de raciocínio. 

  • PELULATO DESVIO requer a posse. Neste caso, não houve a posse pois ele remeteu os valores ao Estado. Se, na questão, informasse que ele era funcionário ordenador de despesas, o crime de EMPREGO IRREGULAR DAS RENDAS PÚBLICAS seria quase aplicado, uma vez que, para tanto o a renda deveria ser tal qual estabelecida em lei, o que foi também indevido. SE ele, no lugar de dar destinação diversa da legal, se apropriasse após o desvio, seria EXCESSO DE EXAÇÃO QUALIFICADA com a mesma pena do Peculato. Portanto, fato atípico penal, sendo, contudo, objeto de improbidade administrativa.

     

  • Não entendi. Achei que era o Pec. Furto

  • Primeiro, se na questão a conduta do agente ficasse somente no núcleo "ordenar", "exigir", tributo indevido, aí seria excesso de exação PARAGRAFO 1º.

    Porém, o funcionário público  quis desviar esse valor para proveito próprio, logo se encaxaria no art. 316, paragrafo 2, Excesso de Exação Qualificada. Entretanto, a questão informa que precedente ao desvio do valor, houve, o recolhimento do tributo, caindo por terra todas as FORMAS DO CRIME ACIMA, resultando somente o crime de peculato.

    O peculato apropriação, art. 312, caput, o agente tem a posse do bem.

    No peculato furto, art. 312 paragrafo 1º, o agente não possui a posse do bem.

    LOGO A LETRA É A CORRETA.

     

  • Para analisar a questão, vamos dividi-la em duas partes.

    1) "Bernardo, funcionário público, ordenou que Luciana, contribuinte, quitasse tributo indevido. Anteriormente à entrega deste, desistiu da ordem".

    Ao agir assim, Bernardo praticou excesso de exação, previsto no artigo 316, §1º, do Código Penal:

    Concussão

    Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    Excesso de exação

    § 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza:  (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)

    Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)

    § 2º - Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos:

    Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.


    O crime de excesso de exação é formal, logo, consumou-se com a exigência, pouco importando se Bernardo desistiu da ordem anteriormente à entrega do tributo indevido.

    2) "Conquanto esta atitude, Luciana entendeu por bem entregar o numerário a Bernardo que o recebeu e o desviou depois do recolhimento ao tesouro público". 

    Como Luciana entregou o numerário a Bernardo que o recebeu e o desviou depois do recolhimento ao tesouro público, Bernardo também praticou peculato, na modalidade desvio, previsto no artigo 312:

    Peculato

    Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

    Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

    § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

    Peculato culposo

    § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

    § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.


    Não se trata de excesso de exação qualificada (artigo 316, §2º, do Código Penal), porque Bernardo primeiro recolheu o tributo indevido ao tesouro público e somente depois o desviou.
     
    Logo, entendo que Bernardo praticou o crime de excesso de exação em concurso material (artigo 69 do Código Penal) com o crime de peculato na modalidade desvio (artigo 312 do Código Penal).

    RESPOSTA: NÃO HÁ ALTERNATIVA CORRETA (EM DIVERGÊNCIA COM O GABARITO OFICIAL, QUE CONSIDEROU CORRETA A ALTERNATIVA E)

  • Tudo é questão de hábito!

  • O excesso de exação (art. 316, § 1º) é quando o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza. 

     

    O excesso de exação qualificada (art. 316, § 2º) é quando o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos.

     

      

    No excesso de exação, por ser um crime formal, a simples exigência de tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido já configura o delito, independente da desistência da ordem (exigência) do sujeito ativo. O fato da vítima ter-lhe entregue o numerário é exaurimento do delito. A conduta do agente não se emoldura no § 2º do art. 316 (excesso de exação qualificada) porque ele recebeu o numerário e recolheu ao tesouro público, tornando o tributo pertencente a Administração. Configuraria o crime de excesso de exação qualificada caso o agente recebesse o tributo indevido e não o recolhesse aos cofres públicos, e assim desviasse em proveito próprio. O fato de ter recolhido o tributo aos cofres públicos muda o cenário do crime, muda a tipificação da conduta praticada por Bernardo. Ele passa a ter a posse do valor por ser funcionário público, sendo que o tributo já faz parte do erário da Administração. O desvio do tributo configura o delito de peculato-apropriação, caput do art. 312. Para ser peculato furto, o funcionário deve subtrair o dinheiro, valor ou bem, não tendo a posse. 

  • Ué, so dinheiro foi recolhido ao tesouro público, o funcionário não tem a posse para ser peculato-apropriação! Com o recolhimento, o dinheiro vai para a conta do ente.

    Aí complica...

  • Deixa eu ver se eu entendi: é peculato porque ele se apropriou após a entrada do $ aos confres públicos? Se ele tivesse apenas solicitado o tributo indevido para recolher aos cofres públicos e desviado antes da entrada, seria excesso de exação qualificada? 

  • Questão sem gabarito na minha opinião.

    O agente praticou excesso de exação e peculato, em concurso material.

    O excesso de exação já estava consumado no momento em que ele exigiu, enquanto delito formal, sendo irrelevante se recolheu ou não aos cofres, porque isso é mero exaurimento. Não vejo possibilidade de absorção pelo peculato.

    Depois, desviou o dinheiro que já estava nos cofres, caracterizando o peculato. Porém entendo muito mais como um peculato desvio do que apropriação, pelo próprio verbo "desviar". Pode até ser peculato furto também, porque quando destinou aos cofres, já não tinha mais a posse dos valores.

    Também é coerente o raciocínio de excesso de exação qualificada, porque a intenção do agente desde o início era exigir aquele dinheiro para si, sendo a integração momentânea ao cofre um mero detalhe, até porque esse dinheiro não era efetivamente do Estado. Porém a doutrina não pensa dessa maneira.

  • Não seria Excesso de Exação?

    Art. 316 § 2º - Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente aos cofres públicos.

    Porque o crime de Peculato é se apropriar de dinheiro, bem ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, porém o tributo era indevido e só foi pago perante solicitação indevida do agente público, logo fica enquadrado no Excesso de Exação. 

    Doideira.

  • Questão de interpretação...aff

  • Bem, em minha opinião houve dois crimes. Ao ordenar o pagamento de tributo indevido, resta caracterizado o excesso de exação que, por ser crime formal, se consuma com a ordem de pagamento, mesmo que posteriormente o agente desista da ordem. Após isso, ele recebeu o dinheiro e o recolheu para cofres públicos. Após incorporado ao patrimônio público, o funcionário desvia o montanto em proveito prórpio, configurando peculato desvio.
    Ou seja, para mim, estaria correto marcar tanto excesso de exação quanto peculato desvio. 

     

  • Excesso de exação

            § 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza:  (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)

            Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa. 

            § 2º - Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos:

            Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

    Na minha humilde opinião, é letra "C" (Excesso de exação qualificada)

  • COMENTÁRIO DA PROFESSORA DO QC: Autor: Andrea Russar Rachel , Juíza de Direito - Tribunal de Justiça do Paraná

    Para analisar a questão, vamos dividi-la em duas partes.

    1) "Bernardo, funcionário público, ordenou que Luciana, contribuinte, quitasse tributo indevido. Anteriormente à entrega deste, desistiu da ordem".

    Ao agir assim, Bernardo praticou excesso de exação, previsto no artigo 316, §1º, do Código Penal:

    Concussão

    Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    Excesso de exação

    § 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza:  (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)

    Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)

    § 2º - Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos:

    Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.


    O crime de excesso de exação é formal, logo, consumou-se com a exigência, pouco importando se Bernardo desistiu da ordem anteriormente à entrega do tributo indevido.

    2) "Conquanto esta atitude, Luciana entendeu por bem entregar o numerário a Bernardo que o recebeu e o desviou depois do recolhimento ao tesouro público". 

    Como Luciana entregou o numerário a Bernardo que o recebeu e o desviou depois do recolhimento ao tesouro público, Bernardo também praticou peculato, na modalidade desvio, previsto no artigo 312:

    Peculato

    Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

    Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

    § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

    Peculato culposo

    § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

    § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.


    Não se trata de excesso de exação qualificada (artigo 316, §2º, do Código Penal), porque Bernardo primeiro recolheu o tributo indevido ao tesouro público e somente depois o desviou.
     
    Logo, entendo que Bernardo praticou o crime de excesso de exação em concurso material (artigo 69 do Código Penal) com o crime de peculato na modalidade desvio (artigo 312 do Código Penal).

    RESPOSTA: NÃO HÁ ALTERNATIVA CORRETA (EM DIVERGÊNCIA COM O GABARITO OFICIAL, QUE CONSIDEROU CORRETA A ALTERNATIVA E)

  • Questão típica de anulação visto que:

    de acordo com o peculato desvio:

    2. Peculato desvio: (artigo, 312, caput, 2ª parte)

    (...) ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

    Conduta Nuclear: Desviar

    ele esta desviando e não tendo a posse do numerário , ademais, não pode ser excesso  de exarção pois o funcionário público bernardo desistiu do pleito e apos o recebimento desviou o numerário  E NÃO  APROPRIOU-SE DO MESMO  tal como diz o gabarito E

    Na minha opinião, questão passivel de anulação.

  • Fui seca no Excesso de Exação...:(

    Fiquei feliz quando vi a reposta da professora e dos meus colegas...UFA!!! ;)

  • MINHA HUMILDE OPINIÃO !

    Vejamos :

    Bernardo, funcionário público, ordenou (exigiu) que Luciana, contribuinte, quitasse tributo indevido ( Excesso de exação - Crime já consumado )Hipótese que já mataríamos a questão .Anteriormente à entrega deste valor,desistiu da ordem. Conquanto esta atitude, Luciana entendeu por bem entregar o numerário a Bernardo que o recebeu e o desviou depois do recolhimento ao tesouro público ( Peculato - Desvio ). Bernardo praticou

     

    Se o tributo foi recolhido aos cofres públicos não se configura Peculato - apropriação, já que o tributo não está em posse do funcionário público e sim da Administração pública, sendo assim, devemos atentar que Bernardo ao desviar o valor dos cofres público praticou o crime de Peculato na modalidade desvio, neste contexto na há alternativa correta na questão. 

    Caso nas alternativas estivesse somente peculato, está estaria certa, pois está é gênero o qual abarca as modalidade apropriação, desvio e de uso.

  • Bem integrou a administração mesmo que indevido e depois desviou = peculato;
    bem não chegou a incorporar à administração + devido = peculato;
    bem chegou a incorporar à administração + indevido = excesso de exação;

  • Foram cometidos dois crimes.

    Excesso de Exação no primeiro ato e no segundo o Peculato Apropriação.

     

     

  • Fico com a mesma opinião da professora que, ao identificar todo o texto, analisou que há crime de excesso de exação ( ART 316, parágrafo 1°, do CP) em concurso material ( ART 69 do CP) com o crime de peculato desvio ( ART 312 do CP).

    Logo, não há gabarito na questão em análise.

  • O texto da questão, em que pese não ser extenso é dos mais ruins que já li em prova de concurso.

  • Redação sofrível!

  • Excesso de exação claro. Não compreendi o gabarito ter sido E.

  • Além de estudarmos horrores, ainda nos deparamos com esses obstáculos de péssima redação das questões.

  • Neste caso o agente praticou o crime de excesso de exação, previsto no art. 316, §1º do CP. Trata-se de crime formal, que se consuma com a mera exigência. 

    É irrelevante, para fins de consumação, que o funcionário “desista” posteriormente (já houve a consumação)

    Posteriormente, o funcionário recolheu o valor ao tesouro e o desviou, praticando ainda o crime de peculato-desvio, nos termos do art. 312 do  CP.

    Portanto, NÃO HÁ ALTERNATIVA CORRETA. A questão deveria ter sido anulada (Gabarito da Banca: E).

    Fonte: Prof. Renan Araújo.

    OBS... Se tiver qualquer erro no comentário, houver mudança da lei, jurisprudência, peço que mandem mensagem no CHAT.

  • No meu ponto de vista, exação qualificada pelo desvio.

  • Vejamos :

    Bernardo, funcionário público, ordenou (exigiu) que Luciana, contribuinte, quitasse tributo indevido.

    (Excesso de exação - Crime já consumado) .  Hipótese que já mataríamos a questão 

    Anteriormente à entrega deste valor,desistiu da ordem. Conquanto esta atitude, Luciana entendeu por bem entregar o numerário a Bernardo que o recebeu e o desviou depois do recolhimento ao tesouro público(Peculato - Desvio)

    Bernardo praticou

     

    Se o tributo foi recolhido aos cofres públicos não se configura Peculato - apropriação, já que o tributo não está em posse do funcionário público e sim da Administração pública, sendo assim, devemos atentar que Bernardo ao desviar o valor dos cofres públicos praticou o crime de Peculato na modalidade desvio, neste contexto na há alternativa correta na questão. 

    Caso nas alternativas estivesse somente peculato, está estaria certa, pois está é gênero o qual abarca as modalidade apropriação, desvio e de uso.

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    Concussão

    CP Art. 316 - [...]

    1° Excesso de exação

    § 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza: 

    Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa. 

    § 2º - Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos:

    Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

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    Peculato

    CP Art. 312 - Apropriar-se (Peculato - Apropriação) o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo,

    ou desviá-lo, 2° (Peculato - Desvio) em proveito próprio ou alheio:

    Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

    By: Léo Thunder :)

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    E) peculato na modalidade apropriação. Considerada "Gabarito"

  • Caso o agente desvie a quantia (valores) após sua inclusão nos cofres públicos, o delito será caracterizado como peculato. Em outras palavras, o momento no qual os valores são desviados é imprescindível para a distinção entre os delitos de peculato e concussão qualificada. Em síntese, se o desvio for realizado antes dos valores ingressarem nos cofres públicos, a conduta será a prevista no §2º do art. 316; caso os valores sejam desviados após o recolhimento dos cofres públicos, restará caracterizado o peculato.

  • Trata-se de crime formal, que se consuma com a mera exigência. É irrelevante, para fins de consumação, que o funcionário “desista” posteriormente (já houve a consumação). Posteriormente, o funcionário recolheu o valor ao tesouro e o desviou, praticando ainda o crime de peculato-desvio, nos termos do art. 312 do CP.

  • GABARITO LETRA E

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Peculato

    ARTIGO 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

    Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

    § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

    NUMERÁRIO: DINHEIRO EM ESPÉCIE/DINHEIRO VIVO

  • Acho que a banca considerou= ordenar diferente de exigir (316, parágrafo 1º, CP). Vedação da analogia in mala partem. Por isso não pode ter praticado excesso de exação. Corrijam-me se eu estiver errado, mas acho que não pode ter praticado excesso de exação e sim, tão somente, peculato na modalidade apropriação (art. 312, CP). Gab: Letra E.