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Gabarito C, Consórcios Públicos, que farão parte da ADM indireta e também são conhecidos como autarquias associativas.
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LEI Nº
11.107, DE 6 DE ABRIL DE 2005
Art. 1o
Esta Lei dispõe sobre normas gerais para a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios contratarem consórcios públicos para a realização de objetivos de
interesse comum (ideia clara passada pelo comando da questão) e dá outras providências.
§ 1o O
consórcio público constituirá associação pública ou pessoa jurídica de direito
privado. (é o exatamente o que diz a questão)
Art. 3o O
consórcio público será constituído por contrato cuja celebração dependerá da
prévia subscrição de protocolo de intenções.
Art. 5o O
contrato de consórcio público será celebrado com a ratificação, mediante lei, do
protocolo de intenções. (Os art. 3 e 5 embasam o item C como o correto).
c) um consórcio público, sob a forma de pessoa jurídica sem fins lucrativos, precedido de subscrição de protocolo de
intenções e de lei autorizadora de todos os entes federados envolvidos.
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Consórcios públicos nao teria que ser CRIADOS por lei? A questao fala em autorizados por lei
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Não. A questão não fala em "autorizados por lei", mas sim em LEI AUTORIZADORA. Portanto, correta.
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Qual o erro da letra D ?
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Ana, a assertiva "D" está errada, pois deixa a ententer que o consórcio contituído sob a forma de autarquia (pessoa jurídica de direito público) integrará apenas o ente que tiver maior participação no protocolo de intenções, contrariando o disposto no art.6, §1º, da Lei 11.107/05.
Art. 6o O consórcio público adquirirá personalidade jurídica:
§ 1o O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta de TODOS os entes da Federação consorciados.
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CONSÓRCIO PÚBLICO
Se tiver personalidade de direito público, constitui-se como associação pública
(art. 6º, caput, inciso I) e "integra a Administração Indireta de todos os entes
da Federação consorciados" (conforme § 1 º do art. 6º) . Nesse caso, terá todas as
prerrogativas e privilégios próprios das pessoas jurídicas de direito público, mencionados
no item 1 0 . 7.
Se tiver personalidade de direito privado, o consórcio, que
se constituirá "mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil" (art. 6º,
inciso II) , "observará as normas de direito público no que concerne à realização
de licitação, celebração de contratos, prestação de contas e admissão de pessoal,
que será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT" (art. 6º, § 2º) .
Fonte: Di Pietro pág 586
" Se tem um sonho...,treine sua mente para protegê-lo "
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> PJ formada exclusivamente por entes federados (U, E, DF e M)
> Finalidade: cooperação federativa (realização de objetivos de interesse comum).
> Diferem-se dos convênios, pois estes são despersonificados.
>Não pode:
- haver consórcio constituído unicamente pela União e Municípios (deve haver participação do Estado)
- haver consórcio público celebrado entre um Estado e Município de outro Estado.
>Requisitos formais:
(i) subscrição prévia do protocolo de intenções;
(ii) ratificação do protocolo por lei.
> Personalidade jurídica:
- de direito público: associação pública - > integra a Adm. Indireta dos entes consorciados.
- de direito privado: associação civil (pessoal regido pela CLT, mas deve realizar concurso público)
> Para o cumprimento de seus objetivos, o consórcio público poderá:
- firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza;
- receber auxílios, contribuições e subvenções;
- promover desapropriações e instituir servidões administrativas (somente consórcios de direito público e desde que haja previsão no contrato).
- arrecadar tarifas.
- ser contratado mediante dispensa de licitação pela Adm. direta ou indireta dos entes consorciados.
> Contrato de rateio: instrumento pelo qual os entes se comprometem a fornecer recursos financeiros ao consórcio.
> Contrato de programa: firmado com um dos consorciados, para que este assuma a obrigação de prestar serviços por meio de seus próprios órgãos.
> Representante legal: eleito dentre os Chefes do Poder Executivo dos entes consorciados.
> O consórcio público está sujeito à fiscalização do Tribunal de Contas competente para apreciar as contas do Chefe do Poder Executivo representante legal do consórcio.
Fonte: revisão Estratégia Concursos
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Demais itens incorretos:
a) um consórcio administrativo, sob a forma de sociedade anônima, o que viabiliza aos entes consorciados a composição por meio de participação acionária.
Poderá haver a criação de consórcio público. O consórcio administrativo não figurará, na verdade, como pessoa jurídica, sendo inconfundível, na espécie, com os consórcios públicos.
b) uma autarquia, único ente que poderá receber a delegação de competências de todos os entes federativos envolvidos, estes que deverão providenciar prévia autorização legislativa em suas esferas.
Para o STF, é inconstitucional a criação de autarquias interfederativas.
d) um consórcio público, constituído sob a forma de autarquia, ente público que integrará a esfera do ente federado que tiver a maior participação nas medidas previstas na forma do protocolo de intenções firmado entre todos os envolvidos.
De fato, caberá a constituição de consórcio público. Então qual o erro do quesito? Simples! O consórcio público, quando tiver natureza de direito público, integrará a Administração Indireta de TODOS os entes consorciados.
e) uma empresa pública, à qual é atribuída a qualificação de consórcio administrativo, constituída por participação acionária de todos os entes federados envolvidos no planejamento em questão.
O consórcio administrativo é formado por entidades da mesma espécie, e não assume personalidade jurídica. As empresas públicas são pessoas jurídicas de Direito Privado.
Comentário Professor Cyonil Borges.
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Dúvida: pode haver Consórcio Público entre municípios de Estados diversos? e entre Município e Estado diverso? obrigado
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Consórcio administrativo é o famoso convênio.
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GABARITO LETRA C
LEI Nº 11107/2005 (DISPÕE SOBRE NORMAS GERAIS DE CONTRATAÇÃO DE CONSÓRCIOS PÚBLICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 1º Esta Lei dispõe sobre normas gerais para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios contratarem consórcios públicos para a realização de objetivos de interesse comum e dá outras providências.
§ 1º O consórcio público constituirá associação pública ou pessoa jurídica de direito privado.
§ 2º A União somente participará de consórcios públicos em que também façam parte todos os Estados em cujos territórios estejam situados os Municípios consorciados.
§ 3º Os consórcios públicos, na área de saúde, deverão obedecer aos princípios, diretrizes e normas que regulam o Sistema Único de Saúde – SUS.
§ 4º Aplicam-se aos convênios de cooperação, no que couber, as disposições desta Lei relativas aos consórcios públicos.
ARTIGO 3º O consórcio público será constituído por contrato cuja celebração dependerá da prévia subscrição de protocolo de intenções.
ARTIGO 5º O contrato de consórcio público será celebrado com a ratificação, mediante lei, do protocolo de intenções.
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ótima explicação, Sarah PC! Obrigada.