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ID
1575463
Banca
FCC
Órgão
TCE-CE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

“O sujeito passivo, tão logo seja inaugurada a relação obrigacional, tem o dever de apurar o montante devido, efetuar o pagamento no prazo estabelecido em lei, fazer declarações tempestivas e recolher a importância devida antes de qualquer manifestação da Fazenda Pública” (DERZI, Misabel Abreu Machado, in: NASCIMENTO, Carlos Valder do. Comentários ao Código Tributário Nacional. 6. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 359). Considerando as lições acima descritas, o

Alternativas
Comentários
  • Gabarito E;


    Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

    Obs.: Exemplo clássico de tributo por homologação é o Imposto de Renda;
    Bons estudos! ;)
  • Em direito tributário, a ocorrência da conduta prevista na hipótese de incidência configura o fato imponível(Que se pode impor). O fato gerador é a subsunção da hipótese de incidência ao fato concreto, e é dele que surge a obrigação tributária.


    CTN

    Art. 114. Fato gerador(hipótese de incidência) da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.

    Quando a hipótese de incidência ocorre de fato, gera-se o fato gerador(fato imponível).


    a) art. 150 § 4º Se a lei não fixar prazo à homologação, será ele de 5 (cinco) anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

    O STJ entende que esse prazo para homologação começa a contar da data do pagamento?
  • a) O prazo para homologação do pagamento antecipado é de 5 anos a contar do pagamento, salvo dolo, fraude ou simulação. Errada. O prazo é de 5 anos a contar da ocorrência do FG. 

    b) O prazo para pagamento antecipado no lançamento por declaração é de 5 anos a contar da ocorrência do fato gerador. Errado. Este seria o caso do lançamento por homologação. Pelo meu entendimento o pagamento do imposto deve estar na lei que instituiu o tributo, mesmo que sujeito ao lançamento por declaração, como no caso II.

     c) O lançamento por declaração traz inserta a obrigação principal de fazer declarações previstas em lei para que o fisco tenha meios de realizar o lançamento. Errada. Para que o Fisco possa realizar o lançamento é preciso que o sujeito passivo faça a declaração sendo esta uma obrigação acessória e não principal.

    d) O não pagamento antecipado importa em lançamento de ofício pelo sujeito passivo da obrigação tributária. Errada. Sujeito passivo não efetua lançamento de ofício que é feito pela autoridade tributária. 



  • TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ICMS. TRIBUTOS SUJEITOS AO REGIME DE LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83 DO STJ.
    1. A jurisprudência desta Corte entende que nas exações cujo lançamento se faz por homologação, havendo pagamento antecipado, conta-se o prazo decadencial a partir da ocorrência do fato gerador (art. 150, § 4º, do CTN). Somente quando não há pagamento antecipado, ou há prova de fraude, dolo ou simulação é que se aplica o disposto no art. 173, I, do CTN.
    2. No presente caso, o Tribunal regional consignou expressamente que houve declaração ao fisco pelo contribuinte e o imposto foi pago. Portanto, a regra decadencial aplicável ao caso concreto é a prevista no artigo 150, § 4º, do CTN.
    3. Agravo regimental não provido.
    (AgRg no Ag 1216911/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/05/2011, DJe 10/05/2011)

  • PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECADÊNCIA. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. MODALIDADE. ALEGAÇÕES CONTRÁRIAS À MOLDURA FÁTICA. SUMULA 7/STJ. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA DAS RAZÕES. INCABIMENTO.
    (...)
    2. "O prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário (lançamento de ofício) conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o mesmo inocorre, sem a constatação de dolo, fraude ou simulação do contribuinte, inexistindo declaração prévia do débito" (REsp 973.733/SC, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 12/8/2009, DJe 18/9/2009).
    (...)
    (AgRg no AREsp 647.266/RJ, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 17/12/2015)

  • GAB:E

    O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

    1) do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (173, I, CTN)

    a) para os tributos lançados por ofício (inclusive nos casos em que por falha do lançamento por homologação é necessária a C.T. por lançamento de ofício) ou por declaração. 

    b) para os tributos lançados por declaração. 

    c) quando houver pagamento insuficiente por dolo, fraude e simulação, mesmo que se trate de tributo sujeito a lançamento por homologação. 

    d) quando houver ausência de pagamento.

     

    2) a contar da ocorrência do fato gerador (150, § 4º, CTN)

    a) para os tributos lançados por homologação, ainda que o sujeito passivo antecipe o pagamento, mas pague menos do que deveria;

  • ATENÇÃO!!

    Prazo para a restituição do valor pago indevidamente e tributo lançado por homologação. Qual é o prazo prescricional para obter a restituição do valor pago indevidamente no caso de tributos sujeitos a lançamento por homologação?

    • Para ações de repetição de indébito ajuizadas até 8/6/2005: 10 anos.

    • Para ações de repetição de indébito ajuizadas a partir de 9/6/2005: 5 anos.

    No dia 09/06/2005 entrou em vigor a LC 118/2005, que estabeleceu que, para efeito de repetição de indébito, a extinção do crédito tributário ocorre, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, no momento do pagamento antecipado. Obs: não importa se o pagamento indevido foi feito antes da LC 118/2005 (09/06/2005). O que interessa saber é se a ação foi ajuizada antes da LC 118/2005 entrar em vigor. STJ. 1ª Seção. REsp 1.269.570-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 23/5/2012.