para o TCU
Art. 105. Após a apreciação das medidas cautelares a que se refere o artigo anterior, e de
acordo com a competência estabelecida nos arts. 15 e 16, serão apreciados ou julgados os processos
constantes das Relações previstas no art. 143, e depois os demais processos incluídos na pauta,
organizados por relator, os quais relatarão sequencialmente todos os seus processos, identificados por
classes de assuntos, conforme a natureza, observada a seguinte ordem preferencial:
I – recursos;
II – pedidos de informação e outras solicitações formuladas pelo Congresso Nacional, por qualquer de suas casas ou respectivas comissões;
III – consultas;
IV – tomadas e prestações de contas;
V – auditorias e inspeções;
VI – matérias remetidas pelo relator ou pelas câmaras, na forma estabelecida no § 1º do art. 17 e no art. 139;
VII – denúncias, representações e outros assuntos de competência do Plenário.
§ 1º No julgamento e apreciação dos processos será respeitada a ordem de antiguidade decrescente dos relatores, salvo pedido de preferência deferido pelo Plenário, de ministro ou ministro-substituto, formulado, oralmente, no início da sessão.
§ 2º Terá preferência para julgamento ou apreciação o processo incluído em pauta no qual deva ser produzida sustentação oral
Para quem for conveniente. FONTE: Regimento Interno do TCMRJ Art. 135 – Consideram-se urgentes, e nessa qualidade terão tramitação preferencial, os papéis e processos referentes a:
I – solicitação de realização de auditorias e inspeções formulada pela Câmara Municipal ou pelas respectivas comissões;
II – solicitação de informações e requisição de resultados de auditorias e inspeções, bem assim de pronunciamento conclusivo, a ser emitido no prazo de trinta dias do recebimento, nos termos dos incisos VI e XV do art. 1°;
III – pedido de informação para instrução de mandado de segurança ou outro feito judicial;
IV – consulta que, pela sua natureza, exija imediata solução, a critério do Presidente;
V – denúncia ou representação que indique a ocorrência de fato grave, a critério do Plenário ou Presidente;
VI – medidas cautelares;
VII – caso em que o retardamento possa representar iminente dano ao erário;
VIII – recursos previstos neste Regimento que tenham efeito suspensivo; ou (
IX – outros assuntos a critério do Plenário ou do Presidente.