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ID
1575946
Banca
FCC
Órgão
TCE-CE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Em havendo excesso nos limites da dívida pública consolidada ao final de um quadrimestre, deverá ser promovida sua recondução aos limites. Durante o período em que perdurar o excesso, o ente

Alternativas
Comentários
  • Letra (c)


    LRF Art. 31.Se a dívida consolidada de um ente da Federação ultrapassar o respectivo limite ao final de um quadrimestre, deverá ser a ele reconduzida até o término dos três subseqüentes, reduzindo o excedente em pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) no primeiro.


      § 1o Enquanto perdurar o excesso, o ente que nele houver incorrido:


      I - estará proibido de realizar operação de crédito interna ou externa, inclusive por antecipação de receita, ressalvado o refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária;


  • LRF. Art. 31.Se a dívida consolidada de um ente da Federação ultrapassar o respectivo limite ao final de um quadrimestre, deverá ser a ele reconduzida até o término dos três subseqüentes, reduzindo o excedente em pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) no primeiro.

     § 1o Enquanto perdurar o excesso, o ente que nele houver incorrido:

    (Letras A e C)

     I - estará proibido de realizar operação de crédito interna ou externa, inclusive por antecipação de receita, ressalvado o refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária

    (Letra B)

     II - obterá resultado primário necessário à recondução da dívida ao limite, promovendo, entre outras medidas, limitação de empenho, na forma do art. 9o.

    (Letra D)

     § 2o Vencido o prazo para retorno da dívida ao limite, e enquanto perdurar o excesso, o ente ficará também impedido de receber transferências voluntárias da União ou do Estado.

     § 3o As restrições do § 1o aplicam-se imediatamente se o montante da dívida exceder o limite no primeiro quadrimestre do último ano do mandato do Chefe do Poder Executivo.

     § 4o O Ministério da Fazenda divulgará, mensalmente, a relação dos entes que tenham ultrapassado os limites das dívidas consolidada e mobiliária.

     § 5o As normas deste artigo serão observadas nos casos de descumprimento dos limites da dívida mobiliária e das operações de crédito internas e externas.

  • Alguém  pode explicar a letra E?

  • (Letra E)

    O erro dessa alternativa é que o ente endividado não precisará suspender todos os pagamentos que foram empenhados no último quadrimestre, mas apenas aqueles necessários para a obtenção de resultado primário necessário à recondução da dívida ao limite. Vide artigo 31, §1º, II, da Lei Complementar 101/2000.  

  • LRF


       Art. 31. Se a dívida consolidada de um ente da Federação ultrapassar o respectivo limite ao final de um quadrimestre, deverá ser a ele reconduzida até o término dos três subseqüentes, reduzindo o excedente em pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) no primeiro.


            § 1o Enquanto perdurar o excesso, o ente que nele houver incorrido:

            I - estará proibido de realizar operação de crédito interna ou externa, inclusive por antecipação de receita, ressalvado o refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária;

            II - obterá resultado primário necessário à recondução da dívida ao limite, promovendo, entre outras medidas, limitação de empenho, na forma do art. 9o.


            § 2o Vencido o prazo para retorno da dívida ao limite, e enquanto perdurar o excesso, o ente ficará também impedido de receber transferências voluntárias da União ou do Estado.

            § 3o As restrições do § 1o aplicam-se imediatamente se o montante da dívida exceder o limite no primeiro quadrimestre do último ano do mandato do Chefe do Poder Executivo.

            § 4o O Ministério da Fazenda divulgará, mensalmente, a relação dos entes que tenham ultrapassado os limites das dívidas consolidada e mobiliária.

            § 5o As normas deste artigo serão observadas nos casos de descumprimento dos limites da dívida mobiliária e das operações de crédito internas e externas.

  • Para analisar essa questão devemos analisar o art. 31 da LRF:

    Art. 31. Se a dívida consolidada de um ente da Federação ultrapassar o respectivo limite ao final de um quadrimestre, deverá ser a ele reconduzida até o término dos três subseqüentes, reduzindo o excedente em pelo menos 25%

    (vinte e cinco por cento) no primeiro.

    § 1o Enquanto perdurar o excesso, o ente que nele houver incorrido:

    I - estará proibido de realizar operação de crédito interna ou externa, inclusive por antecipação de receita, ressalvado o refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária;

    II - obterá resultado primário necessário à recondução da dívida ao limite, promovendo, entre outras medidas, limitação de empenho, na forma do art. 9o.

    Gabarito: letra “c”.

  • Digamos que um ente tenha extrapolado o seu limite da dívida. E agora? Continua tudo normal, como se nada tivesse acontecido?

    Não! Esse ente sofrerá restrições!

    “Quais restrições, professor?”

    Estas:

    Art. 31, § 1 o Enquanto perdurar o excesso, o ente que nele houver incorrido:

    I - estará proibido de realizar operação de crédito interna ou externa, inclusive por antecipação de receita, ressalvado o refinanciamento do principal atualizado da dívida

    mobiliária;

    II - obterá resultado primário necessário à recondução da dívida ao limite, promovendo, entre outras medidas, limitação de empenho, na forma do art. 9.

    “Como é que eu memorizo isso, professor?”

    Ah, aí só rezando. Reze! Ou melhor: O Re

    O Re

    Onde:

    O: Operação de crédito

    Re: Resultado primário

    Agora vamos para as alternativas:

    a) Errada. “Em hipótese alguma” é uma expressão muito forte, não é? Tenho certeza que você desconfiou logo! E fez certo, porque se essa operação de crédito (interna ou externa, ainda que por antecipação de receita) for para refinanciar o principal atualizado da dívida mobiliária, então ela é permitida.

    b) Errada. Opa! Enquanto perdurar o excesso, o ente terá que obter resultado primário necessário à recondução da dívida ao limite. E para isso, ele promoverá, entre outras medidas, a limitação de empenho (que está lá no artigo 9º da LRF). Então ele poderá sim limitar empenhos, ao contrário do que afirmou a questão!

    c) Correta. Como eu disse na alternativa A, se essa operação de crédito for para refinanciar o principal atualizado da dívida mobiliária, então ela é permitida.

    d) Errada. Estar impedido de receber transferências voluntárias não é uma das restrições que o ente sofrerá se tiver ultrapassado o limite da dívida. Mas essa é uma das restrições que o ente sofrerá se tiver ultrapassado o limite de despesas com pessoal (LRF, art. 23, § 3º). Esse é o cuidado que você tinha que ter aqui! Observe:

    Art. 23, § 3. Não alcançada a redução no prazo estabelecido, e enquanto perdurar o excesso, o ente não poderá:

    I - receber transferências voluntárias;

    II - obter garantia, direta ou indireta, de outro ente;

    III - contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao refinanciamento da dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal.

    “Como é que eu vou memorizar essas sanções professor?”

    Tranquilo! O mnemônico aqui é:

    OGTv

    Mas, mesmo que você não lembrasse disso, a alternativa ainda lhe deu outra chance: ela falou que o ente “estará impedido de receber transferências voluntárias e constitucionais”. E opa! As transferências constitucionais não estão nessa restrição! O ente pode continuar recebendo as transferências constitucionais tranquilamente! A sanção é para as transferências voluntárias!

    e) Errada. Suspender todos os pagamentos? Não! Essa regra não existe!

    Gabarito: C

  • Questão desatualizada.

    LRF: Art. 31. Se a dívida consolidada de um ente da Federação ultrapassar o respectivo limite ao final de um quadrimestre, deverá ser a ele reconduzida até o término dos três subseqüentes, reduzindo o excedente em pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) no primeiro.

    § 1 Enquanto perdurar o excesso, o ente que nele houver incorrido:

    I - estará proibido de realizar operação de crédito interna ou externa, inclusive por antecipação de receita, ressalvadas as para pagamento de dívidas mobiliárias;  

    Alteração promovida pela LC 178/2021