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ID
1576048
Banca
FCC
Órgão
TCE-CE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre lançamento tributário, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Letra (e)


    A teor da regra estampada no art. 147 , § 1º , do CTN , é permitida a retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, sendo admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento, o que restou observado na hipótese.


    a) Lançamento por homologação ou autolançamento é aquele que o contribuinte tem o dever de calcular o tributo e antecipar o pagamento do mesmo sem prévio exame da autoridade administrativa. Art. 149 do CTN


    b) CTN Art. 165, I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido.


    c) Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:

      I - impugnação do sujeito passivo;


    d) Art. 143. Salvo disposição de lei em contrário, quando o valor tributário esteja expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação.


  • Gabarito Letra E

    A) Autolançamento = lançamento por homologação, ou seja, não será somente nessa hipótese, o Art. 149 que dispõe das hipóteses de lançamento de ofício tem 9 incisos (!) e ainda é rol exemplificativo.

    B) Errado pois pode ser reduzir, caso em que haverá possibilidade de restituição:

    Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos:
    I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido


    C) Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:

      I - impugnação do sujeito passivo;

      II - recurso de ofício;

      III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.


    D)  Art. 143. Salvo disposição de lei em contrário, quando o valor tributário esteja expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação

    E) CERTO: Art. 147 § 1º A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento

    bons estudos

  • "a retificação de declaração pelo declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde e antes de notificado o lançamento."

     

    Pessoal, apenas uma curiosidade: se o declarante pretender retificar sua declaração para AUMENTAR o valor do tributo, poderá fazê-lo APÓS a notificação do lançamento.

  • GABARITO LETRA E


    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS) 

     

    ARTIGO 147. O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.

     

    § 1º A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento.