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Letra (a)
4.320/64 Art. 30 §
3o Os limites de que tratam os incisos I e II do caput serão
fixados em percentual da receita corrente líquida para cada esfera de governo e aplicados
igualmente a todos os entes da Federação que a integrem, constituindo, para cada um
deles, limites máximos.
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LRF, art. 30, I e § 3º
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LC 101:
Art. 30.No prazo de noventa dias após a publicação desta Lei Complementar, o Presidente da República submeterá ao:
I - Senado Federal: proposta de limites globais para o montante da dívida consolidada da União, Estados e Municípios, cumprindo o que estabelece o inciso VI do art. 52 da Constituição, bem como de limites e condições relativos aos incisos VII, VIII e IX do mesmo artigo;
§ 3o Os limites de que tratam os incisos I e II do caput serão fixados em percentual da receita corrente líquida para cada esfera de governo e aplicados igualmente a todos os entes da Federação que a integrem, constituindo, para cada um deles, limites máximos.
CRFB Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
VI - fixar, por proposta do Presidente da República, limites globais para o montante da dívida consolidada da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
Fé em Deus!!
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Art. 52, CRFB: Compete privativamente ao Senado Federal:
IX - estabelecer limites globais e condições para o montante da dívida mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
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Tomem cuidado que dívida pública consolidada é diferente de dívida pública mobiliária. A questão perguntou acerca da dívida pública mobiliária, mas vi muitos comentários citando dispositivos que se referem à dívida pública consolidada, como o inciso VI do art. 52 da CF. Em verdade, é o inciso IX do art. 52 que trata da dívida pública mobiliária. E reparem que ele não cita a União, diferentemente do inciso VI, em uma pegadinha comum em provas:
Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal: (...) IX - estabelecer limites globais e condições para o montante da dívida mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
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RESSALTANDO
É importante saber da diferença entre dívida pública mobiliária da consolidada, são institudos diferentes. Em suma, é importante saber que os limites globais para as dívidas consolidade e fundadas serão fixados a partir da iniciativa do Presidente da República, sendo necessária a ratificação pelo SF (consolidada) e pelo CN (mobiliária). (Art. 30, LRF)
Mas prestar atenção na pegadinha:
DÍVIDA MOBILIÁRIA FEDERAL => CONGRESSO NACIONAL
DÍVIDA MOBILIÁRIA DOS ESTADOS,
DF e MUNICÍPIO => SENADO FEDERAL
DÍVIDA CONSOLIDADA DA UNIÃO => SENADO FEDERAL
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Lembra da dica?
Falou em dívida consolidada (de qualquer ente), é Resolução do Senado Federal.
Falou em dívida mobiliária dos Estados e Municípios, é Resolução do Senado Federal.
Agora: falou em dívida mobiliária federal (da União), é lei que passa pelo Congresso Nacional.
A questão falou de dívida consolidada ou mobiliária?
Mobiliária!
Ok. Se fosse dívida consolidada, a gente já marcava a alternativa A (Resolução do Senado
Federal) e corria para o abraço. Mas não é dívida consolidada.
Então agora temos mais uma pergunta a fazer: qual é o ente?
Estados, Distrito Federal e Municípios.
Pronto! Então continuamos na alternativa A: Resolução do Senado Federal.
É só olhar para esse esquema aqui que você vai entender:
Outro jeito de memorizar: é tudo Resolução do Senado Federal, exceto a dívida mobiliária da
União, que é uma lei que passa pelo Congresso Nacional.
A questão falou que era dívida mobiliária da União? Não! Então é Resolução do Senado
Federal.
Gabarito: A
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SENADO – aprova os limites globais para o montante da dívida consolidada da União, Estados e Municípios. Macete: Senado >> consolidado
Obs.: o Senado vai aprovar a divida mobiliária dos Estados, DF e Municípios.
CONGRESSO NACIONAL – aprova os limites da dívida mobiliária federal, contendo a demonstração de sua adequação aos limites fixados para a dívida consolidada da União.