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ID
1575931
Banca
FCC
Órgão
TCE-CE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a constitucionalidade de lei federal nos autos da Adin n° 1.923/DF, manifestou-se sobre conhecida figura presente no desenvolvimento das atividades da Administração pública, afirmando a convergência de interesse comum entre Poder Público e particular, não reconhecendo “feição comutativa e com intuito lucrativo, que consiste no núcleo conceitual da figura do contrato administrativo”. Afastada a figura do contrato administrativo, o entendimento do STF pode se reportar

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A

    A questão foi objeto de ADI recente:

    "O voto condutor do julgamento, proferido pelo ministro Luiz Fux, foi no sentido de afastar qualquer interpretação que restrinja o controle da aplicação de verbas públicas pelo Ministério Público e pelo Tribunal de Contas. Ele também salientou que tanto a contratação com terceiros como a seleção de pessoal pelas organizações sociais devem ser conduzidas de forma pública, objetiva e impessoal, e nos termos do regulamento próprio a se editado por cada identidade."

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=289678

  • Contribuindo.

     "As dispensas de licitação instituídas nos arts. 24, XXIV, da Lei nº 8.666/93 e no art. 12, §3º, da Lei nº 9.637/98 têm a finalidade que a doutrina contemporânea denomina de função regulatória da licitação, através da qual a licitação passa a ser também vista como mecanismo de indução de determinadas práticas sociais benéficas, fomentando a atuação de organizações sociais que já ostentem, à época da contratação, o título de qualificação, e que por isso sejam reconhecidamente colaboradoras do Poder Público no desempenho dos deveres constitucionais no campo dos serviços sociais. O afastamento do certame licitatório não exime, porém, o administrador público da observância dos princípios constitucionais, de modo que a contratação direta deve observar critérios objetivos e impessoais, com publicidade de forma a permitir o acesso a todos os interessados" (ADIN nº 1.923/DF Relator Min. Ayres Britto )

  • A) ao contrato de gestão firmado entre organizações sociais e Administração pública, com finalidade de atingimento de interesse comum nos serviços da saúde e cultura, o que afasta, assim, o dever de licitar para sua celebração, não obstante se deva observar procedimento público, impessoal e com critérios objetivos para tanto. 

    Colegas,

    Não há dúvida que as OSs, ao contratarem com particular, não se sujeitam à Lei de Licitações, mas sim a procedimento simplificado, pois isso está na própria lei.

    O que o item A) fala é que a Administração, para celebrar o contrato de gestão, também tem afastado o dever de licitar, não obstante se deva observar procedimento público, impessoal e com critérios objetivos para tanto. 

    Em resumo, as OSs, para serem contratadas e para contratarem, não se submetem à Lei de Licitações, mas sim a procedimento público, impessoal e objetivo.

  • O que tem de errado com a "E" ?

  • Acredito q o erro da E seja obrigar que as OSs realizem procedimento licitatório. Elas contratam no âmbito privado, somente devendo observar os princípios da impessoalidade etc., sem todavia estarem obrigadas às normas da L8666.

  • Erro da E.  Com base na inexistência de interesses próprios dos partícipes dos convênios, foi construído um entendimento acerca da inviabilidade de competição para a celebração dessa espécie de negócio jurídico, justificando-se a desnecessidade de realização de licitação para a escolha do parceiro privado.

     

    http://www.cartaforense.com.br/conteudo/entrevistas/convenios-administrativos/10158

  • O erro da alternativa "E" é que não haverá necessidade de se observar a lei de licitações, porquanto a busca por interesses comuns é incompatível com a competição que envolve e pressupõe o procedimento licitatório (art. 116, caput, lei 8.666/93 e Informativo 387 do STF).

  • OS -> Contrato de Gestão, Ato Discricionário, Ministério Supervisor

     

    Lei 9637/98 - artigo 1o: O Poder Executivo poderá qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, atendidos aos requisitos previstos nesta Lei.

     

     

              OS- Organizações Sociais

     

    1) Pessoa Jurídica de Direito Privado

    2) Não faz parte da administração direta ou indireta

    3) S/ fins lucrativos

    4) Ato de ministro de Estado

    5) Ato discricionário (AUTORIZAÇÃO)

    6) Celebra contrato de gestão

    7) Pode ser contratada com dispensa de licitação

    8) Permitida a cessão de servidor público para OS

    9) Podem receber bens públicos em permissão de uso, sem licitação, ser beneficiária de recursos orçamentários e até de servidores públicos

    10) A qualificação de uma entidade como organização social (OS) resulta de critério discricionário do ministério competente para supervisionar ou regular a área de atividade correspondente ao objeto social.

    11) As entidades qualificadas como Organização Social não integram a estrutura da Administração Pública e não possuem fins lucrativos, mas se submetem ao controle financeiro do Poder Público, inclusive do Tribunal de Contas.

     

     

     

     

    " Se tem um sonho...,treine sua mente para protegê-lo "

  • Errada  d) às agências executivas, que têm natureza jurídica de organizações sociais e, dessa forma, integram a Administração pública indireta, o que as qualifica para a prestação de serviços públicos não exclusivos. 

    De acordo com o art. 51 da Lei 9.649/1998:
    Art. 51. O Poder Executivo poderá qualificar como Agência
    Executiva a autarquia ou fundação que tenha cumprido os
    seguintes requisitos:
    I - ter um plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento
    institucional em andamento;
    II - ter celebrado Contrato de Gestão com o respectivo Ministério
    supervisor.

    Agência Executiva é uma qualificação que poderá ser conferida pelo Poder Público às autarquras e fundações públicas cujo objetivo seja exercer atividade estatal.

    Fonte: http://blog.grancursosonline.com.br/agencias-reguladoras-x-agencias-executivas/

  • "... afirmando a convergência de interesse comum entre Poder Público e particular (terceiro setor - particular em colaboração com o Poder Público, sem fins lucrativos), NÃO reconhecendo “feição comutativa e com intuito lucrativo, que consiste no núcleo conceitual da figura do contrato administrativo” (se não há finalidade lucrativa, ou versa sobre OS ou OSCIPS). As alternativas fala em contrato de gestão, logo elimina-se as Oscips. 

    Quando o Poder Público contrata as OS, há dispensa de licitação, mas quando as OS contratam o Poder Público, precisam licitar.

  • No informativo nº 781/2015, na ADI 1923/DF, o STF conferiu interpretação conforme a Constituição à Lei nº 9.637/1998 (Lei das OSs), fixando os seguintes parâmetros: 

     

    1º O procedimento de qualificação das OSs, a celebração do contrato de gestão, as hipóteses de dispensa de licitação para contratações (Lei 8.666/1993, art. 24, XXIV) e a outorga de permissão de uso de bem público (Lei 9.637/1998, art. 12, § 3º) devem ser conduzidos de forma pública, objetiva e impessoal, com observância dos princípios do caput do art. 37 da CF;

     

    2º A seleção de pessoal pelas OSs não é regida pelo princípio do concurso público (inc. II do art. 37 da CF), porém, a seleção deve ser conduzida de forma pública, objetiva e impessoal, com observância dos princípios do caput do art. 37 da CF, e nos termos do regulamento próprio a ser editado por cada entidade; e

     

    3º Qualquer interpretação que restrinja o controle, pelo Ministério Público e pelo Tribunal de Contas da União, da aplicação de verbas públicas deve ser afastada.

     

    Os contratos de gestão são acordos inconfundíveis com os contratos administrativos. São nominados de acordos-programa, e os interesses perseguidos são paralelos, distintamente dos contratos administrativos, em que os interesses são opostos.

  • Os demais itens estão errados:

     

    b) ao contrato de gestão firmado mediante convênio entre Poder Público e organização social, que exige, tal qual para todos os convênios firmados pela Administração pública, prévia realização de procedimento licitatório, na modalidade pertinente ao valor da avença.

    Não há necessidade de licitação para os contratos de gestão, bem como para a formalização de convênios. Devem ser observados princípios na seleção, mas não há modalidade licitatória prévia. Perceba que, sem conhecer nada sobre a decisão do STF, o candidato afastaria a correção do quesito.

     

    c) às organizações sociais, que integram a Administração indireta quando criadas pelo Poder Público, independentemente da celebração de contrato de gestão para desenvolvimento de atividades de interesse comum.

    As OS não integram a Administração Indireta do Estado. São integrantes do Terceiro Setor, entidades privadas sem fins lucrativos de fora da estrutura formal do Estado. Perceba que, sem conhecer nada sobre a decisão do STF, o candidato afastaria a correção do quesito.

     

    d) às agências executivas, que têm natureza jurídica de organizações sociais e, dessa forma, integram a Administração pública indireta, o que as qualifica para a prestação de serviços públicos não exclusivos.

    As agências executivas são antigas Autarquias ou Fundações, e, estas, integrantes da Administração Indireta, logo, inconfundíveis com as OS. Perceba que, sem conhecer nada sobre a decisão do STF, o candidato afastaria a correção do quesito.

     

    e) aos convênios administrativos, desde que não tenham finalidade remuneratória, hipótese em que, não obstante remanesça o interesse convergente com o Poder Público, não se pode preterir outros interessados, sendo necessário observar a lei de licitações.

    Convênios são acordos sem finalidade remuneratória! Perceba que, sem conhecer nada sobre a decisão do STF, o candidato afastaria a correção do quesito. E só mais uma informação. No quesito, não há menção de que o convênio deve ser precedido de modalidade de licitação. Ao contrário, cita-se que aos convênios aplica-se o regramento da Lei de Licitações. Será que isto está correto? Vamos nos socorrer à Lei 8.666/1993:

    Art. 116.  Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração.

    Enfim, no que couber, serão sim aplicadas as disposições da lei de licitações.

     

    Comentário Professor Cyonil Borges

  • Eu tinha aprendido que há sim a exigência de licitar em relação ao $ advindo especificamente de verba pública, e que se afastaria tal exigência em caso de verba da própria OS e OSCIP...Alguém pode me ajudar me esclarecendo via mensagem?

  • Vimos acima que a organização social que celebrar contrato de gestão pode receber recursos orçamentários. Recebendo esse dinheiro público, a organização social, quando contratar terceiros (ex: comprar produtos, serviços), é obrigada a fazer licitação? Dito de forma direta, a organização social submete-se ao dever de licitar? NÃO. As organizações sociais, por integrarem o Terceiro Setor, não fazem parte do conceito constitucional de Administração Pública, razão pela qual não se submetem, em suas contratações com terceiros, ao dever de licitar, o que consistiria em quebra da lógica de flexibilidade do setor privado, finalidade por detrás de todo o marco regulatório instituído pela Lei. No entanto, por receberem recursos públicos, bens públicos e servidores públicos, o regime jurídico das organizações sociais deve ser minimamente informado (influenciado) pelos princípios da Administração Pública (art. 37, “caput”, da CF/88), dentre os quais se destaca o princípio da impessoalidade, de modo que suas contratações devem observar o disposto em regulamento próprio (Lei nº 9.637/98, art. 4º, VIII), fixando regras objetivas e impessoais para o dispêndio de recursos públicos. (...)

    Fonte: Dizer o direito

  • ORGANIZAÇÕES SOCIAIS - Constitucionalidade da Lei 9.637/98 - Importante!!!

     

    Organizações sociais são pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, prestadoras de atividades de interesse público e que, por terem preenchido determinados requisitos previstos na Lei 9.637/98, recebem a qualificação de “organização social”. A pessoa jurídica, depois de obter esse título de “organização social”, poderá celebrar com o Poder Público um instrumento chamado de “contrato de gestão” por meio do qual receberá incentivos públicos para continuar realizando suas atividades. Foi ajuizada uma ADI contra diversos dispositivos da Lei 9.637/98 e também contra o art. 24, XXIV, da Lei 8.666/93, que prevê a dispensa de licitação nas contratações de organizações sociais. O Plenário do STF não declarou os dispositivos inconstitucionais, mas deu interpretação conforme a Constituição para deixar explícitas as seguintes conclusões:

    a) o procedimento de qualificação das organizações sociais deve ser conduzido de forma pública, objetiva e impessoal, com observância dos princípios do “caput” do art. 37 da CF, e de acordo com parâmetros fixados em abstrato segundo o disposto no art. 20 da Lei 9.637/98;

    b) a celebração do contrato de gestão deve ser conduzida de forma pública, objetiva e impessoal, com observância dos princípios do “caput” do art. 37 da CF;

    c) as hipóteses de dispensa de licitação para contratações (Lei 8.666/1993, art. 24, XXIV) e outorga de permissão de uso de bem público (Lei 9.637/1998, art. 12, § 3º) são válidas, mas devem ser conduzidas de forma pública, objetiva e impessoal, com observância dos princípios do “caput” do art. 37 da CF;

    d) a seleção de pessoal pelas organizações sociais deve ser conduzida de forma pública, objetiva e impessoal, com observância dos princípios do “caput” do art. 37 da CF, e nos termos do regulamento próprio a ser editado por cada entidade; e

    e) qualquer interpretação que restrinja o controle, pelo Ministério Público e pelo Tribunal de Contas da União, da aplicação de verbas públicas deve ser afastada. STF. Plenário. ADI 1923/DF, rel. orig. Min. Ayres Britto, red. p/ o acórdão Min. Luiz Fux, julgado em 15 e 16/4/2015 (Info 781).

  • Colegas, leiam o comentário de Eliabe Souza! Bastante esclarecedor ;)

  • Comentário:

    Na ADI 1.923/DF, o STF reconheceu a constitucionalidade da Lei 9.637/1998, que trata da qualificação de organizações sociais mediante contrato de gestão. Ao apreciar a matéria, o STF fixou o entendimento de que os contratos a serem celebrados pela Organização Social com terceiros, com recursos públicos, devem ser conduzidos de forma pública, objetiva e impessoal, com observância dos princípios do caput do art. 37 da CF, e nos termos do regulamento próprio a ser editado por cada entidade (não precisam realizar licitação, portanto).

    Gabarito: alternativa “a” 

  • GABARITO LETRA A

     

    LEI Nº 8666/1993 (REGULAMENTA O ART. 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INSTITUI NORMAS PARA LICITAÇÕES E CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 24.  É dispensável a licitação

     

    XXIV - para a celebração de contratos de prestação de serviços com as organizações sociais, qualificadas no âmbito das respectivas esferas de governo, para atividades contempladas no contrato de gestão.      

              

    =========================================================================

     

    LEI Nº 9637/1998 (DISPÕE SOBRE A QUALIFICAÇÃO DE ENTIDADES COMO ORGANIZAÇÕES SOCIAIS, A CRIAÇÃO DO PROGRAMA NACIONAL DE PUBLICIZAÇÃO, A EXTINÇÃO DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES QUE MENCIONA E A ABSORÇÃO DE SUAS ATIVIDADES POR ORGANIZAÇÕES SOCIAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     


    ARTIGO 1º O Poder Executivo poderá qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, atendidos aos requisitos previstos nesta Lei.

     

    =========================================================================

     

    ARTIGO 5o Para os efeitos desta Lei, entende-se por contrato de gestão o instrumento firmado entre o Poder Público e a entidade qualificada como organização social, com vistas à formação de parceria entre as partes para fomento e execução de atividades relativas às áreas relacionadas no art. 1o.

     

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    ARTIGO 12. Às organizações sociais poderão ser destinados recursos orçamentários e bens públicos necessários ao cumprimento do contrato de gestão.

     

    § 3o Os bens de que trata este artigo serão destinados às organizações sociais, dispensada licitação, mediante permissão de uso, consoante cláusula expressa do contrato de gestão.