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Art. 284. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias
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Novo CPC 15 DIAS
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NOVO CPC!
Mudança de prazo: 15 dias!
Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, NO PRAZO DE 15 (quinze) DIAS, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
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errei porque confundi com o novo cpc, que o prazo é de 15 dias!
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e)
determinar que o autor a emende, ou a complete, no prazo de dez dias.
Sob a égide do NCPC, percebe-se que nao são mais 10 dias o prazo para o autor emendar a Petição Inicial, MAS SIM 15 DIAS.
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GABARITO ITEM E(DESATUALIZADA)
NOVO PRAZO PARA EMENDA---> 15 DIAS
NCPC
Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.