-
Não entendi qual o erro da alternativa A. Na ADI 3916 o STF ja se manifestou no sentido de que não é necessário que o AGU defenda o ato impugnado, tendo o direito de manifestação na defesa da Constituição e nos interesses da União, podendo apresentar a argumentação que lhe parecer mais adequada, até porque inexiste sanção no caso de não defender a lei.
-
Sobre a alternativa "A". Deveras, o AGU pode manifestar pela inconstitucionalidade da norma. No entanto, não é em toda e qualquer hipótese. Somente o pode fazer quando haja decisão pretérita do STF pela inconstitucionalidade, quando a inconstitucionalidade for manifesta ou quando a defesa do ato impugnado puder violar a Constituição. Neste sentido: Questão de Ordem na ADI 3916.
-
Alternativa C
Segue abaixo parte do acordão do STF abrangendo o conteúdo da alternativa C (ADI 2361) "A estranha negativa de acesso a documentos públicos,
sob justificativa genérica de que a divulgação resultará em danos ao
Estado, ofende o princípio da publicidade e o direito de acesso à informação. Nos regimes democráticos, os órgãos públicos não guardam
ou produzem documentos para benefício próprio, mas para atuarem
como curadores de dados que pertencem ao povo. A garantia de acesso a
documentos públicos por órgãos fiscalizadores e pela sociedade em geral
– parcialmente instrumentalizada pelo princípio da publicidade – é
princípio basilar da ordem constitucional vigente, sendo sempre do
Estado o grave ônus de demonstrar, no caso concreto, os motivos pelos
quais documentos de interesse público devem ter acesso restrito".
-
Valiosas as informações trazidas pelos colegas.
Mas de qualquer forma, em que pese entendimento do STF acerca do tema, não se pode negar que o artigo 103, § 3º, CF/88 nos ensina que o AGU, quando ditado pelo Supremo DEFENDERÁ o ato ou texto impugnado, expressando uma necessária vinculação do AGU, não admitindo que juízo de discricionariedade.
-
Caro colega Zumbi_dos_Palmares, essa expressão "DEFENDERÁ", contida no artigo 103, § 3º, CF/88, foi justamente sobre a qual o STF já se posicionou sobre a não obrigação do AGU necessariamente ter de defender o ato ou texto impugnado, conforme já dito pelos colegas inicialmente.
"Todavia, apesar da literalidade do § 3º do art. 103 da Constituição,
recente julgado do STF modificou a interpretação do dispositivo. A
Corte já havia decidido que o Advogado-Geral da União não estava
obrigado a defender tese jurídica sobre a qual o STF já tivesse fixado
“entendimento pela sua inconstitucionalidade” (ADIn 1.616/PE). Porém, em
julgamento de 7-10-2009, o STF aboliu de vez a obrigação nitidamente estabelecida pelo § 3º do art. 103 da Constituição,
para entender que o Advogado-Geral da União dispõe de “autonomia
funcional” para avaliar se irá ou não defender a constitucionalidade do
ato impugnado (v. QO na ADIn 3.916/DF)."
Fonte:
http://olavoalvesferreira.jusbrasil.com.br/artigos/121938563/stf-o-advogado-geral-da-uniao-na-adi-breves-consideracoes
-
Segundo João Lordelo, em regra o AGU é obrigado a defender a constitucionalidade das leis, pois atuaria como curador do princípio da presunção de constitucionalidade das leis. Há duas exceções:
• O AGU não é obrigado a defender uma tese jurídica considerada inconstitucional pelo Supremo. Ex.:lei que chegou ao STF através de RE (em controle difuso), decidindo o STF pela sua inconstitucionalidade. Depois, essa mesma lei é objeto de controle concentrado. Nesse caso, o AGU não precisa defendê-la.
• O AGU não é obrigado a atuar na defesa em favor do ato impugnado, quando este ato contrariar interesse da União, cuja proteção é sua função primordial, já que a função principal do AGU é de Chefe da Advocacia Geral da União (ADI 3916/DF,de10/2009). Ex.: É possível que o Presidente queira propor ADI e designe o AGU para fazê- lo. Neste caso, o Advogado Geral ajuíza a ação como procurador do Presidente (chefe da Advocacia Geral da União). Pela lei, o AGU, em seguida, seria intimado pelo STF para defender o ato por ele impugnado na qualidade de procurador do Presidente. Neste caso esdrúxulo, a doutrina sempre entendeu que o AGU seria obrigado a defender a constitucionalidade da lei - mesmo que contrário ao Presidente da República (função especial de curador do princípio da presunção de constitucionalidade da lei–defensor legis).Contudo, na ADI 3916/DF, o STF entendeu que não se exige que o AGU sempre atue na defesa em favor do ato impugnado, especificamente nos casos em que o interesse da União coincide com os interesses como autor da ADI.
-
LEGITIMADOS QUE DEPENDEM DE DEMONSTRAR PERTINÊNCIA TEMÁTICA:
as Mesas das Assembleias Legislativas e Câmara Legislativa (ADI 1307, Rel. Min. FRANCISCO RESEK)
os Governadores de Estado e Distrito Federal (ADI 902, Rel. Min. MARCO AURÉLIO) – com a necessidade de que a ação direta de inconstitucionalidade é admissível desde que a lei ou ato impugnado diga respeito à entidade federativa respectiva (ADI 733, Rel. Min. SEPULVEDA PERTENCE) – ,
as confederações sindicais (ADI 1151, Rel. Min. MARCO AURÉLIO) e as entidades de classe de âmbito federal (ADI 305, Rel. Min. PAULO BROSSARD) – sendo que a ação direta de inconstitucionalidade é admissível desde que a lei ou ato normativo impugnado diga respeito aos filiados ou associados respectivos (ADI 1464, Rel. Min. MOREIRA ALVES) -, com fulcro nos incs. IV, V e IX do art. 103 da CRFB e do art. 2º da Lei nº 9.868/99.
-
O princípio da publicidade, como todo principio, não detém caráter absoluto. Existem exceções à publicidade, que autorizam o sigilo dos atos oficiais Duas são as hipoteses: a) sigilo imprescindível à segurança da sociedade e do Estado (art. 5., XXXIII); b) sigilo necessário à defesa da intimidade e da honra do particular ( art. 5, LX).
C.
-
A jurisprudência tradicional do STF era a de que não caberia ao AGU opinar pela inconstitucionalidade da norma impugnada, sob pena de desrespeito à sua missão constitucionalmente indicada (CF, art. 103, § 3º). Assim, por mais evidente que fosse a inconstitucionalidade da norma, não era dado ao Advogado-Geral da União deixar de defender a norma questionada.
Entretanto, recentemente, o STF alterou o seu entendimento sobre essa matéria, passando a entender que não é obrigatória a defesa da norma pela AGU.
Temos percebido, contudo, algumas situações nas quais o AGU, segundo orientação do STF, “não está obrigado a defender tese jurídica se sobre ela esta Corte já fixou entendimento pela sua inconstitucionalidade” (vide ADI 1.616/PE, ADI 2.101/MS, ADI 3.121/SP e ADI 3.415/AM). Ainda, evoluindo a jurisprudência firmada na ADI 72, a partir da interpretação sistemática, na ADI 3.916, entendeu o STF que a AGU tem direito de manifestação
-
Quanto à alternativa D, acredito que o erro esteja em afirmar que a anterior apreciação pelo TJ afasta a do STF, embora seja de competência do TJ a apreciação de inconstitucionalidade de leis estaduais ou municipais. Vejam o que diz Alexandre de Moraes (2016):
"Em relação às leis ou atos normativos municipais ou estaduais contrários às Constituições Estaduais, compete ao Tribunal de Justiça local processar e julgar, originariamente, a ação direta de inconstitucionalidade.
Ressalte-se que esta previsão é da própria Constituição Federal, ao dispor no art. 125, § 2o, que os Estados organizarão sua Justiça cabendo-lhes a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão.
Note-se que, se a lei ou ato normativo municipal, além de contrariar dispositivos da Constituição Federal, contrariar, da mesma forma, previsões expressas do texto da Constituição Estadual, mesmo que de repetição obrigatória e redação idêntica, teremos a aplicação do citado art. 125, § 2o, da CF, ou seja, competência do Tribunal de Justiça do respectivo Estado-membro.2
Por fim, observe-se que quando tramitam simultânea e paralelamente duas ações diretas de inconstitucionalidade, uma perante o Tribunal de Justiça local e outra em curso no Supremo Tribunal Federal, contra a mesma lei estadual impugnada em face de princípios constitucionais estaduais que são reprodução de princípios da Constituição Federal, suspende-se o curso da ação direta proposta perante o Tribunal estadual até o julgamento final da ação ajuizada perante a Suprema Corte."
-
Gab:C
Questão com o texto complicado, porém com uma resposta bem simples e lógica.
-
Que redação horrivel, queeeee isso!?