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Gabarito: “A”.
A decisão indeferindo o pedido está correta, pois o negócio entabulado entre Joaquim e Pedro é nulo. Nesse sentido, estabelece o art. 426, CC: Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva. É o chamado “pacta corvina”. Sendo um negócio nulo, o juiz pode declarar a nulidade de ofício, nos termos do parágrafo único, do art. 168, CC: As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las,ainda que a requerimento das partes.
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Em complemento ao que foi dito pelo Lauro, cabe destacar que o artigo 166, inciso VII do Código Civil preceitua que: "é nulo o negócio jurídico quando a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção".Observa-se que o artigo 426 do CC veda que seja objeto de contrato a herança de pessoa viva, sem, contudo, cominar qualquer sanção. Sendo assim, é interessante observar que o artigo 426 do Código Civil deve ser complementado pelo artigo 166, inciso VII do mesmo diploma legal. É o que a doutrina chama de nulidade absoluta virtual.
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Art. 426: Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.
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Nas lições de Venosa, pacto sucessório (também denominado de pacta corvina) é o acordo que tem por objeto a herança de pessoa viva. Trata-se de medida expressamente proibida pelo Código Civil:
Art. 426. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.
A proibição deriva do Direito Romano que orientava que a especulação sobre a morte de determinada pessoa contraria a moral e os bons costumes.
Desta forma, o contrato é nulo, podendo ser reconhecida de ofício pelo julgador.
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boa questão! relembrando o manjado pacta corvina!
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Meu professor de Direito Civil, na primeira aula do 4º ano, disse uma frase que, segundo ele, responderia 87% das dúvidas sobre Família e Sucessões, e de quebra, resolveria os problemas mais graves relacionados com interdição, curatela e Estatuto do Idoso. Garanto que funciona. Anote:
Não existe herança de pessoa viva.
Não. Existe. Herança. De pessoa. Viva.
NÃO. EXISTE. HERANÇA. DE PESSOA. VIVA.
NÃO! EXISTE! HERANÇA! DE PESSOA! VIVA!
NÃO!!! EXISTE!!! HERANÇA!!! DE PESSOA!!! VIVAAAAAA!!!! (quebrando a janela com a cadeira)
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Fez-me rir, Luiz. Muito boa essa!
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Dispor de herança de pessoa viva:
- ato nulo
- vedação ao pacta corvina
- mera expectativa de direito
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NAO EXISTE HERANCA DE PESSOA VIVA
NAO EXISTE HERANCA DE PESSOA VIVA
NAO EXISTE HERANCA DE PESSOA VIVA
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GABARITO: A
Art. 426. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.
Art. 168. Parágrafo único. As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes.
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A questão narra a situação de Joaquim que realizou negócio jurídico que teve como objeto herança de pessoa viva.
Assim, é preciso lembrar que, nos termos do art. 426 do Código Civil: "Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva".
Trata-se da vedação à pacta corvina, o que ocasiona um contrato nulo (art. 166, VII), e, por conseguinte, deverá ser a nulidade reconhecida de ofício, nos termos do art. 168, § único:
"Art. 168. As nulidades dos artigos antecedentes podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir.
Parágrafo único. As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes".
Gabarito do professor: alternativa "A".
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PACTOS SUCESSÓRIOS:
Dispõe o art. 426 do Código Civil: “Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.”.
Trata-se de regra tradicional e de ordem pública, destinada a afastar os pacta corvina ou votum captandae mortis. A sua inobservância torna nulo o contrato em razão da impossibilidade jurídica do objeto.
O nosso ordenamento só admite duas formas de sucessão causa mortis: a legítima e a testamentária. O dispositivo em questão afasta a sucessão contratual.
Apontam os autores, no entanto, duas exceções:
a) é permitido aos nubentes fazer doações antenupciais, dispondo a respeito da recíproca e futura sucessão, desde que não excedam a metade dos bens (CC, arts. 1.668, IV, e 546);
b) podem os pais, por ato entre vivos, partilhar o seu patrimônio entre os descendentes (CC, art. 2.018). No CC/02, somente a partilha inter vivos, permitida no art. 2.018, pode ser considerada exceção à norma do art. 426.
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O Direito Brasileiro não admite o pacta corvina. Vá agourar o cão!
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NÃO EXISTE HERANÇA DE PESSOA VIVA
NÃO EXISTE HERANÇA DE PESSOA VIVA
NÃO EXISTE HERANÇA DE PESSOA VIVA
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GABARITO LETRA A
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 166. É nulo o negócio jurídico quando:
I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;
II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;
III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;
IV - não revestir a forma prescrita em lei;
V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;
VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;
VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.
ARTIGO 168. As nulidades dos artigos antecedentes podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir.
Parágrafo único. As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes.
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ARTIGO 426. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.