SóProvas


ID
1575427
Banca
FCC
Órgão
TCE-CE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considere o seguinte texto de Amílcar de Castro: Denomina-se retorno certo modo de interpretar as normas de direito internacional privado que leva à consequência de substituir-se o sistema nacional por sistema estrangeiro. Não se trata de questão de direito internacional privado, mas de hermenêutica jurídica, conjunto de regras de interpretação das leis (Direito Internacional Privado −1° volume − pag. 277 − Edição Revista Forense, 1956).

Sobre esse tema, a lei brasileira

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: “C”.

    Questão difícil.

    Como as normas de direito internacional vigentes nos diferentes Países não apresentam uma uniformidade surgem os conflitos, uma vez que as leis de um País podem ordenar a aplicação de determinado direito material a certa relação jurídica, ao passo que as de outro Estado podem dar outra solução para o mesmo fato. Para resolver esses conflitos, existem duas correntes doutrinárias: a) do reenvio, retorno ou devoluçãovislumbra no reenvio uma vantagem para o País que o admite, uma vez que seus magistrados estatuem como teria feito a jurisdição nacional do estrangeiro; b)referência ao direito material estrangeiro: a norma de direito internacional remete o aplicador para reger dada relação jurídica ao direito estrangeiro.

    O Brasil adotou a segunda teoria, conforme prescreve o art. 16, LINDB (Quando, nos termos dos artigos precedentes, se houver de aplicar a lei estrangeira, ter-se-á em vista a disposição desta, sem considerar-se qualquer remissão por ela feita a outra lei). Assim, quando um juiz brasileiro tiver que apreciar a capacidade de um brasileiro domiciliado no estrangeiro (ex.: Portugal), deve aplicar a lei do domicílio desta pessoa (no caso Portugal, por força do art. 7°, LINDB), pouco importando se a lei de Portugal venha a se submeter (em retorno ou reenvio) à lei brasileira.Portanto, pela corrente adotada pelo Brasil, o juiz deverá atender exclusivamente à norma (de direito internacional privado) de seu País, sem se preocupar com a de outro Estado. Resumindo: a Teoria do Retorno (reenvio ou devolução) é uma forma de interpretação de normas do Direito Internacional Privado, em que há a substituição da lei nacional pela lei estrangeira.Despreza-se a ordenação nacional, dando preferência ao ordenamento jurídico estrangeiro. Nesse sentido, o art. 16, LINDB, proíbe o juiz nacional de aplicar o retorno, cabendo apenas a aplicação do Direito Internacional Privado brasileiro para determinar o direito material cabível.


  • Percebi pela estatística do qc que a maioria dos participantes erraram marcando a alternativa "a". No entanto, se confrontarmos esta alternativa com a "e", verifica-se ser elas incompatíveis e, por si só, se anulam. Isso porque se a lei brasileira só permitisse o retorno quando em razão dele for beneficiado cidadão brasileiro ou pessoa jurídica brasileira (letra "e"), por óbvio, a lei brasileira admitiria em certas circunstâncias e em outras proibiria o retorno (letra "a"). Logo, ou seriam duas alternativas certas (questão nula), ou duas erradas. Bons estudos 

  • Não seria caso de aplicação da regra interpretativa do retorno nos casos de sucessão de bens no estrangeiro, quando se aplica a lei estrangeira quando mais favorável ao brasileiro(a)? Entendo que esta questão deveria ser anulada, por ter 2 respostas "a" e "e".

  • Queria fazer este comentário, mas estava com vergonha! No entanto, lá vai: "É a primeira vez que ouço falar nisso!". Mas como não há nada em Direito Civil que Lauro não saiba e dizendo ele que é questão difícil, fui chancelado à fazer o comentário! Abraço!

  • Pedro Gomes, às vezes eu fico com vergonha de fazer um comentário também. rsrsrs. Mas nós estamos todos aprendendo, apesar de terem colegas aqui que parecem mais professores. Que bom pra nós, pois assim obtemos ajuda de alto nível. Obrigada a todos que comentam e sanam nossas dúvidas.

  • Art. 16. da LINB diz: "Quando, nos termos dos artigos precedentes, se houver de aplicar a lei estrangeira, ter-se-á em vista a disposição desta, sem considerar-se qualquer remissão por ela feita a outra lei", grifo nosso. Consoante doutrina Paulo Henrique Gonçalves Portela, Direito Internacional Privado, ed. jus podium, 7ª ed. p. 662, o reenvio é também conhecido como retorno, remissão, devolução, opção, "renvoi" ou "remission". Ainda, segundo este doutrinador, o Brasil não permite o reenvio em nenhum grau.

  • A questão ñ é aplicar a lei estrangeira como fala o art. 16, LINDB, mas como a própria questão fala "substituir o sistema nacional por estrangeiro" aí não. Desse modo, ñ necessita nem conhecer o instituto do retorno só a lógica do direito. 

     

  • LINDB:

    Art. 16. Quando, nos termos dos artigos precedentes, se houver de aplicar a lei estrangeira, ter-se-á em vista a disposição desta, sem considerar-se qualquer remissão por ela feita a outra lei.

    A teoria do retorno é uma forma de interpretação de normas do Direito Internacional Privado, em que há a substituição da lei nacional pela lei estrangeira, de modo que seja desprezado o elemento de conexão do ordenamento jurídico nacional, dando preferência ao apontado pelo ordenamento jurídico estrangeiro.

    É um instituto usado quando ocorrem problemas nas interpretações de ordem internacional.

    O retorno é uma interpretação que desconsidera o que a norma material nacional e, aplica o direito internacional privado estrangeiro em âmbito nacional.

    O artigo 16 da LINDB proíbe o juiz nacional de aplicar o retorno (ou reenvio), cabendo, apenas, a aplicação do Direito Internacional Privado Brasileiro para determinar o direito material cabível, ficando a cargo de estrangeiro, se houver, a aplicação do reenvio.

    Fica claro que o retorno não deve ser aplicado nacionalmente, porém o instituto tem previsão e embasamento internacional, sendo cabível, inclusive quanto à norma brasileira, desde que aplicada por magistrado de outro país.

    O elemento de conexão são normas estabelecidas pelo direito internacional privado que indicam o direito aplicável a uma ou diversas situações jurídicas unidas a mais de um sistema jurídico.

    Sobre esse tema, a lei brasileira:

    Letra “A" - admite em certas circunstâncias e em outras proíbe o retorno.

    Não admite em nenhuma circunstancia a aplicação por magistrado brasileiro.

    Incorreta letra “A".

    Letra “B" - é omissa.

    Não é omissa. Tem previsão legal no artigo 16 da LINDB.

    Incorreta letra “B".

    Letra “C" - proíbe o retorno.

    A LINDB proíbe expressamente o retorno, conforme seu artigo 16.

    Correta letra “C". Gabarito da questão.

    Letra “D" - permite o retorno em qualquer circunstância.

    Não permite o retorno em nenhuma circunstância.

    Incorreta letra “D".

    Letra “E" - só permite o retorno quando em razão dele for beneficiado cidadão brasileiro ou pessoa jurídica brasileira.

    Não permite a aplicação do retorno por juiz brasileiro.

    Incorreta letra “E".

    Gabarito C.
  • Questão difícil.

    Associei com a possibilidade pontual de aplicação prevista na LINDB e, por isso, marquei a alternativa A!



  • Diante da territorialidade moderada, adotada pelo Brasil, em que o direito pátrio passa a coexistir com o alienígena em certos casos,  quando se é permitida pelo orndenamento brasileiro a aplicação do direito estrangeiro, não se pode utilizar-se também  das remissões feitas pela lei alienígena aplicável, nisto consiste o reenvio, previsto no art. 16 da LINDB. Ou seja, é   proibido se utilizar  da remissão a outras leis inserida em lei estrangeira que será aplicada no Brasil. 

  • retorno.. reenvio.. quem tem que retornar sou eu! viagem total.. rsrs..

    **tive o mesmo raciocínio da colega vanessa chris!

  • Segue, abaixo, o comentário acerca da questão, da professora do QC, àqueles que não dispoem da assinatura plena:  

     

    LINDB:

    Art. 16. Quando, nos termos dos artigos precedentes, se houver de aplicar a lei estrangeira, ter-se-á em vista a disposição desta, sem considerar-se qualquer remissão por ela feita a outra lei.

    A teoria do retorno é uma forma de interpretação de normas do Direito Internacional Privado, em que há a substituição da lei nacional pela lei estrangeira, de modo que seja desprezado o elemento de conexão do ordenamento jurídico nacional, dando preferência ao apontado pelo ordenamento jurídico estrangeiro. 

    É um instituto usado quando ocorrem problemas nas interpretações de ordem internacional. 

    O retorno é uma interpretação que desconsidera o que a norma material nacional e, aplica o direito internacional privado estrangeiro em âmbito nacional. 

    O artigo 16 da LINDB proíbe o juiz nacional de aplicar o retorno (ou reenvio), cabendo, apenas, a aplicação do Direito Internacional Privado Brasileiro para determinar o direito material cabível, ficando a cargo de estrangeiro, se houver, a aplicação do reenvio. 

    Fica claro que o retorno não deve ser aplicado nacionalmente, porém o instituto tem previsão e embasamento internacional, sendo cabível, inclusive quanto à norma brasileira, desde que aplicada por magistrado de outro país. 

    O elemento de conexão são normas estabelecidas pelo direito internacional privado que indicam o direito aplicável a uma ou diversas situações jurídicas unidas a mais de um sistema jurídico. 

    Sobre esse tema, a lei brasileira:

    Letra “A" - admite em certas circunstâncias e em outras proíbe o retorno.

    Não admite em nenhuma circunstancia a aplicação por magistrado brasileiro. 

    Incorreta letra “A".

    Letra “B" - é omissa. 

    Não é omissa. Tem previsão legal no artigo 16 da LINDB. 

    Incorreta letra “B".

    Letra “C" - proíbe o retorno. 

    A LINDB proíbe expressamente o retorno, conforme seu artigo 16. 

    Correta letra “C". Gabarito da questão.

    Letra “D" - permite o retorno em qualquer circunstância.

    Não permite o retorno em nenhuma circunstância. 

    Incorreta letra “D".

    Letra “E" - só permite o retorno quando em razão dele for beneficiado cidadão brasileiro ou pessoa jurídica brasileira.

    Não permite a aplicação do retorno por juiz brasileiro. 

    Incorreta letra “E".

    Gabarito C.

  • Deparei-me com uma questão sobre esse assunto e honestamente não sabia do que se tratava, mas em busca de entender e também ajudar alguns colegas que assim como eu, se depararam com esse assunto pela primeira vez, retirei do Código Civil Interpretado a seguinte explicação para o Art. 16 da LINDB ( é meio grandinha a explicação, mas talvez dê um" norte "para os colegas que não haviam se deparado e familiarizado ainda com o tema):

    " Quando as normas indiretas determinam a necessidade de aplicar o direito estrangeiro, surge certa perplexidade na medida em que o juiz, ao se aproximar do sistema jurídico indicados pelas normas de DIP, esbarrará na existência de um caso concreto, o que, por apresentar um elemento estrangeiro para a lex causae , desencadearia, em tese, a necessidade  de nova aplicação do método próprio ai DIP, agora segundo conexões estabelecidas no sistema estrangeiro. Ou seja, se o sistema brasileiro de DIP determinou a aplicação da lei material do Estado X, ao se aproximar deses sistema o juiz nacional vai deparar com as regras de DIP  vigentes no País X. Nesses termos, caso emprestasse aplicabilidade a essas regras , poderia deparar com uma de três situações:

    a.) "X" aceita a aplicação de suas leis  na medida em que sua norma  de DIP detremina a aplicação de sua própria lei material (mesma conexão em ambos os sistemas ou conexões distintas que, por coincidência, se preenchem com elementos  da relação vinculados ao sistema de "X");

    b.) "X" determina a aplicação da lei material brasileira, hipótese em que há o REENVIO de primeiro grau ou reenvio na modalidade RETORNO  ou;

    c.) "X" determina a aplicação da lei material do Estado "Y", hipótese que há REENVIO de segundo grau ou reenvio na modalidade DEVOLUÇÃO.

    A hipótese tratada no Art. 16 da LINDB certamente veda a hipótese da alternativa c.). descrita, da chamada devolução a um terceiro sistema, na medida em que proíbe que se considere " qualquer remissão por ela( lei estrangeira) feita a outra lei".

    De outro lado a alternativa a.) em que regras de conflito  de "X" aceitam a aplicação de seu próprio direito material, acaba confirmando a lei aplicável  determinada pelas regras de conflito brasileiras e, na prática não viola o Art. 16 da LINDB;

     

    * Texto adaptado.

    Assim, explicados os institutos, devemos considerar a alternativa dita como correta da banca, que o Art 16 da LINDB PROÍBE o RETORNO assim como a devolução.

     

     

     

     

  • C) Correta

    ... o reenvio é instituto pelo qual o Direito Internacional Privado de um Estado determina a aplicação das normas jurídicas de outro Estado, e as regras de Direito Internacional Privado deste indicam que a situação deve ser regulada pelas normas de um terceiro Estado ou pelo próprio ordenamento do primeiro Estado, remetente. 

    A depender do número de Estados envolvidos, então, fala-se em: 

    Reenvio de primeiro grau - O ordenamento jurídico de um Estado A indica a ordem jurídica de um Estado B como aplicável a um caso, e o Direito deste Estado B determina como incidente a ordem do Estado A; 

    Reenvio de segundo grau - O ordenamento jurídico de um Estado A indica a ordem jurídica de um Estado B como aplicável a um caso, e o Direito deste Estado B determina como incidente a ordem do Estado C. 

    E qual foi o tratamento jurídico dado à questão pelo nosso ordenamento? 

    Segundo prevê o art. 16 da LINDB, independentemente do tipo de reenvio, não será ele admitido, devendo qualquer remissão feita pela lei ser desconsiderada: 

    Art. 16. Quando, nos termos dos artigos precedentes, se houver de aplicar a lei estrangeira, ter-se-á em vista a disposição desta, sem considerar-se qualquer remissão por ela feita a outra lei. 

    Fonte:https://blog.ebeji.com.br/a-figura-do-reenvio-no-direito-internacional/

     

     

  • É possível aplicar a legislação estrangeira no território nacional, desde que não haja, com isso, ofensa à soberania nacional, à ordem pública e aos bons costumes (art. 17 da LINDB). 

     

    Dentre os institutos que se inserem na lógica da aplicação do direito alienígena, temos o retorno, ou reenvio, previsto no art. 16 da LINDB, cuja natureza se adequa ao direito internacional privado. Dando uma pesquisada, encontrei este material da Dra. Hitala Mayara, e achei bem esclarecedor. Vejamos o que ela diz sobre o assunto:

     

    "De forma bastante breve, o reenvio é instituto pelo qual o Direito Internacional Privado de um Estado determina a aplicação das normas jurídicas de outro Estado, e as regras de Direito Internacional Privado deste indicam que a situação deve ser regulada pelas normas de um terceiro Estado ou pelo próprio ordenamento do primeiro Estado, remetente.  A depender do número de Estados envolvidos, então, fala-se em:

     

    - Reenvio de primeiro grau: O ordenamento jurídico de um Estado A indica a ordem jurídica de um Estado B como aplicável a um caso, e o Direito deste Estado B determina como incidente a ordem do Estado A;


    - Reenvio de segundo grau: O ordenamento jurídico de um Estado A indica a ordem jurídica de um Estado B como aplicável a um caso, e o Direito deste Estado B determina como incidente a ordem do Estado C".

     

    Particularmente, considero que o reenvio é vedado no Brasil porque acaba sendo uma forma de submissão à norma de direito internacional privado de outro país (que reenvia a competência para o próprio Brasil ou para outro Estado estrangeiro), havendo, por isso, ofensa à soberania nacional.

     

    Resposta: letra C. 

     

    Obs: Consultei o link: https://blog.ebeji.com.br/a-figura-do-reenvio-no-direito-internacional/

     

     

  • Art. 16, LINDB.  Quando, nos termos dos artigos precedentes, se houver de aplicar a lei estrangeira, ter-se-á em vista a disposição desta, sem considerar-se qualquer remissão por ela feita a outra lei.

    *Quando a lei estrangeira for aplicada a demanda judicial no Brasil, ter-se-á em vista somente os dispositivos desta (lei estrangeira), sem considerar eventuais remissões por ela feita a outras leis. 

    *Proibição de o juiz nacional de aplicar o retorno (ou reenvio), cabendo, apenas, a aplicação do Direito Internacional Privado Brasileiro para determinar o direito material cabível. Assim, fica claro que o retorno não deve ser aplicado nacionalmente, porém o instituto tem previsão e embasamento internacional, sendo cabível, inclusive quanto à norma brasileira, desde que aplicada por magistrado de outro país. 

  • […] o reenvio, retorno ou devolução é o modo de interpretar a norma de direito internacional privado, mediante a substituição da lei nacional pela estrangeira, desprezando o elemento conexão apontado pela ordenação nacional, para dar preferência à indicada pelo ordenamento jurídico (Lei de Introdução ao Código Civil Interpretada, Maria Helena Diniz, p.415).

  • retornando aos livros em 3, 2, 1....

  • Se fosse sobre o Eterno Retorno de Frederich Nietzsche, eu podia tentar responder!

    isso a globo não mostra...digo digo, isso a FCC não pergunta!

    #avante

  • Tive dificuldades em razão do termo usado ("Retorno"). Não sabia que era sinônimo de reenvio.

  • Considere o seguinte texto de Amílcar de Castro: Denomina-se retorno certo modo de interpretar as normas de direito internacional privado que leva à consequência de substituir-se o SISTEMA NACIONAL PELO SISTEMA ESTRANGEIRO. Não se trata de questão de direito internacional privado, mas de hermenêutica jurídica, conjunto de regras de interpretação das leis (Direito Internacional Privado −1° volume − pag. 277 − Edição Revista Forense, 1956).

    Admite-se a aplicação de lei estrangeira em certos casos, no entanto é vedada a substituição do sistema nacional pelo sistema estrangeiro (chamado de retorno).

  • GABARITO LETRA C

     

    DECRETO-LEI Nº 4657/1942 (LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO - LINDB)

     

    ARTIGO 16. Quando, nos termos dos artigos precedentes, se houver de aplicar a lei estrangeira, ter-se-á em vista a disposição desta, sem considerar-se qualquer remissão por ela feita a outra lei.