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ID
1576033
Banca
FCC
Órgão
TCE-CE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Quanto à formação, suspensão e extinção do processo, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D

    CPC 

    Art. 264. Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei.

    A) Suspende o processo

    B) Art. 264 Parágrafo único. A alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipótese será permitida após o saneamento do processo.

    C) 6 meses

    E) Art. 262. O processo civil começa por iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oficial.

  • GAB.: D

    CPC:

    Alternativa A: Errada:

    Art. 265. Suspende-se o processo:

    I - pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

    Alternativa B: Errada

    Art. 264. Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei.

    Parágrafo único. A alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipótese será permitida após o saneamento do processo.

    Alternativa C: Errada

    Art. 265. Suspende-se o processo:

    II - pela convenção das partes;

    § 3o A suspensão do processo por convenção das partes, de que trata o no Il, nunca poderá exceder 6 (seis) meses; findo o prazo, o escrivão fará os autos conclusos ao juiz, que ordenará o prosseguimento do processo.

    Alternativa D: Correta

    Art. 264. Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei

    Alternativa E: Errada

    Art. 262. O processo civil começa por iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oficial.

  • Art. 329 do NCPC.

  • Sobre a letra E), lembrando que no Novo CPC a regra do impulso oficial sofre exceções e uma delas é implícita. Basta analisar o seu art. 2º, que assim dispõe: "O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei."

    Fredie Didier Jr - Novo CPC, Curso LFG - explica que agora uma das possíveis exceções ao impulso oficial é a negociação das partes, que podem modular o impulso oficial do juiz, restringindo a atuação do magistrado por impulso oficial.

    A quem interessar possa, montei um caderno de questões só com questões que possuam comentários do Novo CPC enquanto ele não entra em vigor, já que alguns concursos já o exigiram. Sempre que eu comentar algo sobre o novo Código ou ver comentários de outros colegas colocarei a questão lá, basta pesquisar e me seguir.

    Gab.: letra D

  • Nada é fácil , tudo se conquista!

  • NCPC

     

    Letra A) 

    Art. 313.  Suspende-se o processo:

    I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

    § 1o Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689.

    Art. 689.  Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo.

     

    Letras B) e D)

    Art. 329.  O autor poderá:

    I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;

    II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.

    Parágrafo único.  Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.

     

    Letra C)

    Art. 313.  Suspende-se o processo:

    II - pela convenção das partes;

    § 4o O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II.

     

    Letra E)

    Art. 2o O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei.

    )

  • Defeso = Não é permitido.