-
Somente a MERA PROMOÇÃO da ação expropriatória pode ser delegada ao contratado. Nunca a competência para tanto, que somente cabe aos entes federativos, cada qual no âmbito de suas competências constitucionais. Logo, alternativa "C" correta.
Os dispositivos pertinentes são: art. 29, VIII e IX da Lei 8.987/95.
-
Art. 18. O edital de licitação será elaborado pelo poder concedente, observados, no que couber, os critérios e as normas gerais da legislação própria sobre licitações e contratos e conterá, especialmente: XII - a expressa indicação do responsável pelo ônus das desapropriações necessárias à execução do serviço ou da obra pública, ou para a instituição de servidão administrativa;
-
Lei 8987:
Art. 18. O edital de licitação será elaborado pelo poder concedente, observados, no que couber, os critérios e as normas gerais da legislação própria sobre licitações e contratos e conterá, especialmente:
XII - a expressa indicação do responsável pelo ônus das desapropriações necessárias à execução do serviço ou da obra pública, ou para a instituição de servidão administrativa;
Art. 29. Incumbe ao poder concedente:
VIII - declarar de utilidade pública os bens necessários à execução do serviço ou obra pública, promovendo as desapropriações, diretamente ou mediante outorga de poderes à concessionária, caso em que será desta a responsabilidade pelas indenizações cabíveis;
IX - declarar de necessidade ou utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, os bens necessários à execução de serviço ou obra pública, promovendo-a diretamente ou mediante outorga de poderes à concessionária, caso em que será desta a responsabilidade pelas indenizações cabíveis;
Art. 31. Incumbe à concessionária:
VI - promover as desapropriações e constituir servidões autorizadas pelo poder concedente, conforme previsto no edital e no contrato;
-
Lei nº 8.987/95:
Art. 29. Incumbe ao poder concedente:
VIII - declarar de utilidade pública os bens necessários à execução do serviço ou obra pública, promovendo as desapropriações, diretamente ou mediante outorga de poderes à concessionária, caso em que será desta a responsabilidade pelas indenizações cabíveis;
Art. 31. Incumbe à concessionária:
VI - promover as desapropriações e constituir servidões autorizadas pelo poder concedente, conforme previsto no edital e no contrato;
Ainda, não podemos esquecer que tal situação deverá estar devidamente regulada no edital da licitação, conforme o seguinte:
Art. 18. O edital de licitação será elaborado pelo poder concedente, observados, no que couber, os critérios e as normas gerais da legislação própria sobre licitações e contratos e conterá, especialmente:
XII - a expressa indicação do responsável pelo ônus das desapropriações necessárias à execução do serviço ou da obra pública, ou para a instituição de servidão administrativa;
-
Qual erro da "A"?
-
O erro da alternativa ''A'' é que não se outorga a competência mas sim os poderes.
-
O erro da C é que não há que se falar em litisconsórcio entre poder público e concessionária nem para legitimar a concessionária como expropriante muito menos para garantir o recebimento da indenização.
A lei e o contrato conferem à concessionária a prerrogativa de realizarem as desapropriações e instituírem servidões por sua conta e risco. ISto é: as indenizações que eventualmente possam ser devidas, deverão ser pagas pela concessionária e não pelo poder público.
Nesse sentido, o Art. 29 inciso VII da lei de serviços que diz assim: "É dever do Poder concedente, declarar de utilidade pública os bens necessários à execução do serviço ou obra pública, promovendo as desapropriações diretamente ou mediante outorga de poderes à concessionária, caso em que SERÁ DESTA A RESPONSABILIDADE PELAS INDENIZAÇÕES CABÍVEIS"
Espero ter ajudado!
-
Pessoal, fiquei sem entender essa questão. Na questão de numero Q 527941 o colega CARLOS EDUARDO DIZ QUE: C. Mello, o erro da C está em vincular a delegação à titularidade, pois, nesse caso, seria o caso de outorga. Olha a explicação do jusbrasil, do LFG, achei bem clara e simples:
"Na outorga ocorre a transferência, por lei, da titularidade e da execução do serviço público, razão pela qual só é possível transferir para a Administração Indireta, e mais especificamente às autarquias e fundações públicas.
Na delegação, transfere-se somente a execução, mantendo-se a titularidade na Administração Direta. Essa transferência poderá ser feita: por lei (a delegação é geral e para autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista); por contrato (a delegação é contratual e para as concessionárias, permissionárias e parcerias público-privada); por ato administrativo (a delegação é por autorização de serviço público)." ENTÃO SE A OUTORGA É LEI COMO CABE OUTORGA NA CONCESSÃO? NA RESPOSTA CERTA?
-
Obrigada pelo esclarecimento, Stéphanie Riccio.
-
Acredito que o erra da alternativa A é a troca das hipóteses de desapropriação e de servidão.
A alternativa diz que "o Poder concedente outorgou à concessionária a competência para desapropriação dos terrenos necessários à ampliação da rede de distribuição subterrânea do serviço público, bem como para instituir servidão para viabilizar a construção das estações de recebimento de gás natural na superfície".
O correto seria a desapropriação para viabilizar a construção das estações de gás na SUPERFÍCIE e a servidão para a ampliação de rede de distribuição SUBTERRÂNEA.
-
Por quê q letra B está errada?
Pois de acordo com a Lei 8987/95 é configurando como encargo do Poder concedente Declarar a utilidade pública e os bens necessários para que seja instituída a servidão/desapropriação que tem por finalidade a execução de obras e serviços
-
Erro da letra B.
Nas desapropriações, a competência para declarar a utilidade pública ou o interesse social é concorrente da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos Territórios, e está prevista no art. 2º do Decreto-lei nº 3.365/1941.
Fonte: José dos Santos Carvalho Filho.
-
O erro da "A" é que a competência para declarar o interesse público (ou competência para desapropriar), em regra, é da Administração Direta (União, Estados, DF e Municípios); os particulares, inclusive a concessionária, podem apenas executar a desapropriação.
-
a) errada porque fala em desapropriaação para a rede subterranea e servidão para a construçãode instaçaões. E o contrario: servidão para a rede subterranea e desapropriação par as estacões
b) errada porque antes da desapropriação não precisa haver adeclarar de utilidade pública as áreas necessárias aos equipamentos de infraestrutura.
c) errada porque a ação de desapropriação envolvera só a concessionária e o particular. A Adm não será parte na demanda.
d) Correta
e) errada porque o poder concedente não terá que se responsabilizar pela desapropriação das áreas necessárias à construção dos equipamentos. É a concesionária que fará a desapropriação.
-
PODER CONCEDENTE
1. QUEM DECLARAR DE UTILIDADE PÚBLICA OS BENS NECESSÁRIOS À EXECUÇÃO DO SERVIÇO OU OBRA PUBLICA
2. PROMOVE AS DESAPROPRIAÇÕES, DIRETAMENTE OU MEDIANTE OUTORGA DE PODERES À CONCESSIONÁRIA, CASO EM QUE SERÁ DESTA A RESPNSABILIDADE PELAS INDENIZAÇÕES CABIVÉIS
CONCESSIONÁRIA
1. PODE APENAS PROMOVER AS DESAPROPRIAÇÕES
a) o Poder concedente outorgou à concessionária a competência para desapropriação dos terrenos necessários à ampliação da rede de distribuição subterrânea do serviço público, bem como para instituir servidão para viabilizar a construção das estações de recebimento de gás natural na superfície.
COMPETENCIA PARA DESAPROPRIAR = ADMINSTRAÇÃO DIRETA
PROMOVER AS DESAPROPRIAÇÕES = AÍ SIM A CONCESSIONÁRIA PODE FAZER
b) a concessionária deverá, antes de ajuizar as competentes ações de desapropriação ou de instituição de servidão, declarar de utilidade pública as áreas necessárias aos equipamentos de infraestrutura.
QUEM DECLARA A UTILIDADE É A ADMNISTRAÇÃO DIRETA E NÃO CONCESSIONÁRIA
c) o Poder concedente deverá figurar no pólo ativo das ações de desapropriação, em litisconsórcio com a concessionária, de modo a legitimá-la a atuar como expropriante, garantindo que os expropriados sejam prévia e devidamente indenizados.
QUANDO FOR A CONCESSIONÁRIA QUE PROMOVER A DESAPROPRIAÇÃO É DELA A RESPONSABILIDADE PELA A INDENIZAÇÃO E NADA DO PODER CONCEDENTE
d) à concessionária foram outorgados, por meio da legislação e do contrato de concessão, os poderes para ajuizar as competentes ações de desapropriação, para os equipamentos a serem construídos na superfície, que inviabilizam a manutenção da propriedade pelos expropriados, bem como para instituição de servidão, para os equipamentos subterrâneos.
e) o poder concedente terá que se responsabilizar pela desapropriação das áreas necessárias à construção dos equipamentos, subterrâneos ou na superfície, tendo em vista que a lei de concessões que rege o contrato em questão veda a inclusão dos custos e da obrigação material de aquisição dos imóveis nos investimentos da concessionária.
COMO É CONCESSIONÁRIA QUE VAI DESAPROPRIAR A RESPONSABILIDADE É DELA
-
Erro da alternativa A: concessionario nao desapropria, ela tem poder de AJUIZAR ação para desapropriação (somente promover a ação).
-
Apenas para recordar:
Servidao Administrativa - direito real que restringe o uso da propriedade. Nao conta com autoexecutoriedade, vindo a ocorrer por
-> Acordo administrativo: precedido de previa declaracao de NECESSIDADE publica (urgencia ou relevancia)
-> Sentenca judicial: em caso de UTILIDADE publica (conveniencia) ou NECESSIDADE.
Desapropriacao - procedimento mediante o qual se retira coercitívamente a propriedade. Pode se dar por Utilidade, Necessidade ou Interesse Social ( funcao social da proriedade).
-
Vamos indicar p/ comentário do(a) professor(a)
-
A) O Poder Público autoriza via ato administrativo. A concessionária promove a desapropriação (fato administrativo). A diferença é que o Poder Público fica responsável por assim a decretar e à concessionária incumbe passar o trator em cima tudo.
Decreto 3365:
Art. 3o Os concessionários de serviços públicos e os estabelecimentos de carater público ou que exerçam funções delegadas de poder público poderão promover desapropriações mediante autorização expressa, constante de lei ou contrato.
Lei 8.987:
Art. 31. Incumbe à concessionária:
VI - promover as desapropriações e constituir servidões autorizadas pelo poder concedente, conforme previsto no edital e no contrato;
B) Errado. A concessionária não tem a competência para declarar nada e tão somente o Poder Público. O Decreto 3365 assim define:
Art. 6o A declaração de utilidade pública far-se-á por decreto do Presidente da República, Governador, Interventor ou Prefeito.
C) Negativo. Quem promove a desapropriação ficará responsável pelas indenizações conforme determina a lei 8.987:
Art. 29. Incumbe ao poder concedente:
VIII - declarar de utilidade pública os bens necessários à execução do serviço ou obra pública, promovendo as desapropriações, diretamente ou mediante outorga de poderes à concessionária, caso em que será desta a responsabilidade pelas indenizações cabíveis;
D) Resposta da questão. O decreto 3365 assim dita:
Art. 10. A desapropriação deverá efetivar-se mediante acordo ou intentar-se judicialmente, dentro de cinco anos, contados da data da expedição do respectivo decreto e findos os quais este caducará.
E) Que examinador teimoso. Já disse que a concessionária poderá promover a desapropriação. Para reforçar, o começo da lei de concessões define que é tudo por conta da concessionária:
Lei 8987:
II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;
Resposta: Letra D.
-
QUESTÃO DA FCC NO MESMO SENTIDO:
-> Um estado da federação celebrou contrato de concessão patrocinada relativa a serviço público rodoviário, cabendo à concessionária a aquisição dos terrenos necessários para implantação da infraestrutura necessária. Nesse modelo de contratação, a concessionária poderá, se autorizada pelo edital e contrato, desapropriar os imóveis necessários à implantação da rodovia, os quais não perderão a condição de bens reversíveis enquanto afetados ao serviço público, mesmo que permaneçam na titularidade da contratada.
-
GABARITO LETRA D
LEI Nº 8987/1995 (DISPÕE SOBRE O REGIME DE CONCESSÃO E PERMISSÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS PREVISTO NO ART. 175 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 18. O edital de licitação será elaborado pelo poder concedente, observados, no que couber, os critérios e as normas gerais da legislação própria sobre licitações e contratos e conterá, especialmente:
XII - a expressa indicação do responsável pelo ônus das desapropriações necessárias à execução do serviço ou da obra pública, ou para a instituição de servidão administrativa;
===========================================================================
ARTIGO 29. Incumbe ao poder concedente:
I - regulamentar o serviço concedido e fiscalizar permanentemente a sua prestação;
II - aplicar as penalidades regulamentares e contratuais;
III - intervir na prestação do serviço, nos casos e condições previstos em lei;
IV - extinguir a concessão, nos casos previstos nesta Lei e na forma prevista no contrato;
V - homologar reajustes e proceder à revisão das tarifas na forma desta Lei, das normas pertinentes e do contrato;
VI - cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares do serviço e as cláusulas contratuais da concessão;
VII - zelar pela boa qualidade do serviço, receber, apurar e solucionar queixas e reclamações dos usuários, que serão cientificados, em até trinta dias, das providências tomadas;
VIII - declarar de utilidade pública os bens necessários à execução do serviço ou obra pública, promovendo as desapropriações, diretamente ou mediante outorga de poderes à concessionária, caso em que será desta a responsabilidade pelas indenizações cabíveis;
IX - declarar de necessidade ou utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, os bens necessários à execução de serviço ou obra pública, promovendo-a diretamente ou mediante outorga de poderes à concessionária, caso em que será desta a responsabilidade pelas indenizações cabíveis;
X - estimular o aumento da qualidade, produtividade, preservação do meio-ambiente e conservação;
XI - incentivar a competitividade; e
XII - estimular a formação de associações de usuários para defesa de interesses relativos ao serviço.
-
===========================================================================
ARTIGO 31. Incumbe à concessionária:
I - prestar serviço adequado, na forma prevista nesta Lei, nas normas técnicas aplicáveis e no contrato;
II - manter em dia o inventário e o registro dos bens vinculados à concessão;
III - prestar contas da gestão do serviço ao poder concedente e aos usuários, nos termos definidos no contrato;
IV - cumprir e fazer cumprir as normas do serviço e as cláusulas contratuais da concessão;
V - permitir aos encarregados da fiscalização livre acesso, em qualquer época, às obras, aos equipamentos e às instalações integrantes do serviço, bem como a seus registros contábeis;
VI - promover as desapropriações e constituir servidões autorizadas pelo poder concedente, conforme previsto no edital e no contrato;
VII - zelar pela integridade dos bens vinculados à prestação do serviço, bem como segurá-los adequadamente; e
VIII - captar, aplicar e gerir os recursos financeiros necessários à prestação do serviço.
-
ERRO DA LETRA A:
a) o Poder concedente outorgou à concessionária a competência para desapropriação dos terrenos necessários à ampliação da rede de distribuição subterrânea do serviço público, bem como para instituir servidão para viabilizar a construção das estações de recebimento de gás natural na superfície.
A competência jamais poderá ser OUTORGADA!