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Gabarito: D
CPC
Art. 264. Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei.
A) Suspende o processo
B) Art. 264 Parágrafo único. A alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipótese será permitida após o saneamento do processo.
C) 6 meses
E) Art. 262. O processo civil começa por iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oficial.
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GAB.: D
CPC:
Alternativa A: Errada:
Art. 265. Suspende-se o processo:
I - pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;
Alternativa B: Errada
Art. 264. Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei.
Parágrafo único. A alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipótese será permitida após o saneamento do processo.
Alternativa C: Errada
Art. 265. Suspende-se o processo:
II - pela convenção das partes;
§ 3o A suspensão do processo por convenção das partes, de que trata o no Il, nunca poderá exceder 6 (seis) meses; findo o prazo, o escrivão fará os autos conclusos ao juiz, que ordenará o prosseguimento do processo.
Alternativa D: Correta
Art. 264. Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei
Alternativa E: ErradaArt. 262. O processo civil começa por iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oficial.
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Art. 329 do NCPC.
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Sobre a letra E), lembrando que no Novo CPC a regra do impulso oficial sofre exceções e uma delas é implícita. Basta analisar o seu art. 2º, que assim dispõe: "O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei."
Fredie Didier Jr - Novo CPC, Curso LFG - explica que agora uma das possíveis exceções ao
impulso oficial é a negociação das partes, que podem modular o impulso
oficial do juiz, restringindo a atuação do magistrado por impulso oficial.
A quem interessar possa, montei um caderno de questões só com questões que possuam comentários do Novo CPC enquanto ele não entra em vigor, já que alguns concursos já o exigiram. Sempre que eu comentar algo sobre o novo Código ou ver comentários de outros colegas colocarei a questão lá, basta pesquisar e me seguir.
Gab.: letra D
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Nada é fácil , tudo se conquista!
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NCPC
Letra A)
Art. 313. Suspende-se o processo:
I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;
§ 1o Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689.
Art. 689. Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo.
Letras B) e D)
Art. 329. O autor poderá:
I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;
II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.
Letra C)
Art. 313. Suspende-se o processo:
II - pela convenção das partes;
§ 4o O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II.
Letra E)
Art. 2o O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei.
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Defeso = Não é permitido.