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Questões de Instruções Normativas do Tribunal de Contas da União


ID
151939
Banca
FCC
Órgão
TCE-GO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas
Assuntos

Dentre os princípios da política de Gestão de Pessoas aprovados pela Resolução Normativa 04/2009, inclui-se:

Alternativas

ID
252295
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas
Assuntos

A respeito da organização e apresentação dos relatórios de gestão
e dos processos de contas da administração pública federal, julgue
os itens que se seguem.

As entidades de fiscalização do exercício profissional têm a responsabilidade de apresentar relatório de gestão ou processo de contas ordinárias ao Tribunal de Contas da União, sem prejuízo das demais formas de fiscalização exercidas pelo controle externo.

Alternativas
Comentários
  • INSTRUÇÃO NORMATIVA - TCU Nº 63, de 1º de setembro de 2010
    ...

       § 1º Os responsáveis pelas entidades de fiscalização do exercício profissional estão dispensados de apresentar relatório de gestão e de terem processo de contas ordinárias constituídos pelo Tribunal, sem prejuízo da manutenção das demais formas de fiscalização exercidas pelos controles interno e externo.
          
     

  • http://www.tcu.gov.br/Consultas/Juris/Docs/judoc/Acord/20121008/AC_2666_39_12_P.doc

    Questão desatualizada:

    A partir de 2013 e depois de 16 anos o TCU voltará a fiscalizar regularmente as prestações de contas dos Conselhos, desde a publicação da IN/TCU nº 42/1996 o TCU só auditava os Conselhos em situações especiais ou quando denunciados, os Conselhos só prestavam contas ao seu Federal.   O ACORDÃO nº 2666/2012 determina que os Conselhos sejam novamente incluídos na sistemática de prestação anual de contas ordinárias ao TCU, adotando novas diretrizes para esse fim.



     
  • A questão esta desatualizada. Corroborando com o comentario do herio oliveira, o TCU decidiu por incluir novamente os conselhos de classe e entidades de fiscalização profissional. Após esta decisão o TCU emitiu a IN 73/2013, na qual institui a nova norma. A IN 63/2010 não foi revogada, ou seja, as duas passam a coexistir.

  • Lembrando que a OAB , conforme jurisprudência do STF, está fora desse rol (entidades de fiscalização do exercício profissional sob o jugo do TCU).


ID
252298
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas
Assuntos

A respeito da organização e apresentação dos relatórios de gestão
e dos processos de contas da administração pública federal, julgue
os itens que se seguem.

Deverão ser apresentados como processo de contas agregado aqueles processos relativos às contas ordinárias dos responsáveis por unidades jurisdicionadas que tiverem parecer irregular expedido pelo dirigente do órgão de controle interno.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    é o controle externo

  • III. processo de contas ordinárias: processo de contas referente a exercício financeiro determinado, constituído pelo Tribunal segundo critérios de risco, materialidade e relevância;

    Art. 4º O Tribunal definirá anualmente, em decisão normativa, as unidades jurisdicionadas cujos responsáveis terão processos de contas ordinárias constituídos para julgamento, assim como os conteúdos e a forma das peças que os comporão e os prazos de apresentação.
    § 1º Os responsáveis pelas unidades jurisdicionadas não relacionadas na decisão normativa de que trata o caput não terão as contas do respectivo exercício julgadas pelo Tribunal nos termos do art. 6º da Lei nº 8.443, de 1992, sem prejuízo de o Tribunal determinar a constituição de processo de contas em decisão específica e da manutenção das demais formas de fiscalização exercidas pelos controles interno e externo.
    § 2º Os processos de contas ordinárias devem abranger a totalidade da gestão das unidades relacionadas em decisão normativa.

    INSTRUÇÃO NORMATIVA - TCU Nº 63, de 1º de setembro de 2010
  • O Processo de contas pode ser: 
    1) Individual, quando envolverem uma única unidade jurisdicionada. Ex: processo de contas da CONAB; 2) Consolidado, quando envolverem mais de uma unidade jurisdicionada e for conveniente ao Tribunal avaliar a gestão em conjunto. Ex: processo de contas de todas as unidades da Receita Federal; 3) Agregado, quando envolverem mais de uma unidade jurisdicionada e for conveniente ao Tribunal avaliar a gestão por meio do confronto das peças de cada unidade do conjunto. Ex: Processo de contas que agrega as contas das secretarias e demais unidades do Ministério do Esporte.

    Fonte: Marcelo Aragão - Ponto dos Concursos

    Portanto, a assertiva está errada pois não é necessário parecer irregular expedido pelo Controle Interno para que o processo de contas seja Agregado no TCU e sim conveniente para este último avaliar a gestão por meio de confronto das peças de cada unidade do conjunto.

ID
319486
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
INMETRO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas
Assuntos

Acerca de tomadas e prestações de contas, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A) CORRETA: Lei 8443/92 (Lei Orgânica do TCU): Art.7º, Parágrafo único. Nas tomadas ou prestações de contas a que alude este artigo devem ser incluídos todos os recursos, orçamentários e extra-orçamentários, geridos ou não pela unidade ou entidade.


    B) ERRADA: Lei 8443/92: Art. 8° Diante da omissão no dever de prestar contas, da não comprovação da aplicação dos recursos repassados pela União, na forma prevista no inciso VII do art. 5° desta Lei, da ocorrência de desfalque ou desvio de dinheiros, bens ou valores públicos, ou, ainda, da prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao Erário, a autoridade administrativa competente, sob pena de responsabilidade solidária, deverá imediatamente adotar providências com vistas à instauração da tomada de contas especial para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano.

    Ou seja, diante da omissão em prestar contas, deve haver a adoção imediata de providências, visando a instauração de tomada de contas especial.

    C) ERRADA: Lei 8443/92:

    Art. 9° Integrarão a tomada ou prestação de contas, inclusive a tomada de contas especial, dentre outros elementos estabelecidos no Regimento Interno, os seguintes:

            I - relatório de gestão;

            II - relatório do tomador de contas, quando couber;

            III - relatório e certificado de auditoria, com o parecer do dirigente do órgão de controle interno, que consignará qualquer irregularidade ou ilegalidade constatada, indicando as medidas adotadas para corrigir as faltas encontradas;

            IV - pronunciamento do Ministro de Estado supervisor da área ou da autoridade de nível hierárquico equivalente, na forma do art. 52 desta Lei.

    E) ERRADA: Lei 8443/92:

    Art. 1° Ao Tribunal de Contas da União, órgão de controle externo, compete, nos termos da Constituição Federal e na forma estabelecida nesta Lei:

            I - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos das unidades dos poderes da União e das entidades da administração indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo poder público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ao Erário;

  • Só complementando:
    Letra D (ERRADA), fundamento:
    CF, art. 70, Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.



  • minha duvida -Nas tomadas ou prestações de contas perante o Tribunal de Contas da União (TCU), devem ser incluídos todos os recursos, orçamentários e extraorçamentários," geridos ou não pela unidade ou entidade " como uma como se presta contas de um orçamento que não faz parte da jurisdição de um ente? me parece bizarro um texto desses da Lei 8443/92 (Lei Orgânica do TCU): Art.7º então o Ibama tem responsabilidade por um rombo no DNIT?


ID
531292
Banca
FGV
Órgão
Senado Federal
Ano
2008
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas
Assuntos

Assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta: Letra A


    Resposta baseada na Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União

    Lei Nº 8.443, DE 16 DE JULHO DE 1992. 

    Dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União e dá outras providências.

    ........................................

    Art. 51. Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência de imediato ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária.
  • As alternativas têm por base a Instrução Normativa do TCU nº 56 de 2007, que dispõe sobre o processo de tomada de contas especial.

    Resposta: Letra "a"

    a) Art. 2º

    b) Art. 3º - Tomada de contas especial é um processo devidamente formalizado, com rito próprio, para apurar responsabilidade por ocorrência de dano à administração pública federal e obtenção do respectivo ressarcimento.

    c) Art. 4º - Integram o processo de tomada de contas especial: 

    ...

    IV - relatório do tomador das contas, com indicação circunstanciada das providências adotadas pela autoridade administrativa federal competente, inclusive quanto a expedientes de cobrança de débito remetidos ao responsável;

    d) Art. 6º - O nome do responsável deve ser excluído do Cadastro Informativo dos débitos não quitados de órgãos e entidades federais - Cadin, quando houver recolhimento do débito, com os devidos acréscimos legais, no âmbito administrativo interno...

    e) Art. 9º - Ao julgar tomada de contas especial cuja matéria se encontre sob apreciação do Poder Judiciário, o Tribunal pode comunicar a decisão à autoridade judicial competente.

  • GABARITO: LETRA A

    Art. 2º O responsável pelo controle interno que tomar conhecimento de irregularidadeilegalidade ou omissão no dever de instaurar tomada de contas especial deve adotar medidas para assegurar o cumprimento da leisob pena de responsabilidade solidária.

    FONTE:  Instrução Normativa - TCU Nº 56, de 5 DEZEMBRO de 2007

  • Gabarito A

    A) O responsável pelo controle interno que tomar conhecimento de irregularidade, ilegalidade ou omissão no dever de instaurar tomada de contas especial, deve adotar medidas para assegurar o cumprimento da lei, sob pena de responsabilidade solidária.

    B A Tomada de Contas Comum (x) é um processo devidamente formalizado, com rito próprio, para apurar responsabilidade por ocorrência de dano à administração pública federal e obtenção do respectivo ressarcimento. ERRADO. É especial.

    C É parte integrante do processo de Prestação de Contas relatório do tomador das contas (x), com indicação circunstanciada das providências adotadas pela autoridade administrativa federal competente, inclusive quanto a expedientes de cobrança de débito remetidos ao responsável. ERRADO. é Tomada de contas especial.

    D O nome do responsável deve ser incluído (x) do Cadastro Informativo dos débitos não quitados de órgãos e entidades federais – Cadin, quando houver recolhimento do débito, com os devidos acréscimos legais, no âmbito administrativo interno. ERRADO. deve ser excluído.

    E Ao julgar tomada de contas especial cuja matéria se encontre sob apreciação do Poder Judiciário, o Tribunal pode comunicar a decisão à autoridade policial (x) competente. ERRADO. é judicial.

    [OBS] Cuidado, pois essa questão de 2008 foi fundamentada na IN TCU nº 56, de 5 dedezembro de 2007. Contudo, tal normativo hoje está revogado. A nova IN é a nº71.

    IN nº71/2012 Dispõe sobre a instauração, a organização eo encaminhamento ao Tribunal de Contas da União dos processos de tomada de contasespecial.

    Art. 22. Fica revogada a Instrução Normativa TCU nº 56, de 5 dedezembro de 2007, a partir da entrada em vigor desta InstruçãoNormativa.

    bons estudos


ID
711508
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Caixa
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas
Assuntos

O Tribunal de Contas da União (TCU), ao examinar uma Tomada de Contas Especial, identificou a ocorrência de irregularidade geradora de dano ao erário devidamente quantificado.

Considerando-se que o responsável pela irregularidade e pelo dano ao erário já foi notificado para manifestar-se nos autos e que suas razões de defesa foram rejeitadas, o TCU deverá

Alternativas
Comentários
  • conforme MARCELO ALEXANDRINO e VICENTE PAULO (18ª ed., p. 812-813) a tomada de contas especial é um procedimento destinado a apurar fato específico em que haja suspeita de lesão ao erário. difere da tomada de contas ordinária e da prestação de contas ordinária, exigidas anualmente de toda a administraçao pública, direta e indireta, independemente de suspeita de prejuízo aos cofres públicos. a prestação de contas ordinária e a tomada de contas ordinária têm base na parte inicial do inciso II do art. 71 da CF, ao passo que a tomada de contas especial possui fundamento na parte final desse mesmo inciso.

    segundo o atual entendimento do STF, toda a administração pública, incluídas todas as entidades da adm indireta, independemente de sua forma jurídica e da natureza de suas ativiidades, está sujeita não só a tomada de contas ordinária e à prestação de contas ordinária, mas também à tomada de contas especial.

    logo, indica o autor, a tomada de contas especial está na parte final do art. 71 II da CF:

    Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:


    II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta,

    incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda,

    extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;


     

    § 3º - As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo.

  • Apenas complementando...

    A lei orgânica do TCU estabelece no art. 61 que:

    Art. 61. O Tribunal poderá, por intermédio do Ministério Público, solicitar à Advocacia-Geral da União ou, conforme o caso, aos dirigentes das entidades que lhe sejam jurisdicionadas, as medidas necessárias ao arresto dos bens dos responsáveis julgados em débito, devendo ser ouvido quanto à liberação dos bens arrestados e sua restituição.O Tribunal poderá, por intermédio do Ministério Público, solicitar à Advocacia-Geral da União ou, conforme o caso, aos dirigentes das entidades que lhe sejam jurisdicionadas, as medidas necessárias ao arresto dos bens dos responsáveis julgados em débito, devendo ser ouvido quanto à liberação dos bens arrestados e sua restituição.

    Portanto, embora a condenação do TCU seja um título executivo, quem deve ingressar com a ação de execução é a AGU, a partir de comunicação expedida pelo ministério público junto ao TCU.
  • GABARITO D. Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;

    II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;

    III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;

    IV - realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II;

    V - fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital social a União participe, de forma direta ou indireta, nos termos do tratado constitutivo;

    VI - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município;

    VII - prestar as informações solicitadas pelo Congresso Nacional, por qualquer de suas Casas, ou por qualquer das respectivas Comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas;

    VIII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;

    IX - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade;

    X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal;

    XI - representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados.

    § 3º - As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo.
  • Vamos resolver a questão:

    A tomada de contas especial é um procedimento destinado a apurar fato específico em que haja suspeita de lesão ao erário.

    O artigo abaixo responde todas as alternativas:

    Art. 71, CF. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

    II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;

    § 3º - As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo.

    GABARITO: D


ID
782428
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCU
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas
Assuntos

Considerando que, no exercício de sua missão institucional, o TCU
realiza uma série de atividades de fiscalização nos órgãos sob sua
jurisdição, julgue os itens que se seguem.

Quando o dano ao erário provocado por determinada irregularidade na gestão de recursos públicos for inferior à quantia fixada anualmente pelo TCU, a tomada de contas poderá ser dispensada, a critério do TCU.

Alternativas
Comentários
  • Lei n° 8443/1992:

    Art. 8° Diante da omissão no dever de prestar contas, da não comprovação da aplicação dos recursos repassados pela União, na forma prevista no inciso VII do art. 5° desta Lei, da ocorrência de desfalque ou desvio de dinheiros, bens ou valores públicos, ou, ainda, da prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao Erário, a autoridade administrativa competente, sob pena de responsabilidade solidária, deverá imediatamente adotar providências com vistas à instauração da tomada de contas especial para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano.

            § 1° Não atendido o disposto no caput deste artigo, o Tribunal determinará a instauração da tomada de contas especial, fixando prazo para cumprimento dessa decisão.

            § 2° A tomada de contas especial prevista no caput deste artigo e em seu § 1° será, desde logo, encaminhada ao Tribunal de Contas da União para julgamento, se o dano causado ao Erário for de valor igual ou superior à quantia para esse efeito fixada pelo Tribunal em cada ano civil, na forma estabelecida no seu Regimento Interno.

            § 3° Se o dano for de valor inferior à quantia referida no parágrafo anterior, a tomada de contas especial será anexada ao processo da respectiva tomada ou prestação de contas anual do administrador ou ordenador de despesa, para julgamento em conjunto.




  • Lei n° 8443/1992:

    Art. 8º

            § 3° Se o dano for de valor inferior à quantia referida no parágrafo anterior, a tomada de contas especial será anexada ao processo da respectiva tomada ou prestação de contas anual do administrador ou ordenador de despesa, para julgamento em conjunto.

    A questão é que se o dano ao erário provocado por determinada irregularidade na gestão de recursos públicos for inferior à quantia fixada anualmente pelo TCU, a tomada de contas especial será anexada ao processo da respectiva tomada ou prestação de contas anual do administrador ou ordenador de despesa, para julgamento em conjunto. Tendo em vista a economia processual e o princípio da materialidade/relevância na decisão do TCU.

  • Se o dano for menor que o valor de alçada (valor determinado pelo TCU ...hj é de 75mil) o processo poderá ser arquivado sem cancelamento do débito (isso em auditoria)...se for em processo de fiscalização a TC será convertida em TCE.

    LOTCU art. 8 + art 47 + art 93
  • Essa é mais uma pegadinha do Cespe!. Pois, todo o enunciado está correto,

    mas faltou uma única palavrinha. Não é “tomada de contas” e sim

    “tomada de contas especial” Abraço a todos e bons estudos.

  • Fui pela intuição, a tomada de contas nunca poderá ser dispensada quando houver o dano ao erário provocado por determinada irregularidade na gestão de recursos públicos.

  • Explicação do cespe para essa questão estar errada:

    "No caso de danos de valor irrelevante, a tomada de contas deve ser obrigatoriamente realizada. A única diferença em relação aos danos de maior valor é que, no caso descrito pelo item, a TCE é anexada ao processo da respectiva tomada ou prestação de contas anual do administrador ou ordenador de despesa, para julgamento em conjunto. Essa é a determinação do art. 8º, § 3º, da Lei Nº 8.443, de 1992. Qualquer norma infralegal que dispuser em sentido contrário estará exorbitando seu objetivo regulamentar."

    Ou seja, tomada de contas deve ser obrigatoriamente realizada (independente do valor). Já quando o dano for de valor inferior a R$ 75.000,00 (valor atual fixado pelo TCU) a tomada de contas ESPECIAL deverá ser anexada ao processo da tomada ou prestação de contas anual do administrador ou ordenador de despesa, para julgamento em conjunto. QUESTÃO ERRADA.
  • Se a questão estivesse assim estaria com o gabarito correto:


    Quando o dano ao erário provocado por determinada irregularidade na gestão de recursos públicos for inferior à quantia fixada anualmente pelo TCU, a tomada de contas ESPECIAL  poderá ser dispensada, a critério do TCU.


     Vejam o que diz o livro do Luiz Henrique Lima

    "9.3.6. Valor mínimo e prazo máximo para instauração de TCE (Tomada  de Contas Especial)


    Até 2007, caso o dano causado ao Erário, atualizado monetariamente, e acrescido dos encargos legais, fosse de valor igual ou inferior à quantia fixada para esse efeito por Decisão Normativa do TCU a cada ano civil, a tomada de contas especial era elaborada de forma simplificada, por meio de demonstrativo, e anexada ao processo da respectiva tomada ou prestação de contas anual do ordenador de despesa ou do administrador, para julgamento em conjunto.


    Os seguintes valores foram fixados para a elaboração da TCE sob forma simplificada:

    • Em 2005: R$ 21.000,00 (Decisão Normativa TCU no 64/2004)

    • Em 2006: R$ 23.000,00 (Decisão Normativa TCU no 70/2005)

    • Em 2007: R$ 23.000,00 (Decisão Normativa TCU no 80/2006)


    A partir da IN TCU no 56/2007, com vigência a contar de 01/01/2008, a tomada de contas especial somente deve ser instaurada e encaminhada ao Tribunal quando o valor do dano, atualizado monetariamente, for igual ou superior à quantia fixada pelo Tribunal para esse efeito.


    O valor fixado pelo art. 11 da IN TCU no 56/2007 foi de R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais).


    Quando o somatório dos diversos débitos de um mesmo responsável perante um mesmo órgão ou entidade exceder o valor acima referido, a autoridade administrativa federal compe­tente deve consolidá-los em um mesmo processo de tomada de contas especial, e encaminhá-lo ao TCU."

    Fonte: Livro Controle Externo 4° edição -  Luiz Henrique Lima p. 268


    Vejam também:

    "As TCE só devem ser instauradas pelas unidades competentes e encaminhadas ao TCU para julgamento se o dano ao erário, atualizado monetariamente, for de valor igual ou superior à quantia estabelecida pelo Tribunal, atualmente fixada em R$ 23.000,00 (IN/TCU 56/2007, art. 11). Se o dano for de valor inferior, a autoridade administrativa federal competente, ainda assim, deverá esgotar as medidas administrativas internas visando ao ressarcimento pretendido e providenciar a inclusão do nome do responsável no Cadastro Informativo dos débitos não quitados de órgãos e entidades federais – Cadin e em outros cadastros afins, observando-se os requisitos especificados na respectiva legislação (art. 1º, §3º, c/c art. 5º, §2º, da Instrução Normativa TCU 56/2007)."


    Fonte: http://portal2.tcu.gov.br/portal/page/portal/TCU/comunidades/contas/tce/conheca_a_tce

  • Havendo dano ao erario o TCU não pode dispensar a tomada de contas nunca.

    O que ocorrerá é que se o valor for menor que o fixado, a tomada de contas não será de imediato é feita isoladamente, neste caso (Qto valor é menor) a TCEspecial poderá ser julgada junto às as contas anuais.

  • Nunca pode dispensar TCE se dano ao erario, a TCE pode se feita de imediato ou junto com as contas anuais.

    Mas se valor < q o mínimo, este valor não necessariamente será cobrado

  • DISPENSA DE INSTAURAÇÃO DA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL

     "...a IN/TCU n° 56/2007, estabeleceu, em seu artigo 5°, que a tomada de contas só deve ser instaurada e remetida ao Tribunal para julgamento quando o valor do dano, atualizado monetariamente (sem acréscimo de juros de mora), for igual ou superior à quantia fixada pelo Tribunal para esse efeito5 . Quando o somatório dos diversos débitos de um mesmo responsável perante um mesmo órgão ou entidade exceder o valor mínimo fixado pelo TCU, a autoridade administrativa federal competente deve consolidá-los em um mesmo processo de tomada de contas especial e encaminhá-lo ao Tribunal (art. 5°, §3°, da IN/TCU n° 56/2007). 

  • Pessoas, vocês estão fazendo referência a uma IN revogada. A IN atualmente em vigor é a 71/2012, que estabelece:

    Art. 6º Salvo determinação em contrário do Tribunal de Contas da União, fica dispensada a instauração da tomada de contas especial, nas seguintes hipóteses:

    I - valor do débito atualizado monetariamente for inferior a R$ 75.000,00;

    II - houver transcorrido prazo superior a dez anos entre a data provável de ocorrência do dano e a primeira notificação dos responsáveis pela autoridade administrativa competente;


  • Não há que se falar em dispensa de Tomada de Contas em caso de dano ao erário provocado por irregularidades na gestão de recursos públicos, ainda que inferior à quantia fixada pelo TCU todos os anos.
    Vejamos o que dispõe o RITCU sobre o assunto, no art. 199:

    § 4º Se o dano for de valor inferior à quantia a que alude o caput, a tomada de contas especial será anexada ao processo da respectiva tomada ou prestação de contas ordinária do administrador ou ordenador de despesa, para julgamento em conjunto.
    Não há menção à dispensa por parte da Corte de Contas, o que invalida a questão. O que há é dispensa da TCE, visto que será julgada em conjunto com a respectiva tomada ou prestação de contas ordinária.


    Gabarito: ERRADO.
  • A galera tá equivocada ao afirmar que nunca a TCE poderá ser dispensada quando ocorrer dano ao Erário. Existe uma exceção:

    O TCU poderá dispensar a TCE quando tiver decorridos 10 anos da efetivação do dano. 


    IN TCU 56/2007

    Art. 5º

    § 4° Salvo determinação em contrário do Tribunal, fica dispensada a instauração de tomada de contas especial após transcorridos dez anos desde o fato gerador, sem prejuízo de apuração da responsabilidade daqueles que tiverem dado causa ao atraso, nos termos do art. 1º, § 1º.


  • Resposta: errada.

    IN TCU 71/2012

    Seção II
    Da dispensa

    Art. 6º Salvo determinação em contrário do Tribunal de Contas da União, fica dispensada a instauração da tomada de contas especial, nas seguintes hipóteses:

    I - valor do débito atualizado monetariamente for inferior a R$ 75.000,00;

    II - houver transcorrido prazo superior a dez anos entre a data provável de ocorrência do dano e a primeira notificação dos responsáveis pela autoridade administrativa competente;

    Art. 22. Fica revogada a Instrução Normativa TCU nº 56, de 5 de dezembro de 2007, a partir da entrada em vigor desta Instrução Normativa.

    TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 28 de novembro de 2012.

    BENJAMIN ZYMLER

    Presidente


  • Comentário:

    Como vimos, a IN TCU 71/2012 dispensa a instauração de TCE na apuração de dano inferior ao limite mínimo, atualmente de R$ 100.000,00, salvo determinação em contrário do Tribunal. Portanto, em princípio, a assertiva estaria correta. Porém, nas justificativas para a manutenção do gabarito, o Cespe manifestou entendimento diverso. Vejamos:

    Recurso indeferido. No caso de danos de valor irrelevante, a tomada de contas deve ser obrigatoriamente realizada. A única diferença em relação aos danos de maior valor é que, no caso descrito pelo item, a TCE é anexada ao processo da respectiva tomada ou prestação de contas anual do administrador ou ordenador de despesa, para julgamento em conjunto. Essa é a determinação do art. 8º, § 3º, da Lei Nº 8.443, de 1992. Qualquer norma infralegal que dispuser em sentido contrário estará exorbitando seu objetivo regulamentar.

    Seguindo essa interpretação, a banca considerou a questão errada. Vale destacar que a então vigente IN TCU 56/2007, antecessora da IN TCU 71/2012, também trazia a mesma previsão de dispensa constante na norma atual.

    Mas o importante aqui é prestar atenção na conduta do Cespe em simplesmente ignorar, nesse ponto, as disposições da Instrução Normativa do TCU, sob a justificativa de que “qualquer norma infralegal que dispuser em sentido contrário estará exorbitando seu objetivo regulamentar”. Como a IN 71/2012 prevê claramente a dispensa de TCE na hipótese de valor do dano inferior ao limite mínimo, então, seguindo a linha da banca, tal previsão estaria contrariando o disposto na LO/TCU e, por isso, não deve ser considerada para fins de prova. Complicado, né?!

    Gabarito: Errado

  • Além disso, salvo determinação em contrário do Tribunal, a instauração de TCE fica dispensada nas

    seguintes hipóteses (IN/TCU 71/2012, art. 6º):

    ▪ valor do débito inferior a R$ 100.000,00.

    ▪ transcurso de prazo superior a dez anos entre a data provável de ocorrência do dano e a primeira

    notificação dos responsáveis pela autoridade administrativa competente

    Fonte: Prof. Erick Alves

    Não há que se falar em dispensa de Tomada de Contas em caso de dano ao erário provocado por irregularidades na gestão de recursos públicos, ainda que inferior à quantia fixada pelo TCU todos os anos.

    Vejamos o que dispõe o RITCU sobre o assunto, no art. 199:

    § 4º Se o dano for de valor inferior à quantia a que alude o caput, a tomada de contas especial será anexada ao processo da respectiva tomada ou prestação de contas ordinária do administrador ou ordenador de despesa, para julgamento em conjunto.

    Não há menção à dispensa por parte da Corte de Contas, o que invalida a questão. O que há é dispensa da TCE, visto que será julgada em conjunto com a respectiva tomada ou prestação de contas ordinária.

    Fonte: resposta do prof. do QC

    Cada uma lei diz uma coisa, e a gente q adivinhe na hora da prova, assim como acontece com a iniciativa privada e até mesmo a pública: muitas das vezes ninguém sabe qual norma deve seguir, fazendo com q obra fiquem embargados e com q nosso dinheiro seja jogado fora

    ________________________________________________________

    Tantas normas, tantas leis, tanta burocracia para vivermos num país como o nosso: rico, porém pobre.

    Um país q vai contra o q os melhores estão fazendo.... Quando vejo alguém mais inteligente q eu, fico inspirado e tento aprender algo com essa pessoa, nem q seja pouca coisa. O q importa é q eu consiga melhorar.

    O q um país subdesenvolvido deveria fazer? Imitar os desenvolvidos.

    Porém, dadas as condições q refletem a nossa realidade, como o PIB, q mostram irrefutavelmente q nós não estamos bem, continuamos vivendo num país no qual pro cara ganhar uma grana bacana de 100 mil por ano, temos q estudar pra concursos, já q a iniciativa privada não é nem um pouco fomentada... A economia já diz, há tempos, q o estado não cria riqueza, mas países subdesenvolvidos vão contra aquilo q os desenvolvidos fazem: esses desburocratizam, abrem o mercado, reduzem o estado.

    Moral da história: continuemos no estudo até q isso aconteça, é mais jogo

    _________________________________________________________

    é soda


ID
1163875
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas
Assuntos

Acerca da fiscalização das contas dos entes públicos, julgue ospróximos itens. Nesse sentido considere que a sigla TCU, sempreque utilizada, se refere ao Tribunal de Contas da União.


Salvo decisão normativa ou do Plenário do TCU em contrário, a tomada de contas especial deve ser encaminhada ao TCU até cento e oitenta dias após o término do exercício financeiro em que tiver sido instaurada.

Alternativas
Comentários
  • Correta, conforme dispõe o art. 11 da Instrução Normativa 71/2012.

  • Se esta IN 71/2012 não estivesse expressamente mencionada no edital, foi muita sacanagem a questão!

    Art. 11. A tomada de contas especial deve ser encaminhada ao Tribunal de Contas da União em até cento e oitenta dias a contar do término do exercício financeiro em que foi instaurada.

    § 1º Decisão Normativa poderá fixar prazos diferentes daquele especificado no caput.

    § 2º Os prazos estabelecidos podem ser prorrogados pelo Plenário do Tribunal de Contas da União, em caráter excepcional, mediante solicitação fundamentada, formulada, conforme o caso, pelo Presidente da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, do Supremo Tribunal Federal, dos demais Tribunais Superiores, dos Tribunais Federais nos Estados e no Distrito Federal e do Tribunal de Contas da União; Ministro de Estado, ou outras autoridades de nível hierárquico equivalente.


  • TCE-PA ------- 120 dias

  • A Instrução Normativa 71/2012 foi alterada em 2016....

    Art. 11.  A tomada de contas especial deve ser encaminhada ao Tribunal de Contas da União em até CENTO E OITENTA DIAS após a sua INSTAURAÇÃO (NR)(Instrução Normativa nº 76, de 23/11/2016, DOU de 12/12/2016).

  • Pois é... ou seja, a questão está com o gararito inadequado...

  • Para o TCE-MG:


    Fato Irregular ---------------> Medidas Administrativas Prévias ---------------> Tomada de Contas Especial


    Prazos:

    Medidas Administrativas Prévias = 180 dias:

    da data fixada para apresentação de prestações de contas; da ciência do fato irregular.


    Tomada de Contas Especial = 120 dias (para conclusão).


    Fonte: http://controladoriageral.mg.gov.br/phocadownload/tomada_contas/pdf/manual-de-tce.pdf

  • PRAZO PARA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL TCE-RJ

    conforme previsão do art. 10º, § 3º, do RI-RJ, salvo no caso dos processos de prestação de e tomada de contas anuais, as contas devem ser submetidas em até 120 dias a contar do recebimento da comunicação ou do conhecimento do fato.

  • Não entendi pq o povo fica comentando prazo de diversos TCEs na questão que trata do TCU.. tem uma aba específica pra vc fazer anotações pessoais


ID
1163884
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas
Assuntos

Acerca da fiscalização das contas dos entes públicos, julgue ospróximos itens. Nesse sentido considere que a sigla TCU, sempreque utilizada, se refere ao Tribunal de Contas da União.


Constatado um desfalque, a primeira medida que a autoridade competente deve tomar é a instauração imediata de uma tomada de contas especial.

Alternativas
Comentários
  • "deverá imediatamente adotarprovidências  com vistas à instauração de tomada de contas especial para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano" é diferente de instauração imediata

  • A questão diz que a primeira medida a ser tomada é a instauração da Tomada de Contas Especial (TCE), mas antes a autoridade competente deve esgotar as medidas administrativas internas. Esgotadas essas medidas sem resolução do problema, a autoridade competente deve providenciar a instauração da TCE (IN TCU 71/2012).



  • Errado.

    Segundo preceitos da IN TCU 71/2012,

    Art. 3º Diante daomissão no dever de prestar contas, da não comprovação da aplicação de recursosrepassados pela União mediante convênio, contrato de repasse, ou instrumentocongênere, da ocorrência de desfalque, alcance, desvio ou desaparecimento de dinheiro, bens ou valores públicos, ou da prática de ato ilegal, ilegítimo ouantieconômico de que resulte dano ao Erário, a autoridade competente deveimediatamente, antes da instauração da tomada de contas especial, adotarmedidas administrativas para caracterização ou elisão do dano, observados osprincípios norteadores dos processos administrativos.


  • Tomanda de Contas Especiais: "É medida de exceção, somente devendo ser instaurada após esgotadas as providências administrativas internas sem a elisão do dano." - Luiz Henrique Lima

  • Gabarito: ERRADO

    Ao julgar as contas, o Tribunal decide se elas são REGULARES, REGULARES COM RESSALVA ou IRREGULARES.

    Assim, caso no curso de uma auditoria seja constatada ocorrência que resultou em prejuízo aos cofres públicos, a auditoria (processo de fiscalização) deverá ser convertida em processo de tomada de contas especial (processo de contas), para aí sim ocorrer o julgamento das contas dos responsáveis pelo desfalque e a cobrança do débito apurado (LO/TCU, art. 47). Nesse caso, ocorre a mutação da natureza do processo, de um processo de fiscalização para um processo de contas.

  • Gab. E

    Ano: 2012 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: TCE-ES Prova: CESPE - 2012 - TCE-ES - Auditor

    Tomada de contas especial só deve ser adotada pelo administrador público, independentemente das providências administrativas internas, para ressarcimento do dano provocado ao erário e do seu montante, sob pena de responsabilidade solidária. Resp.: E

    IN TCU nº 71/2012. Art. 4º Esgotadas as medidas administrativas de que trata o art. 3º, sem a elisão do dano, e subsistindo os pressupostos a que se refere o art. 5º desta Instrução Normativa, a autoridade competente deve providenciar a imediata instauração de tomada de contas especial, mediante a autuação de processo específico.

  • RI-TCU

    SEÇÃO II

    TOMADA DE CONTAS ESPECIAL

    Art. 197. Diante da omissão no dever de prestar contas, da não-comprovação da aplicação dos

    recursos repassados pela União na forma prevista no inciso VIII do art. , da ocorrência de desfalque ou

    desvio de dinheiros, bens ou valores públicos, ou, ainda, da prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou

    antieconômico de que resulte dano ao erário, a autoridade administrativa competente, sob pena de

    responsabilidade solidária, deverá imediatamente adotar providências com vistas à instauração de tomada

    de contas especial para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano.

    § 1º Não providenciado o disposto no caput, o Tribunal determinará a instauração de tomada

    de contas especial, fixando prazo para cumprimento dessa decisão.

    § 2º Esgotadas todas as medidas ao alcance da autoridade administrativa e do órgão do controle

    interno, visando à apuração dos fatos irregulares, à perfeita identificação dos responsáveis e ao

    ressarcimento do erário, a tomada de contas especial será encaminhada ao Tribunal para julgamento,

    observado, quando couber, o art. 206.

    Art. 206. A decisão definitiva em processo de tomada ou prestação de contas ordinária não

    constituirá fato impeditivo da aplicação de multa ou imputação de débito em outros processos, salvo se a

    matéria tiver sido examinada de forma expressa e conclusiva, hipótese na qual o seu exame dependerá do

    conhecimento de eventual recurso interposto pelo Ministério Público.


ID
1241953
Banca
CESGRANRIO
Órgão
EPE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas
Assuntos

A Instrução Normativa TCU nº 71/2012 dispõe que, salvo determinação em contrário do Tribunal de Contas da União, fica dispensada a instauração da tomada de contas especial, nos casos em que

Alternativas
Comentários
  • GABARITO E


    11. Existe valor mínimo estabelecido para a instauração de TCE?

    Sim. Somente deverão ser instaurados os processos cujo valor do dano atualizado monetariamente alcance a quantia de R$ 75.000,00 (conforme consta do inciso I do art. 6° e inciso III do art. 7o, da IN/TCU n° 71/2012).

    No caso de dano ao Erário atualizado monetariamente menor que R$ 75.000,00, o órgão Tomada de Contas Especial deve tomar todas as medidas administrativas para recuperar os valores envolvidos, mas não deve instaurar TCE (inciso I do art. 6o da IN/TCU n.o 71/2012). Se já instaurada a TCE, esta deverá ser arquivada (inciso III do art. 7o da IN/TCU n.o 71/2012), e também tomadas todas as medidas administrativas para recomposição do dano. 


    FONTE: http://www.cgu.gov.br/Publicacoes/auditoria-e-fiscalizacao/arquivos/tomadadecontasespecial.pdf



  • Art. 6º - Salvo determinação em contrário do Tribunal de Contas da União, fica dispensada a instauração da tomada de contas especial, nas seguintes hipóteses:

    I - valor do débito atualizado monetariamente for inferior a R$ 75.000,00;

    II - houver transcorrido prazo superior a dez anos entre a data provável de ocorrência do dano e a primeira notificação dos responsáveis pela autoridade administrativa competente;


    Gabarito(E)

  • Exceções à TCE

     

    > Limite R$75,000.00

    > + 10 anos

  • Questão desatualizada, o valor limite ja passou para 10.000,00

  • Questão desatualizada. O limite passou para R$ 100.000,00.


ID
1509325
Banca
Aeronáutica
Órgão
EEAR
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas
Assuntos

“É o processo devidamente formalizado, dotado de rito próprio, que objetiva apurar a responsabilidade daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ao Erário”.
O texto acima refere-se à(ao)

Alternativas
Comentários
  • Letra (a)


    Art. 1º A Tomada de Constas Especial é processo devidamente formalizado, dotado de rito próprio, que objetiva apurar a responsabilidade daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ao Erário.


    PORTARIA MPAS Nº 4.133, DE 11 DE AGOSTO DE 1997


ID
1575493
Banca
FCC
Órgão
TCE-CE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas
Assuntos

Os processos de tomadas e prestações de contas, recurso em tomadas e prestação de contas, registro do ato de concessão de pensão e registro do ato de admissão de pessoal por meio de concurso público têm tramitação preferencial e devem obedecer a seguinte ordem:

Alternativas
Comentários
  • Letra (a)


    Art. 81 II - comparecer às sessões do Tribunal e dizer de direito, verbalmente ou por escrito, em todos os assuntos sujeitos à decisão do Tribunal, sendo obrigatória sua audiência nos processos de tomada ou prestação de contas e nos concernentes aos atos de admissão de pessoal e de concessão de aposentadorias, reformas e pensões;


    Lei Nº 8.443, DE 16 DE JULHO DE 1992.

  • para o TCU

    Art. 105. Após a apreciação das medidas cautelares a que se refere o artigo anterior, e de

    acordo com a competência estabelecida nos arts. 15 e 16, serão apreciados ou julgados os processos

    constantes das Relações previstas no art. 143, e depois os demais processos incluídos na pauta,

    organizados por relator, os quais relatarão sequencialmente todos os seus processos, identificados por

    classes de assuntos, conforme a natureza, observada a seguinte ordem preferencial

    I – recursos;

    II – pedidos de informação e outras solicitações formuladas pelo Congresso Nacional, por qualquer de suas casas ou respectivas comissões;

    III – consultas; 

    IV – tomadas e prestações de contas;

    V – auditorias e inspeções;

    VI – matérias remetidas pelo relator ou pelas câmaras, na forma estabelecida no § 1º do art. 17 e no art. 139;

    VII – denúncias, representações e outros assuntos de competência do Plenário.

    § 1º No julgamento e apreciação dos processos será respeitada a ordem de antiguidade decrescente dos relatores, salvo pedido de preferência deferido pelo Plenário, de ministro ou ministro-substituto, formulado, oralmente, no início da sessão. 

    § 2º Terá preferência para julgamento ou apreciação o processo incluído em pauta no qual deva ser produzida sustentação oral

  •  Para quem​ for conveniente. FONTE: Regimento Interno do TCMRJ                                                                                                                    Art. 135 – Consideram-se urgentes, e nessa qualidade terão tramitação preferencial, os papéis e processos referentes a:
    I – solicitação de realização de auditorias e inspeções formulada pela Câmara Municipal ou pelas respectivas comissões;
    II – solicitação de informações e requisição de resultados de auditorias e inspeções, bem assim de pronunciamento conclusivo, a ser emitido no prazo de trinta dias do recebimento, nos termos dos incisos VI e XV do art. 1°;
    III – pedido de informação para instrução de mandado de segurança ou outro feito judicial;
    IV – consulta que, pela sua natureza, exija imediata solução, a critério do Presidente;
    V – denúncia ou representação que indique a ocorrência de fato grave, a critério do Plenário ou Presidente;
    VI – medidas cautelares;
    VII – caso em que o retardamento possa representar iminente dano ao erário;
    VIII – recursos previstos neste Regimento que tenham efeito suspensivo; ou (
    IX – outros assuntos a critério do Plenário ou do Presidente.


ID
1680115
Banca
FCC
Órgão
CNMP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas
Assuntos

Com relação a I.N. − TCU no 63/2010, atualizada com a I.N. − TCU no 72/2013, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Colegas concurseiros, seguem abaixo as explicações das alternativas, de acordo com a I.N. 63/2010:

    A)Art. 14. As unidades jurisdicionadas e os órgãos de controle interno devem manter a guarda dos documentos comprobatórios de cada exercício, incluídos os de natureza sigilosa, de acordo com os seguintes prazos:

    I. dez anos, contados a partir da apresentação do relatório de gestão ao Tribunal, para as unidades jurisdicionadas não relacionadas para constituição de processo de contas no exercício;

    II. cinco anos, contados a partir da data do julgamento das contas dos responsáveis pelo Tribunal, para as unidades jurisdicionadas relacionadas para constituição de processo de contas no exercício.

    B)Art. 1º -IX. exame do desempenho: análise da eficácia, eficiência, efetividade e economicidade da gestão em relação a padrões administrativos e gerenciais expressos em metas e resultados negociados com a administração superior ou definidos nas leis orçamentárias, e da capacidade dos controles internos de minimizar riscos e evitar falhas e irregularidades .

    C)Art. 1º-VIII. exame da conformidade: análise da legalidade, legitimidade e economicidade da gestão, em relação a padrões normativos e operacionais, expressos nas normas e regulamentos aplicáveis, e da capacidade dos controles internos de identificar e corrigir falhas e irregularidades

    D)Art. 1º-X. controles internos: conjunto de atividades, planos, métodos, indicadores e procedimentos interligados, utilizado com vistas a assegurar a conformidade dos atos de gestão e a concorrer para que os objetivos e metas estabelecidos para as unidades jurisdicionadas sejam alcançados. GABARITO

    E) Art.3º-

    § 3º Os relatórios de gestão devem ser apresentados ao Tribunal em meio informatizado, conforme orientações contidas em decisão normativa.

    § 4º Os relatórios de gestão ficarão disponíveis para livre consulta no Portal do Tribunal na Internet, em até quinze dias da data limite para apresentação.

  • Art. 13. : § 3º Os relatórios de auditoria de gestão emitidos pelos órgãos de controle interno devem ser compostos dos achados devidamente caracterizados pela indicação da situação encontrada e do critério adotado e suportados por papéis de trabalho, mantidos em arquivos à disposição do Tribunal.

     

    Art. 3º. § 4º Os relatórios de gestão ficarão disponíveis para livre consulta no Portal do Tribunal na Internet em até quarenta e cinco dias da data limite para apresentação, consideradas as possíveis alterações de prazo decorrentes do disposto no art. 7º.


ID
1680118
Banca
FCC
Órgão
CNMP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas
Assuntos

Com relação a Constituição da República em seu art. 70, § único “prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária”, em que a I.N. nº  63/2010 do TCU em seu art. 10 estabelece no rol de responsáveis, o dirigente máximo da unidade jurisdicionada, membros da diretoria e membros de órgão colegiado, responsáveis por ato de gestão que possa causar impacto na economicidade, eficiência e eficácia da unidade jurisdicionada.

Entretanto, no processo de contas, os órgãos de controle interno podem propor a inclusão de responsáveis não relacionados no rol, quando o Tribunal ao julgar as contas, decidir como,

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: D

     

    I.N. nº  63/2010 do TCU: 

    Art. 10 Serão considerados responsáveis pela gestão os titulares e seus substitutos que desempenharem, durante o período a que se referirem as contas, as seguintes naturezas de responsabilidade, se houver:

    § 4º Os órgãos de controle interno podem propor a inclusão de responsáveis não relacionados no rol, se verificada a ocorrência de ato previsto nas alíneas b, c ou d do inciso III do art. 16 da Lei nº 8.443, de 1992, que enseje a responsabilização em conjunto com agente integrante do rol conforme o art. 10.

     

    LOTCU - Lei nº 8.443 de 16 de Julho de 1992

    Art. 16. As contas serão julgadas:

    III - irregulares, quando comprovada qualquer das seguintes ocorrências:

    b) prática de ato de gestão ilegal, ilegítimo, antieconômico, ou infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial;

    c) dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ao antieconômico;

    d) desfalque ou desvio de dinheiros, bens ou valores públicos.

  • As contas serão julgadas:

     

    I - regulares, quando expressarem, de forma clara e objetiva, a exatidão dos demonstrativos contábeis, financeiros, a legalidade, a legitimidade, a eficácia e a economicidade dos atos de gestão do responsável, bem como, o atendimento das metas e objetivos;

     

    II - regulares com ressalva, quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal, da qual não resulte dano ao erário ou à execução do programa, ato ou gestão;

     

    III - irregulares, quando comprovada qualquer das seguintes ocorrências:

    a) omissão no dever de prestar contas;

    b) infração à norma legal ou regulamentar;

    c) ...Vetada...;

    d) desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos;

    e) desvio de finalidade

     

     

  • PARA COMPLEMENTAR:

     

    § 5º Se constatado ato classificável nas alíneas c e d do inciso III do art. 16 da Lei nº 8.443 de 1992, praticado por responsável não relacionado no rol e não sendo possível propor a responsabilização em conjunto nos termos do § 4º deste artigo, o órgão de controle interno, sob pena de responsabilidade solidária, deverá recomendar a instauração de processo de tomada de contas especial, nos termos do art. 8º da Lei nº 8.443, de 1992.

     

    § 6º Se constatado ato classificável na alínea b do inciso III do art. 16 da Lei nº 8.443, de 1992, praticado por responsável não relacionado no rol e não sendo possível propor a responsabilização em conjunto nos termos do § 4º deste artigo, o órgão de controle interno deverá representar ao Tribunal nos termos do art. 237, inciso II, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União


ID
1691275
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas
Assuntos

A respeito das contas dos responsáveis por perda, extravio ou outra irregularidade com dano ao erário, nos termos dos regramentos vigentes, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Instrução Normativa - TCU Nº 71, de 28 de Novembro de 2012


    a) A TCE consubstancia procedimento administrativo disciplinar por interceder em defesa da res publica.

    Art. 2º Tomada de contas especial é um processo administrativo devidamente formalizado, com rito próprio, para apurar responsabilidade por ocorrência de dano à administração pública federal, com apuração de fatos, quantificação do dano, identificação dos responsáveis e obter o respectivo ressarcimento.

    - Existem três sentidos para CONSUBSTANCIAR, e vários sinônimos, como: materializar, concretizar, solidificar e outros. 

    - A instrução normativa em nenhum trecho faz menção a PAD (Disciplinar).

    -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    d) Serão arquivadas as tomadas de contas quando houver transcorrido prazo superior a dez anos entre a data de ocorrência do dano ao erário e a notificação encaminhada à autoridade administrativa competente.

                                                                                                      Seção II
                                                                                                   Da dispensa

    II - houver transcorrido prazo superior a dez anos entre a data provável de ocorrência do dano e a primeira notificação dos responsáveis pela autoridade administrativa competente;

    - Não será arquivada e sim dispensada.

    - Mesmo sendo um erro que talvez não gerasse o erro na questão, conforme a Instrução Normativa está incompatível. A data é provável.

    - A notificação não é encaminhada à autoridade e sim encaminhada pela autoridade administrativa competente ao responsável.




  • Justificativa item C:

    Princípio da Razão Suficiente Ab-rogável: Segundo De Plácido e Silva ab-rogar significa, na linguagem jurídica, tornar nulo ou sem efeito um ato anterior(25). Aqui evidencia as circunstâncias em que deixa de existir no mundo jurídico a causa ensejadora da tomada de contas especial. Assim, ocorre a integral perda do objeto da apuração. Assim, se há dano e posterior ressarcimento, não mais existe o motivo determinante da instauração; " se o agente foi omisso no dever de prestar contas, dando causa à instauração da TCE, a prestação de contas inibe o prosseguimento do processo (...) permanecendo, contudo, a possibilidade de apenação pela extemporaneidade da prática do ato."(26).

    O citado princípio deve ser observado antes e durante as apurações em sede de tomada de contas especial. A Resolução n.º 102/98 tratou de consagrá-lo em dois momentos: em seu art. 1º, § 3º, dando à autoridade prazo improrrogável para adotar providências objetivando regularizar a situação ou reparar o dano e também no art. 13, como será visto no Capítulo 12;

    Fonte: https://jus.com.br/artigos/2618/o-procedimento-de-tomada-de-contas-especial-na-administracao-publica-do-distrito-federal


ID
1792714
Banca
BIO-RIO
Órgão
IF-RJ
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas
Assuntos

Com relação à tomada e prestação de contas, no que concerne ao Tribunal de Contas da União (TCU), é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • LEI Nº 8.443 DE 16 DE JULHO DE 1992

    LEI ORGÂNICA DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO


    Art. 7° As contas dos administradores e responsáveis a que se refere o artigo anterior serão anualmente submetidas a julgamento do Tribunal, sob forma de tomada ou prestação de contas, organizadas de acordo com normas estabelecidas em instrução normativa.

    Parágrafo único. Nas tomadas ou prestações de contas a que alude este artigo devem ser incluídos todos os recursos, orçamentários e extra-orçamentários, geridos ou não pela unidade ou entidade.


    Art. 8° Diante da omissão no dever de prestar contas, da não comprovação da aplicação dos recursos repassados pela União, na forma prevista no inciso VII do art. 5° desta Lei, da ocorrência de desfalque ou desvio de dinheiros, bens ou valores públicos, ou, ainda, da prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao Erário, a autoridade administrativa competente, sob pena de responsabilidade solidária, deverá imediatamente adotar providências com vistas à instauração da tomada de contas especial para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano.

    § 1° Não atendido o disposto no caput deste artigo, o Tribunal determinará a instauração da tomada de contas especial, fixando prazo para cumprimento dessa decisão.

    § 2° A tomada de contas especial prevista no caput deste artigo e em seu § 1° será, desde logo, encaminhada ao Tribunal de Contas da União para julgamento, se o dano causado ao Erário for de valor igual ou superior à quantia para esse efeito fixada pelo Tribunal em cada ano civil, na forma estabelecida no seu Regimento Interno.


    Art. 9° Integrarão a tomada ou prestação de contas, inclusive a tomada de contas especial, dentre outros elementos estabelecidos no Regimento Interno, os seguintes:

    I - relatório de gestão;

    II - relatório do tomador de contas, quando couber;

    III - relatório e certificado de auditoria, com o parecer do dirigente do órgão de controle interno, que consignará qualquer irregularidade ou ilegalidade constatada, indicando as medidas adotadas para corrigir as faltas encontradas;

    IV - pronunciamento do Ministro de Estado supervisor da área ou da autoridade de nível hierárquico equivalente, na forma do art. 52 desta Lei.


  • Gab: B

     

    A tomada ou prestação de contas deve incluir todos os recursos, orçamentários e extra orçamentários, geridos ou não pela unidade ou entidade (LO/TCU, art. 7º, parágrafo único).


ID
1792717
Banca
BIO-RIO
Órgão
IF-RJ
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas
Assuntos

Com relação às decisões em processo de tomada ou prestação de contas, no que concerne ao Tribunal de Contas da União (TCU), é correto afirmar que a decisão:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito E


    Art. 10. A decisão em processo de tomada ou prestação de contas pode ser preliminar, definitiva ou terminativa.

    § 1° Preliminar é a decisão pela qual o Relator ou o Tribunal, antes de pronunciar-se quanto ao mérito das contas, resolve sobrestar o julgamento, ordenar a citação ou a audiência dos responsáveis ou, ainda, determinar outras diligências necessárias ao saneamento do processo.

    § 2° Definitiva é a decisão pela qual o Tribunal julga as contas regulares, regulares com ressalva, ou irregulares.

    § 3° Terminativa é a decisão pela qual o Tribunal ordena o trancamento das contas que forem consideradas iliquidáveis, nos termos dos arts. 20 e 21 desta Lei.

  • Galera, gabarito E

     

    DECISÃO PRELIMINAR


    Preliminar é a decisão pela qual o Relator ou o Tribunal, antes de
    pronunciar-se quanto ao mérito das contas, resolve (RI/TCU, art. 201,
    §1º):
     Sobrestar o julgamento;
     Ordenar a citação ou a audiência dos responsáveis;
     Rejeitar as alegações de defesa e fixar novo e improrrogável prazo
    para recolhimento do débito; ou
     Determinar outras diligências necessárias ao saneamento do processo.

     

     

    DECISÃO DEFINITIVA


    Definitiva é a decisão pela qual o Tribunal julga as contas regulares,
    regulares com ressalva ou irregulares (RI/TCU, art. 201, §2º).


    Ao proferir decisão definitiva, o Tribunal julga o mérito das contas,
    emitindo o devido Acórdão (decisão colegiada).

     

     

     

    DECISÃO TERMINATIVA


    Terminativa é a decisão pela qual o Tribunal (RI/TCU, art. 201, §3º):
     Ordena o trancamento das contas que forem consideradas iliquidáveis;
     Determina o arquivamento das contas por:
     ausência de pressupostos válidos de constituição e de desenvolvimento
    válido e regular; ou
     racionalização administrativa e economia processual.
    Ao ser adotada decisão terminativa, as contas são arquivadas
    sem julgamento de mérito.

    Fonte: Prof Erick Alves do EC


ID
1792720
Banca
BIO-RIO
Órgão
IF-RJ
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas
Assuntos

Com relação às decisões em processo de tomada ou prestação de contas, no que concerne ao Tribunal de Contas da União (TCU), após verificada irregularidade nas contas:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A


    Lei 8.443 - LO TCU


    Art. 12. Verificada irregularidade nas contas, o Relator ou o Tribunal:

    I - definirá a responsabilidade individual ou solidária pelo ato de gestão inquinado;

    II - se houver débito, ordenará a citação do responsável para, no prazo estabelecido no Regimento Interno, apresentar defesa ou recolher a quantia devida;

    III - se não houver débito, determinará a audiência do responsável para, no prazo estabelecido no Regimento Interno, apresentar razões de justificativa;

    IV - adotará outras medidas cabíveis.

  • A) Gabarito, Art. 12, I - Definirá a responsabilidade individual ou solidária pelo ato de gestão inquinado.

     

    B) Errada.  O responsável que não atender à citação ou à audiência será considerado revel pelo Tribunal, considerando-se verdadeiros os fatos apurados, dando-se prosseguimento ao processo.

     

    C) Errada.O prazdo de trinta dias é improrrogável.

     

    D) Errada. O prazo de trinta dias é improrrogável.

     

    E) Errada. Não desconsiderará outras irregularidades, ainda em curso, ou que possam surgir. 

  • Galera, gabarito A

     

    O responsável que não atender à citação ou à audiência será considerado revel pelo Tribunal, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo (RI/TCU, art. 202, §8º).

    _______________________

     

    "Embora incomum, é admissível que comportamento pautado pela boa-fé e não condenado pelo ordenamento jurídico acarrete dano aos cofres públicos. Nesse caso, a conduta do responsável não é reprovável e, por isso, a multa não é cabível, devendo apenas ser cobrado o ressarcimento do prejuízo. Ademais, para o julgamento pela irregularidade com débito, é irrelevante o
    ato ter sido praticado com dolo ou com culpa. Essa valoração é feita apenas para cominar a multa.


    O débito deve ser sempre cobrado; a multa proporcional ao débito, por sua vez, não é obrigatória, sendo aplicada apenas quando a conduta do agente for reprovável."

     

    >>>eRICK aLVES - EC


ID
1792723
Banca
BIO-RIO
Órgão
IF-RJ
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas
Assuntos

Com relação às decisões em processo de tomada ou prestação de contas, no que concerne ao Tribunal de Contas da União (TCU), é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D


    LO TCU - Lei 8.443

    Art. 16. As contas serão julgadas:

    I - regulares, quando expressarem, de forma clara e objetiva, a exatidão dos demonstrativos contábeis, a legalidade, a legitimidade e a economicidade dos atos de gestão do responsável;

    II - regulares com ressalva, quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal de que não resulte dano ao Erário;

    III - irregulares, quando comprovada qualquer das seguintes ocorrências:

    a) omissão no dever de prestar contas;

    b) prática de ato de gestão ilegal, ilegítimo, antieconômico, ou infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial;

    c) dano ao Erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ao antieconômico;

    d) desfalque ou desvio de dinheiros, bens ou valores públicos.

    § 1° O Tribunal poderá julgar irregulares as contas no caso de reincidência no descumprimento de determinação de que o responsável tenha tido ciência, feita em processo de tomada ou prestarão de contas.

  • REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARÁ

    Art. 157. Ao julgar as contas, o Tribunal decidirá se estas são regulares, regulares com ressalva ou irregulares, definindo, conforme o caso, as responsabilidades.

    Art. 158. As contas serão julgadas:

    I - Regulares quando expressarem, de forma clara e objetiva, a exatidão dos demonstrativos contábeis, a legalidade, legitimidade, economicidade e eficácia dos atos de gestão do responsável, bem como o atendimento das metas e objetivos previstos nos instrumentos de planejamento;

    II - Regulares com ressalva, quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal de que não resulte dano ao erário;

    III - Irregulares, quando comprovada qualquer das seguintes ocorrências: a) omissão no dever de prestar contas;

    b) grave infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial;

    c) prática de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico;

    d) dano ao erário, decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico;

    e) desfalque, desvio de dinheiro, bens ou valores públicos.

  • Gab:D

     

    O Tribunal julgará as contas irregulares quando evidenciada qualquer das seguintes ocorrências (LO/TCU, art. 16, III; RI/TCU art. 209):


    a) Omissão no dever de prestar contas;


    b) Prática de ato de gestão ilegal, ilegítimo ou antieconômico, ou infração a norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira,  orçamentária, operacional ou patrimonial;


    c) Dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico;


    d) Desfalque ou desvio de dinheiros, bens ou valores públicos.


ID
1881019
Banca
CETRO
Órgão
AMAZUL
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas
Assuntos

No que tange à Portaria nº 133/2013, da Controladoria-Geral da União, que aprova, na forma dos Anexos I e II, Norma de Execução nº 01 destinada a orientar tecnicamente os órgãos e entidades sujeitos ao Controle Interno do Poder Executivo Federal, sobre o acompanhamento do Plano de Providências Permanente, a elaboração do Relatório de Gestão, os procedimentos da auditoria anual de contas realizada pelo órgão de controle interno e a organização e formalização das peças que constituirão os processos de contas da Administração Pública federal a serem apresentadas ao Tribunal de Contas da União, na forma prevista na Instrução Normativa TCU nº 63/2010, ou norma que a substitua, assinale a alternativa correta.

Alternativas

ID
2147272
Banca
IDECAN
Órgão
Câmara de Pancas - ES
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas
Assuntos

Em relação à Tomada de Contas Especial, analise as afirmativas.
I. É uma modalidade de processo de contas instaurada em situações em que tenha ocorrido omissão no dever de prestar contas, não aplicação de recursos transferidos voluntariamente para outros entes, ou aplicação em fins divergentes daqueles especificados, ou prática de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico.
II. Em qualquer dos processos de contas, o julgamento a cargo das Cortes de Contas irá apontar as irregularidades que houver e os responsáveis pelos atos correspondentes, além de adotar as medidas que couber, podendo, inclusive, ordenar a citação do responsável para recolher as quantias devidas.
III. O objetivo primordial é o ressarcimento dos valores desviados do erário.
IV. A instauração pode ser dispensada se transcorridos 20 anos desde o fato gerador, sem prejuízo de apuração da responsabilidade daqueles que tiverem dado causa ou atraso.
Estão corretas as afirmativas

Alternativas
Comentários
  • GAB D

    IN TCU 71

     

    Art. 2º Tomada de contas especial é um processo administrativo devidamente formalizado, com rito próprio, para apurar responsabilidade por ocorrência de dano à administração pública federal, com apuração de fatos, quantificação do dano, identificação dos responsáveis e obter o respectivo ressarcimento.

     

    Art. 3º Diante da omissão no dever de prestar contas, da não comprovação da aplicação de recursos repassados pela União mediante convênio, contrato de repasse, ou instrumento congênere, da ocorrência de desfalque, alcance, desvio ou desaparecimento de dinheiro, bens ou valores públicos, ou da prática de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao Erário, a autoridade competente deve imediatamente, antes da instauração da tomada de contas especial, adotar medidas administrativas para caracterização ou elisão do dano, observados os princípios norteadores dos processos administrativos.

     

    Art. 6º Salvo determinação em contrário do Tribunal de Contas da União, fica dispensada a instauração da tomada de contas especial, nas seguintes hipóteses:

     

    II - houver transcorrido prazo superior a dez anos entre a data provável de ocorrência do dano e a primeira notificação dos responsáveis pela autoridade administrativa competente;


ID
2194498
Banca
FUNIVERSA
Órgão
IF-AP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas
Assuntos

Acerca dos processos de tomada e prestação de contas realizados pelo Tribunal de Contas da União (TCU), em conformidade com a Lei n.º 8.443/1992 e a IN n.º 54/2007 do TCU, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: B

     

    Conforme IN 47/2004, Art 1º:

     

    IV - processo de tomada de contas: processo de contas relativo à gestão dos responsáveis por unidades jurisdicionadas da administração federal direta;

    V - processo de prestação de contas: processo de contas relativo à gestão dos responsáveis por unidades jurisdicionadas da administração federal indireta e daquelas não classificadas como integrantes da administração direta federal;

     

    Bons estudos!

  • TOMADIRETA.

  • essa questão está desatualizada, não?

    Agora, para classificar um processo em prestação ou tomada de contas observa-se apenas quem teve a iniciativa da apresentação do processo ao TCU, da seguinte forma:
     Prestação de contas: quando a UJ que está obrigada, por ato normativo, a apresentar contas, o faz espontaneamente, no prazo estabelecido. Nesse caso, será autuado no TCU um processo de prestação de contas ordinárias.
     Tomada de contas: quando um órgão de controle (interno ou externo) toma as contas da UJ que, estando obriga a apresentar contas, não o faz no prazo estabelecido. Nesse caso, será autuado no TCU um processo de tomada de contas ordinárias.

    Ou seja, no âmbito do TCU, o posicionamento da unidade na administração direta ou indireta não mais possui relevância para distinguir prestação e tomada de contas
    (PDF Estratégia - Erick Alves)


ID
2289199
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas
Assuntos

A prestação de contas dos gestores públicos deve conter elementos e demonstrativos que evidenciem a regular aplicação dos recursos públicos. Estão sujeitos à apresentação de relatório de gestão e à constituição de processo de contas, segundo a Instrução Normativa − TCU no 63/2010

Alternativas
Comentários
  • IN TCU 63-2010

    Art. 2º Para efeito desta Instrução Normativa, estão sujeitos à apresentação de relatório de gestão e à constituição de processo de contas os responsáveis pelas seguintes unidades jurisdicionadas ao Tribunal:

    I. órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta, incluídas as fundações e empresas estatais, bem como suas unidades internas;

    II. fundos cujo controle se enquadre como competência do Tribunal;

    III. serviços sociais autônomos;

    IV. contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital social a União participe, de forma direta ou indireta, nos termos do respectivo tratado constitutivo; (Letra "c")

    V. empresas encampadas, sob intervenção federal, ou que, de qualquer modo, venham a integrar, provisória ou permanentemente, o patrimônio da União ou de entidade pública federal; (Letra "a")

    VI. entidades cujos gestores, em razão de previsão legal, devam prestar contas ao Tribunal;

    VII. programas de governo constantes do Plano Plurianual previsto no inciso I do art. 165 da Constituição Federal. (Letra "b")

     

    A possibilidade apontada na alternativa "d" não está prevista na IN TCU 63-2010.

     

    Gabarito: Letra "e"

  • A INSTRUÇÃO NORMATIVA-TCU Nº 72, DE 15 DE MAIO DE DE 2013 ACRESCENTOU:

    VIII. consórcios públicos em que a União figure como consorciada.
    IX. entidades de fiscalização do exercício profissional.

  • Fala pessoal! Tudo beleza? Prof. Jetro Coutinho aqui, para comentar esta questão sobre a IN 63/2010.

    A IN 63/2010 do TCU estabelecia as regras para a prestação de contas na Administração Pública Federal e outros jurisdicionados ao TCU. Vale lembrar que a IN 63 foi revogada pela IN 84/2020.

    Bom, segundo o art. 2º da IN 63/2010:

    "Art. 2º Para efeito desta Instrução Normativa, estão sujeitos à apresentação de relatório de gestão e à constituição de processo de contas os responsáveis pelas seguintes unidades jurisdicionadas ao Tribunal:

    I. órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta, incluídas as fundações e empresas estatais, bem como suas unidades internas;

    II. fundos cujo controle se enquadre como competência do Tribunal;

    III. serviços sociais autônomos;

    IV. contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital social a União participe, de forma direta ou indireta, nos termos do respectivo tratado constitutivo;

    V. empresas encampadas, sob intervenção federal, ou que, de qualquer modo, venham a integrar, provisória ou permanentemente, o patrimônio da União ou de entidade pública federal;

    VI. entidades cujos gestores, em razão de previsão legal, devam prestar contas ao Tribunal;

    VII. programas de governo constantes do Plano Plurianual previsto no inciso I do art. 165 da Constituição Federal."

    Vamos para as alternativas!

    A) Errada. Segundo o inc. V do art. 2º da IN, apenas as empresas sob intervenção federal ou que venham a integrar o patrimônio da União devem prestar contas.

    B) Errada. Segundo o inc. VII do art. 2º da IN, os programas de governo constantes do PPA é que poderão ter processo de contas constituído.

    C) Errada. De acordo com o inc. IV do art. 2º da IN, a União é que deve participar do capital social das empresas supranacionais para que tal empresa esteja sujeita a apresentar o Relatório de Gestão e a ter processo de contas constituído.

    D) Errada. Empresas contratadas não estão no rol previsto pelo  art. 2º da IN 63/2010.

    E) Certa. Conforme inc. I do art. 2º da referida IN.


    Gabarito do Professor: Letra E.

ID
2300443
Banca
IDECAN
Órgão
INMETRO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas
Assuntos

A Instrução Normativa TCU nº 71/2012 normatiza a tomada de contas especial. O processo de tomada de contas especial será composto pelos seguintes documentos, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • INSTRUÇÃO NORMATIVA - TCU Nº 71, de 28 de novembro de 2012 - Dispõe sobre a instauração, a organização e o encaminhamento ao Tribunal de Contas da União dos processos de tomada de contas especial.

    Art. 10. O processo de tomada de contas especial será composto pelos seguintes documentos:

    I - relatório do tomador das contas, que deve conter: (letra B)

    a) identificação do processo administrativo que originou a tomada de contas especial;

    b) número do processo de tomada de contas especial na origem;

    c) identificação dos responsáveis;

    d) quantificação do débito relativamente a cada um dos responsáveis;

    e) relato das situações e dos fatos, com indicação dos atos ilegais, ilegítimos ou antieconômicos de cada um dos responsáveis que deram origem ao dano;

    f) relato das medidas administrativas adotadas com vistas à elisão do dano;

    g) informação sobre eventuais ações judiciais pertinentes aos fatos que deram ensejo à instauração da tomada de contas especial;

    h) parecer conclusivo do tomador de contas especial quanto à comprovação da ocorrência do dano, à sua quantificação e à correta imputação da obrigação de ressarcir a cada um dos responsáveis;

    i) outras informações consideradas necessárias.

    II - certificado de auditoria, acompanhado do respectivo relatório, em que o órgão de controle interno competente deve manifestar-se expressamente sobre: (letra A)

    a) a adequação das medidas administrativas adotadas pela autoridade competente para a caracterização ou elisão do dano; e

    b) o cumprimento das normas pertinentes à instauração e ao desenvolvimento da tomada de contas especial;

    III - parecer conclusivo do dirigente do órgão de controle interno; (letra C)

    IV - pronunciamento do Ministro de Estado supervisor da área ou da autoridade de nível hierárquico equivalente, atestando ter tomado conhecimento do relatório do tomador de contas especial e do parecer do órgão de controle interno. (letra E)

     

     


ID
2514778
Banca
FCC
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas
Assuntos

O Tribunal de Contas da União através do Acórdão 2.622 de 2013, tem como objetivo principal propor

Alternativas
Comentários
  • O acordão trata de:

    análise pormenorizada dos parâmetros que vêm sendo adotados por esta Corte de Contas para definição de valores de referência para as taxas de Bonificações e Despesas Indiretas – BDI das obras públicas, em especial no concerne ao exame da adequabilidade dos percentuais sugeridos em dois julgados deste Tribunal (Acórdãos ns.325/2007 e 2.369/2011, ambos do Plenário), com base em critérios contábeis e estatísticos e na verificação da representatividade das amostras selecionadas.

    PV = Preço de Venda;

    CD = Custos Diretos; e

    BDI = Benefício e Despesas Indiretas.

    site: https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/#/documento/acordao-completo/3607620112.PROC/%2520/DTRELEVANCIA%2520desc%252C%2520NUMACORDAOINT%2520desc/1/sinonimos%3Dfalse


ID
2678884
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-ES
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas
Assuntos

No que concerne à responsabilidade do administrador público, julgue o item que se segue.


Tomada de contas especial só deve ser adotada pelo administrador público, independentemente das providências administrativas internas, para ressarcimento do dano provocado ao erário e do seu montante, sob pena de responsabilidade solidária.

Alternativas
Comentários
  • INSTRUÇÃO NORMATIVA TCU nº 71/2012

     

    Art. 4º Esgotadas as medidas administrativas de que trata o art. 3º, sem a elisão do dano, e subsistindo os pressupostos a que se refere o art. 5º desta Instrução Normativa, a autoridade competente deve providenciar a imediata instauração de tomada de contas especial, mediante a autuação de processo específico.

  • ERRADO

     

    A tomada de contas especial é um processo administrativo devidamente formalizado, com rito próprio, para apurar responsabilidade por ocorrência de dano à administração pública federal a fim de obter o respectivo ressarcimento. Essa dinâmica tem por base a apuração de fatos, a quantificação do dano, a identificação dos responsáveis, nos termos do art. 2º da IN TCU 71/2012.

     

    Em regra, a TCE deve ser instaurada pela autoridade competente do próprio órgão ou entidade jurisdicionada (responsável pela gestão dos recursos), em face de pessoas físicas ou jurídicas que deram causa ou concorreram para a materialização do dano, depois de esgotadas as medidas administrativas internas com vista à recomposição do erário ou à elisão da irregularidade.

     

    A TCE pode igualmente ser instaurada por recomendação dos órgãos de controle interno (art. 50, III, da Lei 8.443/92) ou por determinação do próprio Tribunal, nos casos de omissão na prestação de contas ou inércia na instauração da TCE pelo gestor.

     

    A TCE pode ser, aindaoriunda de conversão de outros processos de controle externo, tais como, denúncia, representação, inspeção, auditoria e processos de registro de atos de pessoal (art. 47 da Lei 8.443/92).

     

    Fonte: https://portal.tcu.gov.br/contas/tomada-de-contas-especial/conheca-a-tomada-de-contas-especial.htm

  • Comentário: A questão contém dois erros: (i) segundo a Resolução TCDF 102/1998, a tomada de contas especial só deve ser instaurada após esgotadas as providências administrativas internas para elisão do dano, e não independentemente dessas providências; (ii) a tomada de contas especial é instaurada com o objetivo de apurar os fatos, quantificar o dano, identificar os responsáveis e obter o ressarcimento do dano provocado ao erário; já a assertiva diz que a TCE apenas visa ressarcir o dano.

    Gabarito: Errado


ID
2792206
Banca
CCV-UFC
Órgão
UFC
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas
Assuntos

Sobre os processos de Tomada, Prestação de Contas e Tomada de Contas Especial no âmbito federal, identifique a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • (TCE MG - LC 102/2008)


    Art. 47 – A autoridade administrativa competente, sob pena de responsabilidade solidária, adotará providências com vistas à instauração de tomada de contas especial para apuração dos fatos e quantificação do dano, quando caracterizadas:

    I – omissão do dever de prestar contas;

    II – falta de comprovação da aplicação de recursos repassados pelo Estado ou pelo Município;

    III – ocorrência de desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos;

    IV – prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que possa resultar dano ao erário.

    § 1º – No caso de não cumprimento do disposto no caput deste artigo, o Tribunal determinará a instauração da tomada de contas especial, fixando prazo para cumprimento dessa decisão.

  • SEÇÃO II

    TOMADA DE CONTAS ESPECIAL

    Art. 197. Diante da omissão no dever de prestar contas, da não-comprovação da aplicação dos

    recursos repassados pela União na forma prevista no inciso VIII do art. , da ocorrência de desfalque ou

    desvio de dinheiros, bens ou valores públicos, ou, ainda, da prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou

    antieconômico de que resulte dano ao erário, a autoridade administrativa competente, sob pena de

    responsabilidade solidária, deverá imediatamente adotar providências com vistas à instauração de tomada

    de contas especial para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano.

    Art. 5º A jurisdição do Tribunal abrange:

    VIII – os responsáveis pela aplicação de quaisquer recursos repassados pela União, mediante

    convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a estado, ao Distrito Federal, a município, e a

    qualquer outra pessoa, física ou jurídica, pública ou privada;

    § 1º Não providenciado o disposto no caput, o Tribunal determinará a instauração de tomada

    de contas especial, fixando prazo para cumprimento dessa decisão.

    § 2º Esgotadas todas as medidas ao alcance da autoridade administrativa e do órgão do controle

    interno, visando à apuração dos fatos irregulares, à perfeita identificação dos responsáveis e ao

    ressarcimento do erário, a tomada de contas especial será encaminhada ao Tribunal para julgamento,

    observado, quando couber, o art. 206.

    Art. 206. A decisão definitiva em processo de tomada ou prestação de contas ordinária não

    constituirá fato impeditivo da aplicação de multa ou imputação de débito em outros processos, salvo se a

    matéria tiver sido examinada de forma expressa e conclusiva, hipótese na qual o seu exame dependerá do

    conhecimento de eventual recurso interposto pelo Ministério Público.

    § 3º Na ocorrência de perda, extravio ou outra irregularidade sem que se caracterize a má-fé de

    quem lhe deu causa, se o dano for imediatamente ressarcido, a autoridade administrativa competente

    deverá, em sua tomada ou prestação de contas ordinária, comunicar o fato ao Tribunal, ficando dispensada

    desde logo a instauração de tomada de contas especial.


ID
2958970
Banca
Aeronáutica
Órgão
EEAR
Ano
2019
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Disciplina
Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas
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Leia a afirmativa abaixo e, em seguida, marque a alternativa que completa corretamente e respectivamente as lacunas.

Segundo a Instrução Normativa do Tribunal de Contas da União, __________ é o processo de contas relativo à gestão dos responsáveis por unidades jurisdicionadas da Administração Federal Direta, e __________ é o processo de contas relativo à gestão dos responsáveis por unidades jurisdicionadas da Administração __________ Indireta e daquelas não classificadas como integrantes da Administração Direta Federal.

Alternativas
Comentários
  • IN/TCU nº 47/04

    Art. 1º As tomadas e prestações de contas dos administradores e demais responsáveis abrangidos pelos incisos I, III, IV, V e VI do art. 5º da Lei nº 8.443, de 1992, serão organizadas e apresentadas ao Tribunal de Contas da União de acordo com as disposições desta Instrução Normativa.

    IV - processo de tomada de contas: processo de contas relativo à gestão dos responsáveis por unidades jurisdicionadas da administração federal direta;

    V - processo de prestação de contas: processo de contas relativo à gestão dos responsáveis por unidades jurisdicionadas da administração federal indireta e daquelas não classificadas como integrantes da administração direta federal;

  • A questão exige conhecimento do art. 1º, § 1º, incisos IV e V, da Instrução Normativa do Tribunal de Contas da União nº 47/04. Vejamos:

    Art. 1º § 1º Para os fins do disposto nesta Instrução Normativa, considera-se:

    (...)

    IV - processo de tomada de contas: processo de contas relativo à gestão dos responsáveis por unidades jurisdicionadas da administração federal direta;

    V - processo de prestação de contas: processo de contas relativo à gestão dos responsáveis por unidades jurisdicionadas da administração federal indireta e daquelas não classificadas como integrantes da administração direta federal;

    A partir da leitura dos dispositivos legais transcritos acima, verifica-se que a alternativa C preenche corretamente as lacunas existentes no enunciado da questão.

    Gabarito do Professor: C

ID
3321805
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
Prefeitura de Uberlândia - MG
Ano
2019
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Disciplina
Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas
Assuntos

O Manual de Patrimônio TCU/2004 apresenta as diversas formas de classificação dos bens móveis, de acordo com a sua situação patrimonial, sua portabilidade e sua forma de utilização, sendo as seguintes classificações estabelecidas quanto a sua situação patrimonial, exceto:

Alternativas
Comentários
  • Gab. B

    2 - uso coletivo ou comum, quando for utilizado por várias pessoas.

    2.3) Quanto à situação patrimonial, um bem é classificado como:

    1. Bom, quando estiver em perfeitas condições e em uso normal;
    2. Ocioso, quando embora esteja em perfeitas condições não está sendo usado;
    3. Recuperável, quando estiver avariado e sua recuperação for possível e orçar, no máximo, até cinquenta por cento de seu valor de mercado;
    4. Antieconômico, quando estiver avariado e sua recuperação orçar mais do que cinquenta por cento de seu valor de mercado ou seu rendimento for precário, em virtude de uso prolongado, desgaste prematuro ou obsoletismo;
    5. Irrecuperável, quando não mais puder ser utilizado para o fim a que se destina devido a perda de suas características ou em razão da inviabilidade econômica de sua recuperação.

    Fonte: Manual de Patrimônio TCU/2004


ID
3321808
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
Prefeitura de Uberlândia - MG
Ano
2019
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Disciplina
Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas
Assuntos

De acordo com o Manual de Patrimônio TCU/2004, tombamento é o

Alternativas
Comentários
  • Gab. A

    6.2 Tombamento é o procedimento administrativo que consiste em identificar cada material permanente com um número único de registro patrimonial, denominado Número de Tombamento – NT, Número de Patrimônio – NP ou Registro Geral de Patrimônio – RGP

    Fonte: Manual de Patrimônio TCU/2004


ID
3914455
Banca
Instituto Excelência
Órgão
Prefeitura de Taubaté - SP
Ano
2019
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Disciplina
Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas
Assuntos

De acordo com a Portaria-TCU nº 168, de 30 de junho de 2011, os ministros e auditores substitutos de ministros gozam de garantias previstas na Constituição Federal. Assinale a alternativa INCORRETA a respeito das garantias.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D

    Segundo a Portaria-TCU nº 168/2011:

    Independência dos Membros

    20. Para assegurar a independência no desenvolvimento de suas funções, os ministros e auditores substitutos de ministros gozam de garantias previstas na Constituição Federal, de vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de subsídio, conforme §§ 3º e 4º do art. 73, da CF/88. Além disso, a composição colegiada do Tribunal visa a garantir a independência de suas decisões.

    Disponível em: <http://www.tcu.gov.br/Consultas/Juris/Docs/judoc/PORTN/20110706/PRT2011-168.doc>

    Se meu comentário estiver equivocado, por favor me avise por mensagem para que eu o corrija e evite assim prejudicar os demais colegas.


ID
5364409
Banca
IDIB
Órgão
Ministério da Economia
Ano
2021
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Disciplina
Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas
Assuntos

Analise as afirmativas a seguir com base na Instrução Normativa TCU nº 71/2012:

I. Tomada de contas especial é um processo administrativo devidamente formalizado, com rito próprio, para apurar responsabilidade por ocorrência de dano à administração pública federal, com apuração de fatos, quantificação do dano, identificação dos responsáveis e obter o respectivo ressarcimento.
II. O processo de tomada de contas especial deve ser constituído e encaminhado ao Tribunal de Contas da União em meio eletrônico, salvo impossibilidade devidamente justificada.
III. A instauração de tomada de contas especial independe da existência de elementos jurídicos que indiquem a omissão no dever de prestar contas, bastando a presença de meros indícios entre a situação que teria dado origem ao dano e a conduta da pessoa supostamente responsável pelo dever de ressarcir os cofres públicos.

É correto o que se afirma

Alternativas
Comentários
  • Olá!

    Gabarito: D

    Bons estudos!

    -Se você não está disposto a arriscar, esteja disposto a uma vida comum. – Jim Rohn

  • Instrução Normativa TCU nº 71/2012:

    Art. 5º É pressuposto para instauração de tomada de contas especial a existência de elementos fáticos e jurídicos que indiquem a omissão no dever de prestar contas e/ou dano ou indício de dano ao erário.