SóProvas


ID
1575886
Banca
FCC
Órgão
TCE-CE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considere a seguinte hipótese em face do Direito Constitucional brasileiro: o texto constitucional originário confia, aos estados, competência para a instituição, por meio de lei estadual, de um adicional a certo imposto federal. Esse adicional, nunca implementado,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A

    A) CERTO: não nada que impeça que tal dispositivo seja revogado, visto que não se trata de uma cláusula petrea.

    B) Não é cláusula pétrea

    C) STF não legisla!

    D) Não se encontra dentro das possibilidades do Art. 146 e nem previsão expressa no enunciado, portanto, nada podemos afirmar sobre este ser editado necessariamente via LC estadual.

    E) Os tributos devem seguir as regras impostas ao CTN, sendo este a LC federal de regras gerais sobre direito tributário.

    bons estudos

  • Minha dúvida: O fato de revogação por EC (hipótese da alternativa a) não extinguiria uma fonte de arrecadação do Estado, abalando assim o pacto federativo? 

    Indicarei para comentário do professor mas caso alguém queira responder, fique à vontade.

  • Cínthia, suponho que a revogação por emenda constitucional seja apenas quanto ao adicional e não ao tributo.

  • Creio que só não fere o pacto federativo porque tal adicional nunca foi implementado. Do contrário, havendo fonte de receita, sem dúvida ocorreria ofensa.


  • Dúvida: o enunciado fala do ADICIONAL, e não da competência prevista na constituição. Assim sendo, eventual Emenda Constitucional que retirasse essa competência, não causaria uma NÃO RECEPÇÃO em relação ao adicional, ao invés de revogação?

    Pensar demais atrapalha em concurso...
  • Luis Moura, o STF entende que o termo REVOGAÇÃO equivale a NÃO RECEPÇÃO.

  • TAMBÉM ACHEI QUE PROVOCA O PACTO FEDERATIVO

  • Em termos práticos:

    Se a alteração/supressão de competência tributária de Estados e Municípios violasse a forma federativa, o país nunca poderia reformar seu sistema tributário. A União também não poderia, por exemplo, editar uma lei de normas gerais prevendo um tratamento jurídico uniforme em qlq área (exemplo da atualidade: currículo único de ensino p todos Entes), pois Estados e Municípios inevitavelmente gastariam dinheiro para implementá-lo.

    Detalhe: a União tem competência específica para avaliar o sistema tributário:


    CF

    "Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre: I - sistema tributário, arrecadação e distribuição de rendas"

    "Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:

    XV - avaliar periodicamente a funcionalidade do Sistema Tributário Nacional, em sua estrutura e seus componentes, e o desempenho das administrações tributárias da União, dos Estados e do Distrito Federal e dos Municípios. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)"


    Ademais, a CF previu a existência de um Senado, com representação igualitária por Estado-membro (e não proporcional à população), justamente para sopesar decisões gravosas de interesse dos Estados-membros.

    Por fim, se os próprios Estados e Municípios quisessem mudar o sistema tributário, como eles poderiam fazê-lo senão por meio da União? Eles não podem fazer um convênio p isso; eles teriam que alterar a Constituição Federal. Mas eles só podem alterar a CF por meio da União (pela aprovação de uma emenda constitucional). Metade das Assembleias Legislativas Estaduais pode até apresentar projeto de EC à CF, mas nem mesmo a totalidade delas tem poder de aprovar uma EC sem a aprovação da Câmara e do Senado.


  • NA VERDADE JULIO PAULO. ENTENDI SUA EXPLICAÇÃO, MAS FAZENDO UMA SEGUNDA LEITURA DA QUESTÃO, PERCEBI A SIMPLICIDADE DA MESMA. A QUESTÃO NÃO TRATA DE NOSSA CF/88 COMO É HOJE, MAS APENAS SE HOUVESSE ESSA POSSIBILIDADE Do texto constitucional originário confiou (SITUAÇÃO HIPOTÉTICA), aos estados, competência para a instituição, por meio de lei estadual, de um adicional a certo imposto federal. POR ISSO, NÃO FERE O PACTO FEDERATIVO PORQUE A PRÓPRIA NORMA ORIGINÁRIA PERMITIU.

  • Daniel Tajra, por isso não. Sabe-se que a forma federativa de estado é cláusula pétrea. É cediço, também, que alterar a repartição das competências dos entes federativos por meio de EC é uma forma de violar o pacto federativo. Logo, entendo que a regra é a possibilidade de alteração de normas originárias, EXCETO as cláusulas pétreas. Dito isso, não é que a "própria norma originária tenha permitido" (não há essa informação na questão), mas sim que a matéria objeto da questão NÃO É cláusula pétrea - esse o ponto central. Não sendo cláusula pétrea - exatamente por não violar o pacto federativo -, é que a alteração por EC é legítima.

     

    Minha dúvida reside na circunstância de a alteração da repartição constitucional dos impostos violar ou não cláusula pétrea. É visível que não. Porém, entendia que sim. Por curiosidade, li algo, certa vez, no sentido de que a alteração das competências dos arts. 21 e 23 da CF violaria o pacto federativo. Alguém sabe informar?

  • Acho que a solução é verificar se a alteração do texto constitucional originário atinge o seu NÚCLEO ESSENCIAL. O imposto é de competência da União e não dos Estados e como o adicional nunca foi implementado retirar esse adicional não violaria a forma federativa.

    "A ‘forma federativa de Estado’ – elevado a princípio intangível por todas as Constituições da República – não pode ser conceituada a partir de um modelo ideal e apriorístico de Federação, mas, sim, daquele que o constituinte originário concretamente adotou e, como o adotou, erigiu em limite material imposto às futuras emendas à Constituição; de resto as limitações materiais ao poder constituinte de reforma, que o art. 60, § 4º, da Lei Fundamental enumera, não significam a intangibilidade literal da respectiva disciplina na Constituição originária, mas apenas a proteção do núcleo essencial dos princípios e institutos cuja preservação nelas se protege." (ADI 2.024, rel. min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 3-5-2007, Plenário, DJ de 22-6-2007.)

  • E a  C?

  • Por mim, Renato está eleito professor do qconcursos.

  • Letra C) ERRADA

     

    STF não legisla. ADI por omissão, se julgada procedente, ensejará a provocação do Poder ou Órgão competente inerte para que a norma seja elaborada e o dispositivo presente na CF/88 produza seus efeitos na plenitude. 

     

    Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão – ADO

    Descrição do Verbete: ADO é a ação cabível para tornar efetiva norma constitucional em razão de omissão de qualquer dos Poderes ou de órgão administrativo. Como a Constituição Federal possui grande amplitude de temas, algumas normas constitucionais necessitam de leis que a regulamentem. A ausência de lei regulamentadora faz com que o dispositivo presente na Constituição fique sem produzir efeitos. A ADO tem o objetivo de provocar o Judiciário para que seja reconhecida a demora na produção da norma regulamentadora. Caso a demora seja de algum dos Poderes, este será cientificado de que a norma precisa ser elaborada. Se for atribuída a um órgão administrativo, o Supremo determinará a elaboração da norma em até 30 dias.  

     

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/glossario/verVerbete.asp?letra=A&id=482

  • Instrumento idôneo para modificar dispositivo da CF: Emenda constitucional.

  • Mas sob o ponto de vista do poder constituinte originário (ilimitado, autônomo...etc), seria possível o poder constituinte derivado alterá-lo (por emenda a constituição)? Quando a questão traz "o texto constitucional originário" reforça a ideia de que foi o poder constituinte originário que assim determinou. Ademais, a própria questão nos coloca dentro do âmbito do Direito Constitucional...

  • SOBRE A ALTERNATIVA A:

    Lembrem-se que o que a cláusula pétrea veda  é a interferência no núcleo essencial dos direitos dispostos no art. 60,§4º, o que não impede que estes sofram alterações, ou seja, tais direitos não são intangíveis. Ressalta-se que estas alterações não podem atingir o núcleo intangível (o que é de mais importante que aquele direito resguarda).

    A letra "A" fala apenas em extinguir adicional a tributo federal. Não menciona eventual extinção de TODOS os tributos de competência federal, por exemplo. Retirar imposto da União, ocasionando uma transferência de competência de um ente para outro, não impossibilita a existência da forma federativa. Assim, o núcleo continua preservado. Temos que tomar cuidado para não pensar demais e extrapolar o que a questão pede. 

     

    "4.6.1. Forma federativa do Estado [...] A repartição de competências é crucial para a caracterização do Estado Federal, mas não deve ser considerada insuscetível de alterações. Não há obstáculo à transferência de competências de uma esfera da Federação para outra, desde que resguardado certo grau de autonomia de cada qual [...]." MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 189. 

  • Minha humilde leitura da questão: ao afirmar que o imposto é de competência federal, sendo do estado apenas a competência para instituir o adicional, tem-se que não há afronta ao pacto federativo a supressão desse adicional nunca implementado, pois a competência para o imposto de fato sempre será da União; a possibilidade de o Estado instituir adicional é faculdade do ente, assim não fazendo, demonstra-se que não há a necessidade de se haver tal adicional, pois se houvesse necessidade, assim teria sido feito. outrossim, impedir a retirada do dispositivo, quando não se trata dos casos elencados no art. 60 § 4º, causaria o engessamento da constituição, que está em constante interação com a sociedade e suas instituições.

    corrijam-me, em caso de eventuais escorregões.

    #pas

  • "Inalterável  Uma vez atribuída a competência tributária, esta não poderá ser alterada por vontade de um Ente político. E o vocábulo “alterada” abrange tanto a diminuição (que seria a renúncia, vista acima) quanto o aumento do campo da competência.

    “Entendi, professor. Somente outra ordem constitucional então poderia alterar a competência tributária atual. É isso?”

    Calma, caro aluno. Também não seja tão radical, muito menos ir para as ruas e pedir uma nova constituição, só para poder ver se a competência tributária pode ser mesmo alterada.

    A competência tributária atual pode ser alterada sim, desde que pelo poder constituinte derivado, aquele visto em direito constitucional e que possui o poder de criar emendas à CF/88. Caso você tenha um livrinho com a CF/88 antes de 17 de março de 1993, ano da publicação da Emenda Constitucional nº 03/93, verá que a competência tributária dos Estados e do DF, além dos impostos previstos atualmente, previa ainda mais um: o Adicional ao Imposto sobre a Renda (AIR); enquanto que para os Municípios, era previsto ainda o Imposto sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos (IVVC).

    Entendeu? Poder, pode. O que não poder é a decisão de aumentar a competência tributária atribuída pela CF/88 ser realizada unilateralmente por qualquer dos Entes. Tem que está bonitinha na CF/88, do jeito que o legislador constituinte determinar."