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Gabarito: “C”.
Se o imóvel rural pertencia ao Estado, não cabe a alegação de usucapião por parte do agricultor. Nesse sentido estabelece a Constituição Federal em dois dispositivos (arts. 183, parágrafo único e 191, parágrafo único): “Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião”. O Código Civil reforça a determinação em seu art. 102: Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião. Daí, correto o entendimento de que a ação reivindicatória por parte do Estado será julgada procedente.
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Gabarito: “C”.
CF, Art. 191-Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinquenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.
Parágrafo único-Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.
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SÚMULA 340 - STF
"Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião."
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Ação reivindicatória para reaver a POSSE? Não teria que ser uma ação possessória??
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Apesar da tendência doutrinária de flexibilixar a impossibilidade de usucapião dos bens públicos, especialmente os dominiais, fato é que prevalece o entendimento de que são imprescritíveis, de modo que correta a LETRA C.
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Não custa repetir: bens públicos, mesmo dominicais, não podem ser usucapidos. No máximo, é possível se requerer a chamada "concessão de uso especial para moradia"; mas, adquirir a propriedade, jamais.
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É fora de dúvida a imprescritibilidade dos bens públicos, sendo essa matéria, inclusive, objeto de enunciado da Súmula do STF: "Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião."
Releve-se, no entanto, a existência do instituto da CONCESSÃO DE USO ESPECIAL de bens imóveis PÚBLICOS E URBANOS, consagrado na Lei nº 13.465/2017:
"Art. 1º - Aquele que, até 22 de dezembro de 2016, possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, até duzentos e cinquenta metros quadrados de imóvel público situado em área com características e finalidade urbanas, e que o utilize para sua moradia ou de sua família, tem o direito à concessão de uso especial para fins de moradia em relação ao bem objeto da posse, desde que não seja proprietário ou concessionário, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural."
O direito real à concessão de uso especial dá ao concessionário os poderes de usar, gozar, fruir e, inclusive, transferir a concessão, conforme se pode ver no art. 7º do referido diploma legal:
"Art. 7º - O direito de concessão de uso especial para fins de moradia é transferível por ato inter vivos ou causa mortis."
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CONSTITUIÇÃO FEDERAL:
Art. 191. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.
Parágrafo único. Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.
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GAB.: C
Súmula 619-STJ: A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias.
STJ. Corte Especial. Aprovada em 24/10/2018, DJe 30/10/2018.
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A questão aborda os temas "bens públicos" e "usucapião".
Trata-se de pessoa que encontrou imóvel abandonado pertencente ao Estado e passou 20 anos utilizando-o, e, agora, pretende ser declarado proprietário.
Pois bem, sobre o assunto, é importante lembrar, primeiramente, que se tarata de um bem público (art. 98 do Código Civil).
Assim, conforme previsão do art. 102: "Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião". Logo, a afirmativa correta é a "C".
Gabarito do professor: alternativa "C".
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A questão aborda os temas "bens públicos" e "usucapião".
Trata-se de pessoa que encontrou imóvel abandonado pertencente ao Estado e passou 20 anos utilizando-o, e, agora, pretende ser declarado proprietário.
Pois bem, sobre o assunto, é importante lembrar, primeiramente, que se tarata de um bem público (art. 98 do Código Civil).
Assim, conforme previsão do art. 102: "Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião". Logo, a afirmativa correta é a "C".
Gabarito do professor: alternativa "C".
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RESOLUÇÃO:
Como não se admite usucapião de bem público, a ação reivindicatória em proveito do Estado deve ser julgada procedente.
Resposta: C
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Gabarito: c.
Para quem gosta de anotar (como eu):
Art. 102 do CC: "Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião".
Súmula 340 do STF: "Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião".
Súmula 619 do STJ: A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias.
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GABARITO LETRA C
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 99. São bens públicos:
I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;
II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;
III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.
ARTIGO 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.