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Gabarito E;
Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.
Obs.: Exemplo clássico de tributo por homologação é o Imposto de Renda;
Bons estudos! ;)
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Em direito tributário, a ocorrência da conduta prevista na hipótese de incidência configura o fato imponível(Que se pode impor). O fato gerador é a subsunção da hipótese de incidência ao fato concreto, e é dele que surge a obrigação tributária.
CTN
Art.
114. Fato gerador(hipótese de incidência) da obrigação principal é a
situação definida em lei como necessária e suficiente à sua
ocorrência.
Quando a hipótese de incidência ocorre de fato, gera-se o fato gerador(fato imponível).
a) art. 150 §
4º Se a lei não fixar prazo
à homologação, será ele de 5
(cinco) anos, a contar da ocorrência do fato
gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda
Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento
e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada
a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
O STJ entende que esse prazo para homologação começa a contar da data do pagamento?
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a) O prazo para homologação do pagamento antecipado é de 5 anos a contar do pagamento, salvo dolo, fraude ou simulação. Errada. O prazo é de 5 anos a contar da ocorrência do FG.
b) O prazo para pagamento antecipado no lançamento por declaração é de 5 anos a contar da ocorrência do fato gerador. Errado. Este seria o caso do lançamento por homologação. Pelo meu entendimento o pagamento do imposto deve estar na lei que instituiu o tributo, mesmo que sujeito ao lançamento por declaração, como no caso II.
c) O lançamento por declaração traz inserta a obrigação principal de fazer declarações previstas em lei para que o fisco tenha meios de realizar o lançamento. Errada. Para que o Fisco possa realizar o lançamento é preciso que o sujeito passivo faça a declaração sendo esta uma obrigação acessória e não principal.
d) O não pagamento antecipado importa em lançamento de ofício pelo sujeito passivo da obrigação tributária. Errada. Sujeito passivo não efetua lançamento de ofício que é feito pela autoridade tributária.
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TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ICMS. TRIBUTOS SUJEITOS AO REGIME DE LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83 DO STJ.
1. A jurisprudência desta Corte entende que nas exações cujo lançamento se faz por homologação, havendo pagamento antecipado, conta-se o prazo decadencial a partir da ocorrência do fato gerador (art. 150, § 4º, do CTN). Somente quando não há pagamento antecipado, ou há prova de fraude, dolo ou simulação é que se aplica o disposto no art. 173, I, do CTN.
2. No presente caso, o Tribunal regional consignou expressamente que houve declaração ao fisco pelo contribuinte e o imposto foi pago. Portanto, a regra decadencial aplicável ao caso concreto é a prevista no artigo 150, § 4º, do CTN.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no Ag 1216911/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/05/2011, DJe 10/05/2011)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECADÊNCIA. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. MODALIDADE. ALEGAÇÕES CONTRÁRIAS À MOLDURA FÁTICA. SUMULA 7/STJ. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA DAS RAZÕES. INCABIMENTO.
(...)
2. "O prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário (lançamento de ofício) conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o mesmo inocorre, sem a constatação de dolo, fraude ou simulação do contribuinte, inexistindo declaração prévia do débito" (REsp 973.733/SC, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 12/8/2009, DJe 18/9/2009).
(...)
(AgRg no AREsp 647.266/RJ, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 17/12/2015)
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GAB:E
O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
1) do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (173, I, CTN)
a) para os tributos lançados por ofício (inclusive nos casos em que por falha do lançamento por homologação é necessária a C.T. por lançamento de ofício) ou por declaração.
b) para os tributos lançados por declaração.
c) quando houver pagamento insuficiente por dolo, fraude e simulação, mesmo que se trate de tributo sujeito a lançamento por homologação.
d) quando houver ausência de pagamento.
2) a contar da ocorrência do fato gerador (150, § 4º, CTN)
a) para os tributos lançados por homologação, ainda que o sujeito passivo antecipe o pagamento, mas pague menos do que deveria;
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ATENÇÃO!!
Prazo para a restituição do valor pago indevidamente e tributo lançado por homologação. Qual é o prazo prescricional para obter a restituição do valor pago indevidamente no caso de tributos sujeitos a lançamento por homologação?
• Para ações de repetição de indébito ajuizadas até 8/6/2005: 10 anos.
• Para ações de repetição de indébito ajuizadas a partir de 9/6/2005: 5 anos.
No dia 09/06/2005 entrou em vigor a LC 118/2005, que estabeleceu que, para efeito de repetição de indébito, a extinção do crédito tributário ocorre, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, no momento do pagamento antecipado. Obs: não importa se o pagamento indevido foi feito antes da LC 118/2005 (09/06/2005). O que interessa saber é se a ação foi ajuizada antes da LC 118/2005 entrar em vigor. STJ. 1ª Seção. REsp 1.269.570-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 23/5/2012.