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Gabarito C
Art. 92 - São também efeitos da condenação:
I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:
a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com
abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;
b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.
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Complementando que o efeito da condenação decorrente da perda do cargo, função público ou mandato eletivo não é automático, por firça do parágrafo único do art. 92, do CP. Nesse sentido: (...) "Este Superior Tribunal de Justiça firmou sua jurisprudência no sentido de que a perda do cargo público não é efeito automático da condenação ainda quando a pena é superior a quatro anos, requisitando motivação expressa nos termos do parágrafo único do art. 92 do Código Penal, existente no presente caso. (STJ - REsp: 1383921 RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, 6ª Turma, Data de Publicação: DJe 25/06/2015).
Vale ressaltar que os delitos previstos na Lei de Tortura Lei nº 9.455 /97, prevê a perda do cargo público como efeito automático da condenação.
Deus abençoe.
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Lembrando que nos casos da questão os efeitos não são automáticos, devendo serem motivados na sentença. No caso do art. 92, "a" deve o crime ter correlação com o cargo, ao contrário da alínea "b" que se dá em qualquer caso.
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GABARITO - LETRA C
Código Penal
Art. 92 - São também efeitos da condenação:
a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com
abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;
b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.
DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.
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Tudo é questão de hábito .
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sobre a perda do mandato eletivo como efeito da condenação, decisão recente do STF
• Se o Deputado ou Senador for condenado a mais de 120 dias em regime fechado: a perda do cargo será uma consequência lógica da condenação. Neste caso, caberá à Mesa da Câmara ou do Senado apenas declarar que houve a perda (sem poder discordar da decisão do STF), nos termos do art. 55, III e § 3º da CF/88.
• Se o Deputado ou Senador for condenado a uma pena em regime aberto ou semiaberto: a condenação criminal não gera a perda automática do cargo. O Plenário da Câmara ou do Senado irá deliberar, nos termos do art. 55, § 2º, se o condenado deverá ou não perder o mandato.
STF. 1ª Turma. AP 694/MT, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 2/5/2017 (Info 863).
fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2017/06/se-o-stf-condenar-um-parlamentar.html
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Beleeeeeza, GABA LETRA C, Ok! Mas a questão foi um pouco aténica, creio eu, porque não seria a simples condenação e SIM APLICAÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE! Enfim, GABA C!
Fundamentação:
Art. 92 do CP - São também efeitos da condenação:
I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:
a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com
abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;
b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.
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LETRA C CORRETA
CP
Art. 92 - São também efeitos da condenação:
I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:
a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;
b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.
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1 ANO - ADMINISTRAÇÃO
4 ANOS - DEMAIS CASOS
#PAS
"E conhecereis a verdade, e a verdade vos libertará."
João 8:32
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EFEITOS ESPECÍFICOS (NÃO SÃO AUTOMÁTICOS)
Art. 92 - São também efeitos da condenação:
I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:
a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;
b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.
Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.
OBSERVAÇÃO
A perda de cargo,função publica ou mandato eletivo somente constitui efeito automático na lei de tortura e organização criminosa.
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GABARITO LETRA C
DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)
ARTIGO 92 - São também efeitos da condenação:
I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:
a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;
b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.
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Crime praticado por detentor de cargo ou função pública
Praticado com abuso ou violação de dever funcional
Ex.: Peculato
Pena igual ou superior a 1 (um) ano