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Gabarito E
Acredito que a justificativa de ser responsabilidade Subjetiva seja por se tratar de atividade típica do TC. Em analogia à responsabilidade do legislativo por prejuízo decorrente de lei declarada inconstitucional pelo STF (devendo demonstrar o prejuízo causado), que também é subjetiva.
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nao sabia disso.... :)
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Discordo do comentário do Rodrigo. Provar prejuízo desproporcional advindo de uma lei declarada inconstitucional, requisito necessário para se imputar responsabilidade ao Estado por ato legislativo, não equivale a comprovar culpa deste, nem de longe. A prova do dano é sempre necessária, ainda que se trate de responsabilidade objetiva.
Sinceramente, não entendi a questão.
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Guilherme,
O que o Rodrigo quis dizer é que, na responsabilidade do Legislativo, além de demonstrar dolo ou culpa, também é preciso demonstrar o dano. Isso porque os atos legislativos são gerais e abstratos, sendo certo que a mera declaração de inconstitucionalidade da lei não pode gerar a responsabilidade do Estado (esse é o motivo de se demonstrar o dano), sob pena do Estado ficar obrigado a indenizar a todos.
Resumindo:, ele quis dizer que quando se tratar de uma atuação típica a responsabilidade deverá ser subjetiva (dolo ou culpa, dano e nexo causal).
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Também não entendi.
Vamos pedir comentários do professor e rezar para que os comentários sejam satisfatórios, algo que inúmeras vezes não ocorre.
PAZ
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Essa questão exige muita atenção.
A priori , a discussão está na letra C e E . Mas observem que a letra C está equivocada quando afirma que a responsabilidade em face dos SERVIDORES é por OMISSÃO. ( de fato é subjetiva , mas NÃO por OMISSÃO).
Na verdade de acordo com o texto não houve nenhuma omissão , e sim, ação de fato e típica pela função fiscalizatória. Logo , a alternativa "C" estaria correta , caso reitra-se " por omissão" .
Pois , de fato a responsabilidade pelo TC é objetiva ( aqui não está em discussão a responsabilidade por edição de atos legislativos e muito menos jurisdicionais ) e a responsabilidade dos Funcionários do Tribunal é SUBJETIVA como de notório conhecimento de todos para possível ação regressiva.
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§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Gente, podem me corrigir caso eu esteja equivocado, mas o Secretário de Estado não pode ser considerado Terceiro para fins de responsabilidade civil, uma vez que ele possui uma relação especial de sujeição com a Administração Pública. Portanto, não se aplica a ele o regime de responsabilização objetiva da do art 37, § 6º, da CF.
Bem, acho que é por aí. Abraços a todos.
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O enunciado está confuso. Vamos tentar organizar: Um Secretário de Estado foi incluído em um processo de tomada de contas especial, por ter sido o responsável pela contratação de obra pública com dispensa de licitação cuja regularidade foi questionada pois teria ocasionado prejuízos à Administração pública. Não tendo sido apurada responsabilidade do administrador, bem como demonstrada a legalidade da contratação, foi o processo regularmente encerrado (ou seja, o TCU não quis dar seguimento ao processo). O Secretário de Estado entendeu cabível a responsabilização do Tribunal de Contas, diante da suposta inexistência de cabimento de instauração do processo de tomada de contas, pois sua conduta teria sido clara conforme o ordenamento jurídico vigente. (Ou seja, O Secretário queria o prosseguimento do processo por considerar que sempre agiu dentro do ordenamento). Ajuizou, então, ação de responsabilidade civil em face do Estado, em razão de conduta das autoridades do Tribunal de Contas, que se omitiram em dar andamento. No caso:
Aplica-se, dentro da Responsabilidade civil do estado, a Teoria da Culpa Administrativa ou Anônima (Omissão estatal).
Me desculpem se algo não está correto, mas os demais comentários não me convenceram e essa foi a solução que eu achei mais adequada. Me corrigem !
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A intenção da FCC nessa questão é a seguinte, o TC poderia sim, por competência proveniente da CF, regularmente instaurar uma apreciação das contas do secretário de Estado. Por conta disso, não há na questão indícios de danos ou nexo de causalidade. Dessa forma, caso o secretário se sinta prejudicado ele terá que apurar eventual conduta SUBJETIVA dos integrantes do TC para responsabilizá-los. Entendi dessa forma...
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Gabarito "E". Justificativa: Invoco a àquela dada pelo colega Felipe Freitas.
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Feliz Ano Novo!!!
Bom, o que eu consegui entender da questão é o seguinte:
Tomada de contas é atribuição constitucional em favor o TC, por isso, não há o que ser reclamado pelo gestor, porém, contudo, todavia, por ser atribuição constitucional, o gestor poderá reclamar a responsabilidade do TC mediante a modalidade de respons. Subjetiva em que será comprovada o elemento subjetivo, ou seja, dolo ou culpa.
Por ser obrigação das autoridades do TC instaurarem o processo, a futura reclamação do gestor só pode se dar mediante comprovação de culpa ou dolo.
Não sei se conseguiram acompanhar o raciocínio. Mas a dica é PROCEDIMENTO DIRETO DA CF - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA.
Fiquem avontade para discordar!!!!
Deus é fiel!!!
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Em contribuição à discussão, acredito que há um ponto que os colegas não atentaram.
Em regra, o Tribunal de Contas, como órgão que é, não poderia atuar no polo passivo da demanda que tenha por objeto sua responsabilização civil.
Dessa forma, as alternativas B e C estariam de pronto descartadas, pois tratam de processo judicial em face do Tribunal de Contas.
Como não existem grandes dúvidas quanto à impropriedades das alternativas A e D, só resta mesmo a alternativa E como correta.
Como o Tribunal de Contas agiu dentro de sua atribuição constitucional típica, somente cabe responsabilização subjetiva.
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Trata-se de questão bastante peculiar e que não de mostra de fácil resolução. Vejamos as opções oferecidas pela Banca:
a) Errado:
O fato de o Secretário de Estado não ser um servidor público concursado não o deixa sem qualquer proteção contra eventuais danos que lhe sejam causados pelo próprio Poder Público. Com efeito, o art. 37, §6º, pode ser aplicado, inclusive, em favor dos próprios agentes públicos, desde que sejam eles vítimas de danos ocasionados por outros agentes estatais, como seria o caso cogitado pela presente questão.
b) Errado:
O Tribunal de Contas constitui órgão público, vale dizer, ente desprovido de personalidade jurídica própria, razão pela qual a ele falece, em regra, capacidade para figurar como parte em processo judicial. Até existem exceções a esta regra, contudo, não seriam elas aplicáveis à situação fática narrada no enunciado da questão.
De tal forma, é o Estado, pessoa jurídica, que deve ocupar o pólo-réu da respectiva ação indenizatória a ser promovida pelo Secretário, e não o tribunal de contas.
c) Errado:
Conforme será fundamentado nos comentários à opção "e", entendo que a responsabilidade estatal, neste caso específico, demandaria a demonstração de um comportamento culposo por parte das autoridades competentes para a instauração do procedimento de tomada de contas especial. Isto porque, em suma, seria preciso restar comprovado que esta competência teria sido exercida de modo abusivo, infundada, sem embasamento mínimo para tanto. Ademais, embora não esteja claro o que a Banca quis dizer com a expressão "servidores comuns", parece que a menção direciona-se a servidores diversos dos Conselheiros da Corte da Contas, os quais teriam competência para a instauração de tal processo administrativo. De tal forma, descabido falar em "omissão" daqueles que, de plano, sequer teriam competência para decidir em contrário.
d) Errado:
Não há que se falar em "intangibilidade da atuação dos órgãos de controle da Administração pública". Com efeito, é possível, sim, que eventuais providências adotadas pelas Cortes de Contas gerem danos a terceiros, hipótese em que emergirá a correspondente responsabilidade estatal. Refira-se que a responsabilidade civil do Estado pode derivar, inclusive, de atos tipicamente legislativos e jurisdicionais, em relação aos quais há severas restrições, de maneira que, se mesmo nestes casos mais restritos existe responsabilidade do Estado, não faria sentido algum excepcionar os Tribunais de Contas da possibilidade de seus comportamentos gerarem o dever de indenizar.
e) Certo:
Foi tida como certa pela Banca. Não se discorda, a priori, da posição adotada, mas é preciso aprofundar um pouco mais seu exame. Vejamos:
A Banca entendeu que a hipótese seria de responsabilidade subjetiva, sendo necessário demonstrar o elemento culpa atribuível às autoridades responsáveis pela instauração do procedimento de tomada de contas especial. No ponto, é preciso ter em mira que a responsabilidade civil do Estado, regra geral, é de índole objetiva, razão por que, para se aduzir o contrário, é preciso apontar motivos consistentes para tanto. A matéria aqui versada não costuma ser comentada nas tradicionais obras de Direito Administrativo, o que torna bem complexa a presente questão.
Sem embargo, convenho que o caso em exame apresenta bastante similitude com os ensinamentos doutrinários aplicáveis aos casos de responsabilidade do Estado por atos jurisdicionais. Note-se: não se está a sustentar que os atos do tribunal de contas têm esta natureza (jurisdicional). Fique bem claro: não a têm. Todavia, parece-me possível a aplicação de raciocínio semelhante.
Rememoremos que as hipóteses de responsabilidade do Estado por atos jurisdicionais pressupõem, na essência, condutas culposas: erro judiciário, prisão além do tempo fixado na sentença e demora na prestação jurisdicional. O mesmo se diga nos casos de responsabilidade pessoal do juiz.
Pois bem:
Tendo isso em mente, e voltando à atuação da Corte de Contas, a instauração de procedimento de tomada de contas especial, a princípio, não tem o condão de gerar responsabilidade ao Estado, porquanto constitui exercício legítimo de competência constitucionalmente atribuída ao mencionado órgão de controle. Assim como a condução de um processo judicial também não ostenta esta possibilidade.
Para que se configure eventual responsabilidade, nesse proceder, parece correto sustentar a necessidade de estar presente uma conduta manifestamente abusiva, por parte da autoridade competente, ou um erro crasso, que consubstancie culpa grave.
É dizer: seria necessário, por exemplo, que a instauração do procedimento tenha se dado de maneira nitidamente infundada, temerária, sem a presença de indícios mínimos que recomendassem o início do respectivo processo administrativo apuratório das contas.
Nesse sentido, portanto, concordo com a assertiva adotada pela Banca, na linha de que seria necessário demonstrar culpa por parte das autoridades competentes do Tribunal de Contas.
Gabarito do professor: Letra E