SóProvas


ID
1576018
Banca
FCC
Órgão
TCE-CE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.


Esse enunciado aplica-se à responsabilidade

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: “A”.

    Pelo art. 927, caput, CC nota-se que a regra em nosso Direito é a responsabilidade subjetiva, uma vez que o dispositivo citado faz remissão expressa ao art. 186, CC que fala em negligência ou imprudência (modalidades de culpa). Porém o enunciado da questão é cópia do parágrafo único, do art. 927, CC e este dispõe que a obrigação de reparar o dano é independente de culpa, portanto, hipótese de responsabilidade objetiva. Nesse caso, a natureza da atividade é a peculiaridade que vai caracterizar o risco capaz de ocasionar acidentes e provocar prejuízos a outrem. Trata-se da chamada “teoria do risco”. Por essa teoria, compreende-se que se alguém exerce uma atividade criadora de perigos especiais, deve responder pelos danos que ocasione a terceiros. A responsabilidade surge em virtude da potencialidade de danos da atividade exercida. A atividade de risco tem, pela sua característica, uma peculiaridade que pressupõe eventual ocorrência de acidentes. Não se trata de um risco qualquer, normal e inerente a qualquer atividade humana; a atividade normalmente desenvolvida implica em um risco a ela inerente excepcional e incomum, embora previsível. Ainda que a responsabilidade seja objetiva, admitem-se excludentes, tais como: culpa exclusiva da vítima e do caso fortuito ou força maior.

    Apenas para complementar a resposta, citamos as várias modalidades da teoria do risco: a) Risco-proveito: responsável é aquele que tira proveito da atividade danoso, com base no princípio de quem aufere o bônus, deve suportar o ônus; b) Risco profissional: o dever de indenizar tem lugar sempre que ofato prejudicial é uma decorrência da atividade ou profissão do lesado. Foi desenvolvida especificamente para justificar a reparação dos acidentes de trabalho; c) Risco excepcional: a reparação é devida sempre que o dano é consequência de um risco excepcional, que escapa à atividade comum da vítima,ainda que estranho ao trabalho que normalmente exerça; d) Risco criado:aquele que, em razão de sua atividade ou profissão, cria um perigo, está sujeito à reparação do dano que causar, salvo prova de haver adotado todas as medidas idôneas a evitá-lo.


  • LETRA A CORRETA Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

    Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

    Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes


  • A título de informação, o STJ aplica a teoria do risco integral para a responsabilização por dano ambiental.

    DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA PELA EMISSÃO DE FLÚOR NA ATMOSFERA. TEORIA DO RISCO INTEGRAL. POSSIBILIDADE DE OCORRER  DANOS INDIVIDUAIS E À COLETIVIDADE. NEXO DE CAUSALIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DANO MORAL IN RE IPSA.

    1. Inexiste violação do art. 535 do Código de Processo Civil se todas as questões jurídicas relevantes para a solução da controvérsia são apreciadas, de forma fundamentada, sobrevindo, porém, conclusão em sentido contrário ao almejado pela parte.

    2. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que, nos danos ambientais, incide a teoria do risco integral, advindo daí o caráter objetivo da responsabilidade, com expressa previsão constitucional (art. 225, § 3º, da CF) e legal (art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981), sendo, por conseguinte, descabida a alegação de excludentes de responsabilidade, bastando, para tanto, a ocorrência de resultado prejudicial ao homem e ao ambiente advindo de uma ação ou omissão do responsável.

    3. A premissa firmada pela Corte de origem, de existência de relação de causa e efeito entre a emissão do flúor na atmosfera e o resultado danoso na produção rural dos recorridos, é inafastável sem o reexame da matéria fática, procedimento vedado em recurso especial. Aplicação da Súmula 7/STJ.

    4. É jurisprudência pacífica desta Corte o entendimento de que um mesmo dano ambiental pode atingir tanto a esfera moral individual como a esfera coletiva, acarretando a responsabilização do poluidor em ambas, até porque a reparação ambiental deve ser feita da forma mais completa possível.

    5. Na hipótese, a leitura da exordial afasta qualquer dúvida no sentido de que os autores - em sua causa de pedir e pedido - pleiteiam, dentre outras, a indenização por danos extrapatrimonias no contexto de suas esferas individuais, decorrentes do dano ambiental ocasionado pela recorrente, não havendo falar em violação ao princípio da adstrição, não tendo a sentença deixado de apreciar parcela do pedido (citra petita) nem ultrapassado daquilo que fora pedido (ultra petita).

    6. A admissibilidade do recurso especial, na hipótese da alínea "c" do permissivo constitucional, exige a indicação das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, mediante o cotejo dos fundamentos da decisão recorrida com o acórdão

    paradigma, a fim de demonstrar a divergência jurisprudencial existente (arts. 541 do CPC e 255 do RISTJ).

    7. Recurso especial a que se nega provimento. [REsp 1175907/MG-T4 - QUARTA TURMA- DJe 25/09/2014].

    Outro caso da aplicação da teoria do risco integral é em relação à atividade nuclear.

  • "O final do enunciado" né FCC? Pq o começo do enunciado fala da responsabilidade objetiva ordinária.

  • Responsabilidade objetiva “pelo risco da atividade: É responsabilidade civil ope iudices. Magistrado, no caso concreto, deverá verificar se atividade desenvolvida pelo autor do dano implica, ou não, por sua natureza, risco aos direitos de outrem. Se sim, é objetiva a responsabilidade por decisão judicial. Atividade não pode ser um ato isolado na vida do autor, mas sim uma série contínua de atos que impliquem risco para a sociedade (CJF 38).

    Fonte: CC para concursos. JusPodivm. 2ª Ed. 2014.

  • No Brasil a resp. objetiva independe de culpa e é fundada na teoria do risco, sendo as principais modalidades:

    a) Teoria do risco administrativo -  adotada nos casos de resp. objetiva do Estado (art. 37, § 6º, CF);

    b) Teoria do risco criado - Casos em que o agente cria o risco, como no art. 938 CC, que trata da resp. do ocupante de prédio pelas coisas q dele caírem ou forem lançadas;

    c) Teoria do risco da atividade ou risco profissional - qdo a atividade desempenhada cria risco a terceiros, o q se pode enquadrar na segunda parte do art. 927, p. ú, do CC;

    d) Teoria do risco proveito - situações em que o risco decorre de uma atividade lucrativa, como os riscos do produto (CDC);

    e) Teoria do risco integral - não há excludente de nexo de causalidade ou de responsabilidade civil a ser alegada, como nos casos de danos ambientais.

     

    Fonte: Tartuce, 2016.

  • A questão não deveria esta em Direito Administrativo?

  • A questão trata de responsabilidade civil.


    A) objetiva, na modalidade de risco atividade, que admite as excludentes de responsabilidade da culpa exclusiva da vítima e do caso fortuito ou força maior. 

    Objetiva, na modalidade de risco atividade, que admite as excludentes de responsabilidade da culpa exclusiva da vítima e do caso fortuito ou força maior. 

    Correta letra “A”. Gabarito da questão.


    B) objetiva, na modalidade de risco criado, que não admite excludentes de responsabilidade, a não ser a culpa exclusiva da vítima. 

    Objetiva, na modalidade de risco atividade, que admite as excludentes de responsabilidade da culpa exclusiva da vítima e do caso fortuito ou força maior. 

    Incorreta letra “B”.


    C) subjetiva, na modalidade de culpa presumida pela atividade, com excludentes de culpa exclusiva da vítima e caso fortuito ou força maior. 

    Objetiva, na modalidade de risco atividade, que admite as excludentes de responsabilidade da culpa exclusiva da vítima e do caso fortuito ou força maior. 

    Incorreta letra “C”.
    D) objetiva, na modalidade de risco integral e, portanto, sem excludentes de responsabilidade possíveis. 

    Objetiva, na modalidade de risco atividade, que admite as excludentes de responsabilidade da culpa exclusiva da vítima e do caso fortuito ou força maior. 

    Incorreta letra “D”.


    E) objetiva, na modalidade de risco administrativo, que admite somente o caso fortuito ou força maior como excludente de responsabilidade. 

    Objetiva, na modalidade de risco atividade, que admite as excludentes de responsabilidade da culpa exclusiva da vítima e do caso fortuito ou força maior. 

    Incorreta letra “E”.


    Resposta: A

    Gabarito do Professor letra A.

  • A regra do Direito brasileiro é a da responsabilidade civil subjetiva. Portanto, o caput do art. 927 do Código Civil, afirmou que, aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo. Entretanto, para se evitar injustiças, o parágrafo único trouxe exceções nas quais se adotará a responsabilidade objetiva. O parágrafo único do art. 927 afirmou que haverá obrigação de reparar o dano independentemente de culpa:

    • quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem;

    • em outros casos especificados em lei.

    Quando o Código Civil fala em “outrem” isso abrange terceiros que não tenham qualquer tipo de vínculo com o empregador. Assim, pela literalidade do art. 972, parágrafo único, se o empresário que desenvolve atividades de risco causar danos a terceiros (causar danos a “outrem”), ele responderá independentemente de culpa. Desse modo, se, neste tiroteio, um pedestre fosse atingido, a empresa de vigilância teria responsabilidade objetiva.

    Em recente julgado do STF, em sede de repercussão geral, sedimentou-se que é constitucional a responsabilização objetiva do empregador quando submeter o empregado a atuar em atividade de risco especial:

    "O art. 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho nos casos especificados em lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva, e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade". STF. Plenário. RE 828040/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 12/3/2020 (repercussão geral – Tema 932) (Info 969). 

    Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Informativo 969-STF Comentado. Disponível em: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2020/04/info-969-stf.pdf. Acesso em 13.mai 2020.

  • GABARITO LETRA A

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. (REGRA - REGIME DE RESPONSABILIDADE SUBJETIVO)

     

    Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. (EXCEÇÃO - REGIME DE RESPONSABILIDADE OBJETIVO)