SóProvas


ID
1575907
Banca
FCC
Órgão
TCE-CE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Uma concessionária de distribuição de gás natural precisa ampliar sua rede de abastecimento para abranger a totalidade de municípios do Estado. Já existe um sistema instalado, no qual o traçado da ampliação será baseado, visto que representará relevante redução dos custos e do cronograma de execução. A maior parte das instalações será subterrânea, mas há alguns trechos em que as condições geológicas exigem que a infraestrutura seja instalada na superfície. Necessário, ainda, definir algumas áreas para construção de unidades de distribuição e de estações de recebimento do gás natural, obras de dimensões maiores e, portanto, de maior custo. Considerando que o contrato de concessão é regido pela Lei n° 8.987/95, é correto intuir que

Alternativas
Comentários
  • Somente a MERA PROMOÇÃO da ação expropriatória pode ser delegada ao contratado. Nunca a competência para tanto, que somente cabe aos entes federativos, cada qual no âmbito de suas competências constitucionais. Logo, alternativa "C" correta. 


    Os dispositivos pertinentes são: art. 29, VIII e IX da Lei 8.987/95.

  • Art. 18. O edital de licitação será elaborado pelo poder concedente, observados, no que couber, os critérios e as normas gerais da legislação própria sobre licitações e contratos e conterá, especialmente:     XII - a expressa indicação do responsável pelo ônus das desapropriações necessárias à execução do serviço ou da obra pública, ou para a instituição de servidão administrativa;

  • Lei 8987:

    Art. 18. O edital de licitação será elaborado pelo poder concedente, observados, no que couber, os critérios e as normas gerais da legislação própria sobre licitações e contratos e conterá, especialmente:
    XII - a expressa indicação do responsável pelo ônus das desapropriações necessárias à execução do serviço ou da obra pública, ou para a instituição de servidão administrativa;
    Art. 29. Incumbe ao poder concedente:
    VIII - declarar de utilidade pública os bens necessários à execução do serviço ou obra pública, promovendo as desapropriações, diretamente ou mediante outorga de poderes à concessionária, caso em que será desta a responsabilidade pelas indenizações cabíveis;
    IX - declarar de necessidade ou utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, os bens necessários à execução de serviço ou obra pública, promovendo-a diretamente ou mediante outorga de poderes à concessionária, caso em que será desta a responsabilidade pelas indenizações cabíveis;
    Art. 31. Incumbe à concessionária:
    VI - promover as desapropriações e constituir servidões autorizadas pelo poder concedente, conforme previsto no edital e no contrato;
  • Lei nº 8.987/95:

    Art. 29. Incumbe ao poder concedente:


    VIII - declarar de utilidade pública os bens necessários à execução do serviço ou obra pública, promovendo as desapropriações, diretamente ou mediante outorga de poderes à concessionária, caso em que será desta a responsabilidade pelas indenizações cabíveis;


    Art. 31. Incumbe à concessionária:


      VI - promover as desapropriações e constituir servidões autorizadas pelo poder concedente, conforme previsto no edital e no contrato;


    Ainda, não podemos esquecer que tal situação deverá estar devidamente regulada no edital da licitação, conforme o seguinte:

    Art. 18. O edital de licitação será elaborado pelo poder concedente, observados, no que couber, os critérios e as normas gerais da legislação própria sobre licitações e contratos e conterá, especialmente:


    XII - a expressa indicação do responsável pelo ônus das desapropriações necessárias à execução do serviço ou da obra pública, ou para a instituição de servidão administrativa;

  • Qual erro da "A"?

  • O erro da alternativa ''A'' é que não se outorga a competência mas sim os poderes.

  • O erro da C é que não há que se falar em litisconsórcio entre poder público e concessionária nem para legitimar a concessionária como expropriante muito menos para garantir o recebimento da indenização.

    A lei e o contrato conferem à concessionária a prerrogativa de realizarem as desapropriações e instituírem servidões por sua conta e risco. ISto é: as indenizações que eventualmente possam ser devidas, deverão ser pagas pela concessionária e não pelo poder público.


    Nesse sentido, o Art. 29 inciso VII da lei de serviços que diz assim: "É dever do Poder concedente, declarar de utilidade pública os bens necessários à execução do serviço ou obra pública, promovendo as desapropriações diretamente ou mediante outorga de poderes à concessionária, caso em que SERÁ DESTA A RESPONSABILIDADE PELAS INDENIZAÇÕES CABÍVEIS"


    Espero ter ajudado!

  • Pessoal, fiquei sem entender essa questão. Na questão de numero Q 527941 o colega  CARLOS EDUARDO DIZ QUE: C. Mello, o erro da C está em vincular a delegação à titularidade, pois, nesse caso, seria o caso de outorga. Olha a explicação do jusbrasil, do LFG, achei bem clara e simples: 

    "Na outorga ocorre a transferência, por lei, da titularidade e da execução do serviço público, razão pela qual só é possível transferir para a Administração Indireta, e mais especificamente às autarquias e fundações públicas.

    Na delegaçãotransfere-se somente a execução, mantendo-se a titularidade na Administração Direta. Essa transferência poderá ser feita: por lei (a delegação é geral e para autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista); por contrato (a delegação é contratual e para as concessionárias, permissionárias e parcerias público-privada); por ato administrativo (a delegação é por autorização de serviço público)." ENTÃO SE A OUTORGA É LEI COMO CABE OUTORGA NA CONCESSÃO? NA RESPOSTA CERTA?

  • Obrigada pelo esclarecimento, Stéphanie Riccio.

  • Acredito que o erra da alternativa A é a troca das hipóteses de desapropriação e de servidão.

    A alternativa diz que "o Poder concedente outorgou à concessionária a competência para desapropriação dos terrenos necessários à ampliação da rede de distribuição subterrânea do serviço público, bem como para instituir servidão para viabilizar a construção das estações de recebimento de gás natural na superfície".

    O correto seria a desapropriação para viabilizar a construção das estações de gás na SUPERFÍCIE e a servidão para a ampliação de rede de distribuição SUBTERRÂNEA.

  • Por quê q letra B está errada? Pois de acordo com a Lei 8987/95 é configurando como encargo do Poder concedente Declarar a utilidade pública e os bens necessários para que seja instituída a servidão/desapropriação que tem por finalidade a execução de obras e serviços
  • Erro da letra B.

    Nas desapropriações, a competência para declarar a utilidade pública ou o interesse social é concor­rente  da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos Territórios, e está prevista no art. 2º do Decreto-lei nº 3.365/1941.

    Fonte: José dos Santos Carvalho Filho.


  • O erro da "A" é que a competência para declarar o interesse público (ou competência para desapropriar), em regra, é da Administração Direta (União, Estados, DF e Municípios); os particulares, inclusive a concessionária, podem apenas executar a desapropriação.

  • a) errada porque fala em desapropriaação para a rede subterranea e servidão para a construçãode instaçaões. E o contrario: servidão para a rede subterranea e desapropriação par as estacões

     

     

     b) errada porque antes da desapropriação não precisa haver adeclarar de utilidade pública as áreas necessárias aos equipamentos de infraestrutura. 

     

     

     c) errada porque a ação de desapropriação envolvera só a concessionária e o particular. A Adm não será parte na demanda.

     

     

    d) Correta 

     

     e) errada porque o poder concedente não terá que se responsabilizar pela desapropriação das áreas necessárias à construção dos equipamentos. É a concesionária que fará a desapropriação.

     

  • PODER CONCEDENTE

    1. QUEM DECLARAR DE UTILIDADE PÚBLICA OS BENS NECESSÁRIOS À EXECUÇÃO DO SERVIÇO OU OBRA PUBLICA 

    2. PROMOVE AS DESAPROPRIAÇÕES, DIRETAMENTE OU MEDIANTE OUTORGA DE PODERES À CONCESSIONÁRIA, CASO EM QUE SERÁ DESTA A RESPNSABILIDADE PELAS INDENIZAÇÕES CABIVÉIS

    CONCESSIONÁRIA

    1. PODE APENAS PROMOVER AS DESAPROPRIAÇÕES

     

    a) o Poder concedente outorgou à concessionária a competência para desapropriação dos terrenos necessários à ampliação da rede de distribuição subterrânea do serviço público, bem como para instituir servidão para viabilizar a construção das estações de recebimento de gás natural na superfície.

    COMPETENCIA PARA DESAPROPRIAR = ADMINSTRAÇÃO DIRETA 

    PROMOVER AS DESAPROPRIAÇÕES = AÍ SIM A CONCESSIONÁRIA PODE FAZER

     

     b) a concessionária deverá, antes de ajuizar as competentes ações de desapropriação ou de instituição de servidão, declarar de utilidade pública as áreas necessárias aos equipamentos de infraestrutura. 

    QUEM DECLARA A UTILIDADE É A ADMNISTRAÇÃO DIRETA E NÃO CONCESSIONÁRIA 

     

     c) o Poder concedente deverá figurar no pólo ativo das ações de desapropriação, em litisconsórcio com a concessionária, de modo a legitimá-la a atuar como expropriante, garantindo que os expropriados sejam prévia e devidamente indenizados. 

    QUANDO FOR  A CONCESSIONÁRIA QUE PROMOVER A DESAPROPRIAÇÃO É DELA  A RESPONSABILIDADE PELA A INDENIZAÇÃO E NADA DO PODER CONCEDENTE 

     

     d) à concessionária foram outorgados, por meio da legislação e do contrato de concessão, os poderes para ajuizar as competentes ações de desapropriação, para os equipamentos a serem construídos na superfície, que inviabilizam a manutenção da propriedade pelos expropriados, bem como para instituição de servidão, para os equipamentos subterrâneos.  

     

     e) o poder concedente terá que se responsabilizar pela desapropriação das áreas necessárias à construção dos equipamentos, subterrâneos ou na superfície, tendo em vista que a lei de concessões que rege o contrato em questão veda a inclusão dos custos e da obrigação material de aquisição dos imóveis nos investimentos da concessionária. 

    COMO É CONCESSIONÁRIA QUE VAI DESAPROPRIAR A RESPONSABILIDADE É DELA

  • Erro da alternativa A: concessionario nao desapropria, ela tem poder de AJUIZAR ação para desapropriação (somente promover a ação).

  • Apenas para recordar:

    Servidao Administrativa - direito real que restringe o uso da propriedade. Nao conta com autoexecutoriedade, vindo a ocorrer por

    -> Acordo administrativo: precedido de previa declaracao de NECESSIDADE publica (urgencia ou relevancia)

    -> Sentenca judicial: em caso de UTILIDADE publica (conveniencia) ou NECESSIDADE.

    Desapropriacao - procedimento mediante o qual se retira coercitívamente a propriedade. Pode se dar por Utilidade, Necessidade ou Interesse Social ( funcao social da proriedade).

  • Vamos indicar p/ comentário do(a) professor(a)

  • A) O Poder Público autoriza via ato administrativo. A concessionária promove a desapropriação (fato administrativo). A diferença é que o Poder Público fica responsável por assim a decretar e à concessionária incumbe passar o trator em cima tudo. 

     

    Decreto 3365:

      

      Art. 3o  Os concessionários de serviços públicos e os estabelecimentos de carater público ou que exerçam funções delegadas de poder público poderão promover desapropriações mediante autorização expressa, constante de lei ou contrato.

     

    Lei 8.987:

     

      Art. 31. Incumbe à concessionária:

     

            VI - promover as desapropriações e constituir servidões autorizadas pelo poder concedente, conforme previsto no edital e no contrato;

     

    B) Errado. A concessionária não tem a competência para declarar nada e tão somente o Poder Público. O Decreto 3365 assim define:

     

    Art. 6o  A declaração de utilidade pública far-se-á por decreto do Presidente da República, Governador, Interventor ou Prefeito.

     

    C) Negativo. Quem promove a desapropriação ficará responsável pelas indenizações conforme determina a lei 8.987: 

     

            Art. 29. Incumbe ao poder concedente:

    VIII - declarar de utilidade pública os bens necessários à execução do serviço ou obra pública, promovendo as desapropriações, diretamente ou mediante outorga de poderes à concessionária, caso em que será desta a responsabilidade pelas indenizações cabíveis;

     

    D) Resposta da questão. O decreto 3365 assim dita: 

     

    Art. 10.  A desapropriação deverá efetivar-se mediante acordo ou intentar-se judicialmente, dentro de cinco anos, contados da data da expedição do respectivo decreto e findos os quais este caducará. 

     

    E) Que examinador teimoso. Já disse que a concessionária poderá promover a desapropriação. Para reforçar, o começo da lei de concessões define que é tudo por conta da concessionária:

     

    Lei 8987:

     

        II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;

     

    Resposta: Letra D. 

  • QUESTÃO DA FCC NO MESMO SENTIDO:

    -> Um estado da federação celebrou contrato de concessão patrocinada relativa a serviço público rodoviário, cabendo à concessionária a aquisição dos terrenos necessários para implantação da infraestrutura necessária. Nesse modelo de contratação, a concessionária poderá, se autorizada pelo edital e contrato, desapropriar os imóveis necessários à implantação da rodovia, os quais não perderão a condição de bens reversíveis enquanto afetados ao serviço público, mesmo que permaneçam na titularidade da contratada.

  • GABARITO LETRA D

     

    LEI Nº 8987/1995 (DISPÕE SOBRE O REGIME DE CONCESSÃO E PERMISSÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS PREVISTO NO ART. 175 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 18. O edital de licitação será elaborado pelo poder concedente, observados, no que couber, os critérios e as normas gerais da legislação própria sobre licitações e contratos e conterá, especialmente:

     

    XII - a expressa indicação do responsável pelo ônus das desapropriações necessárias à execução do serviço ou da obra pública, ou para a instituição de servidão administrativa;

     

    ===========================================================================

     

    ARTIGO 29. Incumbe ao poder concedente:

     

    I - regulamentar o serviço concedido e fiscalizar permanentemente a sua prestação;

    II - aplicar as penalidades regulamentares e contratuais;

    III - intervir na prestação do serviço, nos casos e condições previstos em lei;

    IV - extinguir a concessão, nos casos previstos nesta Lei e na forma prevista no contrato;

    V - homologar reajustes e proceder à revisão das tarifas na forma desta Lei, das normas pertinentes e do contrato;

    VI - cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares do serviço e as cláusulas contratuais da concessão;

    VII - zelar pela boa qualidade do serviço, receber, apurar e solucionar queixas e reclamações dos usuários, que serão cientificados, em até trinta dias, das providências tomadas;

    VIII - declarar de utilidade pública os bens necessários à execução do serviço ou obra pública, promovendo as desapropriações, diretamente ou mediante outorga de poderes à concessionária, caso em que será desta a responsabilidade pelas indenizações cabíveis;

    IX - declarar de necessidade ou utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, os bens necessários à execução de serviço ou obra pública, promovendo-a diretamente ou mediante outorga de poderes à concessionária, caso em que será desta a responsabilidade pelas indenizações cabíveis;

    X - estimular o aumento da qualidade, produtividade, preservação do meio-ambiente e conservação;

    XI - incentivar a competitividade; e

    XII - estimular a formação de associações de usuários para defesa de interesses relativos ao serviço.

  • ===========================================================================

     

    ARTIGO 31. Incumbe à concessionária:

     

    I - prestar serviço adequado, na forma prevista nesta Lei, nas normas técnicas aplicáveis e no contrato;

    II - manter em dia o inventário e o registro dos bens vinculados à concessão;

    III - prestar contas da gestão do serviço ao poder concedente e aos usuários, nos termos definidos no contrato;

    IV - cumprir e fazer cumprir as normas do serviço e as cláusulas contratuais da concessão;

    V - permitir aos encarregados da fiscalização livre acesso, em qualquer época, às obras, aos equipamentos e às instalações integrantes do serviço, bem como a seus registros contábeis;

    VI - promover as desapropriações e constituir servidões autorizadas pelo poder concedente, conforme previsto no edital e no contrato;

    VII - zelar pela integridade dos bens vinculados à prestação do serviço, bem como segurá-los adequadamente; e

    VIII - captar, aplicar e gerir os recursos financeiros necessários à prestação do serviço.

  • ERRO DA LETRA A:

    a) o Poder concedente outorgou à concessionária a competência para desapropriação dos terrenos necessários à ampliação da rede de distribuição subterrânea do serviço público, bem como para instituir servidão para viabilizar a construção das estações de recebimento de gás natural na superfície.

    A competência jamais poderá ser OUTORGADA!