Lei 4.320/64
Art. 12. A
despesa será classificada nas seguintes categorias econômicas:
DESPESAS CORRENTES
Despesas de Custeio
Transferências Correntes
§ 3º Consideram-se
subvenções, para os efeitos desta lei, as transferências destinadas a cobrir despesas
de custeio das entidades beneficiadas, distinguindo-se como:
I - subvenções sociais,
as que se destinem a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial ou
cultural, sem finalidade lucrativa;
II - subvenções
econômicas, as que se destinem a emprêsas públicas ou privadas de caráter industrial,
comercial, agrícola ou pastoril.
Das Transferências Correntes
Das Subvenções
Sociais
Art.
16. Fundamentalmente e nos limites das possibilidades financeiras a concessão de
subvenções sociais visará a prestação de serviços essenciais de assistência social,
médica e educacional, sempre que a suplementação de recursos de origem privada
aplicados a êsses objetivos, revelar-se mais econômica.
Parágrafo único. O
valor das subvenções, sempre que possível, será calculado com base em unidades de
serviços efetivamente prestados ou postos à disposição dos interessados obedecidos os
padrões mínimos de eficiência prèviamente fixados.
Art. 17.
Somente à
instituição cujas condições de funcionamento forem julgadas satisfatórias pelos
órgãos oficiais de fiscalização serão concedidas subvenções.
A) são classificadas como despesas correntes (e não receita).
Art. 12. A despesa será classificada nas seguintes categorias econômicas: DESPESAS CORRENTES (Despesas de Custeio e Transferências Correntes) E DESPESAS DE CAPITAL (Investimentos, Inversões Financeiras e Transferências de Capital).
§ 2º Classificam-se como Transferências Correntes as dotações para despesas as quais não corresponda contraprestação direta em bens ou serviços, inclusive para contribuições e subvenções destinadas a atender à manifestação de outras entidades de direito público ou privado.
§ 3º Consideram-se subvenções, para os efeitos desta lei, as transferências destinadas a cobrir despesas de custeio das entidades beneficiadas, distinguindo-se como:
I - subvenções sociais, as que se destinem a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa;
II - subvenções econômicas, as que se destinem a emprêsas públicas ou privadas de caráter industrial, comercial, agrícola ou pastoril.
B) relacionadas com assistência social, médica e educacional (e não de esportes).
Art. 16. Fundamentalmente e nos limites das possibilidades financeiras a concessão de subvenções sociais visará a prestação de serviços essenciais de assistência social, médica e educacional, sempre que a suplementação de recursos de origem privada aplicados a êsses objetivos, revelar-se mais econômica.
C) são transferências correntes (e não despesas de custeio).
Art. 12, § 2º: Classificam-se como Transferências Correntes as dotações para despesas as quais não corresponda contraprestação direta em bens ou serviços, inclusive para contribuições e subvenções destinadas a atender à manifestação de outras entidades de direito público ou privado.
D) CERTO.
Art. 16. Fundamentalmente e nos limites das possibilidades financeiras a concessão de subvenções sociais visará a prestação de serviços essenciais de assistência social, médica e educacional, sempre que a suplementação de recursos de origem privada aplicados a êsses objetivos, revelar-se mais econômica.
E) Trata das subvenções econômicas, e a questão requer as subvenções sociais.
Art. 17. Somente à instituição cujas condições de funcionamento forem julgadas satisfatórias pelos órgãos oficiais de fiscalização serão concedidas subvenções.
II) Das Subvenções Econômicas
Art. 18. A cobertura dos déficits de manutenção das emprêsas públicas, de natureza autárquica ou não, far-se-á mediante subvenções econômicas expressamente incluídas nas despesas correntes do orçamento da União, do Estado, do Município ou do Distrito Federal.
Parágrafo único. Consideram-se, igualmente, como subvenções econômicas:
a) as dotações destinadas a cobrir a diferença entre os preços de mercado e os preços de revenda, pelo Govêrno, de gêneros alimentícios ou outros materiais;