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LEI 9882/99
ADPF (subsidiária da ADI e ADC)
Art. 1o A argüição prevista no § 1o do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.
Parágrafo único. Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental:
I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, ESTADUAL ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição; (Vide ADIN 2.231-8, de 2000)
II – (VETADO)
Art. 2o Podem propor argüição de descumprimento de preceito fundamental:
I - os legitimados
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Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;
Portanto, não cabe ação declaratória de constitucionalidade de lei estadual, mas somente federal.
Nesse caso, usa-se a arguição de descumprimento de preceito fundamental, que tem natureza subsidiária.
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Letra (d)
Art. 1o A argüição
prevista no § 1o do art. 102 da Constituição Federal será proposta
perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito
fundamental, resultante de ato do Poder Público.
Parágrafo único. Caberá também
argüição de descumprimento de preceito fundamental:
LEI No 9.882, DE 3 DE DEZEMBRO DE
1999.
Já é a terceira questão que vejo de bancas diferentes sobre este assunto. Detalhe que foi nesses últimos dias para cá.
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A princípio seria a ADC, mas como o enunciado questiona a declaração de constitucionalidade de lei estadual, a ADC não poderia ser aplicada, cabendo então a ADPF, por ser ação subsidiária utilizada quando não for hipótese de aplicação da ADIN e da ADC.
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Ação declaratória de constitucionalidade vale somente para leis Federais.
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Como é por meio de Declaração de Constitucionalidade é caso de ADPF; já, se fosse em face à CE, seria ADIN, ou se fosse para declaração de inconstitucionalidade , seria ADIN
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Não encaixa em ADI/ADC? Dá-lhe ADPF!
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Pessoal, pq nao ADI? Ela e cabivel em face de lei ou ato normativo federal ou ESTADUAL conforme o Art. 102, a da CF. Alguem poderia me explicar pq nao a letra A?
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Bárbara Branco, pede-se declaração de constitucionalidade de lei estadual, portanto, não cabe ADI, que é a declaração de INCONSTITUCIONALIDADE! Também não pode ser ADC, pois essa só cabe em face de lei federal!
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Boa questão! No caso, é cabível a ADPF POR EQUIPARAÇÃO (a do paragrafo único) e não ADPF AUTÔNOMA (a do caput)
Art 1 da Lei ADPF:(APDF AUTÔNOMA) ADPF será proposta perante o STF e terá por objeto evitar (caráter preventivo) ou reparar (caráter repressivo) lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público;
OBS: Oque é preceito fundamental?
Doutrina=Tudo aquilo que diz respeito à questões vitais do Estado (Ex: Dt's fundamentais, forma federativa, fundamentos da República, etc.)
STF =Aquilo que o STF diz que é.
P.único: (ADPF POR EQUIPARAÇÃO) Caberá tb ADPF
I) quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo FEDERAL, ESTADUAL ou MUNICIPAL, incluídos os ANTERIORES À CF/88.
é cabível a utilização da ADPF quando:
- Leis ou atos normativos anteriores à CF88
- Leis ou atos normativos Municipais e do DF de competência Municipal
- Interpretações judiciais em violação a princípio fundamental
- Direito Pós-constitucional já revogado ou de eficácia exaurida
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O pedido em representação interventiva não é declaração de constitucionalidade; a inconstitucionalidade é causa de pedir
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A ADPF é subsidiária. Só cabe quando não couber nenhum outro.
É possível obter a declaração de constitucionalidade da lei estadual propondo uma ação direta de inconstitucionalidade e tendo o pedido negado, visto que a ação é dúplice. Achei que a banca queria este raciocínio. As vezes vemos cabelo em ovo.
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Barbara a ADI tem duplo efeito (declarar a inconstitucionalidade ou constitucionalidade) da lei ou ato normativo federal ou estadual, mas como no caso está dizendo que se tratou de pedido principal, a ADI não caberia, já que a declaração de constitucionalidade na ADI não é feito como pedido principal
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Segundo os Profs Ricardo Vale e Nádia Carolina, a ADPF pode oferecer respostas adequadas para dois problemas básicos do controle de constitucionalidade no Brasil: O controle de omissão inconstitucional e a ação declaratória nos planos estadual e municipal.
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Gabarito letra D
ADC - lei ou ato normativo FEDERAL.
ADI - lei ou ato normativo FEDERAL ou ESTADUAL.
ADPF - lei ou ato normativo FEDERAL, ESTADUAL ou MUNICIPAL (inclusive os anteiores à CF/88).
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A questão é muito interessante. Se pararmos para analizar, prendendo-se com base na doutrina:
Julgar uma ADI improcedente, significa que a norma é constitucional;
Julgar uma ADC improcedente, significa que a norma é incostitucional;
Dependendo do objeto, pode-se utilizar as uma ou outria via, respeitando suas regras, para se atingir o mesmo objetivo.
Lei. 9.868: Art. 24. Proclamada a constitucionalidade, julgar-se-á improcedente a ação direta ou procedente eventual ação declaratória; e, proclamada a inconstitucionalidade, julgar-se-á procedente a ação direta ou improcedente eventual ação declaratória. (CARÁTER DÚPLICE)
No caso da questão, a declaração de constitucionalidade de lei estadual está ajuizada em face da Constituição da República e não em face da Constituição Estadual.
Embora a ADIN seja para atos normativos e leis Estaduais ou Federais, deve-se levar em conta a conta à quem a ação está se colocando como referência. Motivo, portanto, que não cabe ADIN. Seria ADIN se a referência para se impgunar a norma fosse a Constituição Estadual.
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Os professores Gilmar Mendes, Inocêncio Coelho e Paulo Gustavo Branco, em seu Curso de Direito Constitucional, ensinam que é cabível a ADPF para buscar a declaração de constitucionalidade da legislação estadual e municipal. Eis a lição dos mestres:
“Poderá ocorrer, assim, a formulação de pleitos com o objetivo de obter a declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade toda vez que da controvérsia judicial instaurada possa resultar sério prejuízo à aplicação da norma, com possível lesão a preceito fundamental da Constituição.
De certa forma, a instituição da arguição de preceito fundamental completa o quadro das “ações declaratórias”, ao permitir que não apenas o direito federal, mas também o direito estadual e municipal possam ser objeto de pedido de declaração de constitucionalidade”.[1] Grifos.
https://luciolandim.jusbrasil.com.br/artigos/206538444/adpf-e-declaracao-de-constitucionalidade-de-leis-estaduais-e-municipais?ref=serp
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Sobe a pirâmide, depois desce em ordem alfabética:
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Federal ADC
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Federal, Estadual ADI
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Federal, Estadual, Municipal ADPF
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→ ADC: lei ou ato normativo federal.
→ ADI: lei ou ato normativo federal e estadual.
→ ADPF: ato do Poder Público federal, estadual e municipal. Inclusive atos anteriores à CF/88.
→ Caberá ADI e ADC apenas ante lei ou ato normativo. Caberá ADPF ante qualquer ato do Poder Público.
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GABARITO LETRA D
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
§ 1.º A argüição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei.
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LEI Nº 9882/1999 (DISPÕE SOBRE O PROCESSO E JULGAMENTO DA ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL, NOS TERMOS DO § 1O DO ART. 102 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL)
ARTIGO 1o A argüição prevista no § 1o do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.
Parágrafo único. Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental:
I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição;