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O Peculato pode ser dividido em:
Peculato Apropriação: O agente tem que ter a posse em ração do cargo. Incorpora no patrimônio.
Peculato Furto: O bem não está na posse do agente. O peculato-furto tem que se prevalecer da função.
Peculato Desvio: O bem tem a finalidade desviada em prol de interesse particular. Não é incorporado no patrimônio.
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O crime de excesso de exação não se configura com a simples exigência do tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido?
Excesso de exação
§
1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber
indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei
não autoriza: (Redação dada pela Lei nº 8.137,
de 27.12.1990)
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Gabarito estranho. Afinal ele não remeteu o dinheiro aos cofres públicos? Não seria o caso de excesso de exação?
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As espécies de peculato, apresenta diversas formas, assim resumidas:
1. Peculato Apropriação: (artigo 312, caput, 1ª parte);
Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo (...)
Conduta Nuclear: Apropriar-se
2. Peculato desvio: (artigo, 312, caput, 2ª parte)
(...) ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Conduta Nuclear: Desviar
3. Peculato furto: (artigo 312, § 1º)
§ 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.
Conduta Nuclear: subtrair ou concorrer para que seja subtraído.
4. Peculato culposo: (artigo (312, § 2º)
§ 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:
Conduta Nuclear: concorrer culposamente.
5. Peculato mediante erro de outrem (Peculato- estelionato): (artigo 313)
Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:
Conduta Nuclear: apropriar-se após ter recebido por erro de outrem.
6. Peculato eletrônico: (313- A e 313 -B)
Inserção de dados falsos em sistema de informações
Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano:
Conduta Nuclear: inserir ou facilitar inserção, alterar ou excluir dados.
Modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações
Art. 313-B. Modificar ou alterar, o funcionário, sistema de informações ou programa de informática sem autorização ou solicitação de autoridade competente:
Conduta Nuclear: Modificar ou alterar sistema ou programa.
http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20110719103116519
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Redação sacana.
Luciana entendeu por bem entregar o numerário a Bernardo que o recebeu e o desviou depois do recolhimento ao tesouro público.
Na verdade Bernardo recebeu e desviou depois que o dinheiro foi recolhido.
Quando respondi tinha lido com o sentido de desviar PARA o tesouro público.
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gabarito muito estranho, acredito até que tenha sido alterado pela banca posteriormente, pois tal conduta se amolda muito mais ao §2º do art. 316 do CP.
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Edicarlos, sobre a dúvida levantada por você, permita-me explicar: Observe o fragmento "que o recebeu e o desviou depois do recolhimento ao tesouro público". A questão sugere que o funcionário RECOLHEU a referida quantia ao TESOURO (em outras palavras, entregou o dinheiro ao ESTADO). Mas depois de ter ENTREGUE O DINHEIRO AO ESTADO, o funcionário DESVIA A QUANTIA. A sutileza da questão está justamente no ponto acima - o crime do §2º do artigo 316 somente se aplica no caso em que o DINHEIRO ESTÁ NA POSSE DO FUNCIONÁRIO - Veja-se "§ 2º - Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos" A partir do momento em que o funcionário entrega a quantia ao ESTADO, mas depois a desvia, teremos o crime de PECULATO APROPRIAÇÃO. A questão demanda uma análise cuidadosa da conduta, para efeitos de subsunção ao tipo penal.
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De acordo com Rogério Sanches, o crime de Excesso de Exação "consuma-se com a exigência da vantagem indevida pelo agente criminoso (crime formal). A percepção do proveito do crime é mero exaurimento".
Excesso de exação
§ 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.
§ 2º - Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos:
Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
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Colocação perfeita do Guilherme Cirqueira, não me atentei para a peculiaridade por ele demonstrada...
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O desvio de valores deve ser realizado antes de entrar para os cofres públicos, pois, uma vez integrando-os, o desvio do dinheiro em favor do agente ou de outrem constituirá o crime de peculato.
Código Penal comentado. Fernando Capez. p. 639.
No caso em tela, o desvio foi feito após o recolhimento ao tesouro público, o que caracteriza o crime de peculato (in casu, o peculato-desvio).
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Não entendi o porquê de não ser "peculato furto", uma vez que a partir do momento que ele entregou o dinheiro ao Estado, ele já não mais tinha a posse, não é? Porque, após a leitura dos artigos colacionados pelos colegas, uma grande diferença entre o peculato furto e o peculato apropriação é quem está com a posse.
Alguém me ajuda?
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Pelo que entendi dos principais comentários abaixo, a conduta pode ser enquadrada como peculato, e não excesso de exação porque:
-o valor recebido já tinha sido passado para o Estado; para que fosse excesso de exação, seria necessário que o agente, ao receber o valor, já o desviasse. Isso porque o valor era do Estado, mas, antes de repassá-lo aos cofres públicos, real titular do valor, o agente ficou para si.
Mas, por outro lado, qual a espécie de peculato a ser classificada? Furto ou apropriação?
Se o agente estava com o valor, e não o repassou ao Estado, então estava de posse dele, não? Entao, ele vai se apropriar daquilo que está em suas mãos. Para ser peculato-furto, o valor deve ser desviado, isto é, não estaria com o agente, mas, em razão do cargo, ele conseguiria subtraí-lo
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Questiono acerca do gabarito. Na minha opinião trata-se do "peculato desvio", já que o funcionário desvia a contribuição depois de ter entrado nos cofres públicos. Em relação ao "peculato apropriação" o funcionário já possui o bem e trata-o como se fosse seu. Devido ao fato de não haver uma opção melhor a pessoa acaba marcando a alternativa "e".
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Errei ela, li todos os comentários e "aceitei" a resposta da banca e entendi as explicações. Mas ainda discordo pois o excesso é crime formal, se consuma com a exigência, assim no momento em que ele exigiu tributo indevido o crime já estaria consumado. Posteriormente ele pode ter praticado o peculato, mas o excesso ao meu ver estava consumado. Questão complicada....
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Questão Péssima. Enunciado com duplo sentido e, ainda assim, acho o gabarito duvidoso.
O colega Guilherme Siqueira explicou bem aquela que deve ter sido a intenção da banca examinadora, nos seguintes termos: 'Observe o fragmento "que o recebeu e o desviou depois do recolhimento ao tesouro público". A questão sugere que o funcionário RECOLHEU a referida quantia ao TESOURO (em outras palavras, entregou o dinheiro ao ESTADO). Mas depois de ter ENTREGUE O DINHEIRO AO ESTADO, o funcionário DESVIA A QUANTIA'.
O raciocínio me parece bem razoável, porém, além da redação com duplo sentido não ser possível, acredito que, de qualquer jeito, teria sido cometido o delito de excesso de exação, ainda que na forma do §1º do art. 316 e não em seu §2º, apesar de que os fatos se encaixam mais neste último. Isto é, a questão retrataria 2 crimes: exesso de exação e peculato na modalidade apropriação.
Art. 316 - (...) Excesso de exação - § 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza: § 2º - Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos:
Enfim, este é o tipo de questão que vai-se errar mesmo tendo estudado horrores, o que é muito triste. O jeito é tentar se precaver, principalmente treinando questões da banca examinadora. De qualquer jeito, lamentável.
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pune-se a conduta do funcionario que,após praticar a primeira modalidade do delito de execesso de exação,(exigir imposto,taxa ou emolumento que sabe indevido), em vez de recolher o tributo aos cofres públicos,o desvia em proveito próprio ou de outrem. § 2º do art. 316 CPB.
logo a tipificação mais adequada seria excesso de exação.
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Tive a mesma dúvida do colega Max: porque não seria peculato desvio ao invés de peculato apropriação? Relendo os referidos tipos penais, acho que encontrei a resposta: se o funcionário público, DESVIA o tributo ou contribuição social indevidamente recebido, ou seja, não recolhe aos cofres públicos o que recebeu, ele pratica excesso de exação nos termos do §2º do art. 316. No entanto, se, conforme a questão comentada, ele recolhe o tributo (logo não pratica o tipo do §2º, art. 316) e somente depois o "desvia", na verdade ele está se apropriando do bem que está em sua posse, tificando assim o peculato apropriação (art. 312, caput). Segundo Delmanto, no Código Penal Comentado (2007, p. 791): "pune-se a conduta do funcionário que, após praticar a primeira modalidade do delito de excesso de exação (exigir tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido), em vez de recolher aos cofres públicos o tributo ou contribuição social que recebeu indevidamente do contribuinte, o desvia. (...) o desvio precisa ser antes do recolhimento ao tesouro público, senão poderá caracterizar peculato (art. 312).".
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Gente, não tem segredo:
=> Funcionário tem a posse do bem: PECULATO APROPRIAÇÃO
=> Funcionário não tem a posse do bem: PECULATO FURTO
Gaba: Letra E
Deus está providenciando sua vitória. Confie e ore.
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vamos indicar essa questão para comentário!
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Gabriel NOTARI, fui na mesma linha de raciocínio.
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PELULATO DESVIO requer a posse. Neste caso, não houve a posse pois ele remeteu os valores ao Estado. Se, na questão, informasse que ele era funcionário ordenador de despesas, o crime de EMPREGO IRREGULAR DAS RENDAS PÚBLICAS seria quase aplicado, uma vez que, para tanto o a renda deveria ser tal qual estabelecida em lei, o que foi também indevido. SE ele, no lugar de dar destinação diversa da legal, se apropriasse após o desvio, seria EXCESSO DE EXAÇÃO QUALIFICADA com a mesma pena do Peculato. Portanto, fato atípico penal, sendo, contudo, objeto de improbidade administrativa.
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Não entendi. Achei que era o Pec. Furto
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Primeiro, se na questão a conduta do agente ficasse somente no núcleo "ordenar", "exigir", tributo indevido, aí seria excesso de exação PARAGRAFO 1º.
Porém, o funcionário público quis desviar esse valor para proveito próprio, logo se encaxaria no art. 316, paragrafo 2, Excesso de Exação Qualificada. Entretanto, a questão informa que precedente ao desvio do valor, houve, o recolhimento do tributo, caindo por terra todas as FORMAS DO CRIME ACIMA, resultando somente o crime de peculato.
O peculato apropriação, art. 312, caput, o agente tem a posse do bem.
No peculato furto, art. 312 paragrafo 1º, o agente não possui a posse do bem.
LOGO A LETRA É A CORRETA.
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Para analisar a questão, vamos dividi-la em duas partes.
1) "Bernardo, funcionário público, ordenou que Luciana, contribuinte, quitasse tributo indevido. Anteriormente à entrega deste, desistiu da ordem".
Ao agir assim, Bernardo praticou excesso de exação, previsto no artigo 316, §1º, do Código Penal:
Concussão
Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.
Excesso de exação
§ 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza: (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)
§ 2º - Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos:
Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
O crime de excesso de exação é formal, logo, consumou-se com a exigência, pouco importando se Bernardo desistiu da ordem anteriormente à entrega do tributo indevido.
2) "Conquanto esta atitude, Luciana entendeu por bem entregar o numerário a Bernardo que o recebeu e o desviou depois do recolhimento ao tesouro público".
Como Luciana entregou o numerário a Bernardo que o recebeu e o desviou depois do recolhimento ao tesouro público, Bernardo também praticou peculato, na modalidade desvio, previsto no artigo 312:
Peculato
Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
§ 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.
Peculato culposo
§ 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
§ 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.
Não se trata de excesso de exação qualificada (artigo 316, §2º, do Código Penal), porque Bernardo primeiro recolheu o tributo indevido ao tesouro público e somente depois o desviou.
Logo, entendo que Bernardo praticou o crime de excesso de exação em concurso material (artigo 69 do Código Penal) com o crime de peculato na modalidade desvio (artigo 312 do Código Penal).
RESPOSTA: NÃO HÁ ALTERNATIVA CORRETA (EM DIVERGÊNCIA COM O GABARITO OFICIAL, QUE CONSIDEROU CORRETA A ALTERNATIVA E)
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Tudo é questão de hábito!
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O excesso de exação (art. 316, § 1º) é quando o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza.
O excesso de exação qualificada (art. 316, § 2º) é quando o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos.
No excesso de exação, por ser um crime formal, a simples exigência de tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido já configura o delito, independente da desistência da ordem (exigência) do sujeito ativo. O fato da vítima ter-lhe entregue o numerário é exaurimento do delito. A conduta do agente não se emoldura no § 2º do art. 316 (excesso de exação qualificada) porque ele recebeu o numerário e recolheu ao tesouro público, tornando o tributo pertencente a Administração. Configuraria o crime de excesso de exação qualificada caso o agente recebesse o tributo indevido e não o recolhesse aos cofres públicos, e assim desviasse em proveito próprio. O fato de ter recolhido o tributo aos cofres públicos muda o cenário do crime, muda a tipificação da conduta praticada por Bernardo. Ele passa a ter a posse do valor por ser funcionário público, sendo que o tributo já faz parte do erário da Administração. O desvio do tributo configura o delito de peculato-apropriação, caput do art. 312. Para ser peculato furto, o funcionário deve subtrair o dinheiro, valor ou bem, não tendo a posse.
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Ué, so dinheiro foi recolhido ao tesouro público, o funcionário não tem a posse para ser peculato-apropriação! Com o recolhimento, o dinheiro vai para a conta do ente.
Aí complica...
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Deixa eu ver se eu entendi: é peculato porque ele se apropriou após a entrada do $ aos confres públicos? Se ele tivesse apenas solicitado o tributo indevido para recolher aos cofres públicos e desviado antes da entrada, seria excesso de exação qualificada?
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Questão sem gabarito na minha opinião.
O agente praticou excesso de exação e peculato, em concurso material.
O excesso de exação já estava consumado no momento em que ele exigiu, enquanto delito formal, sendo irrelevante se recolheu ou não aos cofres, porque isso é mero exaurimento. Não vejo possibilidade de absorção pelo peculato.
Depois, desviou o dinheiro que já estava nos cofres, caracterizando o peculato. Porém entendo muito mais como um peculato desvio do que apropriação, pelo próprio verbo "desviar". Pode até ser peculato furto também, porque quando destinou aos cofres, já não tinha mais a posse dos valores.
Também é coerente o raciocínio de excesso de exação qualificada, porque a intenção do agente desde o início era exigir aquele dinheiro para si, sendo a integração momentânea ao cofre um mero detalhe, até porque esse dinheiro não era efetivamente do Estado. Porém a doutrina não pensa dessa maneira.
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Não seria Excesso de Exação?
Art. 316 § 2º - Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente aos cofres públicos.
Porque o crime de Peculato é se apropriar de dinheiro, bem ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, porém o tributo era indevido e só foi pago perante solicitação indevida do agente público, logo fica enquadrado no Excesso de Exação.
Doideira.
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Questão de interpretação...aff
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Bem, em minha opinião houve dois crimes. Ao ordenar o pagamento de tributo indevido, resta caracterizado o excesso de exação que, por ser crime formal, se consuma com a ordem de pagamento, mesmo que posteriormente o agente desista da ordem. Após isso, ele recebeu o dinheiro e o recolheu para cofres públicos. Após incorporado ao patrimônio público, o funcionário desvia o montanto em proveito prórpio, configurando peculato desvio.
Ou seja, para mim, estaria correto marcar tanto excesso de exação quanto peculato desvio.
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Excesso de exação
§ 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza: (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.
§ 2º - Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos:
Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
Na minha humilde opinião, é letra "C" (Excesso de exação qualificada)
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COMENTÁRIO DA PROFESSORA DO QC: Autor: Andrea Russar Rachel , Juíza de Direito - Tribunal de Justiça do Paraná
Para analisar a questão, vamos dividi-la em duas partes.
1) "Bernardo, funcionário público, ordenou que Luciana, contribuinte, quitasse tributo indevido. Anteriormente à entrega deste, desistiu da ordem".
Ao agir assim, Bernardo praticou excesso de exação, previsto no artigo 316, §1º, do Código Penal:
Concussão
Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.
Excesso de exação
§ 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza: (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)
§ 2º - Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos:
Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
O crime de excesso de exação é formal, logo, consumou-se com a exigência, pouco importando se Bernardo desistiu da ordem anteriormente à entrega do tributo indevido.
2) "Conquanto esta atitude, Luciana entendeu por bem entregar o numerário a Bernardo que o recebeu e o desviou depois do recolhimento ao tesouro público".
Como Luciana entregou o numerário a Bernardo que o recebeu e o desviou depois do recolhimento ao tesouro público, Bernardo também praticou peculato, na modalidade desvio, previsto no artigo 312:
Peculato
Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
§ 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.
Peculato culposo
§ 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
§ 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.
Não se trata de excesso de exação qualificada (artigo 316, §2º, do Código Penal), porque Bernardo primeiro recolheu o tributo indevido ao tesouro público e somente depois o desviou.
Logo, entendo que Bernardo praticou o crime de excesso de exação em concurso material (artigo 69 do Código Penal) com o crime de peculato na modalidade desvio (artigo 312 do Código Penal).
RESPOSTA: NÃO HÁ ALTERNATIVA CORRETA (EM DIVERGÊNCIA COM O GABARITO OFICIAL, QUE CONSIDEROU CORRETA A ALTERNATIVA E)
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Questão típica de anulação visto que:
de acordo com o peculato desvio:
2. Peculato desvio: (artigo, 312, caput, 2ª parte)
(...) ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Conduta Nuclear: Desviar
ele esta desviando e não tendo a posse do numerário , ademais, não pode ser excesso de exarção pois o funcionário público bernardo desistiu do pleito e apos o recebimento desviou o numerário E NÃO APROPRIOU-SE DO MESMO tal como diz o gabarito E
Na minha opinião, questão passivel de anulação.
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Fui seca no Excesso de Exação...:(
Fiquei feliz quando vi a reposta da professora e dos meus colegas...UFA!!! ;)
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MINHA HUMILDE OPINIÃO !
Vejamos :
Bernardo, funcionário público, ordenou (exigiu) que Luciana, contribuinte, quitasse tributo indevido ( Excesso de exação - Crime já consumado ) . Hipótese que já mataríamos a questão .Anteriormente à entrega deste valor,desistiu da ordem. Conquanto esta atitude, Luciana entendeu por bem entregar o numerário a Bernardo que o recebeu e o desviou depois do recolhimento ao tesouro público ( Peculato - Desvio ). Bernardo praticou
Se o tributo foi recolhido aos cofres públicos não se configura Peculato - apropriação, já que o tributo não está em posse do funcionário público e sim da Administração pública, sendo assim, devemos atentar que Bernardo ao desviar o valor dos cofres público praticou o crime de Peculato na modalidade desvio, neste contexto na há alternativa correta na questão.
Caso nas alternativas estivesse somente peculato, está estaria certa, pois está é gênero o qual abarca as modalidade apropriação, desvio e de uso.
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Bem integrou a administração mesmo que indevido e depois desviou = peculato;
bem não chegou a incorporar à administração + devido = peculato;
bem chegou a incorporar à administração + indevido = excesso de exação;
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Foram cometidos dois crimes.
Excesso de Exação no primeiro ato e no segundo o Peculato Apropriação.
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Fico com a mesma opinião da professora que, ao identificar todo o texto, analisou que há crime de excesso de exação ( ART 316, parágrafo 1°, do CP) em concurso material ( ART 69 do CP) com o crime de peculato desvio ( ART 312 do CP).
Logo, não há gabarito na questão em análise.
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O texto da questão, em que pese não ser extenso é dos mais ruins que já li em prova de concurso.
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Redação sofrível!
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Excesso de exação claro. Não compreendi o gabarito ter sido E.
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Além de estudarmos horrores, ainda nos deparamos com esses obstáculos de péssima redação das questões.
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Neste caso o agente praticou o crime de excesso de exação, previsto no art. 316, §1º do CP. Trata-se de crime formal, que se consuma com a mera exigência.
É irrelevante, para fins de consumação, que o funcionário “desista” posteriormente (já houve a consumação)
Posteriormente, o funcionário recolheu o valor ao tesouro e o desviou, praticando ainda o crime de peculato-desvio, nos termos do art. 312 do CP.
Portanto, NÃO HÁ ALTERNATIVA CORRETA. A questão deveria ter sido anulada (Gabarito da Banca: E).
Fonte: Prof. Renan Araújo.
OBS... Se tiver qualquer erro no comentário, houver mudança da lei, jurisprudência, peço que mandem mensagem no CHAT.
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No meu ponto de vista, exação qualificada pelo desvio.
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Vejamos :
Bernardo, funcionário público, ordenou (exigiu) que Luciana, contribuinte, quitasse tributo indevido.
(Excesso de exação - Crime já consumado) . Hipótese que já mataríamos a questão
Anteriormente à entrega deste valor,desistiu da ordem. Conquanto esta atitude, Luciana entendeu por bem entregar o numerário a Bernardo que o recebeu e o desviou depois do recolhimento ao tesouro público. (Peculato - Desvio)
Bernardo praticou
Se o tributo foi recolhido aos cofres públicos não se configura Peculato - apropriação, já que o tributo não está em posse do funcionário público e sim da Administração pública, sendo assim, devemos atentar que Bernardo ao desviar o valor dos cofres públicos praticou o crime de Peculato na modalidade desvio, neste contexto na há alternativa correta na questão.
Caso nas alternativas estivesse somente peculato, está estaria certa, pois está é gênero o qual abarca as modalidade apropriação, desvio e de uso.
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Concussão
CP Art. 316 - [...]
1° Excesso de exação
§ 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.
§ 2º - Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos:
Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
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Peculato
CP Art. 312 - Apropriar-se (Peculato - Apropriação) o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo,
ou desviá-lo, 2° (Peculato - Desvio) em proveito próprio ou alheio:
Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
By: Léo Thunder :)
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E) peculato na modalidade apropriação. Considerada "Gabarito"
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Caso o agente desvie a quantia (valores) após sua inclusão nos cofres públicos, o delito será caracterizado como peculato. Em outras palavras, o momento no qual os valores são desviados é imprescindível para a distinção entre os delitos de peculato e concussão qualificada. Em síntese, se o desvio for realizado antes dos valores ingressarem nos cofres públicos, a conduta será a prevista no §2º do art. 316; caso os valores sejam desviados após o recolhimento dos cofres públicos, restará caracterizado o peculato.
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Trata-se de crime formal, que se consuma com a mera exigência. É irrelevante, para fins de consumação, que o funcionário “desista” posteriormente (já houve a consumação). Posteriormente, o funcionário recolheu o valor ao tesouro e o desviou, praticando ainda o crime de peculato-desvio, nos termos do art. 312 do CP.
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GABARITO LETRA E
DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)
Peculato
ARTIGO 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
§ 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.
NUMERÁRIO: DINHEIRO EM ESPÉCIE/DINHEIRO VIVO
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Acho que a banca considerou= ordenar diferente de exigir (316, parágrafo 1º, CP). Vedação da analogia in mala partem. Por isso não pode ter praticado excesso de exação. Corrijam-me se eu estiver errado, mas acho que não pode ter praticado excesso de exação e sim, tão somente, peculato na modalidade apropriação (art. 312, CP). Gab: Letra E.