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CFArt. 163. Lei complementar disporá sobre:
I - finanças públicas;
II - dívida pública externa e interna, incluída a das autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo Poder Público;
III - concessão de garantias pelas entidades públicas;
IV - emissão e resgate de títulos da dívida pública;
V - fiscalização financeira da administração pública direta e indireta; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 40, de 2003)
VI - operações de câmbio realizadas por órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
VII - compatibilização das funções das instituições oficiais de crédito da União, resguardadas as características e condições operacionais plenas das voltadas ao desenvolvimento regional.
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Art 165 CF88 §9º Cabe à lei complementar: I - dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual.
Repare que cabe à lei complementar dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual. No entanto, cabe às leis ordinárias a instituição desses instrumentos.
FCC FAVOR COMPRAR --> Administração financeira e orçamentária / Sérgio Mendes — 5. ed. rev, atual. e ampl. — Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015
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Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais.
O art 165 da CF não faz referência a lei complementar, e sim a “lei” (entenda-se lei ordinária). Quando a Constituição utiliza genericamente a expressão “lei”, ela está fazendo referência à lei ordinária. O STF já decidiu reiteradas vezes que a lei complementar somente é exigida quando a Constituição faz referência expressa a essa espécie legislativa para regular determinada matéria. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado:
“EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA. DECRETO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO E INADEQUAÇÃO DA VIA LEGISLATIVA. EXIGÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR. ALEGAÇÕES IMPROCEDENTES. 1. A lei de condições e limites para a majoração da alíquota do imposto de importação, a que se refere o artigo 153, § 1º, da Constituição Federal, é a ordinária, visto que lei complementar somente será exigida quando a Norma Constitucional expressamente assim o determinar. (...)”. [STF, Tribunal Pleno, RE 224285/CE, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 28/05/99, p. 26].
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Apesar de Lei Complementar dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a
elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes
orçamentárias e da lei orçamentária anual.. A PPA em si é feita por lei ordinária.
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Resposta : letra E
As leis ordinárias têm um âmbito material residual, isto é, todo o
dispositivo constitucional não auto-aplicável que não foi entregue à lei
complementar, à resolução ou ao decreto legislativo será regulamentado por lei ordinária. Todas as matérias discriminadas no art. 68, § 1o, só serão regulamentadas por lei
ordinária.
Art. 68. As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, que deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional.
§ 1º Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva do Congresso Nacional, os de competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre:
I - organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;
II - nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais;
III - planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.
fonte: www.ceap.br/material/MAT30102009155530.doc
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Disporá...? Ridículo. Estabelecerá, sim! Dispor sobre o PPA é matéria de LC, afinal, o que significa dispor se não regulamentar o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual? O que sobra para dispor? Nada! Somente sobra estabelecer.
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Leis orçamentárias (PPA, LDO, LOA) são ordinárias!
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Marcel, concordo com você, dispor é genérico, ou seja, LC dará as normas gerais sobre PPA, mas o PPA em si é LO. Para mim, a questão não tem resposta.
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Embora tenha acertado, por eliminação, de fato, dispor sobre PPA é matéria de LC. Revoltante o mau emprego das palavras pela FCC.
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Q476177
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Leis orçamentarias( PPA. LDO LOA) são de natureza ordinaria.. Simples
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Revoltante mesmo... claro que dispor sobre PPA é LC! O artigo que em tese "salva" a questão usa o verbo "estabelecer"
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GABARITO: E
Art. 163. Lei complementar disporá sobre:
I - finanças públicas;
II - dívida pública externa e interna, incluída a das autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo Poder Público;
III - concessão de garantias pelas entidades públicas;
IV - emissão e resgate de títulos da dívida pública;
V - fiscalização financeira da administração pública direta e indireta;
VI - operações de câmbio realizadas por órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
VII - compatibilização das funções das instituições oficiais de crédito da União, resguardadas as características e condições operacionais plenas das voltadas ao desenvolvimento regional.
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Que seja assim no dia da prova, com sorte no chute kkkkkkk
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GABARITO LETRA E
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: (=ENTENDE-SE "LEIS", COMO SENDO LEI ORDINÁRIA)
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais.
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Art. 163. Lei complementar disporá sobre:
I - finanças públicas;
II - dívida pública externa e interna, incluída a das autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo Poder Público;
III - concessão de garantias pelas entidades públicas;
IV - emissão e resgate de títulos da dívida pública;
V - fiscalização financeira da administração pública direta e indireta;
VI - operações de câmbio realizadas por órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
VII - compatibilização das funções das instituições oficiais de crédito da União, resguardadas as características e condições operacionais plenas das voltadas ao desenvolvimento regional.
VIII - sustentabilidade da dívida, especificando:
a) indicadores de sua apuração;
b) níveis de compatibilidade dos resultados fiscais com a trajetória da dívida;
c) trajetória de convergência do montante da dívida com os limites definidos em legislação;
d) medidas de ajuste, suspensões e vedações;
e) planejamento de alienação de ativos com vistas à redução do montante da dívida. Parágrafo único. A lei complementar de que trata o inciso VIII do caput deste artigo pode autorizar a aplicação das vedações previstas no 167-A desta Constituição.
seja forte e corajoso!