Letra (e)
Art. 3º A dívida
consolidada líquida dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ao final
do décimo quinto exercício financeiro contado a partir do encerramento do ano
de publicação desta Resolução, não poderá exceder, respectivamente, a:
I - no caso dos Estados
e do Distrito Federal: 2 (duas) vezes a receita corrente líquida, definida na
forma do art. 2º; e
II - no caso dos
Municípios: a 1,2 (um inteiro e dois décimos) vezes a receita corrente líquida,
definida na forma do art. 2º.
RESOLUÇÃO Nº 40 , DE 2001
http://legis.senado.gov.br/legislacao/ListaTextoIntegral.action?id=221525
LIMITES
Operações de crédito- O montante global das operações realizadas em um exercício financeiro não poderá ser superior a 16% da RCL.
Operações de crédito por antecipação de receita (ARO) - O montante das operações realizadas em um exercício financeiro não poderá ser superior a 7% da RCL.
Concessão de garantias- O saldo das garantias concedidas pelos Estados, pelo DF e pelos Municípios não poderá exceder a 22% da RCL.
Juros- O montante das operações realizadas em um exercício financeiro para amortização e juros da dívida 11,5% da RCL.