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ID
1575493
Banca
FCC
Órgão
TCE-CE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas
Assuntos

Os processos de tomadas e prestações de contas, recurso em tomadas e prestação de contas, registro do ato de concessão de pensão e registro do ato de admissão de pessoal por meio de concurso público têm tramitação preferencial e devem obedecer a seguinte ordem:

Alternativas
Comentários
  • Letra (a)


    Art. 81 II - comparecer às sessões do Tribunal e dizer de direito, verbalmente ou por escrito, em todos os assuntos sujeitos à decisão do Tribunal, sendo obrigatória sua audiência nos processos de tomada ou prestação de contas e nos concernentes aos atos de admissão de pessoal e de concessão de aposentadorias, reformas e pensões;


    Lei Nº 8.443, DE 16 DE JULHO DE 1992.

  • para o TCU

    Art. 105. Após a apreciação das medidas cautelares a que se refere o artigo anterior, e de

    acordo com a competência estabelecida nos arts. 15 e 16, serão apreciados ou julgados os processos

    constantes das Relações previstas no art. 143, e depois os demais processos incluídos na pauta,

    organizados por relator, os quais relatarão sequencialmente todos os seus processos, identificados por

    classes de assuntos, conforme a natureza, observada a seguinte ordem preferencial

    I – recursos;

    II – pedidos de informação e outras solicitações formuladas pelo Congresso Nacional, por qualquer de suas casas ou respectivas comissões;

    III – consultas; 

    IV – tomadas e prestações de contas;

    V – auditorias e inspeções;

    VI – matérias remetidas pelo relator ou pelas câmaras, na forma estabelecida no § 1º do art. 17 e no art. 139;

    VII – denúncias, representações e outros assuntos de competência do Plenário.

    § 1º No julgamento e apreciação dos processos será respeitada a ordem de antiguidade decrescente dos relatores, salvo pedido de preferência deferido pelo Plenário, de ministro ou ministro-substituto, formulado, oralmente, no início da sessão. 

    § 2º Terá preferência para julgamento ou apreciação o processo incluído em pauta no qual deva ser produzida sustentação oral

  •  Para quem​ for conveniente. FONTE: Regimento Interno do TCMRJ                                                                                                                    Art. 135 – Consideram-se urgentes, e nessa qualidade terão tramitação preferencial, os papéis e processos referentes a:
    I – solicitação de realização de auditorias e inspeções formulada pela Câmara Municipal ou pelas respectivas comissões;
    II – solicitação de informações e requisição de resultados de auditorias e inspeções, bem assim de pronunciamento conclusivo, a ser emitido no prazo de trinta dias do recebimento, nos termos dos incisos VI e XV do art. 1°;
    III – pedido de informação para instrução de mandado de segurança ou outro feito judicial;
    IV – consulta que, pela sua natureza, exija imediata solução, a critério do Presidente;
    V – denúncia ou representação que indique a ocorrência de fato grave, a critério do Plenário ou Presidente;
    VI – medidas cautelares;
    VII – caso em que o retardamento possa representar iminente dano ao erário;
    VIII – recursos previstos neste Regimento que tenham efeito suspensivo; ou (
    IX – outros assuntos a critério do Plenário ou do Presidente.