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ID
1575448
Banca
FCC
Órgão
TCE-CE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Falecendo o devedor, contra seu espólio foi movida execução por quantia certa, tendo como título executivo uma nota promissória por aquele emitida. Verificando o credor que o inventário era negativo, por não existirem bens, indicou à penhora seguro de vida de que era beneficiária a viúva, que fora casada sob o regime da comunhão universal de bens. Neste caso, o seguro

Alternativas
Comentários
  • CORRETA: C


    Código Civil:

    Art. 794. No seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte, o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito.
  • art. 791, III do CPC

  • Art. 649. São absolutamente impenhoráveis:

    VI - o seguro de vida;  
  • Art. 648. Não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis.

  • Questão muito boa, mas só não entendi por que ficaria suspensa e não extinta, já que o seguro de vida é absolutamente impenhorável.

  • A suspensão dá-se por conta do disposto no Art. 791 do CPC: Suspende-se a execução:

    I - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução (art. 739-A);  

    II - nas hipóteses previstas no art. 265, I a III;

    III - quando o devedor não possuir bens penhoráveis.


    Por sua vez, confira-se os artigos 648 e 649 do CPC:

    Art. 648. Não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis.

    Art. 649. São absolutamente impenhoráveis:

    I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;

    II - os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;

    III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;

    IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3o deste artigo;

    V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão

    VI - o seguro de vida;  

  • Embora o gabarito seja a letra C, eu entendo que, neste caso, o correto seria a extinção da execução e não a suspensão, portanto, letra B. A suspensão da execução (art. 791, III) visa aguardar que o credor encontre bens penhoráveis, o que não ocorrerá, já que se trata de espólio e não há bens a inventariar. 

     

  • NCPC

     

    Art. 833.  São impenhoráveis:

    VI - o seguro de vida;

     

    Art. 921.  Suspende-se a execução:

    III - quando o executado não possuir bens penhoráveis;

    § 1o Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.

    § 2o Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.

    § 3o Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.

  • Aline, para tentar sanar a sua dúvida, a lei, ao tratar da extinção da execução, não fala da inexistência de bens à penhora, ou seja, presume-se que a qualquer momento pode aparecer bens a ser penhorados. Isso faz com que a questão esteja errada, pois, é a letra da lei.

    Foi o que eu entendi. Espero ter ajudado.

  • Didier - Trata-se de regra que torna insuscetível de penhora o direito expectativo  à importância do seguro de vida. Trata-se de impenhorabilidade em favor do beneficiário do seguro, e não do segurado (contratante – estipulante), até porque o valor do seguro não compõe nem comporá o seu patrimônio (art. 794 do Código Civil). 

    Assim, em uma execução contra o segurado, não será possível a penhora do seguro de vida, pois se trata de bem que não lhe pertence, nem mesmo em expectativa.

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    É diferente de quando o valor for recebido pelo beneficiário e a execução for por dívida do beneficiário:

    A impenhorabilidade dos valores recebidos pelo beneficiário do seguro de vida limita-se ao montante de 40 (quarenta) salários mínimos, por aplicação analógica do art. 833, X, do CPC/2015, cabendo a constrição judicial da quantia que a exceder.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1361354-RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 22/05/2018 (Info 628).

  • O seguro de vida está no rol dos bens impenhoráveis:

    Art. 833. São impenhoráveis:

    VI - o seguro de vida;

    Como não há outros bens que possam ser penhorados, haverá suspensão do processo de execução (não extinção!) para permitir que o exequente busque bens penhoráveis do devedor:

    Art. 921. Suspende-se a execução:

    III - quando o executado não possuir bens penhoráveis;

    Resposta: C