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Letra (e)
A teor da regra estampada no art. 147 , § 1º , do
CTN , é permitida a retificação da declaração por iniciativa do próprio
declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, sendo admissível
mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o
lançamento, o que restou observado na hipótese.
a) Lançamento por
homologação ou autolançamento é aquele que o contribuinte tem o dever de
calcular o tributo e antecipar o pagamento do mesmo sem prévio exame da
autoridade administrativa. Art. 149 do CTN
b) CTN Art. 165, I -
cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da
legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato
gerador efetivamente ocorrido.
c) Art.
145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em
virtude de:
I -
impugnação do sujeito passivo;
d) Art.
143. Salvo disposição de lei em contrário, quando o valor tributário esteja expresso
em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio
do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação.
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Gabarito Letra E
A) Autolançamento = lançamento por homologação, ou seja, não será somente nessa hipótese, o Art. 149 que dispõe das hipóteses de lançamento de ofício tem 9 incisos (!) e ainda é rol exemplificativo.
B) Errado pois pode ser reduzir, caso em que haverá possibilidade de restituição:
Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio
protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu
pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos:
I -
cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da
legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato
gerador efetivamente ocorrido
C) Art.
145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em
virtude de:
I -
impugnação do sujeito passivo;
II -
recurso de ofício;
III -
iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.
D) Art.
143. Salvo disposição de lei em contrário, quando o valor tributário esteja expresso
em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio
do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação
E) CERTO: Art. 147 § 1º A
retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir
ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e
antes de notificado o lançamento
bons estudos
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"a retificação de declaração pelo declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde e antes de notificado o lançamento."
Pessoal, apenas uma curiosidade: se o declarante pretender retificar sua declaração para AUMENTAR o valor do tributo, poderá fazê-lo APÓS a notificação do lançamento.
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GABARITO LETRA E
LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)
ARTIGO 147. O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.
§ 1º A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento.