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Gabarito: “E”.
A doação de ascendente para descendente é perfeitamente válida e não necessita de anuência dos demais herdeiros para sua eficácia. Estabelece o art. 544, CC: A doação de ascendentes a descendentes,ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança. Assim, quando do falecimento do doador, os bens que tiverem sido doados aos descendentes e/ou ao cônjuge deverão ser arrolados no inventário como antecipação da legítima e compensados nas suas respectivas quotas em relação aos demais herdeiros.
Lembrando que a doação não poderá ultrapassar a legítima, que é aparte de 50% do patrimônio do doador, cabível aos seus herdeiros necessários (descendentes,ascendentes e cônjuges). Se o valor ultrapassar a legítima ocorrerá a chamada doação inoficiosa. Art. 549, CC: será nula a doação quanto ao valor que exceder ao que o doador poderia dispor em testamento. A colação tem por finalidade igualar as legítimas dos descendentes e do cônjuge sobrevivente, obrigando também os donatários que, ao tempo do falecimento do doador, já não possuírem os bens doados.
Para finalizar. O herdeiro que sonegar bens da herança, não os descrevendo no inventário quando estejam em seu poder, ou, com o seu conhecimento, no de outrem, ou que os omitir na colação, a que os deva levar,ou que deixar de restituí-los, perderá o direito que sobre eles lhe cabia. As sanções em relação aos bens sonegados na colação, encontram-se previstas nos arts. 1992 a 1996, CC.
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Cuidado para não confundirem a doação ao cônjuge/descente com a venda ao cônjuge/descendente.
A doação configurará adiantamento da legítima, conforme art. 544:
A doação de ascendentes a descendentes,ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança.
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Já a venda depende de consentimento do cônjuge/descendente.
Art. 496. É anulável a venda de ascendente a
descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante
expressamente houverem consentido.Parágrafo único. Em ambos os casos, dispensa-se o consentimento do cônjuge se o regime de bens for o da separação obrigatória.
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Na verdade, se for regime de comunhão parcial de bens, cônjuge não recebe herança, ele recebe a meação
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A questão trata da doação.
Código
Civil:
Art.
544. A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa
adiantamento do que lhes cabe por herança.
A) só
poderá ser feita, em ambos os casos, se houver a anuência dos demais herdeiros
necessários, sendo nulos os atos na hipótese de ausência dessa concordância
prévia.
Pode ser
feita legalmente, em ambos os casos importando adiantamento do que lhes couber
por herança.
Incorreta
letra “A”.
B) pode ser feita de ascendentes a descendentes, como adiantamento da legítima,
mas não de um cônjuge a outro, que será ineficaz pela presunção de fraude
contra credores.
Pode ser
feita legalmente, em ambos os casos importando adiantamento do que lhes couber
por herança.
Incorreta
letra “B”.
C) pode ser feita de um cônjuge a outro, preservados interesses de terceiros,
mas não de ascendentes a descendentes, por lesarem a legítima dos não
beneficiados.
Pode ser
feita legalmente, em ambos os casos importando adiantamento do que lhes couber
por herança.
Incorreta letra “C”.
D) não pode ser feita em nenhum dos casos, pela lesão presumida à legítima e a
credores, respectivamente.
Pode ser feita legalmente, em ambos os casos importando
adiantamento do que lhes couber por herança.
Incorreta
letra “D”.
E) pode ser feita legalmente, em ambos os casos importando adiantamento do que
lhes couber por herança.
Pode ser
feita legalmente, em ambos os casos importando adiantamento do que lhes couber
por herança.
Correta
letra “E”. Gabarito da questão.
Resposta: E
Gabarito do Professor letra E.
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GABARITO: E
Artigo 544 do Código Civil.
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Art. 544. A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança.
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GABARITO LETRA E
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 544. A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança.