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ID
1575424
Banca
FCC
Órgão
TCE-CE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A perda de cargo, função ou mandato eletivo, como efeito extrapenal de condenação, requer

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C


    Art. 92 - São também efeitos da condenação:

    I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: 

    a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com

    abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; 

    b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.



  • Complementando que o efeito da condenação decorrente da perda do cargo, função público ou mandato eletivo não é automático, por firça do parágrafo único do art. 92, do CP. Nesse sentido: (...) "Este Superior Tribunal de Justiça firmou sua jurisprudência no sentido de que a perda do cargo público não é efeito automático da condenação ainda quando a pena é superior a quatro anos, requisitando motivação expressa nos termos do parágrafo único do art. 92 do Código Penal, existente no presente caso. (STJ - REsp: 1383921 RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, 6ª Turma, Data de Publicação: DJe 25/06/2015).

    Vale ressaltar que os delitos previstos na Lei de Tortura Lei nº 9.455 /97, prevê a perda do cargo público como efeito automático da condenação. 


    Deus abençoe.

  • Lembrando que nos casos da questão os efeitos não são automáticos, devendo serem motivados na sentença. No caso do art. 92, "a" deve o crime ter correlação com o cargo, ao contrário da alínea "b" que se dá em qualquer caso.

  • GABARITO - LETRA C

     

    Código Penal

    Art. 92 - São também efeitos da condenação:

     

    a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com

    abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública

     

    b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

     

  • Tudo é questão de hábito .

  • sobre a perda do mandato eletivo como efeito da condenação, decisão recente do STF

    • Se o Deputado ou Senador for condenado a mais de 120 dias em regime fechado: a perda do cargo será uma consequência lógica da condenação. Neste caso, caberá à Mesa da Câmara ou do Senado apenas declarar que houve a perda (sem poder discordar da decisão do STF), nos termos do art. 55, III e § 3º da CF/88.

    • Se o Deputado ou Senador for condenado a uma pena em regime aberto ou semiaberto: a condenação criminal não gera a perda automática do cargo. O Plenário da Câmara ou do Senado irá deliberar, nos termos do art. 55, § 2º, se o condenado deverá ou não perder o mandato.

    STF. 1ª Turma. AP 694/MT, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 2/5/2017 (Info 863).

    fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2017/06/se-o-stf-condenar-um-parlamentar.html

  • Beleeeeeza, GABA LETRA C, Ok! Mas a questão foi um pouco aténica, creio eu, porque não seria  a simples condenação e SIM APLICAÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE! Enfim, GABA C!

    Fundamentação: 

    Art. 92 do CP - São também efeitos da condenação:

    I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: 

    a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com

    abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; 

    b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.

  • LETRA C CORRETA 

    CP

      Art. 92 - São também efeitos da condenação:

           I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:

            a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; 

            b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.

  • 1 ANO - ADMINISTRAÇÃO

    4 ANOS - DEMAIS CASOS

    #PAS

    "E conhecereis a verdade, e a verdade vos libertará."

    João 8:32

  • EFEITOS ESPECÍFICOS (NÃO SÃO AUTOMÁTICOS)

    Art. 92 - São também efeitos da condenação:        

           I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:         

           

     a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;         

          

     b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.      

           

    Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença. 

    OBSERVAÇÃO

    A perda de cargo,função publica ou mandato eletivo somente constitui efeito automático na lei de tortura e organização criminosa.

  • GABARITO LETRA C

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    ARTIGO 92 - São também efeitos da condenação:    

    I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:    

    a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;   

    b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.    

  • Crime praticado por detentor de cargo ou função pública

    Praticado com abuso ou violação de dever funcional

     

    Ex.: Peculato

     

    Pena igual ou superior a 1 (um) ano