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Letra (c)
LRF Art. 31.Se a dívida consolidada de um ente da Federação
ultrapassar o respectivo limite ao final de um quadrimestre, deverá ser a ele reconduzida
até o término dos três subseqüentes, reduzindo o excedente em pelo menos 25% (vinte e
cinco por cento) no primeiro.
§
1o Enquanto perdurar o excesso, o ente que nele houver incorrido:
I
- estará proibido de realizar operação de crédito interna ou externa, inclusive por
antecipação de receita, ressalvado o refinanciamento do principal atualizado da dívida
mobiliária;
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LRF. Art. 31.Se a dívida consolidada de um ente da Federação ultrapassar o respectivo limite ao final de um quadrimestre, deverá ser a ele reconduzida até o término dos três subseqüentes, reduzindo o excedente em pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) no primeiro.
§ 1o Enquanto perdurar o excesso, o ente que nele houver incorrido:
(Letras A e C)
I - estará proibido de realizar operação de crédito interna ou externa, inclusive por antecipação de receita, ressalvado o refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária;
(Letra B)
II - obterá resultado primário necessário à recondução da dívida ao limite, promovendo, entre outras medidas, limitação de empenho, na forma do art. 9o.
(Letra D)
§ 2o Vencido o prazo para retorno da dívida ao limite, e enquanto perdurar o excesso, o ente ficará também impedido de receber transferências voluntárias da União ou do Estado.
§ 3o As restrições do § 1o aplicam-se imediatamente se o montante da dívida exceder o limite no primeiro quadrimestre do último ano do mandato do Chefe do Poder Executivo.
§ 4o O Ministério da Fazenda divulgará, mensalmente, a relação dos entes que tenham ultrapassado os limites das dívidas consolidada e mobiliária.
§ 5o As normas deste artigo serão observadas nos casos de descumprimento dos limites da dívida mobiliária e das operações de crédito internas e externas.
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Alguém pode explicar a letra E?
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(Letra E)
O erro dessa alternativa é que o ente endividado não precisará suspender todos os pagamentos que foram empenhados no último quadrimestre, mas apenas aqueles necessários para a obtenção de resultado primário necessário à recondução da dívida ao limite. Vide artigo 31, §1º, II, da Lei Complementar 101/2000.
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LRF
Art. 31. Se a dívida consolidada de um ente da Federação ultrapassar o respectivo limite ao final de um quadrimestre, deverá ser a ele reconduzida até o término dos três subseqüentes, reduzindo o excedente em pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) no primeiro.
§ 1o Enquanto perdurar o excesso, o ente que nele houver incorrido:
I - estará proibido de realizar operação de crédito interna ou externa, inclusive por antecipação de receita, ressalvado o refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária;
II - obterá resultado primário necessário à recondução da dívida ao limite, promovendo, entre outras medidas, limitação de empenho, na forma do art. 9o.
§ 2o Vencido o prazo para retorno da dívida ao limite, e enquanto perdurar o excesso, o ente ficará também impedido de receber transferências voluntárias da União ou do Estado.
§ 3o As restrições do § 1o aplicam-se imediatamente se o montante da dívida exceder o limite no primeiro quadrimestre do último ano do mandato do Chefe do Poder Executivo.
§ 4o O Ministério da Fazenda divulgará, mensalmente, a relação dos entes que tenham ultrapassado os limites das dívidas consolidada e mobiliária.
§ 5o As normas deste artigo serão observadas nos casos de descumprimento dos limites da dívida mobiliária e das operações de crédito internas e externas.
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Para analisar essa questão devemos analisar o art. 31 da LRF:
Art. 31. Se a dívida consolidada de um ente da Federação ultrapassar o respectivo limite ao final de um quadrimestre, deverá ser a ele reconduzida até o término dos três subseqüentes, reduzindo o excedente em pelo menos 25%
(vinte e cinco por cento) no primeiro.
§ 1o Enquanto perdurar o excesso, o ente que nele houver incorrido:
I - estará proibido de realizar operação de crédito interna ou externa, inclusive por antecipação de receita, ressalvado o refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária;
II - obterá resultado primário necessário à recondução da dívida ao limite, promovendo, entre outras medidas, limitação de empenho, na forma do art. 9o.
Gabarito: letra “c”.
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Digamos que um ente tenha extrapolado o seu limite da dívida. E agora? Continua tudo normal, como se nada tivesse acontecido?
Não! Esse ente sofrerá restrições!
“Quais restrições, professor?”
Estas:
Art. 31, § 1 o Enquanto perdurar o excesso, o ente que nele houver incorrido:
I - estará proibido de realizar operação de crédito interna ou externa, inclusive por antecipação de receita, ressalvado o refinanciamento do principal atualizado da dívida
mobiliária;
II - obterá resultado primário necessário à recondução da dívida ao limite, promovendo, entre outras medidas, limitação de empenho, na forma do art. 9.
“Como é que eu memorizo isso, professor?”
Ah, aí só rezando. Reze! Ou melhor: O Re
O Re
Onde:
O: Operação de crédito
Re: Resultado primário
Agora vamos para as alternativas:
a) Errada. “Em hipótese alguma” é uma expressão muito forte, não é? Tenho certeza que você desconfiou logo! E fez certo, porque se essa operação de crédito (interna ou externa, ainda que por antecipação de receita) for para refinanciar o principal atualizado da dívida mobiliária, então ela é permitida.
b) Errada. Opa! Enquanto perdurar o excesso, o ente terá que obter resultado primário necessário à recondução da dívida ao limite. E para isso, ele promoverá, entre outras medidas, a limitação de empenho (que está lá no artigo 9º da LRF). Então ele poderá sim limitar empenhos, ao contrário do que afirmou a questão!
c) Correta. Como eu disse na alternativa A, se essa operação de crédito for para refinanciar o principal atualizado da dívida mobiliária, então ela é permitida.
d) Errada. Estar impedido de receber transferências voluntárias não é uma das restrições que o ente sofrerá se tiver ultrapassado o limite da dívida. Mas essa é uma das restrições que o ente sofrerá se tiver ultrapassado o limite de despesas com pessoal (LRF, art. 23, § 3º). Esse é o cuidado que você tinha que ter aqui! Observe:
Art. 23, § 3. Não alcançada a redução no prazo estabelecido, e enquanto perdurar o excesso, o ente não poderá:
I - receber transferências voluntárias;
II - obter garantia, direta ou indireta, de outro ente;
III - contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao refinanciamento da dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal.
“Como é que eu vou memorizar essas sanções professor?”
Tranquilo! O mnemônico aqui é:
OGTv
Mas, mesmo que você não lembrasse disso, a alternativa ainda lhe deu outra chance: ela falou que o ente “estará impedido de receber transferências voluntárias e constitucionais”. E opa! As transferências constitucionais não estão nessa restrição! O ente pode continuar recebendo as transferências constitucionais tranquilamente! A sanção é para as transferências voluntárias!
e) Errada. Suspender todos os pagamentos? Não! Essa regra não existe!
Gabarito: C
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Questão desatualizada.
LRF: Art. 31. Se a dívida consolidada de um ente da Federação ultrapassar o respectivo limite ao final de um quadrimestre, deverá ser a ele reconduzida até o término dos três subseqüentes, reduzindo o excedente em pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) no primeiro.
§ 1 Enquanto perdurar o excesso, o ente que nele houver incorrido:
I - estará proibido de realizar operação de crédito interna ou externa, inclusive por antecipação de receita, ressalvadas as para pagamento de dívidas mobiliárias;
Alteração promovida pela LC 178/2021