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ID
1575436
Banca
FCC
Órgão
TCE-CE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Um agricultor, encontrando abandonado um imóvel rural pertencente ao Estado, onde funcionara um campo de experiências e pesquisas agropecuárias, nele passou a cultivar com sua família. Passados 20 anos, o Estado ajuizou ação reivindicatória, para reaver a posse do imóvel, com base em título de domínio. O agricultor, em contestação, alegou ter se tornado proprietário da área por usucapião, em virtude do lapso de tempo decorrido e do abandono do imóvel pelo Estado. A ação reivindicatória deverá ser julgada

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: “C”.

    Se o imóvel rural pertencia ao Estado, não cabe a alegação de usucapião por parte do agricultor. Nesse sentido estabelece a Constituição Federal em dois dispositivos (arts. 183, parágrafo único e 191, parágrafo único): “Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião”. O Código Civil reforça a determinação em seu art. 102: Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião. Daí, correto o entendimento de que a ação reivindicatória por parte do Estado será julgada procedente.


  • Gabarito: “C”.

    CF, Art. 191-Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinquenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.

    Parágrafo único-Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.

  • SÚMULA 340 - STF

    "Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião."

  • Ação reivindicatória para reaver a POSSE? Não teria que ser uma ação possessória??

  • Apesar da tendência doutrinária de flexibilixar a impossibilidade de usucapião dos bens públicos, especialmente os dominiais, fato é que prevalece o entendimento de que são imprescritíveis, de modo que correta a LETRA C.

  • Não custa repetir: bens públicos, mesmo dominicais, não podem ser usucapidos. No máximo, é possível se requerer a chamada "concessão de uso especial para moradia"; mas, adquirir a propriedade, jamais.

  • É fora de dúvida a imprescritibilidade dos bens públicos, sendo essa matéria, inclusive, objeto de enunciado da  Súmula do STF: "Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião."

    Releve-se, no entanto, a existência do instituto da CONCESSÃO DE USO ESPECIAL de bens imóveis PÚBLICOS E URBANOS, consagrado na Lei nº 13.465/2017:

    "Art. 1º - Aquele que, até 22 de dezembro de 2016, possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, até duzentos e cinquenta metros quadrados de imóvel público situado em área com características e finalidade urbanas, e que o utilize para sua moradia ou de sua família, tem o direito à concessão de uso especial para fins de moradia em relação ao bem objeto da posse, desde que não seja proprietário ou concessionário, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural." 

    O direito real à concessão de uso especial dá ao concessionário os poderes de usar, gozar, fruir e, inclusive, transferir a concessão, conforme se pode ver no art. 7º do referido diploma legal:

    "Art. 7º - O direito de concessão de uso especial para fins de moradia é transferível por ato inter vivos ou causa mortis."
     

  • CONSTITUIÇÃO FEDERAL:

    Art. 191. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.

    Parágrafo único. Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.

  • GAB.: C

    Súmula 619-STJ: A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias.

    STJ. Corte Especial. Aprovada em 24/10/2018, DJe 30/10/2018.

  • A questão aborda os temas "bens públicos" e "usucapião".

    Trata-se de pessoa que encontrou imóvel abandonado pertencente ao Estado e passou 20 anos utilizando-o, e, agora, pretende ser declarado proprietário.

    Pois bem, sobre o assunto, é importante lembrar, primeiramente, que se tarata de um bem público (art. 98 do Código Civil).

    Assim, conforme previsão do art. 102:  "Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião". Logo, a afirmativa correta é a "C".

    Gabarito do professor: alternativa "C".

  • A questão aborda os temas "bens públicos" e "usucapião".

    Trata-se de pessoa que encontrou imóvel abandonado pertencente ao Estado e passou 20 anos utilizando-o, e, agora, pretende ser declarado proprietário.

    Pois bem, sobre o assunto, é importante lembrar, primeiramente, que se tarata de um bem público (art. 98 do Código Civil).

    Assim, conforme previsão do art. 102:  "Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião". Logo, a afirmativa correta é a "C".

    Gabarito do professor: alternativa "C".

  • RESOLUÇÃO:

    Como não se admite usucapião de bem público, a ação reivindicatória em proveito do Estado deve ser julgada procedente.

    Resposta: C

  • Gabarito: c.

    Para quem gosta de anotar (como eu):

    Art. 102 do CC: "Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião".

    Súmula 340 do STF: "Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião".

    Súmula 619 do STJ: A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias.

  • GABARITO LETRA C

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 99. São bens públicos:

     

    I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;

    II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;

    III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.

     

    ARTIGO 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.