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Questões de Fase oficiosa


ID
11560
Banca
FCC
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O lançamento tributário

Alternativas
Comentários
  • CTN: Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.
  • Obs. sobre a letra b:

    Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
  • COMENTÁRIO DOS ERROS

    a) é efetuado com base na declaração do sujeito ativo, acompanhado de informações indispensáveis à sua efetivação.

    >>> A modalidade de Lançamento de ofício ou direto não necessita de declaração do sujeito PASSIVO. Cuidado com a pegadinha, é SUJEITO PASSIVO, pois o ativo é o competente para arrecadar o tributo.

    b) reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação, regendo-se pela lei vigente, salvo se posteriormente modificada ou revogada.

    >>> Ainda que a lei tiver sido modificada ou revogada, será aplicada com relação à data do fato gerador. (princípio da anterioridade).

    c) decorre de atividade administrativa desvinculada e facultativa.

    >>> O lançamento é atividade vinculada e obrigatória

    d) notificado ao sujeito passivo, não pode, em qualquer hipótese, ser alterado.

    >>> Poderá ser modificado em algumas condições: impugnação do sujeito passivo, feito diretamente à administração ou por ação judicial OU via recurso de ofício, quando a própria administração verifica erro próprio ou em relação à declaração do contribuinte no caso da modalidade homologação.

    e) por homologação ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa.

    >>>CORRETO. O contribuinte declara, calcula, paga e somente depois a autoridade irá verificar a veracidade. A homologação poderá ser expressa (envia notificação do lançamento correto) ou tácita (período de 5 anos para verificar erros, depois é automaticamente homologado).

  • O lançamento tributário

    a) é efetuado com base na declaração do sujeito ativo, acompanhado de informações indispensáveis à sua efetivação.//Art. 147. O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro,
    quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa
    informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.///

    b) reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação, regendo-se pela lei vigente, salvo se posteriormente modificada ou revogada. (Art. 144 Caput. o erro da questão está em SALVO SE, quando deveria ser AINDA QUE)

    c) decorre de atividade administrativa desvinculada e facultativa. (Art. 142, P.ú. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.ou seja, não há discricionariedade da autoridade para agir de forma diversa.


    d) notificado ao sujeito passivo, não pode, em qualquer hipótese, ser alterado.( Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:(...).

    e) por homologação ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa.( CORRETA Art. 150 CTN - )

  •        

  • GABARITO LETRA E 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

  • Gabarito: E

    CTN

    Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa. 

    Bons Estudos!


ID
36274
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Quanto ao lançamento tributário, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Letra A:art 144"o lançamento reporta-se a data do fg"
    Letra B:art 144 paragrafo 1
    Letra C;art 147 esse artigo do CTN fala do lançamento por declaraçaõ
    Letra D:temos 3 modalidades de lançamrnto;declaração,de oficio,homologação
    Letra E:art 143 salvo disposição em contrario o lançamento cujo valor esteja em moeda estrangeira sera convertido ao cambio do dia do FG
  • Letra CArt. 147§ 1º A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento.
  • Letra B - Assertiva Incorreta.

    CTN - Art. 146. A modificação introduzida, de ofício ou em conseqüência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.
  • Letra D - Assertiva Incorreta.

    São modalidades de lançamento: por homologação, de ofício e por declaração.

    LANÇAMENTO POR ARBITRAMENTO NÃO É uma outra modalidade de lançamento, é um tipo de lançamento de
    ofício no qual a administração não possui elementos necessários para realizar a exata quantificação do
    crédito, daí o art. 148 do CTN permitir que, quando ausentes os elementos necessários para calcular o
    montante correto, possa a Administração arbitrar a  base de cálculo para chegar ao valor devido.

    CTN - Art. 148. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.
  •  a) o lançamento rege-se pela lei em vigor no momento da sua realização (tempus regit actum), mesmo que regule fato gerador ocorrido na vigência da lei anterior. CTN Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.  b) a modificação dos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no lançamento, pode ser aplicada a todos os fatos geradores anteriores, que não foram objeto de lançamento, por constituir somente modificação interpretativa da lei. CTN Art. 146. A modificação introduzida, de ofício ou em conseqüência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.  c) a retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a redução ou exclusão de tributo, somente pode ser admitida mediante com provação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento. CTN Art. 147.§ 1º A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento.  d) são modalidades de lançamento: de ofício, por homologação, por declaração, por arbitramento e por preempção. CTN Art. 147. O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro,[...] CTN Art. 148. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que [...] CTN Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:  CTN Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.  e) a taxa cambial do dia do lançamento será a utilizada na conversão para a moeda nacional, nos casos em que o valor tributário estiver expresso em moeda estrangeira. CTN Art. 143. Salvo disposição de lei em contrário, quando o valor tributário esteja expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação.
  • a) INCORRETA:

    Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada. (CTN)

    b) INCORRETA:

    Art. 144. [...]

    § 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros. (CTN)

    c)  CORRETA:

    Art. 147. O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.

    § 1º A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento.

    § 2º Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão retificados de ofício pela autoridade administrativa a que competir a revisão daquela. (CTN)

    d) INCORRETA: náo existe lançamento por arbitramento ou preempção no CTN.

    e) INCORRETA:

    Art. 143. Salvo disposição de lei em contrário, quando o valor tributário esteja expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação. (CTN)

  • Prazos: lançamento é decadencial e execução fiscal é prescricional; lançar é potestativo e execução é direito a uma prestação.

    Abraços


ID
44335
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Nos termos do Código Tributário Nacional, o lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos, exceto:

Alternativas
Comentários
  • Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos: I - quando a lei assim o determine; II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária; III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade; IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória; V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte; VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária; VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação; VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior; IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial. Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública
  • A letra C diz quando há suspeita, neste caso não há margem para dúvida, é apenas quando se está COMPROVADO.
  • Completando o comentário abaixo da Michelle:Macete:Apenas em um ítem não há previsão de ser "COMPROVE":VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;Bons estudos.
  • Com a devida vênia colegas, o problema do item C não é só esse. Vejam bem:


    c)  quando se suspeite que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simu- lação.

    A lei diz o seguinte:

    "quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária"

    Logo o item C apresenta também esse erro.


     

  •             O Código Tributário Nacional estipula as hipóteses em que o lançamento é realizado ou revisto de ofício. A questão apenas altera a redação do inciso VII, transcrito abaixo:

    "Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:
    [ ...  ]
    VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação."
  • Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:

      I - quando a lei assim o determine;

      II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;

     III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;

      IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;

     V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;

      VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;

      VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;

      VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;

      IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial.

      Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.


  • quando se suspeite (COMPROVE) que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação.


ID
49891
Banca
FUNIVERSA
Órgão
ADASA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A respeito de direito tributário, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • CTN artigo 150§ 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
  • Avaliando.a) Tendo a sociedade comercial omitido suas atividades comerciais e extraviado seus livros fiscais o lançamento tributário será feito de ofício, por arbitramento, sendo lícito considerar os valores pré-estabelecidos em pauta, aplicando progressividade da base de cálculo.errado. não é por arbitramento.b) Está sujeito a condição resolutória a extinção do crédito tributário oriundo de lançamento feito pelo sujeito passivo, sem qualquer interferência do fisco, devidamente recolhido aos cofres públicos.correto. é a definição de homologação explícita.c) A prescrição do crédito tributário é interrompida pelo lançamento de ofício, e retorna seu curso durante a discussão do procedimento administrativo tributário, que poderá ocorrer na forma intercorrente.errado. após um recurso de ofício, nem sempre retorna seu curso.d) O IPTU é tributo lançado por homologação.errado. é lançado de ofício.e) Ocorrendo erro de direito pela autoridade administrativa após definitivamente lançado o crédito tributário, este pode ser revisto.errado. somente por erro de fato.
  • Avaliando.a) Tendo a sociedade comercial omitido suas atividades comerciais e extraviado seus livros fiscais o lançamento tributário será feito de ofício, por arbitramento, sendo lícito considerar os valores pré-estabelecidos em pauta, aplicando progressividade da base de cálculo.errado. não é por arbitramento.b) Está sujeito a condição resolutória a extinção do crédito tributário oriundo de lançamento feito pelo sujeito passivo, sem qualquer interferência do fisco, devidamente recolhido aos cofres públicos.correto. é a definição de homologação explícita.c) A prescrição do crédito tributário é interrompida pelo lançamento de ofício, e retorna seu curso durante a discussão do procedimento administrativo tributário, que poderá ocorrer na forma intercorrente.errado. após um recurso de ofício, nem sempre retorna seu curso.d) O IPTU é tributo lançado por homologação.errado. é lançado de ofício.e) Ocorrendo erro de direito pela autoridade administrativa após definitivamente lançado o crédito tributário, este pode ser revisto.errado. somente por erro de fato.
  • agente administrativo dispõe da competência para estabelecer um critério especial para a prática do lançamento: o
    lançamento por arbitramento, espécie do gênero lançamento de ofício, tendente a avaliar preços, bens serviços ou atos
    jurídicos, sempre que inexistam documentos ou declarações do contribuinte, ou que, embora existentes não mereçam fé.
    (art. 148 do CTN)
    Maria Rita Ferragut :
    "33. O arbitramento da base de cálculo deve respeitar os princípios da finalidade da lei, razoabilidade,
    proporcionalidade e capacidade contributiva, razão pela qual não há discricionariedade total na escolha das bases de
    cálculo alternativas, estando o agente público sempre vinculado, pelo menos, aos princípios constitucionais
    informadores da função administrativa.
  • Embora a questão tenha se apegado à literalidade do CTN, atente-se que suejeito passivo não lança tributo, pois é procedimento exclusivo de autoridade fiscal.  O que fica sob condição resolutória para homologação é o pagamento realizado pelo suejeito passivo.
  • Letra B:

    Segundo o STJ a declaração feita pelo contribuinte equivale ao lançamento: Súmula 436/STJ: "A entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer providencia por parte do Fisco".

    Letra C:

    Todas as hipóteses de interrupção da prescrição estão elencadas no Art. 174 do CTN, que não contempla a hipótese trazida pela questão (lançamento de ofício).


    CTN, Art. 174. 

    Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

     

    I - pela citação pessoal feita ao devedor;

    II - pelo protesto judicial;

    III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

    IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

    Letra E:

    Somente o erro de fato (desconhecimento das circunstâncias fáticas) pode ser revisto, o erro de direito (desconhecimento da legislação) não pode.

  • Gabarito: B

    O lançamento feito pelo Sujeito Passivo significa um Lançamento por Homologação.
    É o lançamento em que desponta uma expressiva atuação  procedimental do Contribuinte dependente de uma ulterior confirmação do fisco, chamada de Homologação (ato resolutório => condição que extingue o Crédito Tributário).     

  • Colega, só há um problema: o sujeito passivo não faz o lançamento. Quem faz isso é a autoridade competente. Mais certo é falar em "homologação do pagamento". Mas beleza, em concurso temos que aceitar o uso de expressões erradas consagradas pelo uso :(
  • Questão interessantíssima. Parabenizo a Funiversa:
    Letra A: A súmula 431 fundamenta bem a incorreção da assertiva no ponto que inadmite o uso da pauta fiscal pelo fisco..

    CTN. Art. 148. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tem em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.

    Súmula 431/STJ: "É ilegal a cobrança de ICMS com base no valor da mercadoria submetido ao regime de pauta fiscal".

    Letra B. CORRETA. Fundamentação contida no §1 do art. 150 do CTN:

    Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

    § 1º O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento.

    Letra C. INCORRETA. Como bem o colega em comentário anterior ensinou a hipótese contida na assertiva não está prevista como causa ensejadora de interrupção da prescrição contida nos incisos do parágrafo único do art. 174 do supracitado codex.

    Letra D. É absurda. O IPTU é lançado de ofício.

    Letra E. INCORRETA, porque distoa do previsto no parágrafo único do artigo 149 do CTN:

    Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública

  • entendo que o erro da letra E não tem muito a ver com o artigo mencionado no último comentário..

    o erro da letra E se refere à opinião de determinados autores e também do antigo TFR de que o erro de direito seria equivalente a uma mudança de critério jurídico, e que mudança de critério jurídico não pode influir sobre fatos passados sob pena de ferir o princípio da segurança jurídica
    estes autores afirmam também que o direito presume-se conhecido e que portanto não poderia afirmar-se que errou quanto ao próprio.

    mas há controvérsias o autor Hugo de Brito Machado, ocorrendo erro o lançamento pode e deve ser revisto, para este autor o erro de direito não se confunde com mudança de critério jurídico, pois quando há mudança de critério, foi simplesmente substituído um critério por outro sem que se possa dizer que qualquer um dos dois é incorreto.
    mas pelo jeito o entendimento das bancas é neste sentido de que o erro de direito equivale a mudança de critério de interpreção jurídica e dessa forma não enseja alteração do lançamento
  • E) art. 146 CTN.


ID
67261
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre o lançamento, procedimento administrativo que faz nascer a obrigação tributária, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • È o caso do lançamento por homologação....Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.
  • Nessa alheta, obtempera Hugo de Brito Machado7 :“A constituição do crédito tributário é de competência privativa da autoridade administrativa. Só esta pode fazer o lançamento. Ainda que ela apenas homologue o que o sujeito passivo fez, como acontece nos casos do artigo 150 do CTN, que cuida do lançamento dito por homologação. Sem esta homologação não existirá, juridicamente, o lançamento, e não estará por isto mesmo constituído o crédito tributário. Ainda quando de fato seja o lançamento feito pelo sujeito passivo, o Código Tributário Nacional, por ficção legal, considera que a sua feitura é privativa da autoridade administrativa, e por isto, no plano jurídico, sua existência fica sempre dependente, quando feito pelo sujeito passivo, de homologação da autoridade competente.”
  • Eu peço licença à ESAF para criticar o enunciado da questão: "Sobre o lançamento, procedimento administrativo que faz nascer a obrigação tributária,"
    De acordo com o §1 do artigo 113 do CTN o que faz "nascer" a obg tributária é a ocorrência do FG.
    113§1: "A obrigação tributária principal SURGE com a ocorrência do fato gerador(...)"
  • Erros:
    A. A obrigação tributária principal abrange as penalidades pecuniárias. Outro erro é em relação a apontar, o certo é aplicar.
    B. Precisa de todos os elementos à sua identificação (dispositivos legais pertinentes, sujeito passivo, base de cálculo, alíquota, data da ocorrência do fato gerador). 
    C. É assegurado o contraditório e a ampla defesa, pois o fiscal não é o dono da verdade.
    D. Correta
    E. Lançamento não é a única forma de constituir o crédito tributário, pois existe a possibilidade de o sujeito passivo confessar seus próprios débitos por meio de declarações.
  • Poxa, fiquei bastante em dúvida nessa questão. A ESAF falou  "ainda quando de fato seja o lançamento feito pelo sujeito passivo", mas eu achei que falar que o sujeito passivo fez o lançamento seria algo completamente errado, pois é procedimento privativo da autoridade administrativa. Qdo li isso já pulei logo e nem li o resto, achando q estava errada.
  • Gabarito E

    Com relação à alternativa D: Conforme a doutrina dominante, o lançamento tributário é o ato documental de cobrança do tributo, por meio do qual se declara a obrigação tributária que surge com o fato gerador in concreto e se constitui o crédito tributário. O lançamento segue sim, o princípio documental, sendo documentado e seu instrumento conterá os elementos  indispensáveis à identificação da obrigação tributária surgida. (Edvaldo Nilo - Ponto)

  • Alternativa A – Errada. O lançamento deve contemplar toda a obrigação tributária principal, ou seja, o tributo e as penalidades, caso existam. Nesse sentido, define o art. 142 do CTN que o lançamento compreende o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

    Alternativa C – Incorreta. O tributo é lançado mediante atividade administrativa plenamente vinculada, qual seja: o lançamento. Entretanto, o lançamento não tem o poder de afastar os princípios da legalidade, do contraditório e da ampla defesa, garantias constitucionais conferidas ao contribuinte. Nesse sentido, o próprio CTN prevê hipóteses em que o lançamento pode ser alterado (art. 145).

    Alternativa D – Incorreta. Esta alternativa foi extraída da seguinte lição de Leandro Paulsen, alterando o sentido original:

    “O lançamento segue o princípio documental. Sua forma dependerá do regime de lançamento do tributo e das circunstâncias nas quais é apurado. Certo é que estará documentado e que seu instrumento terá de conter os elementos indispensáveis à identificação inequívoca da obrigação surgida. Os lançamentos normalmente são documentados através de Auto de Infração (AI).” (PAULSEN, Leandro. Direito Tributário: Constituição e Código Tributário à luz da doutrina e da jurisprudência. 12ª ed. Livraria do Advogado, 2010, p. 1010).

    Alternativa E – Correta. Parcela da doutrina entende que, na prática, o lançamento por homologação é efetuado pelo contribuinte e que a homologação da autoridade administrativa apenas confirma sua existência. Esta alternativa foi retirada dos ensinamentos de Hugo de Brito Machado sobre o tema:

    “A constituição do crédito tributário é de competência privativa da autoridade administrativa. Só esta pode fazer o lançamento. Ainda que ela apenas homologue o que o sujeito passivo fez, como acontece nos casos do artigo 150 do CTN, que cuida do lançamento dito por homologação. Sem esta homologação não existirá, juridicamente, o lançamento, e não estará por isto mesmo constituído o crédito tributário. Ainda quando de fato seja o lançamento feito pelo sujeito passivo, o Código Tributário Nacional, por ficção legal, considera que a sua feitura é privativa da autoridade administrativa, e por isto, no plano jurídico, sua existência fica sempre dependente, quando feito pelo sujeito passivo, de homologação da autoridade competente.” (MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. São Paulo: Malheiros, 2007, p. 199/200)

    FONTE: GEORGE FIRMINO, http://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/inovacao-da-esaf-entendimentos-doutrinarios-4/

  • http://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/inovacao-da-esaf-entendimentos-doutrinarios-4/

    Sobre alternativa B:

    Alternativa B – Alternativa bastante interessante. Sabemos que o lançamento constitui o crédito tributário, conferindo exigibilidade à obrigação tributária. Nesse sentido, temos que o lançamento seria indispensável para o recebimento do crédito. Essa é a regra geral, mas comporta exceções.
    Essa alternativa foi retirada da lição de Sacha Calmon, com alteração do sentido dado pelo autor. Senão, vejamos:

    “… tirante a hipótese em que é condição de atendibilidade nos tributos em que precede necessariamente ao pagamento a hipótese em que é condição para a executividade do crédito, o lançamento é absolutamente dispensável para o recebimento do crédito tributário (tributos pagos sem prévio exame da Administração, crédito consignado em pagamento, conversão do depósito em renda, etc.)." (COELHO. Sacha Calmon Navarro. Liminares e Depósitos Antes do Lançamento por Homologação – Decadência e Prescrição, 2ª ed., Dialética, 2002, p. 57).

    A tese daqueles que defendem este entendimento é que o art. 142 estabelece que compete à autoridade administrativa constituir o crédito tributário mediante o lançamento, no entanto, o crédito poderia ser constituído por procedimentos diversos do lançamento. Essa tese tem sido bastante discutida inclusive no âmbito da própria Receita Federal. Adotando este posicionamento, teríamos que o próprio contribuinte poderia constituir o crédito tributário (não mediante o lançamento, pois este é ato privativo da autoridade).

    Seria o caso da DCTF, Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais, obrigação acessória das pessoas jurídicas. Nesta declaração, o sujeito passivo apresenta à Receita Federal todos os débitos apurados no período e deve proceder ao recolhimento. Ao enviar estas informações, o contribuinte está confessando a dívida. Assim, seguindo a redação do Decreto-Lei nº 2.124, de 1984, os defensores da referida tese, argumentam que a confissão de dívida é uma das formas de se constituir o crédito, sendo dispensável, portanto, procedimento de lançamento. Vejamos o que diz o Decreto-Lei 2.124:

    “Art. 5º. § 1º. O documento que formalizar o cumprimento de obrigação acessória, comunicando a existência de crédito tributário, constituirá confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência do referido crédito.”

    Assim também tem entendido o STJ:

    “… a apresentação de Guia de Informação e Apuração do ICMS – GIA, de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais – DCTF, ou de outra declaração dessa natureza, prevista em lei, é modo de constituição do crédito tributário, dispensando, para isso, qualquer outra providência por parte do Fisco.”(STJ, Primeira Seção, REsp 886.462/RS, out/08).

    Percebemos que foi esse o sentido defendido pela ESAF. Logo, a alternativa está incorreta.


  • E o Art. 150 §4º do CTN, não está mais em vigor?

    § 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

  • Dúvida na letra E:

    "sua existência fica sempre dependente de homologação por parte da autoridade competente"

    A construção da assertiva dá a entender que a autoridade administrativa sempre deve, ativamente, homologar o lançamento feito pelo sujeito passivo para que este possa existir no plano jurídico.

    Entretanto, existe a possibilidade da homologação tácita, art. 150,  §4º, CTN, em que a Fazenda Pública não se pronuncia no prazo de 5 anos a contar da ocorrência do fato gerador. Assim, o lançamento será considerado homologado e o crédito tributário definitivamente extinto, salvo comprovado dolo, fraude ou simulação.

    Nesse caso específico, a existência do lançamento não depende de homologação "ativa" (expressa) da autoridade competente, o que torna a redação imprecisa.

    Ajuda?


ID
120343
Banca
FCC
Órgão
SEFIN-RO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O lançamento tributário

Alternativas
Comentários
  • CTNArt. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada. § 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.
  • Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de: I - impugnação do sujeito passivo; II - recurso de ofício; III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.
  • A PRESSA ...PRECISAMOS LER ATÉ O FINAL DE TODAS ASSERTIVAS....

  • O gabarito está errado, dando como opção correta a letra b.

    • O gabarito é letra B. Vejamos:

    • a) não pode ser revisto de ofício pela autoridade competente. Errado.

    •  c) não pode, após regularmente notificado ao sujeito passivo, ser alterado de ofício pela autoridade administrativa. Errado.
    • Pode ser revisto/alterado, conforme art. 145 CTN: O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:
    • I - impugnação do sujeito passivo;
    • II - recurso de ofício;
    • III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, n os casos previstos no art. 149. 

    •  b) é regido pela legislação vigente que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou fiscalização. Correta.
    • e) reporta-se à data da ocorrência do fato gerador e rege-se pela lei vigente ao tempo da prática do lançamento. Errada.
    • Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada. OBS: Essa é a regra. Mas o parágrafo 1º estabelece a exceção prevista na alternativa b.
    • Parágrafo 1º. Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidde tributária a terceiros.
    • Assim, a regra é que a lei utilizada no lançamento será a da época da ocorrência do fato gerador. Porém, se houver, após a ocorrência do fato gerador, uma lei que tenha instituído novos critérios de apuração ou fiscalização, essa lei que deverá ser utilizada e não a da ocorrência do fato gerador.

    •  d) depende sempre de prévia declaração do sujeito passivo ou de terceiro, na forma da legislação tributária. Errada.
    •  O lançamento é ato vinculado da autoridade administrativa. Não depende de manifestação do sujeito passivo ou de terceiro. Art. 142 CTN.

  • Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

     § 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

  • Entendo que a correta seja a alternativa E, que é a regra. Pô, ok que nas circunstâncias do parágrafo primeiro do artigo 144 estejam descritas as exceções à irretroatividade mas... Mesmo que entendamos que as leis evoluam, de forma geral, são casos pontuais e não generalizados.

    Pessoal, se eu estiver errado por favor me corrijam!

  • Rui Lemes, também marquei a E , mas ela realmente está errada. Vou tentar explicar:

    A regra é a aplicação da lei vigente a época da ocorrência do fato gerador.

    A exceção fica por conta da aplicação da lei vigente na época do lançamento. Ocorre a exceção quando a lei nova outorga maiores privilégios ao crédito, que amplie poderes de investigação das autoridades adminitrstativas e que institua novos critérios de apuração ou processo de fiscalização.

     

    Acho que é isso!

  • Rui Lemes acredito que não seja o caso da exceção do parágrafo primeiro, e sim a própria regra do artigo 144. O artigo diz que será aplicada a lei então vigente mesmo que modificada ou revogada. Logo, a lei aplicada é remetida como sendo aquela da época do fato gerador. Aplica-se a data do fato e a lei que estava vigente naquele lapso temporal. A letra E da questão diz que será considerada a data do fato e a lei do lançamento. Logo, se a lei aplicada é a lei da data do fato, a letra E estaria incorreta.

    Acredito ser isso. Um abraço.

  • Após o lançamento ser notificado ao sujeito passivo, poderá ser modificado em algumas condições: impugnação do sujeito passivo, feito diretamente à administração ou por ação judicial OU via recurso de ofício, quando a própria administração verifica erro próprio ou em relação à declaração do contribuinte no caso da modalidade homologação.

     

    Fé em Deus!

  •       

  • GABARITO LETRA B 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

     

    § 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

  • A meu ver tanto a B quanto a E estão corretas.

    B - é regido pela legislação vigente que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou fiscalização.

    A alternativa consta do § 1º do art. 144: "Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidde tributária a terceiros"

    Ou seja, correta por estar na literalidade do artigo.

    E - reporta-se à data da ocorrência do fato gerador e rege-se pela lei vigente ao tempo da prática do lançamento.

    Entendo que aqui ela combina tanto o art. 144 caput quanto o § 1º:

    "Art. 144 - O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

    § 1º - Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidde tributária a terceiros"

    Na primeira parte da assertiva "reporta-se à data da ocorrência do fato gerador" estaria o que consta no caput "O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada", referindo-se ao aspecto material da obrigação tributária. Quanto a segunda parte "e rege-se pela lei vigente ao tempo da prática do lançamento" estaria englobando a exceção do § 1º pois independe de ter surgido uma legislação nova que aplique novos critérios de apuração e fiscalização ela será, de qualquer forma, regida ela legislação vigente na data do lançamento.

    Penso que ambas estão corretas, e que a questão deveria ter sido anulada.

  • letra B- legislação Formal- aplica-se a lei vigente na data do lançamento.

    legislação material- aplica-se a lei que vale na data do fato gerador, mesmo ela sendo modificada ou revogada (Lei revogada= lei não vigente. Mas está tendo eficácia- ultratividade da lei, neste caso aqui)

    gabarito letra "B"

    fonte: estratégia concursos.


ID
124558
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com relação ao lançamento tributário, analise as afirmativas a seguir.

I. De acordo com a redação do CTN o lançamento por homologação é aquele efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.
II. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo pode ser alterado a qualquer tempo em virtude da caracterização de erro de direito.
III. Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • I. Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.II.Art 147, § 1º A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento. Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de: I - impugnação do sujeito passivo; II - recurso de ofício; III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo III. Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada. § 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.
  • resposta 'c'Direto ao assunto.I) errada.... NA FORMA DA LEI, e não da legislação ...II) erradaPode ser alterado apenas em 3 casos, ok.
  • Comentário objetivo:

    I. De acordo com a redação do CTN o lançamento por homologação é aquele efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação. ERRADO: Trata-se do lançamento por declaração.

    II. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo pode ser alterado a qualquer tempo em virtude da caracterização de erro de direito. ERRADO: Pode ser alterado a qualquer tempo em caso de erro de fato.

    III. Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros. CORRETO.
     

  • I.  Art. 147. O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.   

    _______________

     II. Art. 149.       Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.

    _______________

    III. Art. 144.  § 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

  • a qualquer tempo está errado


ID
306319
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em relação ao lançamento, é CORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Art. 142 do CTN:

    "Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível".


    Art. 147. O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.

    Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.
  • ALTERNATIVA D
    CTN
    ARTIGO 147 - LANÇAMENTO POR DECLARAÇÃO
    ARTIGO 149 - LANÇAMENTO POR OFÍCIO
    ARTIGO 150 - LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO
     

  • Camilo, o lançamento, como ato tendente a constituir o crédito tributário, necessariamente, reportar-se-á a um fato tributável acontecido (fato gerador). Portanto, em sentido diamentralmente oposto ao que consignado pela assertiva "b", é um ato administrativo que se volta para trás, com vista a "verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível", nos termos do já citado art. 142 do CTN.

  • Os efeitos dos atos são declaratórios, portanto de efeito ex tun, retroagindo a data da realização do ato.

  • Li certo? Esta é uma questão de prova para JUIZ? PQP... Deus do céu... Enfim...

  • Lembrando que na homologação há o depósito

    Abraços


ID
354376
Banca
MOVENS
Órgão
Prefeitura de Manaus - AM
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em relação ao instituto do lançamento tributário, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra A - Errada - Em regra, quando o valor tributário esteja expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia do vencimento da dívida. FATO GERADOR

    Letra B - Errada - Quando deva ser apreciado fato não conhecido por ocasião do lançamento anterior, este não poderá ser revisto de ofício pela autoridade administrativa, que dependerá de declaração expressa do contribuinte ou de seu representante legal.

    Letra C - Correta

    Letra D - Errada -  Nas hipóteses de lançamento por homologação, se a lei não fixar prazo para a homologação, será ele de dez CINCO anos, a contar da ocorrência da obrigação tributária. DO FATO GERADOR
  • CTN, Art. 146. A modificação introduzida, de ofício ou em conseqüência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.
  • B) art. 149, CTN - O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:

    I - quando a lei assim o determine;

    II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;

    III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;

    IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;

    V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;

    VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;

    VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;

    VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;

    IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade essencial.

  • ITEM D: INCORRETO           

    d) Nas hipóteses de lançamento por homologação, se a lei não fixar prazo para a homologação, será ele de dez anos, a contar da ocorrência da obrigação tributária.


    CTN:
    Art. 150. ...........................................................................................

    § 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.








  • Art. 146. A modificação introduzida, de ofício ou em conseqüência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.
  •       


ID
380098
Banca
FCC
Órgão
TCE-GO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre lançamento, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  •         Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

            § 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

  • ITEM E, CORRETO, ARTIGO 144, §1º, CTN
  • a) reporta-se à constituição do crédito tributário e rege- se pela lei então vigente.Errado,
    Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente

    b) salvo disposição de lei em contrário, quando o valor tributário estiver expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional do câmbio do dia da constituição do crédito tributário.Errado,
    Art. 143. Salvo disposição de lei em contrário, quando o valor tributário esteja expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação.

    c) a Fazenda Pública pode, a qualquer tempo, proceder a revisão do lançamento.Errado,
    Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:
    Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.

    d) o lançamento só se considera regularmente constituído após impugnação do sujeito passivo.Errado,
    Não achei o artigo, mas o lançamento não é constituído, o que é constituído é o crédito tributário e, para isso, não há necessidade de impugnação do sujeito passivo.

    e) aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização.Correto,
    Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.
  • Lembrar:
    A assertiva fala - aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização.
    O conceito de legislação tributária é encontrado no art. 96 do CTN que diz que a expressão "legislação tributária" compreende as leis, os tratados internacionais, os decretos, e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.
    Conclui-se que o §1º do art. 144 deve ser combinado com o art. 96 do CTN. Ademais, o "X" da questão está no fato do concurseiro saber diferenciar a norma que trata do direito material em si (que incidirá em seu tempo) e da norma que versa sobre direito processual (que incidirá de imediato). É justamente o que a questão quer que nós conheçamos, tanto é que o caput deste mesmo artigo restringe a incidência da norma de cunho material ao tempo do fato gerador.

    Em suma:
    Norma de direito material (art. 144, caput) - aplica-se a lei do tempo do fato gerador
    Norma que versa sobre procedimento (§1º do art. 144) - aplica-se de imediato.

  • GABARITO LETRA E 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

     

    § 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.


ID
453589
Banca
FUMARC
Órgão
MPE-MG
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a afirmativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • ALT. D

    Art. 142 CTN. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • a) O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de ( Art. 145 do CTN ):

    • impugnação do sujeito passivo;
    • recurso de ofício;
    • iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no Art. 149 do CTN.

    b) Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

     Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.

    c) Art. 144,  § 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

  • a) O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo pode ser alterado em virtude de impugnação do sujeito passivo ou recurso de ofício.

    Art. 145 O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:

    I -  impugnação do sujeito passivo;

    II - Recursos de ofício;

    III - Iniciativa de oficio da autoridade administrativa, nos casos previstos do artigo 149 (faltou)


    b) A atividade administrativa de lançamento insere-se na esfera de discricionariedade do agente fiscal. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

    Ato vinculado: de acordo com a lei.
    Ato discricionário: pode fazer ou deixar de fazer
    O agente fiscal age de acordo com a lei. Não tendo autonomia de escolha.


    c) Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativa, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, inclusive atribuindo responsabilidade tributária a terceiros.

    Resp: Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processo de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégio,exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidades tributárias a terceiros.


    d) Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

    Resp:Correta 

    Deus é fiel!!!


ID
517276
Banca
FMP Concursos
Órgão
TCE-RS
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Examine as proposições abaixo e escolha a alternativa correta.

I. Conforme dispõe o Código Tributário Nacional, a atividade administrativa de lançamento tributário é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.

II. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo somente pode ser alterado em virtude de impugnação ou recurso administrativo.

III. No chamado lançamento por declaração, o sujeito passivo ou terceiro apresenta declaração ao Ente Tributante trazendo informações necessárias à constituição do crédito tributário, bem como providencia o pagamento antecipado do tributo sem prévio exame pela autoridade administrativa.

Alternativas
Comentários
  • III – ERRADO: o lançamento por declaração, estipulado no artigo 147, do CTN, é visto como a modalidade de lançamento segundo a qual o sujeito passivo ou terceiro possuem a obrigação acessória de prestar à autoridade Administrativa informações sobre a matéria fática, indispensáveis para a consagração do lançamento. A declaração é presumida como verdadeira, não obstante poderá ser retificada para hipótese de comprovação de erro, deve ocorrer antes do lançamento. Caso a retificação resulte em aumento do tributo, poderá ser feita antes ou depois da notificação do lançamento.
    Art. 147. O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.
    O lançamento por homologação é aquele em que o sujeito passivo antecipa o pagamento do tributo, sem prévio exame do fisco, e no momento em que a autoridade administrativa toma conhecimento da atividade exercida pelo obrigado a homologa, operando-se simultaneamente a constituição definitiva do crédito tributário e a sua extinção.
    Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.
  • Letra A - correta

    Segundo dispoe o CTN :

    Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

    Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional."


    Letra B - Errada

    Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:
    I - impugnação do sujeito passivo;
    II - recurso de ofício;
    III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.

    Letra C - Errada

    conforme explicado pelo colega acima. Trata-se de lançamento por homologação e nao por declaração.




ID
623119
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AL-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a opção correta a respeito do lançamento e da constituição do crédito tributário.

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADA - A questão tentou definir o lançamento por homologação (art. 150/CTN). Entretanto, nesta modalidade, o contribuinte não declara o crédito tributário, mas sim a lei confere aos particulares competência para, em muitos casos, declarar, em linguagem competente, a ocorrência do fato jurídico e constituir a relação jurídica tributária, vínculo abstrato que confere ao sujeito ativo o direito de exigir determinado comportamento do sujeito passivo. Porém, observa-se que não houve a declaração por parte do contribuinte, de sorte que o fisco lançará de ofício o crédito, nos termos do art. 149, V/CTN. Por derradeiro, o crédito deve ser constituido definitivamente, sendo necessária prévia notificação do contribuinte para se defender administrativamente. Não o fazendo, em 30 dias está constituído definitivamente o crédito.

    B) ERRADA - Primeiramente, o lançamento tributário não declara, pois tem natureza constitutiva do crédito tributário (art. 142/CTN). Ademais, a esfera administrativa não faz coisa julgada material e nem formal do crédito, podendo ser discutido no âmbito judicial qualquer matéria, seja vício material ou formal. Gozará o lançamento apenas de presunção de legalidade/veracidade. Mas ela não é absoluta, admitindo prova em contrário.

    C) ERRADA - A constituição definitiva do crédito tributário ocorrerá de duas maneiras: 1 - notificado o particular, este oferecerá impugnação administrativa em 30 dias, de sorte que não o fazendo, constituído definitivamente o crédito tributário transcorrido tal prazo; 2 - impugnado administrativamente o crédito, a constituição definitiva só ocorrerá após decisão final administrativa. A notificação prévia é requisito fundamental, pois com suporte no art. 5º, LIV/CF.

     

    D) CORRETA -

    TRIBUTÁRIO – EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA – EXECUÇÃO FISCAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – DÉBITO DECLARADO PELO CONTRIBUINTE E NÃO PAGO NO VENCIMENTO – DCTF – PRESCRIÇÃO – TERMO INICIAL.
    1. Em se tratando de tributo lançado por homologação, tendo o contribuinte declarado o débito através de Declaração de Contribuições de Tributos Federais (DCTF) e não pago no vencimento, considera-se desde logo constituído o crédito tributário, tornando-se dispensável a instauração de procedimento administrativo e respectiva notificação prévia.
    2. Nessa hipótese, se o débito declarado somente pode ser exigido a partir do vencimento da obrigação, nesse momento é que começa a
    fluir o prazo prescricional.
    (STJ - EREsp 658138 / PR - Relator(a) p/ Acórdão Ministra ELIANA CALMON - S1 - DJe 09/11/2009)


    E) ERRADA - 

    TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ICMS. TRANSFERÊNCIA DE BENS DO ATIVO FIXO ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO TITULAR (FILIAL E MATRIZ). NÃO-CONSTITUIÇÃO DO FATO GERADOR.
    (STJ - REsp 772891 / RJ - Relator(a) Ministro LUIZ FUX - T1 - DJ 26/04/2007)

  • Só uma observação: Não confundir exigibilidade com exequibilidade.

    O crédito já é exigível a partir de sua constituição definitiva, que ocorre,  caso seja de ofício, 30 dias após o lançamento sem qualquer impugnação do contribuinte ou após a decisão em última instância administrativa.

    A exequibilidade está relacionada ao poder do Estado em exigir judicialmente o pagamento do crédito e proceder a execução fiscal. Esse só pode ser executado após a CDA.
  • Não custa lembrar:

    D) Súmula 436/STJ: A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.  E) Súmula 166/STJ: NÃO CONSTITUI FATO GERADOR DO ICMS O SIMPLES DESLOCAMENTO DE MERCADORIA DE UM PARA OUTRO ESTABELECIMENTO DO MESMO CONTRIBUINTE.  Abs.
  • Retificando algumas colocações do colega Jhonspion:

    letra a)
    Embora o art. 142 fale em constituição do crédito tributário, reconhece a doutrina que o lançamento possui natureza declaratória (como exemplo, vide os ensinamentos de Eduardo Sabbag);
    letra b)
    É certo que é preciso notificar previamente o contribuinte para a inscrição de seu débito em dívida ativa, mas a constituição do crédito tributário ocorre mesmo é com o lançamento, e o CTN é taxativo (art. 142)




     

  • O lançamento tributário possui natureza dúplice: declaratório da obrigação e constitutivo do crédito.

  • STJ, SÚMULA 436: A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.


ID
623803
Banca
VUNESP
Órgão
OAB-SP
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No que respeita ao lançamento tributário, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  •  a) o lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada. VERDADEIRA - É a transcrição do artigo 144 do Código Tributário Nacional – CTN. Para facilitar o estudo transcrevi os dispositivos da lei:
    “Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
      b) o lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo não pode ser alterado. FALSO – O artigo 145 do CTN elenca as hipóteses de alteração do lançamento depois da notificação do sujeito passivo. Confira o dispositivo:
    “ Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:
            I - impugnação do sujeito passivo;
            II - recurso de ofício;
            III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.
    c) lançamento de ofício é a modalidade em que o contribuinte declara, apura e recolhe o tributo devido, para ulterior homologação pelo Fisco. FALSO. Não é lançamento de ofício, mas lançamento por homologação. De acordo com o artigo 150 do CTN, o lançamento por homologação ocorre quando a lei atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa. Segue transcrito o artigo mencionado:
    "Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.."
    d) havendo decisão administrativa definitiva que anule determinado lançamento fiscal por vício formal, fica impedido o fisco de efetuar novo lançamento para constituição do crédito tributário. FALSO – Pelo contrário, anulado o lançamento por vício formal, o fisco terá um prazo decadencial de 5 anos para efetuar o novo lançamento, conforme prevê o artigo 173, II, do CTN:
    “ Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
            I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
            II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.”
  • A questão está correta, porém incompleta. É bom lembrar que se a lei nova for mais benéfica para o contribuinte, ela retroagirá para alcançar a obrigação tributária e constituir o crédito.


ID
641563
Banca
UNEMAT
Órgão
SEFAZ- MT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B

    Art 145, CTN: O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:

    I - impugnação do sujeito passivo;

    II - recurso de ofício;

    III- iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no art 149


  • Vale lembrar que o Lançamento constitui o Crédito Tributário, mas apenas Declara a Obrigação Tributária.


ID
810274
Banca
FCC
Órgão
PGM - João Pessoa - PB
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Uma vez notificado o sujeito passivo da realização do lançamento tributário, este

Alternativas
Comentários
  •         Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:

            I - impugnação do sujeito passivo;

            II - recurso de ofício;

            III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.

  • Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:

      I - quando a lei assim o determine;

      II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;

     III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;

      IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;

     V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;

      VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;

      VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;

      VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;

      IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial.

      Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.


  • ART. 145 , CTN 


  • Não foi cobrado na questão mas vale lembrar que, embora não seja previsto no CTN, o recurso voluntário por parte do sujeito passivo também é passível de alteração do lançamento regularmente notificado.

  • o art. 145 do CTN prevê que regularmente notificado o sujeito passivo, só poderá ser alterado o lançamento em virtude de:

     

    1. impugnação do sujeito passivo, ou seja, o contribuinte apresenta uma impugnação em relação ao lançamento, quando então, analisando a impugnação, a autoridade poderá alterar o lançamento;

     

    2. recurso de ofício, ou seja, quando a própria autoridade administrativa apresenta um recurso que será julgado por autoridade competente, caso em que também se admite a alteração do lançamento;

     

    3. iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149 do CTN; diferentemente do item 2, nesta hipótese não existe recurso, ou seja, quem irá realizar a alteração é a própria autoridade que realizou o lançamento, no entanto, esta modalidade está restrita aos casos previstos no artigo 149 do CTN;

     

    PORTANTO A RESPOTA CORRETA É:  d) somente pode ser alterado nas hipóteses de impugnação do sujeito passivo, em decorrência de recurso de ofício ou em virtude de iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no Código Tributário Nacional. 

  • Eba!!!! Acertei!!!!!

  • GABARITO LETRA D 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)


     
    ARTIGO 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:

     

    I - impugnação do sujeito passivo;

    II - recurso de ofício;

    III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.


    =============================================

     

    ARTIGO 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:

     

    I - quando a lei assim o determine;

    II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;

    III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;

    IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;

    V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;

    VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;

    VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;

    VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;

    IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial.


     


ID
879136
Banca
FEPESE
Órgão
FATMA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considerando a constituição do crédito tributário, assinale a alternativa correta, de acordo com o Código Tributário Nacional.

Alternativas
Comentários
  • a) O pagamento antecipado pelo obrigado, nos casos de lançamento por homologação, extingue o crédito tributário, sem condição resolutória. ERRADA
    Art. 150 § 1º O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento.
    b) O lançamento deve ser revisto de ofício pela autoridade administrativa, quando se comprove que no lançamento anterior ocorreu falta funcional da autoridade que o efetuou. CORRETA
    Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:  IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial.
    c) O lançamento regularmente notifcado ao sujeito passivo não pode mais ser alterado. ERRADA
    Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de: I - impugnação do sujeito passivo; II - recurso de ofício; III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.
    d) O lançamento reporta-se à data da constituição do crédito tributário. ERRADA
    Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
    e) O lançamento tributário é atividade administrativa discricionária tendente a verifcar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identifcar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível. ERRADA
    Art. 142. Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.
    RESPOSTA: b
  • O fundamento da resposta (item B) é a autotutela administrativa!!!
    Conforme aprendemos no Dir. Administrativo, quando um ato administrativo está eivado de algum vício poderá ser corrigido pela Administração Pública de ofício. 
    O mesmo raciocínio é aplicável para este hipótese e por isto o item correto é o B!!!!
  • Art. 150 § 1º O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento


ID
884554
Banca
IESES
Órgão
TJ-RN
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em relação ao lançamento tributário assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: letra A, de acordo com os seguintes dispositivos:

    (V) a) A definição do lançamento tributário é restrita à Lei Complementar.
    CF, Art. 146. Cabe à lei complementar:
    (...) III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
    (...) b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;

    (F) b) O lançamento tributário antecede a obrigação tributária e sucede o crédito tributário.
    Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
    A Assertiva está incorreta porque inverte a ordem de constituição do crédito tributário prevista no art. 142, senão vejamos:
    1º) OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA, que nasce com a realização do fato gerador (o lançamento não antecede a obrigação tributária - como diz a assertiva);
    2º) LANÇAMENTO, que dá origem ao crédito tributário (o lançamento não sucede o crédito tributário - como diz a assertiva);
    3º) CRÉDITO TRIBUTÁRIO.

    (F) c) São três as modalidades de lançamento tributário: de ofício, auto lançamento e por homologação.
    O Correto seria dizer que são modalidades de lançamento tributário:
    1) DE OFÍCIO: Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos: (...);
    2) POR DECLARAÇÃO: Art. 147. O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.
    3) POR HOMOLOGAÇÃO: Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

    (F) d) O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado de ofício pela autoridade administrativa.
    Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:
    I - impugnação do sujeito passivo;
    II - recurso de ofício;
    III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.
    FIQUEM COM DEUS!!!
  • Gabarito A
    Base Legal:
     Art. 146. Cabe à lei complementar:
    (...)
    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
    (...)
    b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;
    Bons estudos!




  • O lançamento por homologação é também conhecido, por parte da doutrina, como autolançamento, por isso, a alternativa c encontra-se incorreta. 

    O lançamento por ofício é conhecido como direto e o lançamento por declaração também pode ser chamado de lançamento misto.
  •  Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:

     I - quando a lei assim o determine;

     II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;

      III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;

      IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;

       V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;

      VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;

      VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;

      VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;

    IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial.

    Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.

  • Art. 146. Cabe à lei complementar:

    I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

     II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;

    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

    a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;

    b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários; 

    c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.

    d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239. 

    Parágrafo único. A lei complementar de que trata o inciso III, d, também poderá instituir um regime único de arrecadação dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que:

    I - será opcional para o contribuinte; 

    II - poderão ser estabelecidas condições de enquadramento diferenciadas por Estado; 

    III - o recolhimento será unificado e centralizado e a distribuição da parcela de recursos pertencentes aos respectivos entes federados será imediata, vedada qualquer retenção ou condicionamento; 

    IV - a arrecadação, a fiscalização e a cobrança poderão ser compartilhadas pelos entes federados, adotado cadastro nacional único de contribuintes.

     

    Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

     

    Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:  (...)

    Art. 147. O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.

    Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

     

     Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:

    I - impugnação do sujeito passivo;

    II - recurso de ofício;

    III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.


ID
998050
Banca
FUNCAB
Órgão
DETRAN-PB
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Segundo a normatização tributária, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: B

    Alternativas A, B e C :

    Art. 145, CTN: O lançamento regularmente notificado  ao sujeito passivo só pode ser  alterado em virtude de:

    I - impugnação do sujeito passivo;
    II - iniciativa de ofício da autoridade administrartiva, nos casos previstos no art. 149


    Alternativas D e E:

    Art. 149, CTN: O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:

    I - quando a lei assim o determinar;
    II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na legislação tributária;
    III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atener, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juizo daquela autoridade;
    IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;
    V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalemte obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;
    VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar a aplicação de penalidade pecuniária;
    VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;
    VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocai~]ao do lançamento anterior;
    IX - quando se comprove que, no lançamento anterior ocorreu fraude ou falta funcional de autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial.

ID
998068
Banca
FUNCAB
Órgão
DETRAN-PB
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa quando:

Alternativas
Comentários
  •   Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:

            I - quando a lei assim o determine;

            II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;

             III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;

        IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;

           V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;

          VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;

          VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;

          VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;

         IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial.

  • PEGADINHA

  • Ao meu ver a opção D estaria correta também...alguem pode explicar?


  • Na verdade é o contrário colega Ariane Mafra.

    O crédito tributário somente pode ser revisado enquanto não for extinto o direito da Fazenda Pública(art. 149, § único, CTN).


ID
1078324
Banca
FCC
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre o crédito tributário, é correto afirmar que;

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA C

    quando o credito tributario é suspenso ele impede a exigibilidade do credito tributario portanto nao pode tornar-se inscrito em divida ativa

    Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    I - moratória;

    II - o depósito do seu montante integral;

    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

    V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (acrescentado pela LC-000.104-2001)

    VI – o parcelamento. (Acrescentado pela LC-000.104-2001)

    Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.



  • Letra b (errada), o crédito tributário só é exigível judicialmente a partir da inscrição em dívida ativa, pois é neste momento que é gerado título executivo extrajudicial, o que habilita o sujeito passivo para propor diretamente ação de execução judicial. Complemento art 201 do CTN.

  • "pressupõe inscrição em dívida ativa para se tornar exigível por Execução Fiscal, SALVO se for concedido parcelamento do débito."

    Amigos, na minha opinião esse SALVO invalidaria a alternativa, visto que está expressa ideia de exceção apenas quanto ao parcelamento, sendo excluídas as outras formas de suspensão. Alguém concorda?


  • Erro da letra a:

    a) não pode ser objeto de lançamento enquanto estiver suspensa sua exigibilidade.

    Errado. O crédito tributário só tem exigibilidade a partir de seu lançamento.  O crédito tributário nasce a partir do momento que é feito o lançamento. Os casos de suspensão, por exemplo, fazem com que fique suspensa sua inscrição em dívida ativa.

    Sem lançamento, nem existe crédito tributário (o fisco não pode cobrar).


  • Questão pessimamente elaborada. Não há alternativa correta. A alternativa "c" peca pela expressão "salvo", como se o parcelamento fosse a única possibilidade de suspensão.

  • A cobrança judicial depende da inscrição em dívida ativa

  • Alguém poderia comentar a letra d?

  • A letra "d" está incorreta porque as causas de suspensão não impedem o lançamento, mas impedem a inscrição em dívida ativa. 

    Não há nada de errado com a letra "c". A alternativa diz que para o crédito tributário se tornar exigível pressupõe a inscrição em dívida ativa. Isso está correto, é a regra. Depois vem a exceção, "salvo o parcelamento". Interpreta-se que: no caso de parcelamento, existe exigibilidade mesmo sem inscrição em dívida ativa. Ou seja, se o contribuinte, antes de ter sido inscrito em dívida ativa, efetuou o parcelamento do débito, descumprido os pagamentos do parcelamento, o débito é exigível. ativa. Isso acontece porque a inscrição em dívida ativa serve para dar certeza, liquidez e exigibilidade ao crédito. Mas no caso do parcelamento, esses atributos já são verificáveis. O próprio parcelamento já é o título a ser executado.

  • Uma observação ao comentário do colega Ricardo Dornelas...

    Segundo o Prof. Caio Bartine, a suspensão do C.T acarreta a impossibilidade do Fisco prosseguir com a cobrança do crédito tributário, sendo considerada de igual modo, hipóteses de suspensão do prazo prescricional. Em regra, os casos de suspensão impendem o ajuizamento da execução fiscal, mas não a inscrição em dívida ativa. De modo excepcional, pode acarretar a suspensão do curso do processo executivo

  • Com relação à B, eu entendia que o crédito é exigível com a notificação válida do lançamento, mas somente exequível com a inscrição em dívida ativa. Alguém poderia me esclarecer??

  • Com relação à dúvida da colega abaixo, entendo que o crédito tributário só se tornaria exigível judicialmente, ou seja, exequível, a partir da inscrição em dívida ativa, motivo pelo qual a letra B estaria incorreta.

  • Concordo com o comentário do Fernando. O termo "salvo" na alternativa C dá a entender que há apenas esta forma de suspensão. Para responder essa questão deve-se buscar a MENOS ERRADA.

  • Gab. C

    a) Errada. O lançamento é ato administrativo constitutivo do crédito tributário, ou seja, só existe o CT se existir o lançamento. A Suspensão impede a exigibilidade do CT e isso ocorre após o lançamento. Não é impeditivo.

    b) Errada. A exequibilidade do CT somente acontece a partir da sua inscrição em Dívida Ativa. Exequível = pode ser executado em juízo.

    d) Errada. Impede a inscrição em DA e a execução fiscal.

    e) Errada. Para ocorrer a Suspensão da exigibilidade do CT deve ocorrer o lançamento anterior para a constituição do referido crédito. As causas de suspensão são eficazes após o lançamento.

  • Alternativa C: "pressupõe inscrição em dívida ativa para se tornar exigível por Execução Fiscal, salvo se for concedido parcelamento do débito. "
    Pessimamente formulada... A suspensão impede a inscrição em dívida ativa por tornar o crédito exequível ... Parcelamento é uma das hipóteses de suspensão do crédito. Pode lançar mas não pode cobrar. 
    Fiquei muito confuso nesta questão. Quando li que torna-se exigível por inscrição em dívida ativa já tomei por incorreta. Esse examinador fumou droga pesada. 

  • Não há gabarito.

    A letra c, apontada como gabarito tem um erro crasso. Fala-se que é EXIGÍVEL o crédito tributário, quando na verdade deveria usar o termo EXEQUÍVEL. Ao inscrever o crédito tributário em dívida ativa a Fazenda o torna EXEQUÍVEL, ou seja, passível de um Processo de Execução Fiscal (LEF 6830). O correto é: O lançamento do crédito tributário torna-o EXÍGIVEL, aí sim.

  • Pra quem está confuso, exigível por execução fiscal é o mesmo que exequível. Dizer exequível por execução fiscal seria pleonástico. Exequibilidade nada mais é do que uma forma qualificade de exigibilidade, a exigibilidade judicial. 

  • AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 410.492 - PR (20130338235-8),

    Ementa

    TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DECADÊNCIA. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. INVIABILIDADE. VEDAÇÃO CONTIDA EM LIMINAR MANDAMENTAL. MODIFICAÇÃO. SÚMULA 7STJ.

    1. As causas suspensivas da exigibilidade do crédito tributário (art. 151 do CTN) obstam a prática de atos que visem sua cobrança, mas não impedem o lançamento, que deve ser efetuado dentro do prazo de cinco anos.

     

    OBS: quando o examinador mencionar "exigível por execução fiscal", há de se enteder exequível. 
    OBS 2: o colega Marcelo Souza explicou muitíssimo bem a alternativa C. 
    OBS 3: por favor, não vamos brigar com a banca, mas sim entendê-la. 

  • Fique com dúvidas na correção da asserais C por causa da expressão exigível (esclarecida nos comentários que na correção na expressão usada), mas também por conta do salvo. Não há como não dizer que a questão tratou do parcelamento como única hipótese de suspensão. 

  • letra c

    CTN Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:[...]  VI – o parcelamento.

    Art. 204. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.

    Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.  

  • GABARITO LETRA C 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)
     

    ARTIGO 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

     

    I - moratória;

    II - o depósito do seu montante integral;

    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

    V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;        

    VI – o parcelamento.   

     

    ARTIGO 201. Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.

  • EXEQUÍVEL

  • CDA = EXEQUIVEL

    Desgraça de FCC !!!

  • Fato Gerador (FG) = Obrigação tributária = Lançamento = Crédito tributário = Exigibilidade = Inscrição em dívida ativa = Exequibilidade

  • Opção A: Errada. O crédito tributário pode (e deve) ser objeto de lançamento, ainda que sua exigibilidade esteja suspensa. Isso porque a decadência não se suspende e nem se interrompe. Assim sendo, mesmo que a exigibilidade do crédito esteja suspensa, a decadência não estará. Por isso, nesse caso, o Fisco deve proceder ao lançamento para prevenir a ocorrência da decadência. O art. 63 da Lei 9.430/96 e o STJ ratificam esse entendimento.

     

    Opção B: Errada. Ele é exigível judicialmente (ou EXEQUÍVEL) após a inscrição em da. Após a notificação validamente efetuada ele é exigível administrativamente.

     

    Opção C: Correta. Como visto na opção anterior, ele depende de inscrição em da para que seja exigível judicialmente (por meio da ação de execução fiscal).

    Cuidado pessoal ! Como coloquei na assertiva anterior, as expressões “exigível judicialmente” e “exequível” são tidas como sinônimas (“exequível por execução fiscal” seria como “descer para baixo”...rsrs). Se a assertiva falasse apenas: “pressupõe inscrição em dívida ativa para se tornar exigível, salvo se...”, ela estaria errada, pois o crédito já é exigível administrativamente antes da inscrição em dívida ativa (por exemplo, quando o fiscal lavra o AIIM ele já está exigindo o valor relativo ao crédito tributário).

    Sobre a parte final, realmente, se for concedido o parcelamento, a exigibilidade do crédito tributário estará suspensa.

    Opção D: Errada. Como já visto, as causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário impedem que ele seja cobrado via execução fiscal.

     

    Opção E: Errada. Na verdade, a maioria das causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário ocorre após a efetivação do lançamento. Mas é possível que também ocorra antes (p.ex.: concessão de liminar em mandado de segurança preventivo).

    Prof. Caverna


ID
1204222
Banca
PGE-GO
Órgão
PGE-GO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca do lançamento tributário, é CORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Letra E. Art.150. do CTN. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa. Parágrafo 2º. Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo, ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito.
  • A) ERRADA - Art. 144, CTN - O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

    B) ERRADA - Art. 145 - CTN - O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de: I - impugnação do sujeito passivo.

    C) ERRADA - 147, § 2º, CTN - Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão retificados de ofício pela autoridade administrativa a que competir a revisão daquela.

    D) ERRADA - Art. 149, § único, CTN - A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.

    E) Questão já comentada pela colega

  • Traduzindo esse §2o, Ricardo Alexandre (2014, p 380) afirma:

    "No §2o do mesmo art. 150, o CTN tenta assegurar que a definitividade da extinção do crédito somente ocorre com a homologação. Como o crédito decorre da obrigação, não seria possível legitimamente efetuar lançamento se a obrigação estivesse extinta. Por isso, o CTN assevera que não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito. A obrigação permanece intacta e, se o Fisco entender necessário lançar de ofício alguma diferença, poderá fazê-lo.

    Claro que nada impede que o contribuinte se antecipe e pratique atos tentando adimplir corretamente a obrigação (fazendo pagamentos suplementares, por exemplo). Com relação a esse hipótese, o CTN afirma que tais atos serão considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou sua graduação (art. 150, § 3o)"

  • CTN

    Art. 150

    § 2º Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito.

  • Gabarito E

     

    CTN - Lei nº 5.172 de 25 de Outubro de 1966

    Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios.

    Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

    Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.

     

     

  • Código Tributário:

        Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

           § 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

        Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:

           I - impugnação do sujeito passivo;

           II - recurso de ofício;

           III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.

         Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

            § 1º O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento.

            § 2º Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito.

            § 3º Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão, porém, considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou sua graduação.

            § 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

    Vida à cultura democrática, Monge.


ID
1204234
Banca
PGE-GO
Órgão
PGE-GO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A empresa “Bem me quer LTDA.” foi autuada pelo FISCO estadual em março de 2000, após a constatação de diferenças entre o ICMS declarado/recolhido e aquele que deveria efetivamente ter sido recolhido em virtude de circulação de mercadorias no período de 1º a 30 de janeiro de 1995, não declaradas – omissão na declaração da existência de operação comercial e não recolhimento da exação devida. A constatação de referida diferença ocorreu pelo exame de dados contábeis que estavam em caderno avulso e escondido há anos, encontrado pelo FISCO em um procedimento de fiscalização no estabelecimento comercial.

Após passar pelos trâmites processuais administrativos, com utilização de todos os recursos e meios de defesa previstos na lei adequada, houve decisão administrativa definitiva em abril de 2005. O processo administrativo tributário foi remetido à divisão da dívida ativa do Estado, para inscrição, em maio de 2005.

O Estado intentou a competente execução fiscal em abril de 2009, consolidando-se o despacho de citação do magistrado no mesmo mês. Considerando o histórico acima, é CORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Porque a A esta errada?

    O prazo nao decaiu em janeiro de 2000? Se começa a contar do ano seguinte ao que poderia ser lançado, iniciaria em janeiro/1996, terminando em janeiro de 2000.

    Mandar mensagem se alguém puder ajudar, por favor. Obrigada!

  • Karina, 

    de acordo com o artigo 173, caput, do CTN,  o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos.

    Sendo assim, o prazo começa a correr em 01 de janeiro de 1996 (como vc bem ressaltou), tendo em conta o inciso primeiro do dispositvo legal supracitado.

    Dessa maneira, tem-se que os 5 (cinco) anos apenas se completarão em 01 de janeiro de 2001.

  • Somente à título de informação. Alternativas A e C são corretas. Aquela porque aplica-se ao caso o art. 150, §4º do CTN, ou seja, o prazo de decadência para o Fisco lançar as diferenças apuradas conta-se da ocorrência do fato gerador. Logo, o Fisco decaiu do direito em 31 de janeiro de 2000. E esta porque o caso se trata de típico lançamento por homologação, em que o contribuinte declara o tributo devido e ato continuo efetua o pagamento do triuto, dependo, para extinção do crédito tibutário, de posterior homologação do pagamento pelo fisco.

  • letra c tbem errada,pois o lcto complementar , efetuado pelo fisco , é o direto ou de oficio. houve tbem , mas antes desse, o autolançamento. Gabarito deve ter considerado a letra "e" como certa, antes da anulação, tvz devido ao sentido de oficioso

  • A letra C está confusa, porque não ficou muito claro se o tipo de lançamento que se queria saber era o por homologação, em que o contribuinte auxilia o fisco na atividade de lançar, ou se se referia à autuação pelo fisco, sendo que este é lançamento de ofício.

    A letra A também está errada porque, diante do dolo do contribuinte, passa-se a contar o prazo decadencial nos termos do art. 173-I do CTN, sendo que o prazo fatal seria o dia 31-01-2000. Assim, tendo o lançamento se ocorrido em março de 2000, a constituição do crédito tributário no prazo legal.

  • 1. "(...) não declaradas - omissas na declaração.." essa parte torna o lançamento que inicialmente é por homologação, cujo prazo decadencial comeca da ocorrência do fato gerador, em lançamento por ofício, em razão do artigo 149, Inc. V do CTN. CONSEQUENCIA DISSO É A POTRAÇAO DO INICIO DO PRAZO DECADENCIAL Para o primeiro dia do exercicio seguinte, ou seja, somente em 1.1.1996.

    2. Logo, o fisco teria até 1.1.2001 para constituir o crédito, que o fez em 2000, por meio de autuação, não havendo, portanto, decadência.


ID
1221544
Banca
PGE-GO
Órgão
PGE-GO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

De acordo com as regras do Código Tributário Nacional acerca do lançamento tributário, é CORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • a) Ao lançamento aplica-se a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha outorgado ao crédito da Fazenda Pública maiores garantias e privilégios, inclusive, neste caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros. Errada

      § 1º Aplica-seao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador daobrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos defiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridadesadministrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios,exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidadetributária a terceiro .

    b) Comprovado que o sujeito passivo, ou terceiro legalmente obrigado, agiu com dolo, fraude ou simulação, podem ser iniciada a revisão de ofício do lançamento, embora extinto o direito da Fazenda Pública. errada

           §4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar daocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública setenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamenteextinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação

     c) A mudança de critério jurídico adotado pelo Fisco não autoriza a revisão de lançamento.

        Art. 146. A modificação introduzida, de ofícioou em consequência de decisão administrativa ou judicial, nos critériosjurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do la nçamentosomente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto afato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.

    d) Proceder-se-á ao arbitramento da base de cálculo do tributo sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados pelo sujeito passivo ou terceiro legalmente obrigado, caso'em que o Fisco utilizar-se-á de pauta fiscal de valores, sem instauração de processo administrativo. errada

    Art. 148. Quando o cálculo do tributo tenha porbase, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviçosou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejamomissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentosprestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceirolegalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliaçãocontraditória, administrativa ou judicial.

    e) Será sempre de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador, o prazo para a homologação do pagamento antecipado a que se refere o art. 150 do CTN

           § 4º Se a leinão fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrênciado fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenhapronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto ocrédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.





  • Vou colar aqui a dúvida que enviei ao professor, sobre esta questão, extensiva aos colegas que puderem me auxiliar:

    A RESPEITO DA ALTERNATIVA B:

    Uma questão sobre a fase oficiosa da administração tributária diz o seguinte:

    De acordo com as regras do Código Tributário Nacional acerca do lançamento tributário, é CORRETO afirmar:

    b) Comprovado que o sujeito passivo, ou terceiro legalmente obrigado, agiu com dolo, fraude ou simulação, pode ser iniciada a revisão de ofício do lançamento, embora extinto o direito da Fazenda Pública. ***CONSTA COMO OPÇÃO ERRADA.

    Porém, minha dúvida é a seguinte: O artigo 149 do CTN, no inciso VII diz que será revisto o lançamento "quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação"

    E o páragrafo único diz que "A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública."

    Até aqui tudo certo... Compreensível...

    A dúvida é esta: No mesmo artigo 149 § 4º fala: "Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação."

    "salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.".... Então, a alternativa deveria ser CORRETA? Pois eu entendi que quando há dolo, fraude ou simulação existe UMA EXCEÇÃO, ou seja, contrariamente à afirmação de erro da letra B, entendo que há este precedente, que, embora extinto o crédito, a revisão poderá ser feita nesta situação.


  • Alternativa C - Súmula 227 do extinto TFR: "A mudança de critério jurídico adotado pelo fisco não autoriza a revisão de lançamento".

  • Rui Lemos, faço minhas as suas palavras. Tenho a mesma dúvida. Se alguém puder, favor esclarecer.

  • Rui e Natália,

     

    Sei que passou bastante tempo entre a dúvida de vocês e este meu post, mas vamos.

    No caso de dolo, fraude ou simulação, nãose aplica esrat regra do Art. 150 (decadência iniciada do fato gerador), mas sim a regra geral do Art. 173 (decadência iniciada no primeiro dia útil do exercício seguinte ao que o lançamento poderia ter sido efetuado).

     

  • Gabarito C

     

     

     “A mudança de critério jurídico adotado pelo Fisco não autoriza a revisão de lançamento” (Súmula nº 227/TFR).


ID
1240699
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PI
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No que diz respeito à obrigação principal e acessória, assinale a opção correta com base na jurisprudência atual do STJ.

Alternativas
Comentários
  • Súmula 436

    Inteiro Teor

    Súmula anotada

    A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.
  • obre a letra "b": ver REsp 1126515/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2013, DJe 16/12/2013.

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PROTESTO DE CDA. LEI 9.492/1997. INTERPRETAÇÃO CONTEXTUAL COM A DINÂMICA MODERNA DAS RELAÇÕES SOCIAIS E O "II PACTO REPUBLICANO DE ESTADO POR UM SISTEMA DE JUSTIÇA MAIS ACESSÍVEL, ÁGIL E EFETIVO". SUPERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

    […] A possibilidade do protesto da CDA não implica ofensa aos princípios do contraditório e do devido processo legal, pois subsiste, para todo e qualquer efeito, o controle jurisdicional, mediante provocação da parte interessada, em relação à higidez do título levado a protesto.[…]
  • TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO  PARA  OS  SÓCIOS. SÓCIOS QUE NÃO INTEGRAVAM A GERÊNCIA DA SOCIEDADE À ÉPOCA DO FATO GERADOR E DA OCORRÊNCIA  DA  DISSOLUÇÃO  IRREGULAR  DA EMPRESA. IMPOSSIBILIDADE.

    1. O redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente da empresa é cabível apenas quando demonstrado que este agiu com excesso de poderes, infração à lei ou ao estatuto, ou no caso de dissolução irregular da empresa, não se incluindo o simples inadimplemento de obrigações tributárias.

    2. "O pedido de redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da sociedade executada, pressupõe a permanência de determinado sócio na administração da empresa no momento da ocorrência dessa dissolução, que é, afinal, o fato que desencadeia a responsabilidade pessoal do administrador. Ainda, embora seja necessário demonstrar quem ocupava o posto de gerente no momento da dissolução, é necessário, antes, que aquele responsável pela dissolução tenha sido também, simultaneamente, o detentor da gerência na oportunidade do vencimento do tributo. É que só se dirá responsável o sócio que, tendo poderes para tanto, não pagou o tributo (daí exigir-se seja demonstrada a detenção de gerência no momento do vencimento do débito) e que, ademais, conscientemente, optou pela irregular dissolução da sociedade (por isso, também exigível a prova da permanência no momento da dissolução irregular)" (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1009997/SC, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 2/4/2009, DJe 4/5/2009-grifo nosso).

    (AgRg no AREsp  527.515/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 19/08/2014)

  • Súmula 509 
    (SÚMULA)

    É lícito ao comerciante de boa-fé aproveitar os créditos de ICMS
    decorrentes de nota fiscal posteriormente declarada inidônea, quando
    demonstrada a veracidade da compra e venda.

    DJe 31/03/2014
    RSTJ vol. 233 p. 827

  • Em relação à parte final da assertiva D:

    STJ Súmula nº 430 - 24/03/2010 - DJe 13/05/2010 - REPDJe 20/05/2010

    Inadimplemento da Obrigação Tributária - Responsabilidade Solidária do Sócio-Gerente

     O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente.


  • Até agora não entendi o erro da letra "b". Poderiam me ajudar ??

  • LETRA A - ERRADA - Há a necessidade de dilação probatória

    A ministra Denise Arruda, relatora do recurso (REsp 1.104900) , ressaltou ser certo que, apesar de serem os embargos à execução o meio de defesa próprio da execução fiscal, a orientação do STJ firmou-se no sentido de admitir a exceção de pré-executividade nas situações em que não se faz necessário prazo para produção de provas, ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência, a prescrição, entre outras.

    Com base nesse julgamento e nos vários precedentes, a Seção aprovou a Súmula n 393,segundo a qual a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.

    LETRA B - ERRADA - Recente jurisprudência do STJ admite a possibilidade de protesto do CDA

    A Segunda Turma do STJ, no julgamento do REsp 1.126.515/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 16/12/2013, reformou a sua jurisprudência, passando a admitir a possibilidade do protesto da CDA.

    LETRA C - CORRETA

    Súmula 436/STJ: A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada QUALQUER outra providência por parte do fisco.

    LETRA D - ERRADA

    Súmula 430/STJ: O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente.

    LETRA E - ERRADA

    Súmula 509/STJ: É lícito ao comerciante de boa-fé aproveitar os créditos do ICMS decorrentes de nota fiscal posteriormente declarada inidônea, quando demonstrada a veracidade da compra e venda.

  • Qual o erro da B? Ela está em consonância com a Súmula n. 509 do STJ!!

  • Sinceramente...
    Não consegui ver o erro da letra D. Se alguém puder mostrar eu agradeço.


  • Gabriel : o erro da letra B esta em afirmar que a Adm tributaria nao tem interesse me protestar. Ns verdade as recentes decisões do STJ demonstram que há interesse e é legitimo. Embora, entendo seja desnecessário pois o Fisco pode executar sem este protesto.  

  • O erro da letra "d" está em afirmar que a responsabilidade alcança a todos os sócios-administrativos que participavam da sociedade empresária à época da dissolução. A jurisprudência do STJ defende que só os sócios responsáveis pela dissolução irregular devem ser alcançados, não todos os sócios.

    Entenderam? É um detalhe muito pequeno, mas se vocês lerem o julgado posto abaixo, perceberam a diferença.

    Espero que tenha ajudado.

  • Houve uma mudança de jurisprudência, por isso o erro da letra B:

    Atual posição do STJ

    No final de 2013, o STJ foi chamado a se manifestar novamente sobre o tema, desta vez já com a Lei n.° 12.767/2012 em vigor. O que decidiu a Corte?

    O STJ, alterando sua antiga posição, passou a entender que é possível o protesto da Certidão de Dívida Ativa (CDA).

    STJ. 2ª Turma. REsp 1126515/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 03/12/2013 (não divulgado em Info em 2013).


    FONTE: http://www.dizerodireito.com.br/2014/01/para-o-stj-e-possivel-o-protesto-da.html 

  • Acredito que a letra "c" ficaria mais correta se mencionasse que era tributo sujeito a lançamento por homologação. Da forma que está, sendo lançamento por declaração, a questão estaria errada. Estou errado?

  • Bem, para aqueles que não são da área de direito (como eu), vou tentar "traduzir" a letra A:

    a) A presunção de legitimidade assegurada à certidão da dívida ativa não afasta a possibilidade de discussão judicial da condição de responsável tributário indicada no título executivo por meio da exceção de pré-executividade, visto que não há, nessa hipótese, a necessidade de dilação probatória.

    => Exceção de pré-executividade: constitui-se um meio pelo qual o devedor pode, através de uma simples petição, defender-se apresentando matérias previamente expostas e capazes de macular a execução. O referido instituto não possui previsão legal, sendo, portanto, uma criação jurisprudencial e doutrinária que tem como pressuposto a ausência de necessidade de dilação probatória, devendo a alegação apontada na exceção ser auto-evidente, que pode ser constatada de plano. 

    => Dilação probatória: Prazo que se concede aos litigantes a fim de que produzam as provas, pedidas inicialmente, na petição e na contestação.

    Como a "exceção de pré-executividade" já possui a defesa e as provas em uma mesma petição, não há necessidade de prazo para produção dessas provas para anexar ao processo (Dilação Probatória). 

    De acordo com os julgados do STJ, concluir que fora pacificado o entendimento quanto à possibilidade de apresentação de exceção de pré-executividade, nas hipóteses nas quais não há necessidade de dilação probatória. Neste sentido, caso seja necessária qualquer forma de apuração da verossimilhança (dilação probatória) a defesa via exceção de pré-executividade mostrar-se-á inadequada.

    De acordo com o CTN:

    Art. 204. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.

    Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.

    Assim, o CTN permite a Dilação Probatória, logo a defesa via exceção de pré-executividade é afastada (não se aplica para esse caso).

    a) A presunção de legitimidade assegurada à certidão da dívida ativa não afasta (AFASTA) a possibilidade de discussão judicial da condição de responsável tributário indicada no título executivo por meio da exceção de pré-executividade, visto que não há, nessa hipótese (exceção de pré-executividade), a necessidade de dilação probatória.

    Fonte:

    http://academico.direito-rio.fgv.br/wiki/Exceção_de_pré-executividade_-_Sérgio_Bousquet_Filho

    http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=enciclopedia_detalhes&id=24930

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5172.htm

  • Apenas para reforçar o erro contido na assertiva "a", vale conferir o seguinte julgado:

    "TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL SÓCIO-GERENTE CUJO NOME CONSTA DA CDA. PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 

    1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.

    2. Conforme assentado em precedentes da Seção, inclusive sob o regime do art. 543-C do CPC (REsp 1104900, Min. Denise Arruda, sessão de 25.03.09), não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA. É que a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução. 

    3. Recurso Especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC."

    (REsp 1110925/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 04/05/2009)


  • Em relação à alternativa "b"

    Atual posição do STJ

    No final de 2013, o STJ foi chamado a se manifestar  sobre o tema, desta vez já com a Lei n.° 12.767/2012, que incluiu um parágrafo único ao art. 1º da Lei n.° 9.492/97  permitindo, expressamente, o protesto de certidões da dívida ativa.

    Art. 1º (...)

    Parágrafo único.  Incluem-se entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas. (Incluído pela Lei n.° 12.767/2012)

    Desse modo, agora existe expressa previsão do protesto de CDA na Lei n.° 9.492/97.


    O STJ, alterando sua antiga posição, passou a entender que é possível o protesto da Certidão de Dívida Ativa (CDA).

    STJ. 2ª Turma. REsp 1126515/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 03/12/2013 (não divulgado em Info em 2013).

  • Pessoal, em relação à desconsideração da personalidade jurídica de que trata a alternativa "d", cuidado com a recente mudança de posicionamento do STJ.

    O entendimento mais atual da Corte é de que é possível redirecionar a execução fiscal contra o sócio-gerente que exercia a gerência por ocasião da dissolução irregular da sociedade contribuinte, independentemente do momento da ocorrência do fato gerador ou da data do vencimento do tributo. O que desencadeia a responsabilidade tributária é a infração de lei evidenciada na existência ou presunção de ocorrência de referido fato. Por essas razões, é irrelevante para a definição da responsabilidade por dissolução irregular (ou sua presunção) a data da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, bem como o momento em que vencido o prazo para pagamento do respectivo débito. É a nova posição da 2ª Turma do STJ. STJ. 2ª Turma. REsp 1.520.257-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 16/6/2015 (Info 564).
    Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/09/info-564-stj.pdf

  • Letra D: A responsabilidade do sócio-administrador pelos tributos devidos pela pessoa jurídica demanda a comprovação da prática de atos ultra vires ou com infração à lei, ou a dissolução irregular da empresa, e, nessa última hipótese, a responsabilização alcança o sócio-administrador que tenha consentido com o ato de dissolução irregular e todos os demais sócios-administradores que, durante o exercício da administração, tenham inadimplido o crédito tributário.

    CTN, Arts.134, inc. III; 135, inc, I; 136; Responsabilidade por infrações: primeira parte da questão correta

    Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

    III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;

    Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:

    I - as pessoas referidas no artigo anterior;

    Art. 136. Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
    Na segunda parte da questão está o erro: dissolução irregular da empresa alcança SOMENTE SÓCIO-GERENTE e NÃO todos os sócios administradores, nos termos da súmula 435 do STJ.
    Súmula 435 do STJ:
    Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de
    funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos
    competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para
    o sócio-gerente.
    
    
  • Alguém poderia explicar o pensamento por trás da súmula 436 ? Pois lendo a súmula eu entendi que o contribuinte estaria constituindo o crédito tributário, e segundo o art. 142, constituir o crédito tributário compete privativamente à autoridade administrativa.

  • Erro da Letra B - Muitas pessoas se apegaram ao fato de ser possível ou não o protesto da CDA, mas, como todos já sabem, é possível. Porém, não é este o problema da alternativa. A alternativa quer saber sobre o interesse da administração no protesto da CDA relacionado com a publicidade do débito.

    O erro está em dizer que não há interesse da Administração, pois é mais uma maneira (mesmo que comercial) de agilizar as cobranças e inibir os inadimplementos.

    http://www.conjur.com.br/2012-nov-04/tce-sp-parecer-favoravel-protesto-divida-tributaria-cartorio 

  • Entendo que aqueles que estão reportando o erro da assertiva "A" como sendo pela impossibilidade de exceção de pré-executividade em se tratando de ilegitimidade passiva dos sócios estão equivocados.


    Ementa: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.ILEGITIMIDADE PASSIVA DE SÓCIO. NOME CONSTANTE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. ACÓRDÃO QUE DECIDE PELA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE EM RAZÃO DA DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA. POSSIBILIDADE. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a arguição de ilegitimidadepassiva pela via da exceção de pré-executividade, pois, como condição da ação, é matéria de ordem pública capaz de ser conhecida de ofício pelo juiz. Nesse sentido:, dentre outros: AgRg no REsp 980.349/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24/06/2008; AgRg no AREsp 284.170/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 09/04/2013. 2. No caso, embora o nome do sócioconstasse da certidão de dívida ativa, o Tribunal de origem decidiu que ele não deveria constar no polo passivo da execução fiscal ante o fato de ter sido decretada a falência da sociedade executada, consignando que não haveria hipótese para sua responsabilização. Nesse contexto, tem-se que, no mérito, o Tribunal de Justiça afastou a responsabilidade do sócio, conclusão que não pode ser revista em recurso especial por demandar exame de prova (Súmula n. 7 do STJ) 3. Agravo regimental não provido.



    Tendo como base o precedente acima, vislumbro que o erro em tal assertiva seria generalizar a desnecessidade de dilação probatória em matéria de ilegitimidade passiva, pois há casos que esta será necessária. No entanto, é sim possível a alegação de ilegitimidade passiva em exceção de pré-executividade. 


    Para tanto, não se deve confundir dilação probatória com produção de provas eis que esta possível através de provas pré constituídas  (como a documental por exemplo) o que ensejará o conhecimento da exceção. 

  • Letra B - Há interesse da Administração no protesto de CDA.

    LEI Nº 9.492, DE 10 DE SETEMBRO DE 1997 - Define competência, regulamenta os serviços concernentes ao protesto de títulos e outros documentos de dívida e dá outras providências.Art. 1º Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida. Parágrafo único.  Incluem-se entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas. (Incluído pela Lei nº 12.767, de 2012).

    Além do posicionamento do STJ (Inf. 533, REsp 1.126.515-PR, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 3/12/2013 - VOTO ESCLARECEDOR!), desde 2012, a mencionada lei incluiu a possibilidade de protesto de CDA. 

     

  • Pessoal, sobre a assertiva "D", um pensamento simples que me ajuda sempre e que está em consonância com o atual entendimento do STJ sobre o tema:

    EX-SÓCIOS não poderam ser atingidos pela dissolução irregular. Desta forma, quem poderá figurar no polo passivo da EF é sempre o SÓCIO ATUAL, ainda que o fato gerador tenham ocorrido na gestão anterior.

     

  • Na minha humilde opinião, em relação à alternativa "D" o entendimento do STJ ainda é vacilante:

     

    PRECEDENTE QUE LEVA EM CONSIDERAÇÃO O MOMENTO DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR:

     

    PROCESSUAL  CIVIL  E  TRIBUTÁRIO.  AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. ISSOLUÇÃO IRREGULAR. AUSÊNCIA DE PODER  DE  GERÊNCIA À ÉPOCA DO FATO GERADOR. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. 1.  A jurisprudência  do  Superior  Tribunal  de Justiça definiu as seguintes  orientações:  a) o redirecionamento da execução fiscal ao sócio,  em  razão  de  dissolução  irregular da empresa, pressupõe a respectiva  permanência no quadro societário ao tempo da dissolução; e  b)  o  redirecionamento não pode alcançar os créditos cujos fatos geradores são anteriores ao ingresso do sócio na sociedade. 2.  Na  situação em que fundamentado o pedido de redirecionamento da execução  fiscal  na  dissolução  irregular  da empresa executada, é imprescindível  que o sócio contra o qual se pretende redirecionar o feito  tenha  exercido  a  função  de  gerência no momento dos fatos geradores  e da dissolução irregular da sociedade. (...) 3. Agravo interno não provido.
    (AgInt no REsp 1569844/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 04/10/2016)

     

     

    PRECEDENTE QUE, DELIBERADAMENTE, NÃO LEVA EM CONSIDERAÇÃO O MOMENTO DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR:

     

    PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO PARA OS  SÓCIOS-GERENTES. SÓCIO QUE NÃO INTEGRAVA A GERÊNCIA DA SOCIEDADE À   ÉPOCA   DO   FATO  GERADOR.  DISSOLUÇÃO  IRREGULAR  DA  EMPRESA. POSSIBILIDADE.   PRESCRIÇÃO.   CAUSA   SUSPENSIVA.   DEFICIÊNCIA  NA FUNDAMENTAÇÃO.  SÚMULA  284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULA 283/STF. (...) 2.  A  Segunda  Turma  do  STJ  passou a decidir que, se o motivo da responsabilidade  tributária é a infração à lei consubstanciada pela dissolução   irregular  da  empresa  (art.  135,  III,  do  CTN),  é irrelevante  para  efeito  de redirecionamento da Execução Fiscal ao sócio-gerente  ou  ao  administrador  o  fato  de ele não integrar a sociedade  quando  do  fato  gerador  do  crédito  tributário. (...) 4. Agravo Interno não provido.
    (AgInt na PET no AREsp 741.233/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 10/10/2016)

  •  

    LETRA A)

    TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL SÓCIO-GERENTE CUJO NOME CONSTA DA CDA. PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2. Conforme assentado em precedentes da Seção, inclusive sob o regime do art. 543-C do CPC (REsp 1104900, Min. Denise Arruda, sessão de 25.03.09), não cabe exceção de pré- executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA. É que a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução. 3. Recurso Especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC. (REsp 1.110.925/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 04/05/2009)

    Os julgamentos do STJ inadmitiram a exceção de pré-executividade, uma vez que a comprovação da inexistência de conduta com infração à lei, contrato ou estatuto social ou ainda de dissolução irregular da sociedade demanda dilação probatória, a ser feita por meio de embargos do devedor para afastar a presunção de legitimidade da CDA.A questão demanda uma análise da “constituição” do crédito tributário e do dever da Fazenda em comprovar e fundamentar a sujeição passiva pelo lançamento, antes de acessar o Judiciário.

    Portanto, acreditamos que será admissível a exceção de pré- executividade sempre que a inclusão do nome do sócio na CDA não for precedida do devido processo administrativo, situação que comporta prova de plano.

    LETRA B)

  • De acordo com a chamada teoria "ultra vires",

    qualquer ato praticado em nome da pessoa jurídica, por seus sócios ou administradores, que ultrapassasse seus poderes, é nulo.

    http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/89295/qual-a-diferenca-da-teoria-ultra-vires-e-a-teoria-da-desconsideracao-da-pessoa-juridica-do-codigo-civil-andrea-russar

  • Tem razão o nosso colego "Advocacia Pública" em seu comentário. O atual posicionamento do STJ é no sentido de que o redirecionamento poderá ser feito para o sócio gerente responsável pela dissoluação irregular, mesmo que não tenha exercido a gerência ao tempo do fato gerador e vencimento do tributo.

  • Nesse sentido segue um precedente de 2017 (desculpem-me pela extensão da ementa):

    TRIBUTÁRIO.  PROCESSUAL  CIVIL.  AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
    EXECUÇÃO   FISCAL.  DISSOLUÇÃO  IRREGULAR  DA  SOCIEDADE  EXECUTADA.
    REDIRECIONAMENTO    A    SÓCIO-GERENTE.   CONDIÇÃO:   EXERCÍCIO   DA ADMINISTRAÇÃO  DA SOCIEDADE, NO MOMENTO DA SUA DISSOLUÇÃO IRREGULAR.
    ACÓRDÃO  DO  TRIBUNAL  DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE   DO  STJ.  INADMISSIBILIDADE  DO  RECURSO  ESPECIAL,  POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

    (...)

    II.  A  jurisprudência  da  Segunda  Turma do STJ, até recentemente, orientava-se   no   sentido   de   que  a  autorização  judicial  do redirecionamento  de  Execução  Fiscal,  em  face  de sócio-gerente, estaria subordinada a dois requisitos cumulativos: a) que o referido sócio-gerente  tivesse  exercido o encargo, ao tempo em que se deu o inadimplemento  do  tributo; b) que o referido sócio-gerente tivesse permanecido  no exercício do encargo, durante a dissolução irregular da sociedade.
    III.  Entretanto,  a  Segunda Turma do STJ veio a alterar, em parte, esse entendimento, de modo a condicionar a responsabilização pessoal de  sócio-gerente  a  um  único  requisito,  ou seja, encontrar-se o referido  sócio  no  exercício  da  administração  da  sociedade, no momento da sua dissolução irregular.
    IV.  Nos  termos  do  mencionado  precedente  inovador, "o pedido de redirecionamento  da  execução  fiscal, quando fundado na dissolução irregular  ou  em  ato que presuma sua ocorrência - encerramento das atividades  empresariais  no  domicílio  fiscal, sem comunicação aos órgãos  competentes  (Súmula  435/STJ) -, pressupõe a permanência do sócio  na  administração da sociedade no momento dessa dissolução ou do ato presumidor de sua ocorrência, uma vez que, nos termos do art.
    135, caput, III, CTN, combinado com a orientação constante da Súmula 435/STJ,  o  que  desencadeia  a  responsabilidade  tributária  é  a infração de lei evidenciada na existência ou presunção de ocorrência de  referido  fato.  Consideram-se  irrelevantes para a definição da responsabilidade  por dissolução irregular (ou sua presunção) a data da  ocorrência  do  fato gerador da obrigação tributária, bem como o momento  em que vencido o prazo para pagamento do respectivo débito" (STJ,  REsp 1.520.257/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/06/2015).
    V.  Com  efeito,  a Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento dos  EAg  1.105.993/RJ  (Rel.  Ministro  HAMILTON CARVALHIDO, DJe de 01/02/2011),  firmou  o  entendimento  de que "o redirecionamento da execução  fiscal,  na hipótese de dissolução irregular da sociedade, pressupõe  a  permanência  do  sócio  na administração da empresa ao tempo da ocorrência da dissolução".

    (AgInt no REsp 1609232/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 15/02/2017)

  • “TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL SÓCIO-GERENTE CUJO NOME CONSTA DA CDA. PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2. Conforme assentado em precedentes da Seção, inclusive sob o regime do art. 543-C do CPC (REsp 1104900, Min. Denise Arruda, sessão de 25.03.09), não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA. É que a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução. >>>>>>  ENTRETANTO, SINE QUA NON A LEITURA DA SÚMULA 393 DO STJ: ‘A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.’. ASSIM, NÃO OBSTANTE SER CABÍVEL A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXCUTIVIDADE, ELA ESTÁ CONDICIONADA A MATÉRIA SER CONHECIDA DE OFÍCIO PELO JUÍZO E NÃO SER NECESSÁRIA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. OCORRE QUE, COMO REGRA PARA SE REBATER A UMA CDA E A INSERÇÃO DO SUJEITO PASSIVO NELA CONTIDA É NECESSÁRIA A DILAÇÃO PROBATÓRIA, EXCEÇÃO DESSA EXCEÇÃO SERIA O CASO DE FIGURAR NA CDA UM SÓCIO, NÃO GERENTE, QUE ESTÁ SENDO RESPONSABILIZADO DIRETAMENTE NO CASO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE, PODERIA ELE, A FIM DE SE VER LIVRE DE UMA FUTURA EXECUÇÃO, AJUIZAR A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVDADE, POIS É MATERIA A SER CONHECIDA DE OFÍCIO (POIS TRATA-SE DE ILEGIMITDADE PARA CAUSA) E NÃO DEPENDER DE DILAÇÃO PROBATÓRIA (POIS BATARIA QUE O MESMO JUNTA AO PEDIDO CÓPIA DO CONTRATO SOCIAL).” ;

  • Quanto a letra B

    Informativo 533 STJ

    É POSSIVEL PROTESTO DE CDA.

  • B- O protesto das certidões de dívida ativa constitui mecanismo constitucional e legítimo por não restringir de forma desproporcional quaisquer direitos fundamentais garantidos aos contribuintes e, assim, não constituir sanção política. STF. Plenário. ADI 5135/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 3 e 9/11/2016 (Info 846). Dizer o Direito.

    Quadro-resumo:

    D- O encerramento irregular das atividades da empresa devedora autoriza, por si só, que se busque os bens dos sócios para pagar a dívida?

    • Código Civil: NÃO

    • CDC: SIM

    • Lei Ambiental: SIM

    • CTN: SIM - súm. 435 STJ

     - '' Assim, a pessoa que exerce a gerência no momento da dissolução irregular da sociedade é responsável pelos tributos eventualmente devidos, mesmo quando não esteve no exercício da gerência no momento da ocorrência do fato gerador ou na data do vencimento dos créditos tributários não adimplidos''. Ricardo Alexandre, pg. 414. 

     

  • Esse Professor se acha...Eu estou viajando ou ele se equivocou ao comentar a questão?kkkkkkkkkkkkk...A alternativa "e" está errada SIM, pois, ao contrário do que afirmado, o comerciante de boa-fé pode se aproveitar dos créditos de ICMS decorrentes de NF posteriormente declarada inidônea, ainda que demonstrada a veracidade da compra e venda. Súmula 509 do STJ.

    Até concordo que a letra "d" poderia também estar correta, pois o simples inadimplemento do tributo não é causa suficiente para o redirecionamento. Porém, a letra "e" está totalmente errada.

    Tratando-se de CESPE, entendo que a letra "c", ainda assim, é mais correta do que a letra "d".

  • O PROTESTO extrajudicial de CDA representa meio mais ágil e menos oneroso de cobrança de créditos da dívida ativa pela Fazenda Pública. Dessa forma, a Execução Fiscal fica reservada a execuções de alto valor, e os créditos de pequena monta devem ser cobrados via Protesto da CDA. Nesse sentido, REsp. 428.788/PR:

    "...a tutela jurisdicional executiva NÃO deve ser prestada, quando a reduzida quantia perseguida pelo credor denota sua inutilidade, ainda mais quando se tem em vista a despesa pública que envolve a cobrança JUDICIAL da dívida ativa".

    Confirmando a possibilidade de Protesto de CDA pelo Poder Público, o STF fixou a seguinte tese no julgamento da ADI 5135: O protesto das certidões de dívida ativa constitui mecanismo constitucional e legítimo por não restringir de forma desproporcional quaisquer direitos fundamentais garantidos aos contribuintes e, assim, não constituir sanção política.

  • GABARITO LETRA C. - O STF decidiu na ADI 5135 que é constitucional o protesto da CDA

    ATENÇÃO COMENTÁRIO DO PROFESSOR QC está equivocado quanto a letra E.

    Súmula 509/STJ: É lícito ao comerciante de boa-fé aproveitar os créditos do ICMS decorrentes de nota fiscal posteriormente declarada inidônea, quando demonstrada a veracidade da compra e venda.

    Logo letra E - está ERRADA.

  • Acho errado o gabarito . Visto que a lei não “ exige” que o contribuinte faça isso , ela faculta. A palavra exigir torna errada a questão aí meu ver
  • Questão desatualizada .

    Letras C e D corretas, como já exposto por alguns colegas

    Sobre a letra D

    Jurisprudência•Data de publicação: 21/11/2018

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. SÚMULA 435/STJ. REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO-GERENTE QUE EXERCIA ESSE ENCARGO POR OCASIÃO DO ATO PRESUMIDOR DA DISSOLUÇÃO. POSSIBILIDADE. DATA DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR OU VENCIMENTO DO TRIBUTO. IRRELEVÂNCIA. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Após alguma oscilação nos precedentes do STJ, a Segunda Turma passou a decidir que, se o motivo da responsabilidade tributária é a infração à lei consubstanciada pela dissolução irregular da empresa (art. 135 , III , do CTN ), é irrelevante para efeito de redirecionamento da Execução Fiscal ao sócio-gerente ou ao administrador o fato de ele não integrar a sociedade quando do fato gerador do crédito tributário. 2. O que desencadeia a responsabilidade tributária é a infração de lei evidenciada na existência ou presunção de ocorrência da dissolução irregular nos termos do enunciado 435 da Súmula do STJ. 3. No caso dos autos, como é premissa incontestável a dissolução irregular da sociedade, é legítimo o redirecionamento para os exercentes da gerência ao tempo do encerramento irregular das atividades empresariais. 


ID
1244302
Banca
FEPESE
Órgão
Prefeitura de Florianópolis - SC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa correta acerca do lançamento, de acordo com o Código Tributário Brasileiro

Alternativas
Comentários
  • Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

      Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.

    Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

    § 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

      § 2º O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, desde que a respectiva lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se considera ocorrido.

      Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:

      I - impugnação do sujeito passivo;

      II - recurso de ofício;

      III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.



  • a) A constituição do crédito tributário poderá ser delegada pela autoridade administrativa ao particular, devendo ser especificados as condições e os requisitos exigidos para o ato. Errado.
    Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, ...
    A constituição do crédito tributário pelo lançamento não pode ser delegada ou avocada. 
    b) Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o fato gerador da obrigação tributária pelo lançamento. Errada.
    Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, ...
    O lançamento constitui o crédito tributário e não o fato gerador da obrigação tributária.
    c) A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional. Correta.
    Art. 142, parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.
    d) Para a constituição do crédito tributário, aplica-se a legislação vigente ao tempo do lançamento. Errada.
    Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
    e) O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de sentença judicial com trânsito em julgado. Errada.
    O lançamento regularmente notificado pode ser alterado nos casos do art. 145, I, II e III CTN.
    Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de: I - impugnação do sujeito passivo; II - recurso de ofício; III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no art. 149.


  • a) A constituição do crédito tributário poderá ser delegada pela autoridade administrativa ao particular, devendo ser especifcados as condições e os requisitos exigidos para o ato.

    Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

     

     b) Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o fato gerador da obrigação tributária pelo lançamento.

    Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

     

     c) A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.

    Art. 142. [...]

     Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.

     

     

     d) Para a constituição do crédito tributário, aplica-se a legislação vigente ao tempo do lançamento.

    Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

     

     e) O lançamento regularmente notifcado ao sujeito passivo pode ser alterado em virtude de sentença judicial com trânsito em julgado.

     Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:

    I - impugnação do sujeito passivo;

    II - recurso de ofício;

    III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.

     

     

    Bom estudos!


ID
1338232
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O Município de Recife-PE lavrou auto de infração em desfavor da empresa de plano de saúde Medvida, exigindo-lhe a título de ISSQN o valor correspondente a 5% sobre o total das mensalidades pagas pelos usuários do plano de saúde, deduzidas despesas incorridas pela operadora com os prestadores de serviços de saúde conveniados, tais como hospitais, clínicas, laboratórios e médicos, sob o argumento de que a empresa não teria recolhido o imposto incidente sobre o montante recebido pela prestação de serviços. Notificado pela autoridade fiscal, a Medvida efetuou o pagamento do débito no período compreendido para sua defesa com o benefício de redução das penalidades. Posteriormente, o superior hierárquico do agente fazendário responsável pela formalização do lançamento tributário procedeu à revisão de ofício do lançamento tributário, alegando que, nos serviços de plano de saúde, a base de cálculo do ISSQN é o valor bruto recebido pela operadora, ou seja, o valor total pago pelos consumidores. O valor pago pela Medvida foi imputado ao total do débito apurado por ocasião da revisão de ofício. A Medvida foi notificada da revisão de ofício, tendo-lhe sido concedido prazo para defesa ou pagamento com redução das penalidades, conforme legislação vigente. Em sua defesa, alegou impossibilidade de revisão de ofício. Em julgamento administrativo, o Auto de Infração objeto da revisão de ofício foi mantido inalterado.

A situação hipotética está em

Alternativas
Comentários
  • Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:

     I - quando a lei assim o determine;

     II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;

     III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;

     IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;

     V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;

     VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;

     VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;

     VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;

    IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial.

    Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.


  • Galera, não entendi o gabarito. Alguém poderia explicar? 

    A revisão do lançamento por erro de direito nao é permitida:

    TRIBUTÁRIO - IMPORTAÇÃO - DESEMBARAÇO ADUANEIRO - RECLASSIFICAÇÃO DA MERCADORIA - REVISÃO DE LANÇAMENTO POR ERRO DE DIREITO - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 227 DO EXTINTO TFR.

    1. É permitida a revisão do lançamento tributário, quando houver erro de fato, entendendo-se este como aquele relacionado ao conhecimento da existência de determinada situação. Não se admite a revisão quando configurado erro de direito consistente naquele que decorre do conhecimento e da aplicação incorreta da norma.

    2. A jurisprudência do STJ, acompanhando o entendimento do extinto TRF consolidado na Súmula 227, tem entendido que o contribuinte não pode ser surpreendido, após o desembaraço aduaneiro, com uma nova classificação, proveniente de correção de erro de direito.

    3. Hipótese em que o contribuinte atribuiu às mercadorias classificação fiscal amparada em laudo técnico oficial confeccionado a pedido da auditoria fiscal, por profissional técnico credenciado junto à autoridade alfandegária e aceita por ocasião do desembaraço aduaneiro.

    4. Agravo regimental não provido.

    (AgRg no REsp 1347324/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2013, DJe 14/08/2013)


  • Erro de fato é aquele em que se tem uma idéia errônea sobre o sentido exato de alguma coisa, o que leva a crer em uma realidade que não é verdadeira. 
    Erro de direito resulta da não-aplicação da lei pelo fato de a desconhecer ou por aplicá-la com equívocos. 

  • Julgado, veiculado no informativo 506 do STJ.

    DIREITO TRIBUTÁRIO. REVISÃO DO LANÇAMENTO. ERRO DE DIREITO.

    O lançamento do tributo pelo Fisco com base em legislação revogada, equivocadamente indicada em declaração do contribuinte, não pode ser posteriormente revisto. O erro de fato é aquele consubstanciado na inexatidão de dados fáticos, atos ou negócios que dão origem à obrigação tributária. Tal erro autoriza a revisão do lançamento do tributo, de acordo com o art. 149, VIII, do CTN. Por outro lado, o erro de direito é o equívoco na valoração jurídica dos fatos, ou seja, desacerto sobre a incidência da norma à situação concreta. Nessa situação, o erro no ato administrativo de lançamento do tributo é imodificável (erro de direito), em respeito ao princípio da proteção à confiança, a teor do art. 146 do CTN. Precedentes citados: EDcl no REsp 1.174.900-RS, DJe 9/5/2011, e REsp 1.130.545-RJ, DJe 22/2/2011. AgRg noAg 1.422.444-AL, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 4/10/2012.


    Existe algum novo julgado a respeito disso? Se não existir, a resposta não pode ser letra E.

  • Estranho mesmo o gabarito:


    "Neste ponto, é importante reavivar que, segundo o parágrafo único do art. 100 do CTN, a observância das normas complementares (sempre gerais e abstratas) pelo sujeito passivo, exime-o do pagamento de acréscimos legais, mas não do pagamento do tributo. Dessa forma, a administração pode alterar o critério jurídico adotado por considerar o anterior errado e cobrar o tributo eventualmente devido. Entretanto, se o lançamento (sempre individual e concreto) já foi realizado, a administração não pode alterar o critério jurídico adotado, pois lhe é vedada a revisão por “erro de direito”, de forma que o novo critério somente poderá ser adotado para os fatos geradores supervenientes à inovação (art. 146 do CTN)".


    (ALEXANDRE, Ricardo. Direito Tributário Esquematizado. São Paulo: Método, 2014, item 7.1)

  • Gabarito: Letra E.

    A questão está perfeita, amigos.

    É preciso atentar ao fato de que a questão cobra a (des)conformidade com o CTN, e não com a jurisprudência.

    O art. 149, IV, já citado pelo colega, embasa a resposta. Erro/omissão/falsidade quanto a qualquer elemento definido na legislação ensejam a revisão do lançamento.

    É sempre importante, nas questões da FCC, observar a legislação com base na qual o examinador quer a resposta.

    Espero ter ajudado.


  • Qual seria o erro da alternativa "c"??

  • Gabarito ALTERADO PELA BANCA..... Gabarito correto: alternativa A;


    Daniel, creio que o erro da alternativa C está na expressão : .... a qualquer tempo, desde que não tenha havido a decadência do direito à constituição do crédito tributário.

     Veja o que diz o Parágrafo único do art 149 do CTN:

      Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.

    Bons estudos!!!

  • Em conformidade com o CTN a alternativa E esta correta mesmo. Vejamos: 

    Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:
    IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;


    Entretanto, jurisprudencialmente os tribunais não estão aceitando a modificação do ERRO DE DIREITO, em respeito ao princípio da proteção à confiança. (AgRg noAg 1.422.444-AL)


    Mudou mesmo o gabarito dessa questão ? QC ?? 

  • Boa questão, pena que aborda as duas possíveis interpretações (letra A e E) ... Considero uma questão anulável, pois creio que o examinador considerou a vertente defendia por Hugo de Brito Machado (letra E) e desconsiderou a outra que segue, por exemplo, Ricardo Alexandre (letra A).

    Vejam como aborda Hugo de Brito Machado:

    Divergindode opiniões de tributaristas ilustres, admitimosa revisão do lançamento em face de erro, quer de fato, quer de direito. É esta a conclusão a que conduz o principio da legalidade, peloqual a obrigação tributária nasce dasituação descrita na lei como necessária e suficiente à sua ocorrência. A vontadeda administração não tem qualquerrelevância em seu delineamento. Também irrelevanteé a vontade do sujeito passivo. O lançamento,como norma concreta, há de ser feito de acordo com a norma abstrata contida nalei. Ocorrendo erro em sua feitura,quer no conhecimento dos fatos, quer no conhecimento das normas aplicáveis, o lançamento pode, e mais que isto, o lançamento deve ser revisto.

    O Tribunal Federal de Recursos, emacórdão unânime de sua 5aTurma, da lavra do eminente Ministro Geraldo Sobral,decidiu: “Em decorrência do principio constitucional da legalidade (CF, arts.19, I, e 153, § 29) e do caráterdeclaratório do lançamento, que consideraa obrigação tributária nascida da situação que a lei descreve como necessária esuficiente à sua ocorrência (CTN, arts. 113 e 114), admite-se a revisão de ofício da atividade administrativa dolançamento, vinculada e obrigatória, sempreque ocorrer erro de fato ou de direito” (REO n. 94.076-SC, em 31.5.1984,Ementário de Jurisprudência do TFR, n. 59, p. 60). 

  • Galera, a letra E está errada realmente, como muitos acharam...O gabarito foi alterado pela FCC...o gabarito definitivo é a letra A.


  • Processo

    AgRg no REsp 1347324 / RS
    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
    2012/0207909-4

    Relator(a)

    Ministra ELIANA CALMON (1114)

    Órgão Julgador

    T2 - SEGUNDA TURMA

    Data do Julgamento

    06/08/2013

    Data da Publicação/Fonte

    DJe 14/08/2013

    Ementa

    TRIBUTÁRIO - IMPORTAÇÃO - DESEMBARAÇO ADUANEIRO - RECLASSIFICAÇÃO
    DA
    MERCADORIA - REVISÃO DE LANÇAMENTO POR ERRO DE DIREITO -
    IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 227 DO EXTINTO TFR.
    1. É permitida a revisão do lançamento tributário, quando houver
    erro de fato, entendendo-se este como aquele relacionado ao
    conhecimento da existência de determinada situação. Não se admite a
    revisão quando configurado erro de direito consistente naquele que
    decorre do conhecimento e da aplicação incorreta da norma.
    2. A jurisprudência do STJ, acompanhando o entendimento do extinto
    TRF consolidado na Súmula 227, tem entendido que o contribuinte não
    pode ser surpreendido, após o desembaraço aduaneiro, com uma nova
    classificação, proveniente de correção de erro de direito.
    3. Hipótese em que o contribuinte atribuiu às mercadorias
    classificação fiscal amparada em laudo técnico oficial
    confeccionado
    a pedido da auditoria fiscal, por profissional técnico credenciado
    junto à autoridade alfandegária e aceita por ocasião do desembaraço
    aduaneiro.
    4. Agravo regimental não provido.

  • "Infere-se que há proibição de revisão de lançamento já efetuado, com suporte de alegação de existência de "Erro de Direito", quanto a fato gerador incorrido anteriormente a constituição do crédito tributário."

    Fonte: Manual do Direito tributário - Eduardo Sabbag 

    Deus é Fiel !!!

  • Alguns estão fazendo confusão sobre o que consta no CTN:

    "IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;"

    Esse inciso, não obstante mencione a palavra legislação (vez que, obviamente, tudo deve estar nela registrado) trata exatamente de erro de fato e não de direito. O fato sobre o qual se erra é justamente esse elemento cuja declaração é obrigatória. P. Ex. A quantidade de mercadorias a serem tributadas; a quantidade de serviços realizados...

    Erro de direito é, diferentemente, relativo à lei aplicável, alíquota, prazo... Ou qualquer tipo de interpretação da legislação tributária.


    Assim, embora haja posição minoritária da doutrina admitindo, tanto a literalidade do CTN quanto a jurisprudência, além da doutrina majoritária só admitem o erro de fato e não no de direito.

  • STJ Informativo 506 - 1ª Turma

    "...O erro de fato é aquele consubstanciado na inexatidão de dados fáticos, atos ou negócios que dão origem à obrigação tributária. Tal erro autoriza a revisão do lançamento do tributo, de acordo com o art. 149, VIII, do CTN. Por outro lado, o erro de direito é o equívoco na valoração jurídica dos fatos, ou seja, desacerto sobre a incidência da norma à situação concreta. Nessa situação, o erro no ato administrativo de lançamento do tributo é imodificável (erro de direito), em respeito ao princípio da proteção à confiança, a teor do art. 146 do CTN." AgRg no Ag 1.422.444-AL, Rel. Min Benedito Gonçalves, julgado em 4/10/2012. (grifei)

  • A corrente majoritária (e o STJ, de forma pacífica) entende que não há que se falar de revisão por conta de erro de direito ou mudança de critério jurídico. REsp 171.119/SP,  REsp 1112702/SP...

  • Letra A!

    DIREITO TRIBUTÁRIO. REVISÃO DO LANÇAMENTO. ERRO DE DIREITO.

    O lançamento do tributo pelo Fisco com base em legislação revogada, equivocadamente indicada em declaração do contribuinte, não pode ser posteriormente revisto. O erro de fato é aquele consubstanciado na inexatidão de dados fáticos, atos ou negócios que dão origem à obrigação tributária. Tal erro autoriza a revisão do lançamento do tributo, de acordo com o art. 149, VIII, do CTN. Por outro lado, o erro de direito é o equívoco na valoração jurídica dos fatos, ou seja, desacerto sobre a incidência da norma à situação concreta. Nessa situação, o erro no ato administrativo de lançamento do tributo é imodificável (erro de direito), em respeito ao princípio da proteção à confiança, a teor do art. 146 do CTN. Precedentes citados: EDcl no REsp 1.174.900-RS, DJe 9/5/2011, e REsp 1.130.545-RJ, DJe 22/2/2011. AgRg noAg 1.422.444-AL, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 4/10/2012.


  • Pra acabar com a dúvida:

    Sum 227 TFR “A mudança de critério jurídico adotado pelo Fisco não autoriza a revisão do lançamento”. Erro de direito revisto com efeito ex nunc. Todavia, o critério fático permite a revisão do lançamento desde que não extinto o direito da Fazenda Pública em Constituir o crédito tributário.


  • Na minha opinião essa questão não envolve súmula do STJ ou do STF, pois diz de acordo com o CTN.


    Concordo com comentário do colega Setedeouros, a resposta está baseada no seguinte artigo do CTN.


    Art. 146 CTN. “A modificação introduzida, de ofício ou em conseqüência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução”.

  • Esclarecendo, sobre o art. 146, Ricardo Alexandre diz que:

     

    São infindáveis as controvérsias acerca da correta interpretação do dispositivo. Aqui será adotada a tese esposada pelo Superior Tribunal de Justiça, que, em resumo, entende que, com a regra, o legislador tentou evitar a revisão de lançamentos já realizados com base no que se convencionou chamar de “erro de direito”.

    Na realidade, a nomenclatura tradicional não é adequada, pois o dito “erro de direito” não é, necessariamente, erro. O que se tem em alguns casos é que algumas normas deixam margem para mais de uma interpretação razoável acerca de determinada matéria. Quando o Fisco formaliza o lançamento adotando uma delas, este é um critério jurídico que, nos termos do dispositivo transcrito, torna-se imutável com relação ao lançamento já realizado.

  • R: A norma do art.146 (...) complementa a irrevisibilidade p/erro d direito regulada p/arts.145 e 149. Enquanto o art.149 exclui o erro d direito dentre as causas q permitem a revisão do lançamento anterior feito contra o mesmo contribuinte, o art.146 proíbe a alteração do critério jurídico geral da Administração aplicável ao mesmo sujeito passivo com eficácia para os fatos pretéritos.CTN, Art.149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício p/autoridade administrativa nos seguintes casos: (...) IV - qdo se comprove falsidade, erro ou omissão qto a qquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória (erro de fato). Art.146. A modificação introduzida, de ofício ou em consequência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados p/autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, qto a FG ocorrido posteriormente à sua introdução. Letra A.

  • Eu não entendi porque é erro de direito, no meu entender não tem como afirmar que o lançamento anterior foi erro de direito e eu entendi como erro de fato.

    O fiscal deduziu da base de cálculo do ISS valores que a própria questão diz que não deveria ter efetuado. Acho que à época do lançamento inicial o fisco não deveria ter lançado como se a base de cálculo fosse o valor deduzido das despesas e sim o valor bruto, não houve margem de discricionariedade aí, o fisco deveria ter lançado o valor bruto e fez errado. Enfim, ou eu não entendi o que é erro de direito e erro de fato ou essa questão tá estranha. Se alguém puder me esclarecer.. agradeço.

  • Acho que a questão não dá os elementos suficientes para saber se foi erro de direito ou erro de fato. Somente seria erro de direito se a lei desse margem para a interpretação que foi adotada no momento do lançamento, e posteriormente revista. Mas se desde o início a lei fosse clara que é o valor bruto do serviço, tratar-se-ia de mero erro de fato do agente fiscal, e não adoção de critério jurídico interpretativo distinto.

  • GABARITO LETRA A 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 146. A modificação introduzida, de ofício ou em conseqüência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.

  • Gabarito: A

    DIREITO TRIBUTÁRIO. REVISÃO DO LANÇAMENTO. ERRO DE DIREITO. O lançamento do tributo pelo Fisco com base em legislação revogada, equivocadamente indicada em declaração do contribuinte, não pode ser posteriormente revisto. O erro de fato é aquele consubstanciado na inexatidão de dados fáticos, atos ou negócios que dão origem à obrigação tributária. Tal erro autoriza a revisão do lançamento do tributo, de acordo com o art. 149, VIII, do CTN. Por outro lado, o erro de direito é o equívoco na valoração jurídica dos fatos, ou seja, desacerto sobre a incidência da norma à situação concreta. Nessa situação, o erro no ato administrativo de lançamento do tributo é imodificável (erro de direito), em respeito ao princípio da proteção à confiança, a teor do art. 146 do CTN. Precedentes citados: EDcl no REsp 1.174.900-RS, DJe 9/5/2011, e REsp 1.130.545-RJ, DJe 22/2/2011. AgRg noAg 1.422.444-AL, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 4/10/2012. 

    Frise-se que, o chamado “erro de fato” pode e deve indiscutivelmente justificar a revisão do lançamento já realizado. Para que fique claro, “erro de fato” se refere ao incorreto enquadramento das circunstâncias objetivas que não dependem de interpretação normativa para sua verificação. 

    No caso narrado no enunciado, há a configuração de um erro de direito (identificação incorreta da base de cálculo), motivo pelo qual a revisão do lançamento NÃO poderia ter sido efetuada de ofício, caracterizando assim uma atuação em desconformidade com o CTN. 

    Bons Estudos!

  • Quanto a letra C, creio que o erro da questão é não informar que só pode haver revisão de ofício nos casos previstos no art. 149. Ou seja, para haver alteração de ofício é necessário que não tenha havido a decadência do direito à constituição do crédito tributário e estar dentro das hipóteses do art. 149, não bastando apenas não ter havido a decadência do direito à constituição do crédito tributário. Creio que a questão fica incompleta ao não citar o art. 149, esse ao meu ver, é o erro da questão.

  • Erro de direito: erro na interpretação da norma, ex nunc (ou seja, não pode retroagir) Erro de fato: não envolve a interpretação, ex: tributar 10 mercadorias em vez de 15.
  • Creio que entendi a questão, com a ajuda dos colegas, vejamos:

    O Município de Recife-PE lavrou auto de infração em desfavor da empresa de plano de saúde Medvida, exigindo-lhe a título de ISSQN o valor correspondente a 5% sobre o total das mensalidades pagas pelos usuários do plano de saúde, deduzidas despesas incorridas pela operadora com os prestadores de serviços de saúde conveniados, tais como hospitais, clínicas, laboratórios e médicos, sob o argumento de que a empresa não teria recolhido o imposto incidente sobre o montante recebido pela prestação de serviços. Notificado pela autoridade fiscal, a Medvida efetuou o pagamento do débito no período compreendido para sua defesa com o benefício de redução das penalidades. Posteriormente, o superior hierárquico do agente fazendário responsável pela formalização do lançamento tributário procedeu à revisão de ofício do lançamento tributário, alegando que, nos serviços de plano de saúde, a base de cálculo do ISSQN é o valor bruto recebido pela operadora, ou seja, o valor total pago pelos consumidores. O valor pago pela Medvida foi imputado ao total do débito apurado por ocasião da revisão de ofício. A Medvida foi notificada da revisão de ofício, tendo-lhe sido concedido prazo para defesa ou pagamento com redução das penalidades, conforme legislação vigente. Em sua defesa, alegou impossibilidade de revisão de ofício. Em julgamento administrativo, o Auto de Infração objeto da revisão de ofício foi mantido inalterado.

    A exigência no primeiro momento era de que o valor do imposto seria de 5% sobre as mensalidades pagas pelos usuários deduzidas de algumas despesas, não havia nada em primeiro momento que alegasse que quanto ao serviço de saúde a base de cálculo deveria ser o valor bruto, ou seja, a entidade cumpriu a ordem da maneira que lhe foi imposta, só após é que veio a segunda informação de que a base de cálculo deveria ser o valor bruto. Entendo que se trata de erro de direito porque a Administração primeiro passou uma informação e só depois deu outra formalidade (outra requisitos de cobranças) para o recolhimento do tributo.


ID
1376419
Banca
ESAF
Órgão
SMF-RJ
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O lançamento, que é o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, a determinar a matéria tributável, a calcular o montante do tributo devido, a identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, a propor a aplicação da penalidade cabível, pode ser revisto de ofício pela autoridade fazendária. São hipóteses em que a legislação tributária do município do Rio de Janeiro admite a sua revisão de ofício, exceto:

Alternativas
Comentários
  • Letra b incorreta. Art. 149, VI do CTN: quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária.

  • Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:

     

    - quando a lei assim o determine;

     

    II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;

     

    III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;

     

    IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;

     

    - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;

     

    VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;

     

    VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;

     

    VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;

     

    IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial.


ID
1428658
Banca
IMAM
Órgão
Prefeitura de Lavras - MG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Das proposições seguintes, é INCORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Art. 178/CTN - A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104.

  • ITEM A) CORRETO.

    Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

    ITEM B) CORRETO

    Art. 175. Excluem o crédito tributário:

    I - a isenção;

    II - a anistia.


    ITEM C) CORRETO

    Art. 172. A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:

    I - à situação econômica do sujeito passivo;

    II - ao erro ou ignorância excusáveis do sujeito passivo, quanto a matéria de fato;

    III - à diminuta importância do crédito tributário;

    IV - a considerações de eqüidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso;

    V - a condições peculiares a determinada região do território da entidade tributante.


    ITEM D) INCORRETOArt. 178. A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104.
  • Nesta questão em particular, a expressão "em qualquer hipótese" já me fez considerar como gabarito a letra D.


ID
1519420
Banca
CAIP-IMES
Órgão
Câmara Municipal de São Caetano do Sul - SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa, dentre outros, no seguinte caso quando:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B


    Art. 149 CTN. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:


    II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito,  no prazo e na forma da legislação tributária.


    Erros das demais:


    a) se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração facultativa.

    Art. 149, IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória.

    c) se comprove imperícia do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de sanção disciplinar.

    Art. 149, VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária.

    d) quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com negligência ou imprudência.


    Art. 149, VII  - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação.


  • Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:

     I - quando a lei assim o determine;

     II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;

     III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;

     IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;

     V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;

     VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;

     VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;

     VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;

    IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial.

    Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.


ID
1576048
Banca
FCC
Órgão
TCE-CE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre lançamento tributário, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Letra (e)


    A teor da regra estampada no art. 147 , § 1º , do CTN , é permitida a retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, sendo admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento, o que restou observado na hipótese.


    a) Lançamento por homologação ou autolançamento é aquele que o contribuinte tem o dever de calcular o tributo e antecipar o pagamento do mesmo sem prévio exame da autoridade administrativa. Art. 149 do CTN


    b) CTN Art. 165, I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido.


    c) Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:

      I - impugnação do sujeito passivo;


    d) Art. 143. Salvo disposição de lei em contrário, quando o valor tributário esteja expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação.


  • Gabarito Letra E

    A) Autolançamento = lançamento por homologação, ou seja, não será somente nessa hipótese, o Art. 149 que dispõe das hipóteses de lançamento de ofício tem 9 incisos (!) e ainda é rol exemplificativo.

    B) Errado pois pode ser reduzir, caso em que haverá possibilidade de restituição:

    Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos:
    I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido


    C) Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:

      I - impugnação do sujeito passivo;

      II - recurso de ofício;

      III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.


    D)  Art. 143. Salvo disposição de lei em contrário, quando o valor tributário esteja expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação

    E) CERTO: Art. 147 § 1º A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento

    bons estudos

  • "a retificação de declaração pelo declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde e antes de notificado o lançamento."

     

    Pessoal, apenas uma curiosidade: se o declarante pretender retificar sua declaração para AUMENTAR o valor do tributo, poderá fazê-lo APÓS a notificação do lançamento.

  • GABARITO LETRA E


    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS) 

     

    ARTIGO 147. O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.

     

    § 1º A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento.


ID
1618918
Banca
INSTITUTO CIDADES
Órgão
Prefeitura de Barro Alto - GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

De acordo com o CTN, art. 139; “O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta” e Art. 141“ O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos nesta lei, fora dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias”. De acordo com o crédito tributário, marque a opção INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B

    Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

      Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional


    O erro da letra B está em "autoridades fazendárias" pois essa competência é feita por LEI.

    Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:
    VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades

    bons estudos

  • O gabarito deveria ser verificado, pois a letra A também está incorreta.


    Veja que a letra A fala em privativamente, mas isso não é bem verdade, já que nos casos de lançamento por homologação (icms, issqn) e por declaração, quem constitui o crédito tributário através do lançamento é o próprio constituinte, cabendo somente a autoridade fazendária agir para verificar se o lançamento foi correto ou se houve ausência de declaração.

  • O pior eu acho a letra C, porque nem sempre o crédito tributário estará exigível.

  • André, privativamente é delegável pelo detentor da competência e não se confunde com competência exclusiva que não admite delegação. Sempre confundia isso também.
  • Acredito que o Renato chegou perto, a questão também é controversa a respeito da exclusão do crédito tributário que só ocorre antes do lançamento.

     

    Quando uma lei estabelece a exclusão do crédito tributário, não há o lançamento e aí estaria errada a questão, visto que diz que "após o crédito regularmente constituído..."

  • A) Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

    B) Art. 141. O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos nesta Lei, fora dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias.

      Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:

      III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.

    C) A PRÓPRIA DEFINIÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO.

    D) ART. 142, Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.


ID
1899475
Banca
FAUEL
Órgão
CISMEPAR - PR
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em conformidade com entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, acerca da constituição do crédito tributário, é correto dizer que:

Alternativas
Comentários
  • Tinha que saber o enunciado dessa sumulinha>>  STJ Súmula nº 436 - A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.

  • Acresce-se: "[...] Sacha Calmon Navarro Coêlho, em análise ao art. 142 do CTN, leciona com simplicidade e, ao mesmo tempo, com muita clareza: "Estamos acordes em que a maioria dos impostos são calculados – por força de lei – pelos próprios contribuintes e pagos sem prévio exame da autoridade administrativa. Sabemos, igualmente, que a Administração fiscal jamais homologa expressamente esta atividade do contribuinte, deixando em aberto o prazo que possui para rever o pagamento, de modo que possa, durante o período, fiscalizar o contribuinte quantas vezes quiser, concordando ou discordando do seu proceder. Quando discorda, promove lançamentos ex officio para exigir os créditos recolhidos a menor ou simplesmente não pagos. Entretanto, o CTN fincou o pé em duas posições: a) seja qual for o tributo, tem que haver o lançamento, atividade privativa da autoridade administrativa; b) nos casos em o contribuinte faz o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, dá-se um prazo de cinco anos para a Fazenda homologar o pagamento expressa ou tacitamente. Dá-se, em seguida ao silêncio ou inação da Fazenda durante este tempo, o caráter de homologação tácita (o caráter de autolançamento homologado). A crítica feita por Paulo de Barros Carvalho é definitiva: a conhecida figura do lançamento é um ato administrativo de natureza confirmatória, em que o agente público, verificado o exato implemento das prestações tributárias de determinado contribuinte, declara, de modo expresso, que obrigações houve, mas que se encontram devidamente quitadas até aquela data, na estrita consonância dos termos da lei. Não é preciso despender muita energia mental para notar que a natureza do ato homologatório difere do lançamento tributário. Enquanto aquele primeiro anuncia a extinção da obrigação, ocorrência do fato jurídico. Um certifica a quitação, outro certifica a dívida. Transportando a dualidade para outro setor, no bojo de uma analogia, poderíamos dizer que o lançamento é a certidão de nascimento da obrigação tributária, ao passo que a homologação é a certidão de óbito. [...]." Fonte: http://www.contabeis.com.br/artigos/878/credito-tributario-e-formas-de-constituicao/

  • Ademais: "[...] 1.2.2 Lançamento de Ofício ou DiretoNesta modalidade de lançamento, o fisco efetua o lançamento sem o auxilio do contribuinte, pois decorre do exercício de função administrativa de lançar, conforme inciso v, do art. 149 do CTN. [...] O art. 149 disciplina o lançamento ex officio, modalidade de procedimento em que o sujeito passivo não tem deveres de colaboração com a Administração (ou, se os tem, descumpriu-os). Realizar-se-á então o lançamento sem a participação do sujeito passivo. O caput do art. refere-se às hipóteses em que o lançamento, por determinação legal, deve ser efetuado de ofício pela autoridade administrativa (inciso I), o que acontece no imposto predial e territorial urbano, na contribuição de melhoria e em taxas diversas, como ainda às revisões e alterações feitas em relação a outros tributos, que originariamente deveriam ser lançados com base em declaração (imposto territorial rural) ou por homologação (ICMS, IPI, IR, contribuições especiais m geral etc.). Ricardo Alexandre no presta sua lição no tocante ao lançamento de ofício ou direito: Lançamento de Ofício ou Direto – a participação do sujeito passivo na atividade privativa da autoridade fiscal é nula ou quase nula. Daí a denominação doutrinária e legal, visto que, nesta modalidade, a autoridade fiscal, como decorrência do poder-dever imposto por seu ofício, diretamente procede ao lançamento do tributo, sem colaboração relevante do devedor. Para Luciano Amaro, em relação ao lançamento de Ofício ou direto, por ele também chamado de lançamento de revisão é: Se a declaração não tiver sido prestada, ou se contiver vício (falsidade, erro ou omissão), o lançamento será efetuado de ofício. Caso já tenha sido efetuado um primeiro lançamento com base na declaração, ele será revisto, e, dessa revisão, pode resultar um novo lançamento, agora de ofício. Se nada se apurar na revisão, nada, obviamente, haverá a lançar; ter-se-á efetuado a revisão de ofício, apenas, e não o lançamento de ofício. [...]." Fonte: http://www.contabeis.com.br/artigos/878/credito-tributario-e-formas-de-constituicao/

     

  • Ademais: "[...] 1.2.1 Lançamento Por Declaração ou Misto. Nesta modalidade de lançamento, o Estado constitui o crédito tributário a partir de informações fornecidas pelo contribuinte por meio de declaração, sem as quais ficaria prejudicado ou mesmo impossível de ser realizado. Em breves linhas, Sacha Calmon Navarro Coêlho preleciona o seguinte no tocante ao lançamento por declaração: O art. 147 do CTN, continua o tema, tratando do lançamento misto ou por declaração do contribuinte na sua feitura. Primeiro o contribuinte informa, depois a Administração expede o lançamento. A restrição do §1º, parece-nos, feriria os princípios da verdade real e da economia procedimental, não houvesse a válvula de escape da comprovação do erro. Ora, é lógico que a retificação da declaração é cabível sempre que o declarante tenha errado. Depois de notificado do lançamento, é claro, caberá reclamação para a retificação do erro, e não mais modificação da declaração pelo próprio declarante. Ricardo Alexandre aponta as linhas iniciais quanto a esta modalidade de constituição do crédito tributário: Lançamento por Declaração ou Misto – nos termos do art. 147 do CTN, o lançamento por declaração é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiros, quando um ou mais, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato indispensáveis à sua efetivação. A elaboração de declarações tributárias e a sua entrega à Administração Fazendária são obrigações acessórias estipuladas na legislação tributária como meios de possibilitar ao Fisco a constituição do crédito tributário pelo lançamento. Nas breves palavras de Eduardo de Moraes Sabbag, o lançamento por declaração ou misto, nada mais é do que: Aquele realizado com base na declaração do sujeito passivo, que presta à autoridade lançadora as informações necessárias à sua confecção. Caracteriza-se pela ação conjunta entre Fisco e contribuinte, cabendo a este a prestação de informações faltantes, e àquele, a feitura do lançamento propriamente dito. Na verdade, nem sempre a Administração disporá de dados bastantes para proceder ao lançamento, suprindo tal deficiência de informação com a declaração prestada pelo particular, em pleno cumprimento de uma obrigação acessória ou colateral (art. 113, § 2º, CTN). Portanto, o sujeito passivo informa ao Fisco “matéria de fato” na declaração prestada, e, com supedâneo nesta, a entidade tributante calcula o gravame e o notifica para pagar a exação tributária. [...]." Fonte: http://www.contabeis.com.br/artigos/878/credito-tributario-e-formas-de-constituicao/

  • Ademais: "[...] 1.2.3 Lançamento por Homologação ou Autolançamento. No lançamento por homologação ou autolançamento, o contribuinte participa direita e ativamente de sua formação, realizando cálculos e pagando o tributo, cabendo ao fisco efetuar a homologação, se for o caso. Tributos que realizam-se por esta modalidade de lançamento: ICMS – Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços –, IR – Imposto de Renda –, IPI – Imposto sobre Produtos Industrializados –, COFINS – Contribuição Financiamento para a Seguridade Social –, CSLL – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido. [...] Lançamento por homologação ou autolançamento é aquele em que o contribuinte auxilia ostensivamente o Fisco na atividade do lançamento, recolhendo o tributo, antes de qualquer providencia da Administração, com base em montante que ele próprio mensura. A partir dessa providencia antecipatória de pagamento, cabe à autoridade impositora proceder à conferencia da exatidão do volume recolhido, homologando, expressa ou tacitamente, o procedimento adotado. A esse tipo de lançamento – o mais importante e mais comum entre os tributos – dão-se as denominações lançamento por homologação ou, até mesmo, com menor rigor terminológico, “autolançamento”, embora se critique tal expressão, em razão da equivocada idéia, facilmente transmitida pelo termo guerreado, de que o próprio contribuinte (prefixo auto-) faria o lançamento. Não se pode perder de vista que é o pagamento – ou a atividade do sujeito passivo – o objeto da homologação, e não o lançamento, o que se opõe à terminologia usual. Em lições preliminares, Sachas Calmon Navarra Coêlho nos presta a seguinte lição: Na verdade, o lançamento por homologação existe quando a Administração expressamente concorda com a atividade do contribuinte de calcular por conta da lei o imposto [tributo] devido, fazendo o seu pagamento. Nesse caso, o lançamento dito por homologação é irreversível. Em toda a nossa vida, jamais vimos uma homologação formal integral de pagamento feito pelo contribuinte. A homologação não interessa à Administração. A sua existência deve-se a cópia de Direito estrangeiro feita sem cuidados críticos. Por isso mesmo, a Administração nunca homologa. Prefere deixar correr em aberto o prazo de cinco anos a contar do fato gerador da obrigação tributária, com o fito de fiscalizar o contribuinte quantas vezes queira e, eventualmente, expedir lançamentos ditos “suplementares”, de ofício. [...]." Fonte: http://www.contabeis.com.br/artigos/878/credito-tributario-e-formas-de-constituicao/ 

     

  • E: falsa.! existem três modalidades de lançamento. Vejamos:

    LANÇAMENTO POR DECLARAÇÃO: Art. 147. O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.

    LANÇAMENTO DIRETO:

      Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:

            I - quando a lei assim o determine;

            II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;

          (...)

    LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO: Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

  • c) se o tributo foi declarado e não pago, não há que se falar em decadência, pois o crédito tributário estará constituído pela própria declaração de débito do contribuinte, sendo possível a imediata inscrição em dívida ativa e posterior ajuizamento da ação de execução fiscal (a
    preocupação passa, portanto, a ser com o prazo prescricional, contado a partir do vencimento do prazo para pagamento)
    Esse caso merece um maior detalhamento. Sabe-se que o Superior Tribunal de Justiça, contrariando entendimento de boa parte da doutrina, entendeu que se o contribuinte elabora as declarações informando débitos não pagos e a lei prevê tal situação como confissão de débito com
    efeito constitutivo do crédito tributário (como a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais – DCTF – ou as Guias de Informação e Apuração ICMS – GIA), não há que se falar em decadência (AgRg nos EAg 670.326/PR). Nas decisões mais recentes, o STJ acabou por estender o
    raciocínio para todas as declarações tributárias existentes na sistemática do lançamento por homologação (AgRg no Ag 884.833/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ 07.11.2007).
    Atualmente, a tese adotada encontra-se cristalizada na Súmula STJ 436, cujo teor é o seguinte: “A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco”.
    Em face do exposto, é lídimo afirmar que, na sistemática do lançamento por homologação, havendo declaração de débito sem o correspondente pagamento, na data do vencimento, serão verificados quatro efeitos:
    - início da contagem do prazo prescricional;
    - possibilidade de imediata inscrição do declarante em dívida ativa;
    - impossibilidade de o declarante gozar dos benefícios da denúncia espontânea (Súmula STJ 360);
    - legitimidade da recusa de expedição de certidão negativa ou positiva com efeito de negativa (Súmula STJ 446).
    Na realidade, os quatro efeitos configuram meras consequências de se considerar definitivamente constituído o crédito tributário. Assim: a) o prazo prescricional começa a fluir porque seu termo inicial é a constituição definitiva do crédito (CTN, art. 174); b) não havendo mais prazo para que se
    faça o pagamento, deve ser providenciada a inscrição em dívida ativa (CTN, art. 201); c) se já há crédito, não é cabível denúncia espontânea, pois como esta é afastada pelo início de qualquer procedimento relacionado com a infração (CTN, art. 138, parágrafo único), também o será – e ainda
    com mais razão – quando o crédito tributário já estiver definitivamente constituído; d) se há crédito, a certidão é positiva, não gozando dos efeitos de negativa por não restar configurada qualquer das hipóteses constantes do art. 206 do CTN.

    (ALEXANDRE, Direito tributário esquematizado, 2014,p. 410-11)

  • Súmula 436 STJ  - A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.

    A declaração do sujeito passivo no lançamento por homologação constitui o crédito tributário, pois ele identifica o sujeito passivo, a base de cálculo e a alíquota. Ela diz que o fato gerador ocorreu, e que aqui há relação jurídica tributária.

  • eu marcaria a A, se  ogabarito nao fosse a literalidade da súmula.

    A- A constituição do crédito tributário, na hipótese de tributos sujeitos a lançamento por homologação ocorre mediante procedimento a ser realizado pelo fisco.

    ora,se o lançamento constitui o crédito, e o lançamento e atividade PRIVATIVA da autoridade administrativa, qm constitui o credito e esta, e NAO o contribuinte. O procedimento adotado pelo contribuinte e so uma "ficção", pois a atividade de lançamento NAO pode ser delegada !!!

  • GAB C


ID
1930057
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

      No exercício do controle fiscal, o tribunal de contas identificou que a secretaria de fazenda do estado vinha, de forma contumaz, retardando por mais de cinco anos a constituição de muitos dos créditos tributários oriundos de tributos sujeitos a lançamento de ofício, fato que gerou, como consectário lógico, a impossibilidade de cobrar do contribuinte o crédito tributário. Nesses casos, não havia possibilidade de a autoridade competente realizar o lançamento.

A respeito dessa situação hipotética e de aspectos legais a ela relacionados, julgue o item que se segue.

Considerando-se que, nessa situação, não tenha havido anulação de lançamento por vício formal, os tributos referidos deveriam ter sido lançados em até cinco anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.

Alternativas
Comentários
  • Correto.

    Neste caso cai na regra geral, conforme CTN:

     Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

            I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

     

     

    Obs: É importante lembrar que, dependendo do caso, há outras regras para contagem decadencial. São elas:

     

    Art. 173 (...)

    II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. : - É o caso de um lançamento que foi anulado; o prazo de 5 anos reinicia da data da decisão. Mas se o lançamento for anulado por um vício material, aí o prazo não se reinicia.

     

    Art. 173 (...)

     Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento. - é quando o administração tributáia toma alguma medida que tornaria possível realizar o lançamento. Nesse caso a contagem é antecipada. O exemplo clássico é o início de uma fiscalização. Por exemplo, um tributo onde o fato gerador ocorreu em Março de 2015, em regra começaria a contar o prazo decadencial em 1º de Janeiro de 2016. Mas caso façam uma fiscalização em Julho de 2015, o prazo decadencial começa a contar a partir de Julho.

     

    Os tributos que são lançados por homologação também têm sua contagem decadencial diferenciada:

     

    Regra geral: começa a contar a partir do dia do fato gerador.

     

    Em caso de dolo, fraude ou simulação, ou se não houver pagamento: começa a conta a partir do 1º dia do exercício seguinte ao que poderia ter sido lançado. 

    *Se houver pagamento, ainda que a menor, volta para regra geral dos tributos por homologação (data do fato gerador)

  • O TEXTO DA QUESTÃO FALA EM AUSÊNCIA DE COSTITUIÇÃO E DA COBRANÇA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, A AFIRMATIVA SEGUINTE ESTA LIGADA A CONSTITUIÇÃO OU A COBRANÇA.

    No exercício do controle fiscal, o tribunal de contas identificou que a secretaria de fazenda do estado vinha, de forma contumaz, retardando por mais de cinco anos a constituição de muitos dos créditos tributários oriundos de tributos sujeitos a lançamento de ofício, fato que gerou, como consectário lógico, a impossibilidade de cobrar do contribuinte o crédito tributário. Nesses casos, não havia possibilidade de a autoridade competente realizar o lançamento.

    CONSTITUIÇÃO É IGUAL A DECADÊNCIA: 

    Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

            I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

            II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

    ____

    COBRANÇA: TRATA-SE DE PRESCRIÇÃO.

    Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

            Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

            I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;

            II - pelo protesto judicial;

            III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

            IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

    Essa é uma forma que ajuda muito...

     

     

  • Eduardo Sabbag (2015):

     

    Art. 173, CTN: O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

    I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

    II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

     

    O art. 173, I, CTN é considerado a regra geral de decadência, embora dele não conste, textualmente, o vocábulo “decadência”. O preceptivo alcança os tributos, cujos lançamentos são: (a) direto ou de ofício; (b) por declaração ou misto; (c) por homologação (sem antecipação de pagamento). O tributo lançado por homologação (com antecipação de pagamento) dispõe de regra própria de cálculo – ou seja, regra “especial” –, constante do art. 150, § 4º, CTN.

     

    Art. 150, §4º, CTN - Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

     

    O art. 150, § 4º do CTN deverá ser ressalvado, nos seguintes casos:

     

    a) se a lei não fixar outro prazo para a homologação, o que só poderá fazê­-lo pra menos

     

    b) se houver prova da ocorrência de dolo, fraude ou simulação: neste caso, avoca­-se a aplicação do art. 173, I, CTN

  • Se alguém puder tirar a minha dúvida, por favor, me envie a RESPOSTA por mensagem, caso não seja muito incômodo.

     

    No caso do Lançamento por Homologação (com pagamento antecipado) considera-se - vide a lei - o momento da ocorrência do FATO GERADOR. Eis a minha dúvida nesse ponto, e se este Lançamento não ocorrer na data "precisa" do Fato Gerador, mas no momento posterior ao verdadeiro FG, e inclusive o mesmo pagamento não ocorrer em DIAS distintos a ambos os casos, o que deve ser considerado como FATO GERADOR para determinar o início da contagem dos 5 anos para decadência do crédito tributário. Considera-se o dia do Lançamento (homolagado) pela PF ou PJ ao fisco? ou considera-se o dia do pagamento (efetivo) em que "comprova-se a não mais aplicação do art.173, inciso I, salvo má-fé (...)" ? ou nenhum dos dois, e deve-se retroagir a DATA "ORIGINAL" do FATO GERADOR na qual deveria ter sido feito estes procedimentos formais, mas não foi feito.

    Já fiz diversas questões que misturam estas ocorrências, e sempre fico perdido na hora de responder. 

     

    Obrigado desde já! 

  • GABARITO: CERTO 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

     

    I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

     

    II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

     

    Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.

  • Para responder essa questão o candidato precisa saber a forma como se conta o prazo decadencial no direito tributário. Feitas essas considerações, vamos à análise do item.

    Por se tratar de tributo sujeito a lançamento de ofício, o prazo decadencial segue a regra do art. 173, CTN. No caso, o enunciado afirma que não houve anulação do lançamento por vício formal. Assim, incide a regra do inciso I do dispositivo, ou seja, o prazo decadencial inicia no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.

    Resposta do professor : CORRETO.

  • Marco inicial da contagem do prazo decadencial:

    Lançamento de tributos por declaração e de ofício: Regra Geral, Art. 173, I CTN (primeiro dia do exercício seguinte ao qual o lançamento poderia ter sido efetuado):

    Lançamento por homologação: Em regra, Art. 150 p 4°, data da ocorrência do fato gerador. Contudo, tem exceções: Se o contribuinte agir com dolo, fraude ou simulação e se declarar o imposto e não pagar aplica-se a regra do art. 173, I.

    Se o contribuinte não declara e nem paga, não há que se falar em prazo decadencial, mas sim prescricional.

  • A decadência é uma modalidade de extinção do crédito tributário que atinge o crédito tributário antes mesmo de haver a constituição. Como assim? Na prática, as regras para decadência, no âmbito tributário, estabelecem prazos para que os créditos tributários sejam constituídos após a ocorrência do fato gerador. Caso não ocorra essa constituição, por meio, do lançamento, o crédito tributário considera-se extinto.

    Na realidade, podemos resumir que a decadência representa a perda do direito ao crédito tributário em virtude do exaurimento do prazo para constituição do respectivo crédito tributário. Veja o que nos fiz o art. 173 do CTN, acerca do inicio da contagem do prazo decadencial:

    Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

    I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

    II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

    Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.

    Conforme se depreende do art. 173 do CTN, acima transcrito, em regra, o prazo para constituição do crédito tributário é de 5 anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, estando portanto correta a questão apresentada.

    Resposta: Certa


ID
1930060
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

      No exercício do controle fiscal, o tribunal de contas identificou que a secretaria de fazenda do estado vinha, de forma contumaz, retardando por mais de cinco anos a constituição de muitos dos créditos tributários oriundos de tributos sujeitos a lançamento de ofício, fato que gerou, como consectário lógico, a impossibilidade de cobrar do contribuinte o crédito tributário. Nesses casos, não havia possibilidade de a autoridade competente realizar o lançamento.

A respeito dessa situação hipotética e de aspectos legais a ela relacionados, julgue o item que se segue.

Caso um contribuinte apresente a declaração exigida por lei e efetive o pagamento antecipado de tributos sujeitos ao lançamento por homologação, desde que inexistente lei estadual que fixe prazo distinto, o prazo para a homologação será de cinco anos, contados da efetiva ocorrência do fato gerador de cada tributo.

Alternativas
Comentários
  • Correto.

     

     Conforme CTN:

     Art. 150. (...)

                § 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

  • Apenas para  complementar: 

    Súmula 555-STJ: Quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN, nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa.

    STJ. 1ª Seção. Aprovada em 09/12/2015. DJe 15/12/2015.

  •   CTN. Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

      (...)

     § 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

    Assim, na modalidade de lançamento por homologação: tem-se o prazo decadencial de 05 anos, a partir da ocorrência do fato gerador em concreto.

  • Como assim "desde que inexistente lei estadual"??

    Prescrição e decadência são matérias reservadas à LC nacional.

    Assim, mesmo que existindo lei estadual fixando outro prazo, essa lei estadual seria inválida.

    Por isso considero a questão incorreta.

  • Concordo com o Márcio, marquei incorreta pelo mesmo motivo. 

  • Verdade márcio, não foi à toa que o STF considerou inconstitucionais os arts. 45 e 46 da Lei 8.212/91, que dobrava os prazos de decadência e prescrição relativos às contribuições para o financiamento da seguridade social (SV 8).

  • Concordo com os colegas Marcio Gomes e Maria Gonçalves. 

  • ''Caso um contribuinte apresente a declaração exigida por lei e efetive o pagamento antecipado de tributos sujeitos ao lançamento por homologação, desde que inexistente lei estadual que fixe prazo distinto, o prazo para a homologação será de cinco anos, contados da efetiva ocorrência do fato gerador de cada tributo.''

    Súmula 555-STJ: Quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN, nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa.

    STJ. 1ª Seção. Aprovada em 09/12/2015. DJe 15/12/2015.

     

    Na minha humilde opnião a data que deve ser levado a contento é a data d declaração, pois houve declaração do débito. O que vocês acham????

  • Marcio Gomes, o trecho "desde que inexistente lei estadual que fixe prazo distinto" também me fez marcar a assertiva como ERRADA.

    § 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

    Então, segundo o CESPE, esta "LEI" contida no § 4º do Art. 150 do CTN poderia ser tanto uma lei federal, estadual ou municipal? De onde eles tiraram isso?

  • Galera que marcou INCORRETA: Fiz a prova e marquei INCORRETA também, pelo mesmo raciocínio por vocês exposto. Recorri com esse fundamento mas não anularam, a despeito de a doutrina sustentar que as normas gerais de prescrição/decadência devam ser veiculadas por LC nacional. O Ricardo Alexandre aborda bem esse ponto... Lamentável, mas....

  • Lamentável esse gabarito!

  • Indiquem para comentário do professor.

     

  • Gabarito certo

    ctn

    Art. 173, CTN: O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

    I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

    II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

     

    O art. 173, I, CTN é considerado a regra geral de decadência, embora dele não conste, textualmente, o vocábulo “decadência”. O preceptivo alcança os tributos, cujos lançamentos são: (a) direto ou de ofício; (b) por declaração ou misto; (c) por homologação (sem antecipação de pagamento). O tributo lançado por homologação (com antecipação de pagamento) dispõe de regra própria de cálculo – ou seja, regra “especial” –, constante do art. 150, § 4º, CTN.

     

    Art. 150, §4º, CTN - Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

  • Não concordo com o gabarito pelo seguinte motivo:

    O prazo de 05 anos para homologação do lançamento feito pelo contribuinte, nos termos do art. 150, §4º do CTN, é um prazo decadencial para a autoridade fiscal promover a constituição do crédito (caso o contribuinte não declare). Como tal, só pode ser fixado por LEI COMPLEMENTAR FEDERAL, conforme ditame do art. 146, III c/c art. 24, §1º da CRFB. O enunciado da questão, todavia, indicou que o prazo seria aplicável ao caso "desde que inexistente lei estadual que fixe prazo distinto". Ao meu ver, os Estados não têm competência legislativa para isso.

  • Segui o mesmo raciocínio do Márcio e errei a questão! Imagine uma questão dessa na hora da prova e o candidato fica por uma questão fora do concurso. Aliás, uma questão marcada incorreta anula uma certa, geralmente, no Cespe! Lamentável mesmo!
  • Desculpa galera, mas vocês estão dando a entender que a questão está realmente correta.

     

    Vamos lá:

    Se existe ou não lei estadual falando do assunto, a homologação será feita nos mesmos 5 anos da ocorrência do fato gerador, portanto, o que eles colocam na assertiva é uma informação inútil, o que não defere a mesma como incorreta...

    Pois se existir ou  não lei estadual tratando do assunto o prazo será o mesmo! 

     

    Eu pensei desta forma, se estiver errado, por favor, me corrijam!!!

     

    Deus abençoe vocês!!!

  • Data vênia, a questão deve ser considerada incorreta, tendo em vista que lei estadual não pode dispor sobre prescrição e decadência tributária.

  • AFF! 

     

    Indiquem para comentário do professor.

  • estado e município podem estipular prazo de decadência abaixo de 5 anos... o que não pode é ser superiior a 5 nos....

     

    Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

    § 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

    Eduardo Sabbag 2014 pág 832.

     

     

  • No que concerne aos tributos lançados por homologação, modalidade em que cabe ao contribuinte apresentar declaração e efetivar o pagamento antecipado do tributo devido, o prazo decadencial de cinco anos é contado da data de ocorrência do fato gerador, desde que inexistente lei estadual que fixe prazo distinto, em conformidade com o art. 150, § 4º, do CTN. Questão correta.

     

    https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/questoes-de-direito-tributario-prova-tce-sc-area-03-com-recurso/

     

    108 CERTO. Caso um contribuinte apresente a declaração exigida por lei e efetive o pagamento antecipado de tributos sujeitos ao lançamento por homologação, desde que inexistente lei estadual que fixe prazo distinto, o prazo para a homologação será de cinco anos, contados da efetiva ocorrência do fato gerador de cada tributo. CERTO. É A PREVISÃO DO §4º DO ART.150, CTN.

     

    https://www.pontodosconcursos.com.br/artigo/14012/alberto-macedo/analise-questoes-de-direito-tribuario-da-prova-de-auditor-fiscal-d

  • Comentário do professor mudou a minha vida... SQN!

  • Comentário do Professor: Leu a questão e falou que está correto e em conformidade com o CTN, "do jeito que a CESPE goxxxta" :(

  • O momento no qual será válido para determinar o lapso temporal do Lançamento de Ofício do tributo pelo fisco começa no 1° dia do ano subsequente ao do Fato Gerador, sendo que este prazo deve ser observado para contagem do PRAZO decadencial antes deste ato pelo fisco. Assim, após o Lançamento o próprio Fisco terá 5 anos para cobrar o pagamento do tributo em via administrativa ou judicial. Já no Lançamento por Homologação o FG deverá ser submetido a apreciação da autoridade competente após a declaração do contribuinte ou em sua omissão (de ofício) no prazo de 5 anos (do momento do FG) ou naquele momento em que houver sido feito pelo contribuinte. Caso, nesse prazo não haja qualquer manifestação por parte do Fisco haverá a Homologação TÁCITA, e do contrário será EXPRESSA.
  • Meus dois centavos sobre a questão de "desde que inexistente lei estadual que fixe prazo distinto":

     

    A competência constitucional para legislar sobre Direito Tributário é Concorrente entre a União, Estados e DF, conforme art. 24, I da CF/88.

    A competência da União, conforme o § 1º do art. 24 da CF/88, será a de estabelecer normas gerais, o que foi feito no CTN.

     

    Assim dispõe o art. 150, §4º do CTN:

    "Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

    [...]

    § 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação."

     

    Logo, o CTN estabeleceu norma geral: no lançamento por homologação, prazo de 5 anos a contar do fato gerador.

    NO ENTANTO, FEZ UMA RESSALVA EXPRESSA: "SE A LEI NÃO FIXAR PRAZO". Ou seja, leia-se como SALVO DISPOSIÇÃO EXPRESSA DE LEI, o que dá margem aos entes federados estabelecerem prazos distintos para homologação pelo Fisco, desde que o façam por LEI COMPLEMENTAR (Art. 146, III, "b" da CF/88).

    PORTANTO, não há óbice ao Estado ou União disporem prazo distinto de homologação referente a um tributo específico, desde que façam por meio de LEI COMPLEMENTAR.

     

    Respondendo à colega Maria, o STF entendeu inconstitucional a previsão de prazo diferenciado nos arts. 45 e 46 da Lei 8.212/91 porque a alteração foi feita por LEI ORDINÁRIA, não COMPLEMENTAR.

    Neste sentido:

    "As normas relativas à prescrição e à decadência tributárias têm natureza de normas gerais de direito tributário, cuja disciplina é reservada a lei complementar, tanto sob a Constituição pretérita (art. 18, § 1º, da CF/1967/1969) quanto sob a Constituição atual (art. 146, b, III, da CF/1988). Interpretação que preserva a força normativa da Constituição, que prevê disciplina homogênea, em âmbito nacional, da prescrição, decadência, obrigação e crédito tributários. (...) O CTN/1966 (Lei 5.172/1966), promulgado como lei ordinária e recebido como lei complementar pelas Constituições de 1967/1969 e 1988, disciplina a prescrição e a decadência tributárias.
    [RE 556.664, rel. min. Gilmar Mendes, P, j. 12-6-2008, DJE 216 de 14-11-2008.]"

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumario.asp?sumula=1209

     

    Cumpre ressalvar que a Doutrina majoritária entende que os entes federados apenas poderiam reduzir o prazo, não aumentá-lo, funcionando o prazo previsto no art. 150, §4º do CTN como limite máximo.

     

    Espero que tenha ajudado. Comentário sujeito a críticas dos colegas!

  • O gabarito não corresponde ao entendimento majoritário da doutrina. Transcrevo aqui as lições do Professor Ricardo Alexandre(Direito Tributário Esquematizado 2017):

     

    "Há quem entenda que o CTN, ao afirmar que o prazo para homologação é de cinco anos, se a lei não fixar outro, teria deixada aberta ao legislador ORDINÁRIO a possibilidade praticamente ilimitada de manipulação do prazo, aumentando-o ou reduzindo-o. Essa tese deve ser descartada, uma vez que normas gerais sobre prescrição e decadência tributária(que segundo o STF compreendem também a fixação dos respectivos prazos) somente podem ser estabelecidos via lei complementar de CARÁTER NACIONAL(o próprio CTN foi recepcionado pela CF com esse status). Não foi por outro motivo que o STF editou a Sumúla vinculante 8, considerando inconstitucionais os arts. 45 e 46 da lei 8.212/1991, que dobravam os prazos da decadência e prescrição relativos às contribuições para o financiamento da seguridade social." (p. 460)

     

    Portanto, gabarito totalmente errado, banca tentou fazer uma pegadinha e errou sua questão. 

    Resposta: incorreta

     

    obs: deveriam fazer concurso para examinador também, para não passarem essa vergonha,

  • GABARITO: CERTO 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

     

    § 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

  • Consoante entendimento da Suprema Corte, prescrição e decadência são NORMAS GERAIS em matéria tributária, de competência da União, não podendo ser disciplinada pelos demais entes.

    As normas relativas à prescrição e à decadência tributárias têm natureza de normas gerais de direito tributário, cuja disciplina é reservada a lei complementar, tanto sob a Constituição pretérita (art. 18, § 1º, da CF de 1967/1969) quanto sob a Constituição atual (art. 146, III, b, da CF de 1988). Interpretação que preserva a força normativa da Constituição, que prevê disciplina homogênea, em âmbito nacional, da prescrição, decadência, obrigação e crédito tributários. Permitir regulação distinta sobre esses temas, pelos diversos entes da Federação, implicaria prejuízo à vedação de tratamento desigual entre contribuintes em situação equivalente e à segurança jurídica. (...) O CTN (Lei 5.172/1966), promulgado como lei ordinária e recebido como lei complementar pelas Constituições de 1967/1969 e 1988, disciplina a prescrição e a decadência tributárias.

    [, rel. min. Gilmar Mendes, j. 12-6-2008, P, DJE de 5-12-2008, Tema 2.]

    Vide , rel. min. Cármen Lúcia, j. 12-6-2008, P, DJE de 26-9-2008, Tema 3

  • A prescrição e do fato gerador ou do pagamento ? Ou nessa questao fg e pagamento ocorreram juntos ?
  • Questão correta. Trata-se do lançamento por HOMOLOGAÇÃO, no qual o contribuinte declara e paga o tributo, iniciando a contagem do prazo prescricional de 5 anos da data do fato gerador, conforme disposto no art. 150, § 4º, do CTN, veja:

    Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

    § 1º O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento.

    § 2º Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito.

    § 3º Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão, porém, considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou sua graduação.

    § 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

    Resposta: Certa

  • Se a lei não fixar prazo a homologação, será de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador;


ID
1931917
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Segundo disposições do Código Tributário Nacional, são situações que autorizam a autoridade administrativa, de ofício, a efetivação e revisão do lançamento, EXCETO:  

Alternativas
Comentários
  • CTN

     

    Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:

     

    I - quando a lei assim o determine;

    II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária; (D)

    III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;

    IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;

    V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;

    VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária; (A)

    VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;

    VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior; (C)

    IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial.

     

    Resposta: B.

     

    Bons estudos.

  • Para quem não é assinante: GABARITO - B

  • Pessoal, uma coisa, eu gosto de quando comentam acerca do gabarito! Mas, mesmo eu que não sou assinante, clico nas "estatísticas" e vejo qual é a certa e quais são as erradas :). Assim, comentários somente afirmando qual é o gabarito, se tornam...desnecessários. Mas a intenção é ótima, agradeço.

  • Art. 146. A modificação introduzida, de ofício ou em conseqüência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.

  • Resposta: B. Trata-se de hipótese de alteração do lançamento, pela autoridade administrativa, decorrente de erro de direito, ou seja, em relação à interpretação da lei tributária (se houver alguma alteração na interpretação da lei tributária, seus efeitos serão ex nunc).

    CTN - Art. 146. A modificação introduzida, de ofício ou em conseqüência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução. (alternativa B)

    Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:

    II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária; (alternativa D)

    VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária; (alternativa A)

    VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior; (alternativa C)

  • diego, c tá chegando agora. sabe de nada inocente. kkk

  • Segundo disposições do Código Tributário Nacional, são situações que autorizam a autoridade administrativa, de ofício, a efetivação e revisão do lançamento, EXCETO:  

     

    a) -  Quando se comprove omissão do sujeito passivo ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária.  

     

    Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do art. 149, VI, do CTN: "Art. 149 - O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos: VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária".

     

    b) - Quando se alterar a interpretação jurídica dada à norma tributária.  

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos interpretativos do art, 146, do CTN.

     

    c) - Quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior. 

     

    Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do art. 149, VIII, do CTN: "Art. 149 - O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos: VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior".

     

    d) - Quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária.

     

    Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do art. 149, II, do CTN: "Art. 149 - O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos: II - quando a declaração não seja prestada, por que de direito, no prazo e na forma da legislação tributária".

     

  • Não lembrava, mas pensei na segurança jurídica para Letra B

  • Observações em relação à Letra B:

     

    Art. 146, CTN: A modificação introduzida, de ofício ou em conseqüência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.

     

    Tais alterações somente se aplicarão aos fatos geradores ocorridos posteriormente. Com essa regra, o STJ entende que o legislador visou evitar a revisão de lançamentos já realizados com base em “erro de direito”.

     

    DIREITO TRIBUTÁRIO. REVISÃO DO LANÇAMENTO. ERRO DE DIREITO. O lançamento do tributo pelo Fisco com base em legislação revogada, equivocadamente indicada em declaração do contribuinte, não pode ser posteriormente revisto. O erro de fato é aquele consubstanciado na inexatidão de dados fáticos, atos ou negócios que dão origem à obrigação tributária. Tal erro autoriza a revisão do lançamento do tributo, de acordo com o art. 149, VIII, do CTN. Por outro lado, o erro de direito é o equívoco na valoração jurídica dos fatos, ou seja, desacerto sobre a incidência da norma à situação concreta. Nessa situação, o erro no ato administrativo de lançamento do tributo é imodificável (erro de direito), em respeito ao princípio da proteção à confiança, a teor do art. 146 do CTN. Precedentes citados: EDcl no REsp 1.174.900-RS, DJe 9/5/2011, e REsp 1.130.545-RJ, DJe 22/2/2011. AgRg noAg 1.422.444-AL, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 4/10/2012.

  • Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:

     

    - quando a lei assim o determine;

     

    II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;

     

    III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;

     

    IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;

     

    - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;

     

    VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;

     

    VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;

     

    VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;

     

    IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial.

     

    Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.

     


ID
1933417
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Segundo disposições do Código Tributário Nacional sobre o Lançamento, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C

    A) Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

            Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional


    B) Art. 143. Salvo disposição de lei em contrário, quando o valor tributário esteja expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação

    C) ERRADO: Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada

    D) Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:

            III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.


    bons estudos

  • Lançamento posterior ao fato gerador.

  • gabarito: letra c)

     

    o erro da c) é dizer que o lançamento é regido pela lei vigente na data do LANÇAMENTO, quando, na verdade, rege-se pela lei em vigor na data da ocorrência do FATO GERADOR. (art. 144)

  • complementando o colega Renato.

    Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:

    - quando a lei assim o determine;

    II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;

    III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;

    IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;

    - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;

    VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;

    VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;

    VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;

    IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial.

    Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.

  • SEGUNDO DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL SOBRE O LANÇAMENTO, É INCORRETO AFIRMAR:

     

    a) - Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, sendo esta atividade vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.

     

    Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do artigo 142, Parágrafo único, do CTN: "Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível. Parágrafo único - A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional".

     

    b) - Não havendo lei em contrário, quando o valor tributário estiver expresso em moeda estrangeira, no lançamento farse-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador. 

     

    Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do art. 143, do CTN: "Salvo disposição de lei em contrário, quando o valor tributário esteja expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação".

     

    c) - Em regra, o lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária e rege-se pela lei em vigor na data do lançamento, ainda que tal lei tenha modificado a lei então vigente na data da ocorrência do fato gerador. 

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 144, do CTN: "O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada".

     

    d) - O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo pode ser alterado por iniciativa de ofício da autoridade administrativa.

     

    Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do art. 145, I a III, do CTN: "Art. 145 - O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de: I - impugnação do sujeito passivo; II - recurso de ofício; III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149".

     

  • ART 144 CTN.

    ART 144. O LANÇAMENTO DO REPORTA-SE Á  DATA DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR DA OBRIGAÇÃO E REGE-SE PELA LEI ENTÃO VIGENTE, AINDA QUE POSTERIORMENTE MODIFICADA OU REVOGADA.

     

    DEUS NO COMANDO.

  • Resumão:

     

    Obrigação tributária: rege-se pela data da ocorrência do fato gerador.

    Legislação tributária: rege-se pela data do lançamento do crédito tributário.

  • A) Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, sendo esta atividade vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional. art. 142, parágrafo único CTN.

    B) Não havendo lei em contrário, quando o valor tributário estiver expresso em moeda estrangeira, no lançamento farse-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador. Art. 143, CTN.

    C) Em regra, o lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária e rege-se pela lei em vigor na data do lançamento, ainda que tal lei tenha modificado a lei então vigente na data da ocorrência do fato gerador. ERRADO. Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada. Comentário do Cristiano Aiala: o erro da c) é dizer que o lançamento é regido pela lei vigente na data do LANÇAMENTO, quando, na verdade, rege-se pela lei em vigor na data da ocorrência do FATO GERADOR. (art. 144)

    D) O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo pode ser alterado por iniciativa de ofício da autoridade administrativa. Art. 145, III CTN.


ID
1951804
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-PE
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considerando que lançamento é o procedimento pelo qual a autoridade administrativa constitui o crédito tributário, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • CTN

    Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:

            I - quando a lei assim o determine;

            II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;

            III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;

            IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;

            V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;

            VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;

            VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;

            VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;

            IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial.

            Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.

  • Gabarito Letra A

    A) CERTO: Art. 149 Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública

    B) Art. 142 Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional

    C) Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos
    IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória

    D) Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:

    I - impugnação do sujeito passivo;

    II - recurso de ofício;

    III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149


    E) Art. 143. Salvo disposição de lei em contrário, quando o valor tributário esteja expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação

    bons estudos

  • LANÇAMENTO TRIBUTARIO

    - vinculado

    - procedimento adm. *

    - compete PRIVATIVAMENTE a autoridade adm.

    - pode ser REVISTO : até a extinção o direito da Fazenda pública.

     

     

    GABARITO "A"

  • Item c)

    Art. 147. O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.

    § 2º Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão retificados de ofício pela autoridade administrativa a que competir a revisão daquela.

  • Art. 149, parág. único/ CTN.  A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.

  • Pra que comentar a questão? Se o Renato já falou tudo!!!!!

  • Renato é o Google personificado!
  • O QC poderia estabelecer um critério para premiar os alunos que já fazem parte do patrimônio do site, como o Renato.

    Que tal 1% de desconto na renovação de assinatura por cada comentário do aluno que tiver mais de 100 votos como útil?

    Afinal não é difícil achar melhor o comentário de alguns alunos - como a maioria dos dele - do que o de alguns pouco didáticos, relapsos e preguiçosos professores.

  • GABARITO: A

    CNT

     Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:

    (...)

    Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.

  • GABARITO LETRA A 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:

     

    Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.

  • A) Art. 149.   Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.

    B) Art. 142.   Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.

    C) Art. 147. § 2º Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão retificados de ofício pela autoridade administrativa a que competir a revisão daquela.

    D)   Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo pode ser alterado em virtude de:

           I - impugnação do sujeito passivo;

           II - recurso de ofício;

           III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.

    E) Art. 143. Salvo disposição de lei em contrário, quando o valor tributário esteja expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação.

  • a) CERTA. De acordo com o art. 149, parágrafo único, do CTN, a revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública. Confira:

    Art. 149. Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.

    b) ERRADA. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.

    Art. 142. Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.

    c) ERRADA. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória.

    Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:

    IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;

    d) ERRADA. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo pode ser alterado em virtude de impugnação do sujeito passivo, recurso de ofício e iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.

    Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:

    I - impugnação do sujeito passivo;

    II - recurso de ofício;

    III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.

    e) ERRADA. Salvo disposição de lei em contrário, quando o valor tributário esteja expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação.

    Art. 143. Salvo disposição de lei em contrário, quando o valor tributário esteja expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação.

    Resposta: Letra A

  • A revisão do lançamento só poderá ser iniciada enquanto não tiver sido extinto o direito da fazenda pública.


ID
1960330
Banca
ADVISE
Órgão
Prefeitura de Brejo da Madre de Deus - PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A notificação de lançamento é expedida pelo órgão que administra o tributo. Dentre as obrigatoriedades que uma notificação deve conter listadas abaixo, assinale V nas verdadeiras e F nas falsas e em seguida assinale a alternativa que contém a sequência correta, de cima para baixo:

( ) A qualificação do notificado;

( ) O valor do credito tributário e o prazo para recolhimento ou impugnação;

( ) A assinatura do chefe do órgão expedidor ou de outro servidor autorizado e a indicação de seu cargo ou função e o numero de matricula;

( ) A disposição legal infringida, se for o caso;

( ) O procedimento fiscal utilizado;

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra E

    Decreto 70.235 Dispõe sobre o processo administrativo fiscal

     

    Art. 11. A notificação de lançamento será expedida pelo órgão que administra o tributo e conterá obrigatoriamente:

    I - a qualificação do notificado;

    II - o valor do crédito tributário e o prazo para recolhimento ou impugnação;

    III - a disposição legal infringida, se for o caso;

    IV - a assinatura do chefe do órgão expedidor ou de outro servidor autorizado e a indicação de seu cargo ou função e o número de matrícula.

             Parágrafo único. Prescinde de assinatura a notificação de lançamento emitida por processo eletrônico

    bons estudos


ID
1970170
Banca
COPESE - UFPI
Órgão
Prefeitura de Bom Jesus - PI
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Como modalidade do crédito tributário, no que se refere à prescrição e a decadência, identifique a opção INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Gab. E.

    Recebida a notificação pelo contribuinte, a partir de sua intimação é inaugurado novo prazo de cinco anos, dessa vez prescricional, para que a Fazenda Pública exerça seu direito de executar o crédito tributário constituído pela notificação.

    (Fonte: http://www.faracodeazevedo.com.br/tributario/a-contagem-do-prazo-decadencial-e-prescricional-nos-tributos-sujeitos-a-lancamento-por-homologacao/).

  • § 3º - A inscrição, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.

    A letra D também é incorreta! Embora esteja previsto a suspensão em caso de inscrição de dívida ativa na LEF, art. 2, paragráfo 3, ela se aplica aos CRÉDITOS DE NATUREZA TRIBUTária, uma vez a LEF é uma lei ordinária e como tal não pode dispor sobre os institutos de exclusão, extinção e suspensão de crédito tributário, uma vez que a CFRB/88 resolveu tal matéria a Lei Complementar! 

     

  • complementando a alternativa C (para não errar mais essa afirmação):

    imagine um jogo de Basebol lá nos EUA... tem o cara que lança a bola e o cara que tá lá na base para acertar ela depois.... pegou a ideia? visualizou?

    então, agora associe aos termos:

    a AUTORIDADE ADMINISTRATIVA é o cara que vai fazer o LANÇAMENTO (faz/constitui, através do LANÇAMENTO da bola) o CRÉDITO TRIBUTÁRIO.

    Não sei se vai ajudar alguém, mas pelo menos essa parte da lei acredito que eu não esqueço mais por causa dessa história! Lembrar da história e ver as palavras em destaque!

    bons estudos!

  • Continuo sem entender por que a alternativa D está errada...

  • Luísa,

    a alternativa "D" não está errada, mas sim correta. Veja que a questão pede a incorreta.

  • Quando eu li suspensão na letra D, já saí marcando sem ler o restante, achando que se tratava de suspensão do crédito tributário. Acho que a Luísa cometeu o mesmo erro que eu.

  • Art 150 § 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco
    anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo
    sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se
    homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito,
    salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

  • O erro do Item E) está em afirmar que o prazo é decadencial, quando na verdade seria prescricional, para a execução do crédito. 

  • Letras D e E incorretas.

  • Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

    Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

    I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;

    (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)

    II - pelo protesto judicial;

    III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

    IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em

    reconhecimento do débito pelo devedor.


    Em linhas gerais, a inscrição por si só não constituiu hipótese de suspensão ou interrupção do prazo prescricional. Situação diferente, se a Fazenda Pública promover a intimação do contribuinte a respeito deste débito, pois, neste caso, estaria configurado a hipótese do inciso IV do Parágrafo Único do art. 174 do CTN.

  • e) Notificado o sujeito passivo do lançamento, inicia-se o prazo decadencial (prescricional) de cinco anos...

  • ATENÇÃO → Letra D está incorreta tbm.

    Leia: https://www.vorne.com.br/blog/a-inscricao-debito-divida-ativa-constitui-causa-suspensao-prazo-prescricional-62.html

  • Essa banca é ruim demais, elabora questões ambíguas e considera correto ou errado quando quer. Não é a toa que a prova foi anulada. A alternativa "E" está com um erro crasso, acabei acertando indo na mais errada, porém também considero a redação da alternativa D errada, a questão é sobre "Crédito Tributário, Prescrição e Decadência", a inscrição em dívida ativa NÃO SUSPENDE O PRAZO PRESCRICIONAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO (Art. 151 do CTN). Agora se a questão fosse específica quanto a inscrição de CRÉDITOS NÃO TRIBUTÁRIOS, daí sim poderia considerar correta a assertiva devido a ocorrência da suspensão da prescrição por 180 dias por ocasião da inscrição em dívida ativa (Art. 2 § 3º da LEF c/c Jurisprudência do STF).


ID
2008303
Banca
FCC
Órgão
PGE-MT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considere:

I. A modalidade de lançamento a ser aplicada pelo fisco por ocasião da constituição do crédito tributário é a que impõe o menor ônus ao contribuinte, inclusive quanto às opções fiscais relativas a regimes de apuração, créditos presumidos ou outorgados e demais benefícios fiscais que o contribuinte porventura não tenha aproveitado.

II. A modalidade de lançamento por declaração é aquela na qual o contribuinte, tendo efetivado o cálculo e recolhimento do tributo devido com base na legislação, apresenta à autoridade fazendária a declaração dos valores correspondentes à base de cálculo, alíquota, tributo devido e recolhimento efetuado.

III. O pagamento antecipado efetivado pelo contribuinte poderá ser efetuado mediante guia de recolhimentos, compensação ou depósito judicial.

IV. O lançamento de ofício é o formalizado quando a autoridade fazendária identifica diferenças no crédito tributário constituído espontaneamente pelo contribuinte.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A


    I - A modalidade de lançamento a ser aplicada pelo fisco por ocasião da constituição do crédito tributário é aquela que o tributo exige, e não a que impõe o menor ônus, sendo certo que, nos casos previstos no art. 149 CTN, aplicar-se-á o lançamento de ofício.


    II – Errado, esse lançamento é de homologação, no lançamento por declaração não há recolhimento/ pagamento antecipado:

    Art. 147. O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.

    Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.


    III – CTN Art. 162. O pagamento é efetuado:

            I - em moeda corrente, cheque ou vale postal;

            II - nos casos previstos em lei, em estampilha, em papel selado, ou por processo mecânico

    IV – CERTO: Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos

            V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte

    bons estudos

  • Em relação ao item IV:

    Súmula STJ 436 - A entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer providência por parte do Fisco”.

  • Questão passível de anulação por inexistir alternativa correta, pois a forma como estar a assertiva no item IV dar a entender que este é o conceito de lançamento de ofício, o que não é verdade, sendo apenas uma de suas hipóteses previstas no art. 149, inciso V do CTN. Questão mal formulada na minha opinião, veja como está escrito: "O lançamento de ofício é o formalizado quando a autoridade fazendária identifica...", ora, esse não é o conceito de lançamento de ofício, mas apenas uma de suas hipóteses descrita no art. 149, inciso V do CTN.

  • Com todo respeito, a opção IV diz que o lançamento de ofício é formalizado quando a autoridade identifica. Não, amigo, ele é formalizado quando se realiza o ato administrativo, não a simples ciência da diferença

  • A verdade é uma só: a FCC ainda não sabe fazer questões com inteligência própria; foram tantos anos copiando e colando a letra da lei que agora ela não sabe sequer redigir uma questão de forma clara e técnica, com suas próprias palavras. Como bem disse o amigo abaixo, as questões não são difíceis em substância, mas em hermenêutica.
  • I - errada, o art. 142 do CTN não impõe a fazenda pública ao constituir o crédito tributário a obrigação de observar possíveis créditos presumidos ou outorgados, bem como outros benefícios fiscais do contribuinte, cabe a este, através do planejamento tributário, p ex, tomar as medidas cabíveis ao exercício de seus direitos, não ao fisco. Esse foi meu raciciocinio...

  • A resposta do Renato está completa.

  • a verdade é que a fcc está fazendo prova mais confusa que a ESAF...;(

  • Complicar na redação de uma questão sem ao mesmo tempo ter profundidade de conteúdo, pra mim é um atestado de incompetência, existem várias maneiras de se fazer questões de alto nível sem necessariamente fazer você ler várias vezes a mesma alternativa, isso ganha o cara no cansaço, é covardia.

  • 1) Enunciado da questão

    A questão exige conhecimento sobre lançamento tributário.



    2) Base legal (Código Tributário Nacional – CTN)

    Art. 147. O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.

    Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:

    I) quando a lei assim o determine;

    II) quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;

    III) quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;

    IV) quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;

    V) quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;

    VI) quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;

    VII) quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;

    VIII) quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;

    IX) quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial.

    Art. 162. O pagamento é efetuado:

    I) em moeda corrente, cheque ou vale postal;

    II) nos casos previstos em lei, em estampilha, em papel selado, ou por processo mecânico.



    3) Exame da questão e identificação da resposta

    I) Errado. A modalidade de lançamento a ser aplicada pelo fisco por ocasião da constituição do crédito tributário é aquela que o tributo exige (e não a que impõe o menor ônus ao contribuinte), sendo certo que, nos casos elencados no art. 149, incs. I a IX, do CTN, aplicar-se-á o lançamento de ofício.
    II) Errado. Nos termos do art. 147, caput, do CTN, o lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação. Daí ser equivocado informar que “a modalidade de lançamento por declaração é aquela na qual o contribuinte, tendo efetivado o cálculo e recolhimento do tributo devido com base na legislação, apresenta à autoridade fazendária a declaração dos valores correspondentes à base de cálculo, alíquota, tributo devido e recolhimento efetuado".
    III) Errado. O pagamento antecipado efetivado pelo contribuinte poderá ser efetuado, nos termos do art. 162, incs. I e II, do CTN: a) em moeda corrente, cheque ou vale postal; ou b) nos casos previstos em lei, em estampilha, em papel selado, ou por processo mecânico.
    IV) Certo. O lançamento de ofício, dentre outras hipóteses, é o formalizado quando a autoridade fazendária identifica diferenças no crédito tributário constituído espontaneamente pelo contribuinte, nos termos do art. 149, inc. V, do CTN.




    Resposta: A.


ID
2032006
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Paulínia - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O Município X enviou para os proprietários de imóveis localizados na zona urbana o carnê do Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU).

Sobre a hipótese, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B

    IPTU é sujeito a lançamento de ofício, quanto aos demais itens:

    Súmula 397 STJ - O contribuinte de IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço

    “A notificação deste lançamento ao contribuinte ocorre quando, apurado o débito, envia-se para o endereço do imóvel a comunicação do montante a ser pago. Como bem ressaltou o acórdão, há presunção de que a notificação foi entregue ao contribuinte que, não concordando com a cobrança, pode impugná-la administrativa ou judicialmente. Caberia ao recorrente, para afastar a presunção, comprovar que não recebeu pelo correio o carnê de cobrança (embora difícil a produção de tal prova), o que não ocorreu neste feito” (REsp 168.035/SP, 2.ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 24.09.2001).

    bons estudos

  • O contribuinte deve fazer prova negativa de que não recebeu. Prova diabólica. Mas se o direito é o que os Tribunais dizem que ele é, paciência. 

  • A Primeira Seção desta Corte, ao apreciar o REsp 1.111.124/PR, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou a compreensão no sentido de que a remessa ao endereço do contribuinte do carnê de pagamento do IPTU e das taxas municipais é ato suficiente para a notificação do lançamento tributário e que, milita em favor do fisco municipal, a presunção de que a notificação foi entregue ao contribuinte. 3. Segundo o teor da Súmula 397/STJ: "O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço" . Em caso de demanda judicial, basta ao fisco provar o recebimento do carnê ou guias de recolhimento, encaminhos por AR, e ao recorrente, para afastar a presunção, comprovar que não recebeu pelo correio o carnê de cobrança.

  • LANÇAMENTO DE OFÍCIO: lançamento de ofício, no dizer de Hugo de Brito, “é feito por iniciativa da autoridade administrativa, independentemente de qualquer colaboração do sujeito passivo”, devendo, para tanto, ser feito com base nas informações constantes nos registros da administração. Ex:. IPTU e IPVA.

     

    LANÇAMENTO POR DECLARAÇÃO: esta modalidade de lançamento levará em consideração a declaração efetuada pelo sujeito passivo da obrigação tributária, a qual deverá conter os fatos jurídicos tributários. Ex.: ITCMD e ITBI.

     

    LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO: cabe ao contribuinte (sujeito passivo) apurar os dados necessários à constituição do crédito tributário, tendo o dever de antecipar o pagamento do tributo, sem o prévio exame da autoridade administrativa. Ex.: IR e ISS.

     

    fonte: http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20110617102250950

  • É estranho. Mas é assim que é.

    Como o contribuinte poderia provar o "não recebimento" do tal carnê?

  • "Considera-se válida e regular a notificação do lançamento de ofício do imposto predial e territorial urbano por meio de envio de carnê ou da publicação de calendário de pagamento juntamente com as instruções para o cumprimento da obrigação tributária"

  • O lançamento de ofício ou direto é também conhecido como unilateral, visto que é realizado pela Administração Tributária independentemente de informações prestadas pelo contribuinte ou responsável.

    Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:

    I - quando a lei assim o determine;

    Em regra, o lançamento é realizado quando a lei determina. O IPTU é um exemplo de lançamento efetuado de ofício, sendo o contribuinte notificado através do envio do carnê para pagamento, conforme permitido pela Súmula 397 do STJ:

    Súmula 397 do STJ - O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço. 

    Assim, segundo o STJ, basta o Fisco ENVIAR o carnê ao endereço do contribuinte para criar-se uma PRESUNÇÃO de que a notificação foi entregue. Confira em um dos julgados que deram origem à Súmula supracitada: 

    A notificação deste lançamento ao contribuinte ocorre quando, apurado o débito, envia-se para o endereço do imóvel a comunicação do montante a ser pago. Como bem ressaltou o acórdão, há presunção de que a notificação foi entregue ao contribuinte que, não concordando com a cobrança, pode impugná-la administrativa ou judicialmente. Caberia ao recorrente, para afastar a presunção, comprovar que não recebeu pelo correio o carnê de cobrança (embora difícil a produção de tal prova), o que não ocorreu neste feito"

    (REsp 168.035/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 24/09/2001)

    Para o STJ, a presunção do lançamento PODE ser ilidida pelo contribuinte, a quem compete comprovar o não recebimento do carnê, portanto, nosso gabarito é a letra “b”.

    Resposta: Letra B


ID
2080657
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PR
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No que concerne ao crédito tributário e suas eventuais implicações, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D

    A)  Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário
    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança

    B) Art. 175  Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente

    C) Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:

            I - impugnação do sujeito passivo;

            II - recurso de ofício;

            III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149


    D) CERTO: Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos
    IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória

    E) Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário
    II - o depósito do seu montante integral

    bons estudos

  • EXTINGUE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO

     Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

            I - o pagamento;

            II - a compensação;

            III - a transação;

            IV - remissão;

            V - a prescrição e a decadência;

            VI - a conversão de depósito em renda;

            VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

            VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

            IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

            X - a decisão judicial passada em julgado.

            XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.  (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)

            Parágrafo único. A lei disporá quanto aos efeitos da extinção total ou parcial do crédito sobre a ulterior verificação da irregularidade da sua constituição, observado o disposto nos artigos 144 e 149.

     

    SUSPENDE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

            I - moratória;

            II - o depósito do seu montante integral;

            III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

            IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

            V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)    

              VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)  

            Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.

     

    EXCLUEM O CRÉDITO TRIBUTÁRIO

    Art. 175. Excluem o crédito tributário:

            I - a isenção;

            II - a anistia.

            Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente.

  • A conversão do depósito em renda, se deferido o pedido, é que extingue o crédito.

  • CTN Art. 149.O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:

     I - quando a lei assim o determine;

     II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;

      III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;

      IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;

       V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;

      VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;

      VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;

      VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;

    IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial.

    Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.

  • Pegadinha na letra D.

  • GABARITO LETRA D 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:

     

    IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;

  • GABARITO: D

    CTN

     Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:

    (...)

      IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;

  • CTN:

    A) A concessão de medida liminar em mandado de segurança suspende o crédito tributário.

       Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

           IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

     _________________________________     

    B) A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela consequente.

       Art. 175.       Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente.

    _________________________________    

    C) Regularmente notificado o sujeito passivo, o lançamento poderá ser alterado, de ofício, em recurso.

          Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:

           I - impugnação do sujeito passivo;

           II - recurso de ofício;

           III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.

    _________________________________    

    D) Comprovada a falsidade, o erro ou a omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como de declaração obrigatória, o lançamento deverá ser efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa. ---> CERTO

     Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:

           IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;

    _________________________________    

    E) O depósito integral do montante do crédito tributário resulta em sua suspensão;

      Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

           II - o depósito do seu montante integral;


ID
2158027
Banca
FCC
Órgão
SEGEP-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

De acordo com a disciplina do Código Tributário Nacional, o lançamento tributário é efetuado e revisto de ofício

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A

    O erro das demais está no sentido de legitimar outras pessoas na atividade do lançamento, quando o lançamento, na verdade, é privativo da autoridade administrativa, ainda quando se tratar do lançamento por homologação.

    Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:   
    II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;      
    III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;   
    IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória       
    VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;   
    IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial.

    bons estudos

  • Renatinho sempre arrasando amiga! Mandou super bem! Au au!

    Miserávi!

  • GABARITO: A.

     

    "O lançamento pode ser revisto se constatado erro em sua feitura, desde que não esteja extinto pela decadência o direito de lançar da Fazenda Pública." (STJ, AgRg no REsp 1.166.893/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2010).

  • Item semelhante cobrado na prova do CESPE TCE/PR - 2016

     

    Comprovada a falsidade, o erro ou a omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como de declaração obrigatória, o lançamento deverá ser efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa.

     

    GABARITO: CERTO

  • LETRA A CORRETA 

    CTN

         Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:

  • GABARITO LETRA A 


    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:

     

    I - quando a lei assim o determine;

    II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;

    III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;

    IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;

    V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;

    VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;

    VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;

    VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;

    IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial.

  • Em outras palavras:

    O lançamento tributário é efetuado e revisto de ofício pela autoridade ADM quando:

    O sujeito passivo fizer alguma cagada em relação ao lançamento ou quando a lei determine.

    Eu nem decoro as hipóteses, apenas penso: a lei determinou? ok

    O sujeito passivo fez alguma cagada? ok

  • O lançamento é atividade privativa da autoridade administrativa tributária do respectivo ente tributante.

    a) ERRADA. De fato, o lançamento tributário é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa, quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória.

    b) ERRADA. O lançamento tributário é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa, quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária.

    c) ERRADA. O lançamento tributário é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa, quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação e tal fato constituir crime.

    d) ERRADA. O lançamento tributário é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa, pertencente ao ente tributante, quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou.

    e) ERRADA. O lançamento tributário é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa, quando a pessoa legalmente obrigada, deixe de atender a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa.

    Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:

    II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;

    III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;

    IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;

    VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;

    IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial.

    Resposta: Letra A


ID
2582026
Banca
VUNESP
Órgão
DPE-RO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Para responder às questões, considere as situações hipotéticas e analise as alternativas, com base na jurisprudência e na legislação brasileira, assinalando, em cada uma, a alternativa correta.

Em 19 de abril de 2007 ocorreu fato gerador de tributo estadual sujeito a lançamento por homologação. Em 10 de maio do mesmo ano, data de vencimento do tributo, o contribuinte devedor recolheu apenas um terço do valor apurado e declarado ao Fisco. Em 30 de dezembro de 2012, a Receita Estadual realizou auditoria sobre o pagamento efetivado, apurando e lançando a diferença devida, encaminhando a cobrança administrativa para o contribuinte. Mantendo-se o contribuinte inerte em relação à cobrança encaminhada, em 31 de julho de 2013 foi proposta ação de execução fiscal contra o contribuinte.

Alternativas
Comentários
  • Se o contribuinte recolheu apena um terço do VALOR DECLARADO ao fisco em 10-05-2007, ocorreu prescrição em 11-05-2012 dos dois terços que foram DECLARADOS e  não pagos, pois a declaração constituiu o crédito (STJ, súmula 436). Gabarito equivocado.

    Súmula 436 - 

    A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.

  • GABARITO: "E"

     

    A DECADÊNCIA elimina a possibilidade de LANÇAR o tributo (constituir o crédito tributário), enquanto a PRESCRIÇÃO impede a COBRANÇA do crédito tributário já constituído.

     

    Para os tributos sujeitos à homologação, o prazo decadenial de cinco anos inicia na data do fato gerador:

     

    CTN. Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

    (...)

    § 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

     

    Ocorrendo pagamento em valor menor, a diferença não paga não foi constituída com a declaração do contribuinte e depende, portanto, de ato do Fisco (não é o caso da Súmula 436), que tem o prazo de 05 anos, a contar do fato gerador, para realizar o lançamento (contituir o crédito tributário). Quanto ao crédito já constituído (pagamento antecipado), com a homologação tácita (decorrido cinco anos), é extinto pelo pagamento. 

     

    Diferente seria se o contribuinte descumprisse com a obrigação acessória na sua totalidade, não realizando a declaração e nem a antecipação  do pagamento. Nesse caso, o prazo decadencial seria o contido no artigo 173, CTN ("regra geral"):  

    Súmula 555-STJ: Quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN, nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa.

  • "No caso dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, podem ocorrer duas hipóteses quanto à contagem do prazo decadencial do Fisco para a constituição de crédito tributário: 1) quando o contribuinte efetua o pagamento no vencimento, o prazo para o lançamento de ofício de eventual diferença a maior, ainda devida, é de cinco anos contados da ocorrência do fato gerador, forte no art. 150, § 4º, do CTN; 2) quando o contribuinte não efetua o pagamento no vencimento, o prazo para o lançamento de ofício é de cinco anos contado do primeiro dia do exercício seguinte ao de ocorrência do fato gerador, o que decorre da aplicação, ao caso, do art. 173, I, do CTN. Importante é considerar que, conforme o caso, será aplicável um ou outro prazo; jamais os dois sucessivamente, pois são excludente um do outro. Ou é o caso de aplicação da regra especial ou da regra geral, jamais aplicando-se as duas no mesmo caso." (PAULSEN, Leandro. Direito Tributário: Constituição e Código Tributário à luz da doutrina e da jurisprudência, 9ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007, p. 1109).

  • - Regras de decadência:

    a) Primeiro dia do exercício seguinte ao que o lançamento poderia ter sido realizado.

     

    b) Data em que se torna definitiva decisão que anula por vício formal.

     

    c) Notificação da medida preparatória.

     

    d) Regras de Tributo com Lançamento por Homoolgação:

    d.1 Declara e paga - 5 anos, contados da data do fato gerador, para homologar ou lançar de ofício, sob pena de homologação tácita (decadência);

    d.2 Declara e não paga - 5 anos, contados da data do exercício seguinte para lançarde ofício;

    d.3 Paga com ilícito - 5 anos, contados do reconhecimento administrativo do ilícito.

     

    Regra aplicável à questão é a "d.1". Portanto, o termo a quo da contagem do prazo decadencial é 19 de abril de 2007. Assertiva correta, letra "e".

     

     

  • O site apontou como gabarito da questão a alternativa E.

    Entretanto, discordo do gabarito. Creio que a alternativa correta é a letra A.

     

    Como apontado pelo colega Cláudio Pinho no momento em que o contribuinte declarou um débito que não foi pago tem-se por constituído o crédito tributário. A partir daí conta-se o prazo prescricional e não mais prazo decadencial. Tal conclusão pode ser extraída da súmula 436 do STJ:

     

    Súmula 436 - A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.

     

    Sobre prescrição e decadência recomendo que os colegas façam a questão Q456641 e assistam ao comentário do professor. É a questão mais difícil que já vi a respeito, porém bastante completa.

  • Concordo com Dedé Viana: Não se fala em decadência para tributos sujeitos a lançamento por homologação, pois é o próprio contribuinte quem constitui o crédito tributário. Nesse caso, também não vejo gabarito correto para essa questão.

  • Pelo enunciado da questão parecia se encaminhar para uma questão muito bem formulada de direito tributário. No entanto, o examinador escorregou ao não se atentar para as peculiaridades que envolvem a decadência e a prescrição do crédito tributário nos tributos sujeitos à lançamento por homologação. Vamos ao caso:

     

    No dia 19.04.07 ocorreu fato gerador (FG) de tributo sujeito à lançamento por homologação.

    No dia 10.05.07, vencimento da obrigação tributária, o contribuinte efetuou o pagamento de apenas 1/3 do valor apurado e DECLARADO. Ou seja, aqui vemos que o contribuinte declarou o tributo total devido, mas apenas efetuou o pagamento de 1/3 do valor.

     

    Nesse caso podemos separar duas situações:

     

    - O montante devidamente recolhido (1/3 do valor) leva à extinção do crédito tributário desse montante, sob a condição resolutória da posterior homologação por parte do Fisco. Qual o prazo para esse homologação? Em se tratando de tributos sujeitos à lançamento por homologação, havendo pagamento antecipado do tributo (ainda que parcial, como é o caso) o termo inicial do prazo para homologação do Fisco é a data da ocorrência do FG. 

     

    - O montante que foi declarado e não recolhido (2/3 do valor) já está constituído definitivamente. Isto porque o STJ entende que quando o contribuinte efetua a declaração do tributo, sem o pagamento, tal ato importa confissão de dívida, constituindo definitivamente o crédito tributário sem a necessidade de qualquer providência administração por parte do Fisco. Vejamos a decisão do STJ que corrobora tal entendimento:

     

    "a declaração do débito feita sem o respectivo pagamento tem o condão de constituir o crédito tributário e todos os seus consectários, sem a necessidade de procedimento administrativo para a cobrança da multa moratória." (STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp 1251419/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 01/09/2011).

     

    Súmula 436 . A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.

     

    Em outras palavras, nos tributos com lançamento por homologação, se o contribuinte fez a declaração do débito, mas não antecipa o pagamento, o crédito tributário já estará constituído e o Fisco poderá cobrar o valor que foi declarado.

     

    Conclui-se que, em relação ao valor que não foi recolhido pelo contribuinte, não há mais que se falar em prazo decadencial, mas sim em PRAZO PRESCRICIONAL. E qual será o termo inicial do prazo prescricional? Novamente, a Corte Superior entende que, ainda que o crédito tributária esteja constituído pela declaração do contribuinte, o inicio do prazo prescricional se dá somente com o vencimento da obrigação tributária. 

     

    Portanto, no caso exposto, o termo inicial do prazo prescricional será o dia de 11.05.07, sendo que, neste caso, o crédito tributário está prescrito.

     

    A questão em análise, por conseguinte, não possui qualquer assertiva correta, uma vez que no caso sob análise não há mais prazo decadencial em curso.

  • MUITA ATENÇÃO! Correlacionem as cores com o julgado:

     

    Os precedentes que deram origem à Súmula 436 tem por base situação em que o tributo foi declarado E NÃO PAGO. Não é possível aplicar a súmula a situação diversa da que lhe deu origem, como no caso da questão: declaração do CT + PAGAMENTO PARCIAL.

     

     

    TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DECADÊNCIA. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. ART. 173, I, DO CTN. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação não declarados e não pagos, o prazo decadencial conta-se nos moldes determinados pelo art. 173, I, do CTN, sendo impossível a sua acumulação com o prazo determinado no art. 150, § 4º, do CTN. 2. Contudo, uma vez efetuado o PAGAMENTO PARCIAL antecipado pelo contribuinte, a DECADÊNCIA do direito de constituir o crédito tributário é regida pelo art. 150, § 4°, do CTN, salvo os casos de dolo, fraude ou simulação. (AgRg no REsp 1546795/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 23/09/2015)

     

    Se falei besteira, estou aberto a críticas!

  • Gente, não tem nada errado com o gabarito. Vem comigo:

    No lançamento por homologação, se o sujeito passivo declara e paga o tributo - integralmente ou a menor (nesse caso, desde que não seja a tí­tulo de dolo, fraude ou simulação) - falaremos em prazo decadencial de 5 anos contados da data do fato gerador para homologação expressa ou tácita do lançamento pelo Fisco. Essa regra está no art. 150, §4o, do CTN (vai ler). Ou seja, não importa se o sujeito passivo tinha que recolher 1 milhão de reais. Se a questão falar que ele declarou e recolheu 1 centavo e não falar nada de dolo, fraude ou simulação, você vai assumir que não houve dolo, fraude ou simulação, vai entender que o prazo é o decadencial de 5 anos do fato gerador pra constituir o crédito no que toca ao montante não recolhido e seguir sua vida, feliz.

    - Agora, se a questão disser que o sujeito passivo não declarou e não recolheu nada, são outros quinhentos. Quando o sujeito passivo não declara nada no lançamento por homologação, qual a modalidade de lançamento que se aplica? Isso mesmo, pequeno gafanhoto, o lançamento de ofí­cio (art. 149, I, CTN > favor ler o dispositivo). E qual o prazo decadencial que tem o Fisco para lançar de ofí­cio? O prazo do art. 173, I, CTN (Deus tá vendo se você não foi ler), ou seja, prazo decadencial de 5 anos do primeiro dia do exercício seguinte àquele que o tributo deveria ter sido lançado. "Mas, Renata, da onde você tirou isso?" Da Súmula 555 do STJ. Vou facilitar dessa vez:

    S. 555, STJ: "Quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN, nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa."

    Tá. Agora falta comentar o que foi motivo da revolta:

    - E se o sujeito declara e não paga? Aí sim aplica-se a súmula 436 do STJ. Aí­ sim a declaração CONSTITUI por si só o crédito, sem necessidade de providências ulteriores pelo Fisco. Aí­ sim falaremos em prazo PRESCRICIONAL, porque o crédito foi constituí­do pela declaração. Aí­ sim o prazo é o prescricional de 5 anos da data do VENCIMENTO do tributo, que é quando ele passa a ser exigí­vel.

    A nossa questão fala que o sujeito declarou um valor e recolheu 1/3 a menor. Ou seja, a situação do enunciado se encaixa na nossa primeira situação. O prazo será o decadencial de 5 anos da data do fato gerador para constituir o crédito na parte não recolhida (art. 150, §4o, CTN). O fato gerador ocorreu em 19/04/2007. Portanto, o prazo decadencial pra homologar o lançamento escoou em 20/04/2012 (5 anos depois do fato gerador). Qualquer providência ou lançamento que o Fisco tenha tomado depois dessa última data para constituir a diferença era ilegal porque findo o prazo decadencial, ocorrida a homologação tácita do lançamento E EXTINTO o crédito tributário.

    Se cair na sua prova é 10. Xablau.

  • CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL:

    - Regra Geral: do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (art. 173, I, do CTN).

    - Exceções:

                i. Da data da notificação de início da constituição do crédito tributário, de qquer medida preparatória indispensável ao lançamento, se anterior à regra geral (art. 173, parágrafo único).

                ii. Da data em que se tornar definitiva a decisão anulatória adm ou judicial, por vício formal, do lançamento anteriormente efetuado.

                iii. Da data do fato gerador, para os tributos sujeito à homologação. Observação:

    a)     Havendo antecipação total ou parcial do valor do tributo devido: da data do fato gerador.

    b)    Não havendo antecipação de nenhuma quantia ou existência de dolo, fraude ou simulação: regra geral (art. 173, I).

  • Galera, procurei jurisprudência a respeito  dessa situação específica nos lançamentos  por homologação em que o sujeito passivo recolhe valor menor do que o declarado. A única coisa que encontrei foi um artigo na internet falando sobre essa hipótese. Já adianto que de acordo com o artigo o gabarito realmente estaria errado. 

    3. PRAZO DECADENCIAL E LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO:

                De acordo com a doutrina majoritária, não é o lançamento por homologação que está sujeito a prazo decadencial, mas sim o direito de realizar lançamentos suplementares. Observe que, passados cinco anos, não se pode falar que o fisco faltou com o dever de lançar o crédito, tendo em vista que a declaração fora realizada, o pagamento efetuado e a homologação, na ausência de ato expresso do fisco, foi tácita.

    (...)

    A situação se complica na prática quando se verificam comportamentos do sujeito passivo que, embora não enquadrados no conceito de fraude, dolo ou simulação, dificultam a descoberta do fato gerador praticado, como nos casos em que não há qualquer pagamento ou declaração a ser homologada.

           Diante disso, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) formulou algumas premissas com vistas a solucionar o problema. Vejamos cada uma das situações possíveis e os seus reflexos no transcurso do prazo decadencial.

    3.3. Declarou mas efetuou pagamento inferior

                Trata-se de situação em que o sujeito passivo declara um valor, mas apenas paga parte dele. É o caso, por exemplo, de o contribuinte declarar que deve R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de Imposto de Renda, mas apenas recolher aos cofres públicos o montante de R$ 1.000,00 (mil reais). O valor pago será objeto de análise pelo fisco para posterior homologação, enquanto os valores não pagos já estão constituídos ante a aplicação do entendimento sumulado do STJ (Súmula 436), iniciando-se, assim, o prazo prescricional para a cobrança judicial de tais valores.

                Eventuais diferenças apuradas e que não foram abrangidas pela declaração poderão ser objeto de lançamento suplementar pelo Poder Público. Este deverá ser realizado no prazo de cinco anos contados da data em que fora praticado o fato gerador (Art. 150, §4º, CTN).

                A diferença central entre a presente situação e a anteriormente analisada, a ensejar a mudança do termo inicial para a realização de lançamento suplementar, é a ocorrência de algum pagamento.

                Veja que se o sujeito passivo apresenta declaração e paga alguma coisa, presume-se sua boa-fé e aplica-se o prazo contido no art. 150, §4º, do CTN, quanto aos valores não abrangidos pela declaração. Mais uma vez, insisto, os valores abrangidos pela declaração mas não pagos já estão constituídos. Assim, tal termo inicial se aplica apenas eventual lançamento suplementar.

    Vale a pena conferir.

            Fonte: http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,termo-inicial-do-prazo-decadencial-tributario-nos-casos-em-que-aplicavel-o-lancamento-por-homologacao,55457.html

  • Muito boa a explicação da Renata Andreoli

  • Não preciso do vade mecum do meu lado para ler que ele recolheu 1/3 DO TRIBUTO DECLARADO (ou seja, um terço daquilo que é integral e foi devidamente constituído como crédito tributário). A hipótese é sem dúvida alguma de prescrição e o gabarito está errado.
  • Comentário da Renata Andreoli explicou tudo de forma detalhada. Parabéns Renata pela contribuição.

  • Jessica, eu entendi sua interpretação e a dos colegas. Achei, inclusive, mais sensata do que a adotada pela banca.

    Só que o entendimento que eu expus aqui é o da jurisprudência majoritária e da doutrina.

    Eu concordo com você que é "questão de interpretação", mas eu recomendaria fortemente que adotássemos o entendimento das doutrinas atuais e da jurisprudência dos tribunais superiores (tanto que foi a resposta cobrada). Infelizmente ainda dependemos disso. :/

     

     

  • resumindo os comentarios do pessoal :

    se ele declarapaga , ou paga a menos do que devia= da ocorrencia do fato gerador

    se ele não declara e não paga= primeiro dia do exercício seguinte

    se declara e não paga= prescricional do vencimento do tributo

  • Peço licença para expor minha opinião e discordar do comentário da colega Renata e de uma boa parte dos colegas.

    Vamos às explicações:


    Quanto ao lançamento por homologação,  o Stj tem entendimento firme no sentido de que a declaração do tributo constitui o crédito (SUM 436). E aqui, pessoal, não adianta se apegar a fórmulas ou decorebas não. É melhor compreender. Antes de prosseguir, o fato de os precedentes falarem em débito não pago, não quer dizer que deva ser todo ele. Esse não pagamento pode ser sim parcial, mas varia de acordo com as situações..
    O entendimento já vinha sendo exposado pelo STJ em vários julgados. Vamos caminhando até entender as nuances de como é lançado o tributo sujeito a lançamento por homologação.

     

    DÉBITO DECLARADO E PAGO

    Aqui nem temos dúvidas, aplica-se o art.150,§4º CTN.

     

    DÉBITO NÃO DECLARADO E NÃO PAGO

    Nessa hipótese, o prazo decadencial incia-se na regra geral, ou seja, do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado(art. 170, I CTN). Mas por quÊ?   Porque o Fisco tem obrigação de verificar o valor declarado e pago, mas se não houve nada pago e nem declarado, como ele poderia homologar? Dificultou né? Como ensina Ricardo Alexandre: a homologação incide sobre o pagamento. Dessa forma, não tem como dizer que o fisco "vacilou", e por isso aplica-se a regra geral. O STJ tem entendido que se não houve pagamento, não há falar-se em lançamento por homologação, mas lançamento de ofício (RESp23.706/RS).

     

    DÉBITO DECLARADO CORRETAMENTE E NÃO PAGO

    Esse é o monstrinho... O entendimento aqui é o seguinte: se o camarada já declarou correto, mas não pagou, isso é confissão de dívida.  Sendo assim, não tem que constituir mais nada não. O crédito foi constituído!! A partir de agora corre o prazo prescricional, pode inscrever o débito em dívida ativa, Tchau denúncia espontânea e pode ser recusada a CND.

    Não é necessário mais lançamento, pois o valor declarado está correto, mas falta pagar o resto. Portanto é só cobrar. E é por isso que não concordo com o gabarito da banca, pois ela afirma que ele declarou, mas pagou apenas um terço do declarado e apurado pelo fisco. Ou seja, ele declarou correto, portanto o Crédito foi constituído e portanto iniciou-se o prazo prescricional.

     

    DÉBITO DECLARADO A MENOR E PAGO A MENOR

    Pessoal, entendido a lógica acima, percebemos que a parte declarada e paga está constituída. Eita!! mas e a parte não declarada e nem paga?? Agora sim. Fisco, tu vai ter que correr atrás do prejuízo e lançar o que falta! Mas e o prazo??? 5 anos da ocorrência do fato gerador. Por quê? Pelo fato de que esse é o prazo para homologação do tributo sujeito a esse lançamento, conforme art.150,§4º CTN.

    Bem Pessoal, é isso que pude extrair nos meus estudos.

    Para uma esclarecida rápida, olhem esse artigo elucidativo:

    https://blog.ebeji.com.br/decadencia-e-prescricao-tributarias-no-contexto-do-lancamento-por-homologacao-com-obrigacao-de-antecipacao-da-declaracao-pelo-contribuinte/

  • Renata Andreoli, vc é SENSACIONAL, garota! Não tenho palavras para descrever o quanto vc facilitou minha vida... sempre me enrolei nesse ponto.. sempre! e agora parece que tudo clareou. 

     

    Xablau.

     

  • Q456641 - CESPE/JUIZ DE DIREITO/2014
    A administração tributária do DF procedeu à análise dos livros fiscais e registros contábeis da sociedade empresária WYZ Ltda., em diligência de fiscalização realizada entre os dias 1.º/5/2014 e 10/5/2014, com notificação à contribuinte, em 1.º/5/2014, acerca do início da ação fiscal, tendo verificado o que se segue. 
    Durante os meses de janeiro a junho de 2010, a contribuinte declarou em guia específica as operações de circulação de mercadoria, mas não recolhera ao DF qualquer valor referente ao ICMS.
    Durante os meses de julho a dezembro de 2010, a contribuinte declarou, em guia específica, as operações de circulação de mercadoria, mas recolhera parcialmente o montante devido de ICMS ao DF. Durante os meses de janeiro a dezembro de 2011, a contribuinte não declarou nem recolheu o ICMS devido pela realização das operações de circulação de mercadorias.
    Durante o período de fiscalização que se iniciou em 1.º/5/2014, a administração tributária do DF verificou que não fora declarada nem recolhida nenhuma obrigação tributária de ICMS no ano de 2014, razão por que notificou a contribuinte, solicitando esclarecimentos adicionais. 
    Considerando os dados acima apresentados, assinale a opção correta com base no CTN e na jurisprudência do STJ.
    GABARITO: ​LETRA C) Com relação às obrigações tributárias referentes aos meses de julho a dezembro de 2010, o lançamento tributário de ofício é prescindível porque o crédito já foi constituído pelo contribuinte.

    CUIDADO COLEGAS!!! A presente questão da VUNESP está INCORRETA.
    EX:  O valor devido de ICMS é R$1.000. Eu declaro 600, e pago apenas 100 reais.
         (i) o que eu declarei e paguei (R$100,00), não se fala em prescrição nem em decadência
         (ii) o que eu declarei, mas não paguei (R$500,00), ocorre uma "confissão de dívida", o Fisco não precisa fazer mais nada do lançamento, o Fisco já pode cobrar pela Execução Fiscal, sendo prazo um prazo prescricional para tal ação
        (iii) o que eu NEM DECLAREI (R$400,00), ocorrerá lançamento de ofício, com prazo decadencial de 5 anos contados do exercício seguinte (súmula 555, STJ)

  • Acredito que o motivo do embate é que quase todos os comentários afirmam que houve a declaração + o pagamento em valor menor. Contudo, no enunciado não há nenhuma menção de que houve declaração ou sua necessidade, ou seja, não se aplicará o enunciado 436 STJ .

     

    Segundo algumas anotações de aulas da professora Tathiane Piscitelli, no lançamento por homologação há duas formas de agir por parte do contribuinte, a depender da lei que rege o tributo. A primeira delas é: tendo ocorrido o fato gerador surge apenas a obrigação principal de antecipar o pagamento do tributo (não há no caso a obrigação acessória de entregar também uma declaração). A segunda forma é: tendo ocorrido o fato gerador, o contribuinte tem que entregar uma declaração (obrigação acessória) e antecipar o pagamento (obrigação principal).

     

    Vejam que na presente questão de concurso não há a obrigatoriedade de entregar declaração, mas a maioria dos comentários coloca a declaração na discussão, por isso a dificuldade de resolvê-la. Como não houve a declaração (porque não era necessário, o enunciado nem menciona declaração) não tem que preocupar com o prazo de prescrição, pois ainda não foi constituído o crédito tributário.

     

    Como não houve a constituição do crédito tributário, será necessário o lançamento que deve ser efetivado no prazo decadencial do artigo 150,§4º CTN = 5 anos do fato gerador (na questão houve a decadência em 20/04/2012). Como não houve fraude ou dolo (o enunciado não os mencionam) não há que se cogitar na aplicação do artigo 173, I do CTN. 

     

    Porque se aplica o prazo do 150, §4º ? Pelo fato de que, embora tenha havido pagamento a menor ele existiu o que já permitiria a fiscalização por parte da Administração, além de o pagamento afastar o dolo, fraude ou simulação.

     

    Caso não tivesse nenhum pagamento, aí o prazo seria do artigo 173,I (5 anos de prazo decadência a contar do primeiro dia do exercício seguinte). Aqui o STJ vai dizer que teremos lançamento de ofício e o prazo é o do art. 173, I. Fica afastada a aplicação do art. 150, § 4º porque este não-pagamento é classificado como uma situação de dolo, fraude ou simulação. 

     

    Só para reforçar, estes argumentos são utilizados nos casos de lançamento por homologação quando o sujeito passivo tem SOMENTE a obrigação de antecipar o pagamento, SEM ter que entregar uma declaração. A sistemática quando há necessidade de também entregar a declaração é a já exposta pelos colegas.

     

    Os comentários estão corretos nos argumentos, mas tem que ter cuidado com essa diferenciação (com ou sem dever de declarar), senão o argumento não se encaixa ao caso analisado. 

     

    Espero ter ajudado. Abraço.

     

     

     

     

  • Pessoal, os comentários de vocês são plausíveis, inclusive, interpretei a questão como se fosse prescrição, pelos motivos qu vocês citaram aqui. Mas entendo que os colegas que afirmam ser decadência estão corretos, é entendimento jurisprudencial que se o contribuinte paga a menor, mesmo que ele tenha declarado, o prazo é decadencial,  porque o fisco vai ter que constituir o valor que não foi pago. Por exemplo: Se o contribuinte declarou que devia R$ 900,00 de determinado tributo e pagou R$300,00, todos concordamos que ele declarou um valor e pagou a menor. O valor que não foi pago deve ser constituído de novo, porque o valor devido é R$600,00, não 900. Ou seja, deve-se lançar R$600, até porque o fisco não pode constituir o mesmo valor se já foi pago parte dele, por isso ele faz o lançamento do valor restante.  Revisando a questão, acredito que foi essa interpretação que a banca fez, conforme a jurisprudência já comentada pelos colegas

  • Regra no lançamento por homologação

    O prazo decadencial na sistemática atual obedece às seguintes regras: 

     

    1. Se o tributo não foi pago e nem declarado, o termo inicial do prazo decadencial é o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (art. 173, I do CTN).

    Súmula n. 555/STJ. Quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do artigo 173, I, do CTN, nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa.

     

    2. Se o tributo foi declarado e pago, total ou parcialmente, a Fazenda tem o prazo de 5 anos, contados do fato gerador, para homologar o pagamento ou realizar lançamento complementar. Se não o fizer, ocorrerá a homologação tácita e o crédito restará definitivamente extinto, nos termos do art. 150, § 4o do CTN, ressalvados os casos de dolo, fraude ou simulação, casos em que a contagem será pela regra do art. 173, I, do CTN

     

    3. Se o crédito foi declarado e não foi feito pagamento algum, o crédito tributário será constituído pela declaração de débito do contribuinte, sendo possível a imediata inscrição em dívida ativa e posterior ajuizamento da ação de execução fiscal (passa a correr o prazo prescricional e não mais o decadencial).

    Súmula n. 436/STJ. A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.

  • Leia o comentário de Renata e siga...

  • Renata Andreoli, EXCELENTE comentário! passei a "didática" para minhas anotações. 

     

     

  • Lançamento por homologação: o sujeito passivo tem o dever de declarar o débito e antecipar o pag. s/prévio exame do Fisco, que terá o prazo de 5 a. p/homologar, sob pena de homologação tácita e extinção do crédito, salvo dolo, fraude ou simulação.

     

    Termo inicial do prazo p/homologação – regras:

    1.       Tributo não declarado nem pago: o prazo decadencial para o lçto corre do 1º dia do exercício seguinte àquele em que o lçto deveria ter sido efetuado (CTN.173, I).

     

    2.       Tributo declarado e pago (total ou parcialmente): o prazo decadencial para a homologação ou para o lçto complementar corre do FG.

    Exceção: em caso de dolo/fraude/simulação, o prazo decadencial para o lçto correrá do 1º dia do exercício seguinte àquele em que o lçto deveria ter sido efetuado.

     

    3.       Tributo declarado e não pago: como a declaração do tributo constitui o crédito, nesse caso, incidirá prazo prescricional (e não decandecial) de 5 a. para o Fisco inscrever o crédito em dívida ativa e propor a ação de execução fiscal.

  • Pessoal, no livro do Ricardo Alexandre ele fez um esqueminha sobre essa situação. Vale a pena conferir.

     

  • Regra geral: Se houve algum pagamento há a necessidade de homologação, logo, aplica-se o art. 150 §4º, mesmo que o pagamento tenha sido parcial.

    Declara total e paga: Prazo DECADENCIAL de 5 anos contado do Fato Gerador para homologar (art. 150, §4º, CTN).

    Declara a menor e Paga: Prazo DECADENCIAL para lançar o crédito contado a partir do Fato Gerador (art. 150, §4º, CTN).

    Art. 150 § 4.º do CTN: - "Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado este prazo sem que a fazenda tenha se pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação." 

    Declara total e paga parcial: Mesmo que tenha havido a declaração, havendo o pagamento deve haver a homologação, e é neste momento que o fisco vai avaliar o cabimento ou não do que foi declarado, por isso corre o prazo decadencial. Deve-se lembrar que todos os casos em que há pagamento aplica-se o Art. 150 § 4º, pois há a necessidade de homologação.

    Contudo, uma vez efetuado o PAGAMENTO PARCIAL antecipado pelo contribuinte, a DECADÊNCIA do direito de constituir o crédito tributário é regida pelo art. 150, § 4°, do CTN, salvo os casos de dolo, fraude ou simulação. (AgRg no REsp 1546795/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 23/09/2015)

    Declara e Não paga: Não há falar em decadência, vez que, segundo a jurisprudência majoritária, houve a constituição definitiva do crédito com a declaração, detendo a fazenda o prazo PRESCRIONAL de 5 anos para fazer a inscrição em dívida ativa e ajuizamento da ação executiva, a contar do vencimento.

    Não declara e não paga: Começa o prazo DECADENCIAL de 5 anos a partir do exercício seguinte àquele em que o lançamento deveria ter sido efetuado ou da anulação do lançamento (Art. 173) conforme súmula 555 do STJ;

    Súmula 555, do STJ: "Quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN, nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa. 

    Declara a menor e não paga: Inicia-se o prazo PRESCRICIONAL relativo ao montante declarado e não pago, e concomitantemente inicia o prazo DECADENCIAL para lançar a diferença do valor não declarado.

  • Difícil concordar com o gabarito.
    A declaração correta e o pagamento parcial do tributo é caso de aplicação da Súmula 436.
    A redação da questão permite concluir que houve declaração e pagamento parcial.

    Porém, apesar de ter marcado inicialmente a alternativa A, entendo que ela também não está plnemanente correta.
    A prescrição não tem pertinência com o lançamento, tal como proposto na assertiva, mas sim com a ação executiva.

  • Qual é o termo inicial do prazo de decadência em relação ao lançamento de ofício para cobrança de crédito devido e não declarado para  lançamento por homologação?

    O STJ, no REsp nº 973.733/SC (Recurso Repetitivo), afirma que:

    • se o contribuinte tiver efetuado o pagamento de qualquer quantia (bastará ter pago R$ 1,00, por exemplo) – o prazo decadencial começará a partir da data do fato gerador, isto é, aplica-se o art. 150, §4º.

    • se o contribuinte não tiver pago nenhuma quantia (nem mesmo R$ 1,00), então o prazo será contado nos termos do art. 173, I, portanto, a partir do primeiro dia do exercício financeiro seguinte ao que poderia ter se dado o lançamento.

     

    Trazendo esse entendimento para a questão, como trata-se de Autolançamento ou Lançamento por Homologação e houve pagamento parcial, qual seja de um terço (1/3) do valor apurado e declarado, o prazo decadencial para o lançamento de ofício (constituir o crédito tributário) do valor não recolhido começará a partir da ocorrência do FG (19/04/2007), consumando-se 5 anos depois, ou seja, em 20 de abril do ano de 2012. 

     

  • Renata comentou com maestria.

    Apenas para acrescentar :

     

    Reescrevendo a súmula 555 com outras palavras: Nos tributos sujeitos à lançamento por homologação, quando o contribuinte não antecipar o pagamento , tampouco fizer a declaração do débito, o Fisco terá um prazo decadencial de 5 anos para fazer o lançamento de ofício substitutivo cobrando o valor, sendo que este prazo se inicia em 1º dia de janeiro do ano seguinte àquele em que ocorreu o fato gerador.

     

    Vale a pena ler toda a explicação no site do Dizer o Direito é exatamente o que a colega Renata explicou . 

     

    https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/01/sc3bamula-555-stj.pdf

  • Não posso aceitar como correto gabarito apresentado.

    Conforme a jurisprudência do STJ, o tributo declarado está constituído.

    Ora, sendo o prazo decadencial o lapso temporal em que o fisco deve lançar (e, então, constituir) o crédito tributário, uma vez constituído o crédito tributário pela declaração realizada pelo contribuinte (o chamado auto lançamento) não há mais de falar em decadência, senão em prescrição com relação ao montante declarado e não pago.

    Poderia se falar em decadência com relação à eventual débito não apontado na declaração realizada pelo contribuinte, mas não quanto ao declarado.

    Seria admitir a constituição de um crédito já constituído. 

    Veja, quando se fala que o prazo será decadencial no caso de pagamento parcial (com observância da regra do artigo 150, par. 4o), se está considerando pagamento E declaração “parciais” - ex.: o tributo devido era 100, mas o contribuinte declara 50 e paga 50. Nesse caso será aplicada a regra do artigo 150, parágrafo 4o., do CTN (com relação aos “50” não declarados). 

    Pelo gabarito da banca eu teria que entender como correto (e coerente) o seguinte raciocínio: se o contribuinte declara que o valor do tributo devido é 100, mas não faz nenhum pagamento - o crédito tributário está constituído e começa a correr o prazo prescricional quinquenal para que se efetive a execução com relação a esse crédito de 100.

    De outro lado, se o contribuinte declara que deve 100 e paga 50 eu não poderei considerar os 100 declarados como crédito tributário constituído?! Me parece que seria contraditório. Não haverá lançamento a ser feito quanto aos 100. Esse montante está lançado e o crédito tributário constituído - devendo o fisco propor a ação de execução no prazo prescricional de 5 anos. 

    Insisto, se por acaso o valor correto devido fosse 200 ao invés de 100, aí sim, quanto à diferença entre o valor declarado pelo contribuinte e o valor correto do tributo (nesse caso a diferença seria de 100) passaria a correr um prazo decadencial (repito: quanto a essa diferença, apenas, quanto àqueles 50 continuaria a correr prescrição apenas) pela regra do 150 parágrafo 4o (salvo caso fraude, dolo ou má-fé). 

    Me parece contrária à jurisprudência do STJ a resposta dada como correta e gostaria de saber se essa questão foi objeto de recurso e qual foi a resposta da banca!

    Um autor que trata muito bem essa questão é o Ricardo Alexandre. 

     

    um abraço aos colegas. 

     

    P.S.: no mínimo, pelo teor dos comentários do tópic,  da para perceber uma grande divergência de entendimentos. E não havendo jurisprudência consolidada (resolução 75), a questão já seria passível de anulação!

    abraço a todos

  • a teoria é tranquila, o problema é ter que adivinhar que o SP declarar que deve X e recolher X/3 não é dolo.. como que não teve dolo se o SP declarou que devia mas pagou só 1/3 do devido? aí sim fica difícil rs

  • numa primeira leitura dá a entender que o valor declarado foi correto, porém pago a menor. Acertei apenas pois no enunciado diz que a Receita LANÇOU A DIFERENÇA (então o valor lançado pelo contribuinte não estava certo),  caso contrário seria apenas o caso de executar o valor faltante.

  • A regra para contar decadência ou prescrição, no lançamento por homologação, depende da DECLARAÇÃO:

     

    1) Declaração correta: Constitui o Crédito Tributário (Sumula 436, STJ). Então, conta-se o prazo de PRESCRIÇÃO (5 anos), a partir da data da consituição do crédito (art. 174, CTN). É claro que será cobrado o crédito se não houve pagamento, ou se houve pagamento parcial, pois se o contribuinte declarou e pagou corretamente, o crédito se constitui e se extigue com o pagamento (art. 150§4º, 156, VII, CTN). 

     

    2) Declaração incorreta: O crédito não se consitui e precisa ser constituído de forma correta pelo fisco, mediante lançamento de ofício (art. 149, CTN). Então, conta-se o prazo DECADENCIAL para o fisco constituir o crédito, ou seja, 5 anos contados a partir da ocorrência do fato gerador (art. 150, §4º), lembrando que estamos falando de tributo sujeito a lançamento por homologação. 

     

    3) Declaração inexistente: O crédito não se consitui e precisa ser constituído de forma correta pelo fisco, mediante lançamento de ofício (art. 149, CTN). Então, conta-se o prazo DECADENCIAL para o fisco constituir o crédito, mas neste caso o prazo de 5 anos é contato do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamneto poderia ter sido efetuado (Súmula 555 do STJ e art. 173, I, CTN). 

     

    A questão dá a entender, inicialmente, que o crédito foi constituído corretamente, mas depois diz que o fisco apurou e lançou a diferença devida, caracterizando o descrito no item 2 acima, ou seja, o prazo é decadencial, contado da data do fato gerador. Portanto, já tinha decaído o direito de o fisco fazer o lançamento, em 20/04/2012. 

  • ARTIGO 150 § 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

    OU SEJA, SE A FAZENDA PÚBLICA PERDER O PRAZO?? PACIÊNCIA!!! PASSOU BATIDO(É O QUE ACONTECE NA MAIORIA DAS VEZES, POIS, O FISCO HUMANAMENTE NÃO TEM CONDIÇÕES DE FISCALIZAR DETALHADAMENTE MAIS DE 200 MILHÕES DE BRASILEIROS KK) O PROCEDIMENTO É TIPO POR AMOSTRAGEM

     

    LETRA E

  • João Canelas, Obrigada Irmão!! Excelente comentário! 

    Eu fiquei só com uma dúvida, se você puder me ajudar...

    No caso de DECLARAÇÃO CORRETA, mas PAGAMENTO INCORRETO ( a menor), seria o caso de prescrição também, certo? caberia ao fisco apenas executar a parte faltante, certo? 

    Obrigada e que Deus te abençoe sem demora.

  • Os tributos que são lançados por homologação também têm sua contagem decadencial diferenciada:

                Regra geral: começa a contar a partir do dia do fato gerador.

    EXCEÇÃO Em caso de dolo, fraude ou simulação, ou se não houver pagamento: começa a contar a partir do 1º dia do exercício seguinte ao que poderia ter sido lançado. 

    *Se houver pagamento, ainda que a menor, volta para regra geral dos tributos por homologação (data do fato gerador)

  • eu acho que essa questão foi mal elaborada e deveria ter sido anulada!

    segue minha opinião:
    A dúvida maior nessa questão, para mim, consiste em saber (ou tentar adivinhar rsrs), se:

    1. houve a declaração do valor total, ou seja, o valor correto foi declarado, faltando apenas o pagamento dos 2/3. Nesse caso caberia apenas prescrição sobre os 2/3, já que o proprio contribuinte constituiu o crédito, no momento que declarou (sumula 436).

    OU

    2. houve declaração parcial apenas, ou seja, teve uma parcela não declarada. Nesse caso, sobre a parcela não declarada incide decadência, contada a partir do FG - já que houve pagamento (se o contribuinte tivesse recolhido 1 centavo, a decadência já começaria na data do FG). Caso, mesmo com essa declaração parcial, o contribuinte não tivesse recolhido nada, o prazo começaria a contar do 1 dia util do exercicio seguinte ao qual o tributo poderia ter sido lançado.

    fonte da explicação do número 2: http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI257994,101048-A+sumula+555+do+STJ+sobre+decadencia+tributaria+e+sua+correta

     

    A  unica forma de ser a letra E é deduzir que o valor declarado foi parcial, estava incorreto.

    Acho que a colega Nathália Mitunari matou a questão, ao deduzir a declaração parcial devido à parte que diz: "a Receita LANÇOU A DIFERENÇA". Porém, entendo que isso não é suficiente e a questão deveria deixar claro que o pagamento foi parcial. Eu recorreria.

     

     

  • Declarou total mas pagou so um terço. Os dois terço será prescrição...
  • O problema da questão foi a redação incorreta do enunciado, dá a entender que ele declarou CORRETAMENTE X e pagou X/3 , se delarou corretamente já esta lançado o credito tributário, o restante é prazo PRESCRICIONAL.

    Se tivesse delcarado errado X/3 e pago X/3 ok , as alternativas estariam corretas.

     

  • Lançamento por homologação

     

    ............................................................................................................

     

    1)Se o sujeito passivo declarou e recolheu algum valor, mesmo que irrisório, o termo inicial e a data do fato gerador (art.150, §4o.

     

    ............................................................................................................

     

    2)Se o sujeito passivo não declarou e não recolheu qualquer valor antecipadamente, o termo inicial e o primeiro dia do exercício seguinte (art.173, I, CTN);

     

    ............................................................................................................

     

    3)Se o sujeito passivo declarou e não recolheu qualquer valor antecipadamente, Não há que se falar em decadência.

     

    ............................................................................................................

     

    4) Se houver lançamento por homologação em que se descubra a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, independentemente de ter havido antecipado recolhimento parcial ou não, o termo inicial passa a ser o primeiro dia do exercício seguinte ao da ocorrência do fato gerador (art.173, I, CTN).

  • O enunciado da questão está formulado equivocadamente. Se "o contribuinte devedor recolheu apenas um terço do valor apurado e declarado ao Fisco", significa que o crédito tributário restou constituído pelo próprio contribuinte. Nesse sentido estabelece a Súmula 436 do STJ: " A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco".

    Constituído o crédito, passou a correr o prazo prescricional, não havendo que se falar em prazo decadencial.

  • Amigo Caio Fonseca, eu discordo, o enunciado não contém qualquer mácula.


    No que diz respeito a utilização dos prazos decadenciais e prescricionais do CTN e da súmula 436 do STJ, devemos analisar três situações distintas. Exemplifiquemos:

    1ª situação: contribuinte não declara e não paga → decadência com base no art. 173, I, CTN.

    2ª situação: contribuinte declara e paga parcialmente → decadência com base no art. 150, §4º, CTN.

    3ª situação: contribuinte declara mas não paga → aqui já não há mais que se falar em decadência. É prescrição com base no art. 174, CTN. Tributo declarado e não pago, o STJ entende que tributo declarado é tributo lançado e, portanto, não há mais que se falar em decadência. A fazenda pública já está autorizada a inscrever o crédito tributário na dívida ativa e posteriormente ajuizar a execução fiscal. - Súmula 436, STH e REsp. 112.7224-SP

    Note-se que a súmula do STJ aplica-se somente ao caso do tributo declarado e não pago.


    Importante destacar também que: caso o enunciado tivesse previsto que o pagamento feito a menor foi resultado de fraude, má-fé - o que não aconteceu - poderia se cogitar a aplicação do art. 173, I, do CTN, o que tornaria a assertiva B correta.


    Bons estudos!


  • DECADÊNCIA PARA TRIBUTOS SUJEITOS AO LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO


    Regra Geral: 5 anos a contar do ocorrência do Fato Gerador


    Tributo não declarado e nem pago: O termo inicial do prazo decadencial é o 1º dia do exercício seguinte


    Se foi realizado um pagamento: 5 anos, contados da data do F.G


    Se foi declarado e não pago: NÃO há que se falar em decadência, pois o crédito tributário estará constituindo pela própria declaração.

  • Bem, aprendemos com a FCC que se um tributo já está constituído, em virtude da declaração do sujeito passivo e caso ele pague apenas 1/3 do valor devido, então deve-se lançar denovo o valor restante, para constituir os outros 2/3 e em seguida ajuizar execução.


  • Pessoal, lance da questão é: qual é o termo inicial para o lançamento no caso do contribuinte que paga a menor? É da data do pagamento ou da data do fato gerador? É da data do fato gerador (art. 150, §4º, CTN).

    Ninguém aqui discute as súmulas 555 do STJ e nem a 436 do STJ. Na primeira, manda aplicar o art. 173, I, do CTN para os casos em que o constituinte não declara e não paga. Já a segunda aplica-se somente para o contribuinte que declara mas não paga, constituindo-se o crédito tributário.

    O que se discute é: aqui ele declarou a menor e pagou a menor. Como a questão não menciona os termos "fraude, dolo ou simulação", aplica-se o art. 150, §4º, que fala como termo inicial a data do fato gerador. Ou seja: depois de 4 anos, 11 meses e 10 dias do pagamento, operou a homologação tácita, pois o prazo de 5 anos da homologação tácita começou a correr do fato gerador, que se deu 21 dias antes.

    Eu sabia da regra do art. 150, §4º, que fala da declaração e pagamentos parciais dá azo à homologação tácita, mas não sabia qual era o termo inicial. O termo é o que está previsto no dispositivo em questão, que é a data do fato gerador e não a data do pagamento.

    Galera, temos que entender como essa sistemática funciona.

  • Excelente a explicação da Renata Andreoli.

  • Esquema Infalível para não errar Lançamento por Homologação.

    HOUVE PAGAMENTO ANTECIPADO?

    SIM - com Dolo, Fraude ou Simulação - conta a partir do 1º dia do exercício seguinte (art. 173, I, CTN)

    SIM - sem Dolo, Fraude ou Simulação - conta da data do FG (art. 150, § 4º, CTN)

    NÃO - conta a partir do 1º dia do exercício seguinte (art. 173, I, CTN)

  • regras básicas para desenvolver um raciocínio lógico na questão:

    3 situações:

    contribuinte declara e paga total ou parcialmente - prazo DECADENCIAL de 5 anos do fato gerador (crédito não constituído). Se passar o prazo sem manifestação, ocorre homologação tácita, exceto dolo/fraude/simulação. Durante o prazo, a fazenda pública pode realizar o lançamento de ofício da diferença não paga

    contribuinte não declara e não paga - prazo DECADENCIAL de 5 anos a partir o 1º dia do exercício seguinte (crédito não constituído) para realizar o lançamento de OFÍCIO

    contribuinte declara, mas não paga nada - crédito constituído com a declaração - prescricional de 5 anos da data de VENCIMENTO do tributo

  • a declaração dispensa novo lançamento, somente notifica para pagamento da diferença. Questão errada.

  • *O termo inicial do prazo decadencial para a constituição do CT de tributo sujeito a lançamento por homologação é a data da ocorrência do FG. Contudo, nos casos de dolo, fraude ou simulação o termo inicial do prazo decadencial será o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (art. 149, IV, V, VI e VII c/c art. 173, I – regra do lançamento de ofício [mais gravosa]). De igual forma, se não houver antecipação de pagamento, não haverá lançamento por homologação (pois esta não pode incidir sobre aquilo que sequer ocorreu), e sim lançamento de ofício, aplicando-se a regra do art. 173, I (regra mais gravosa).

    *Em suma: em relação aos tributos sujeitos a lançamento por homologação, se não tiver havido declaração do débito pelo contribuinte (com o consequente pagamento no vencimento), o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário é contado do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (art. 149, II c/c art. 173, I – regra mais gravosa [lançamento de ofício com a lavratura de auto de infração e aplicação de multa de ofício]). Tendo havido declaração e pagamento a menor (no vencimento), o prazo decadencial para o lançamento (de ofício) da diferença não paga é de 5 anos contados da data do fato gerador (art. 149, VIII c/c art. 150, §4º – regra menos gravosa).

    Súmula 555 STJ: Quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN (regra mais gravosa, em razão da maior gravidade da conduta do contribuinte que sequer presta a declaração do tributo sujeito a lançamento por homologação), nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa.

    Nos casos de lançamento por homologação, se o contribuinte antecipar o pagamento dentro do prazo legal, mesmo que o valor recolhido tenha sido ínfimo, a homologação tácita ocorrerá em cinco anos, contados da data do fato gerador (CTN, art. 150, §4º). Se, ao contrário, o contribuinte não antecipou qualquer valor, o prazo para a realização do lançamento de ofício correspondente começará a fluir a partir do primeiro dia do exercício subsequente (CTN, art. 173, I), uma vez que, já no execício financeiro em que verificada a omissão seria possível ao Estado constituir o crédito relativo ao tributo não recolhido (EREsp 101.407/SP, Rel. Min. Ari Pargendler, 1ª Seção, julgado em 07/04/2000).

  • Só um adendo sobre algo que não foi objeto de questionamento por parte da banca: ocorreu a prescrição quanto à parte do crédito declarada e não paga (os 2/3 restantes), em 11 de maio de 2012. Quanto à parte não declarada, ocorreu a decadência.

    Nesse sentido, vide a Q 1029421, na qual o CESPE considera que houve prescrição quanto à parte do crédito declarada e decadência quanto à parte não declarada (embora, naquela questão, eu discorde do gabarito).

  • DECADÊNCIA DO DIREITO DE LANÇAR

    Regra geral: 1º dia do exercício seguinte

    Lançamento por homologação: regra geral => dia do fato gerador.

    dolo/fraude/simulação=> 1º dia do exercício seguinte

    quando nao houver pagamento => 1º dia do exercício seguinte.


ID
2590636
Banca
FGV
Órgão
SEFIN-RO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com relação ao lançamento tributário, assinale (V) para a afirmativa verdadeira e (F) para a falsa.


( ) Compete, privativamente, à autoridade administrativa constituir, pelo lançamento, a obrigação tributária, verificando a ocorrência do fato gerador.

( ) Uma nova lei, que tenha estabelecido novos procedimentos fiscalizatórios para a apuração do tributo, é plenamente aplicável ao fato gerador já ocorrido, porém com crédito ainda não lançado.

( ) Quando o valor tributário estiver expresso em moeda estrangeira, salvo disposição legal distinta, no lançamento será feita a conversão para moeda nacional, ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador do tributo.


Na sequência em que aparecem, as afirmativas são, respectivamente,

Alternativas
Comentários
  • Primeira Proposição: É constituído o crédito tributário, não a obrigação tributária (art. 142, CTN) - Informação Falsa

    Segunda Proposição: Informação Verdadeira nos termos do art. 144, §1º do CTN que determina:

    § 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

    Terceira Proposição: Informação Verdadeira nos termos do art. 143 do CTN que determina:

    Art. 143. Salvo disposição de lei em contrário, quando o valor tributário esteja expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação.

    Resposta: "B"

     

  • Gabarito: B

    Errei por desatenção, então vamos as diferenciações:

     

    Primeiro, é necessário que saibamos o fluxo/linha do tempo do tributo.

     

    HI ----->FG----->OT----->LANÇAMENTO----->CT----->DA----->CDA----->Execução Fiscal

     

    A primeira assertiva diz o seguinte: Compete, privativamente, à autoridade administrativa constituir, pelo lançamento, a obrigação tributária, verificando a ocorrência do fato gerador. ERRADO, pois o lançamento constitui o crédito tributário e não a obrigação tributária.

     

    *HI: hipótese de incidência (lei em abstrato)

     

    *FG: fato gerador (é a hipótese de incidência concretizada)

    - é o mais importante, cria direito e dever (ato constitutivo) – Art. 114 a 118 CTN.

     

    *OT: Obrigação Tributária (nasce com o FG)

    - Pode ser principal (pecúnia) ou acessória (fazer, ñ fazer e tolerar)

     

     *LANÇAMENTO: constitui o crédito tributário

    - ato privativo da autoridade administrativa

    - ato administrativo vinculado e obrigatório – Art. 142 CTN

     

    *CT: crédito tributário (notificação)

     - decorre da obrigação principal

    - tem por objeto o pagamento do tributo e multa

    – exigibilidade do crédito – Art. 139 CTN

     

    Fonte: Materiais de estudo + Manual do Eduardo Sabbag

     

    Bons estudos!

  • A obrigação tributário surgi com o fato gerador do tributo, nos termos do art. 113, §1º do CTN:

    "Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

    § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente. (destaquei)".

    O inciso I da alternativa fala que a autoridade administrativa constitui, pelo lançamento, a obrigação tributária, afirmação incorreta, uma vez que nesse caso ela constituirá o crédito tributário, nos termos do art. 142, do CTN: 

    "Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível." (destaquei).

    Bons estutos.

  • Talles, esqueminha da última página do livro do Sabbag, né? Hehehe reconheci na hora. Resumo da hora!

  • Sobre a letra A: O lançamento tem natureza jurídica mista. O que é isso? declara a obrigação tributária e constitui o crédito tributário.

  • Todos os créditos ao Professor Paulo Rosenblatt !

     

  • 1º -  ERRADO - Constituir os CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS e não a obrigação tributária.

    2º - CERTO - Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

    3º - CERTO -   Art. 143.

  • CTN:

         Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

           Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.

           Art. 143. Salvo disposição de lei em contrário, quando o valor tributário esteja expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação.

           Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

           § 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

           § 2º O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, desde que a respectiva lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se considera ocorrido.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Não acredito que cai na pegadinha da obrigação tributária.

  • A questão demanda conhecimentos sobre o tema: Lançamento tributário.

     

    Abaixo, justificaremos todas as assertivas do enunciado:

     

    (F) Compete, privativamente, à autoridade administrativa constituir, pelo lançamento, a obrigação tributária, verificando a ocorrência do fato gerador.

    A assertiva está errada, pois troca a expressão Crédito tributário, constante do artigo do CTN, abaixo transcrito, pela palavra “obrigação”:

    Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

     

    (V) Uma nova lei, que tenha estabelecido novos procedimentos fiscalizatórios para a apuração do tributo, é plenamente aplicável ao fato gerador já ocorrido, porém com crédito ainda não lançado.

    Verdadeira, pois repete a ideia prevista no §1º do art. 144 do CTN:

    Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

    §1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

     

    (V) Quando o valor tributário estiver expresso em moeda estrangeira, salvo disposição legal distinta, no lançamento será feita a conversão para moeda nacional, ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador do tributo.

    Essa assertiva também é verdadeira, pois trata do aqui disposto:

    CTN. Art. 143. Salvo disposição de lei em contrário, quando o valor tributário esteja expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação.

     

    Logo, na sequência em que aparecem, as afirmativas são, respectivamente: F – V – V.


    Gabarito do professor: Letra B.

     

  • Item I (FALSO). A afirmativa contraria o disposto no art. 113, § 1º combinado com o art. 142, ambos do CTN, visto que compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário. A obrigação tributária é anterior, surgindo com a ocorrência do fato gerador correspondente:

    Art. 113, § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

    Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

    Item II (VERDADEIRO). A aplicação de nova lei que estabeleça novos procedimentos fiscalizatórios é plenamente válida para os casos pendentes lançamento, veja o que nos diz o CTN:

    Art. 144. § 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

    Item III (VERDADEIRO).  A afirmativa é exatamente o que está disposto no art. 143 do CTN:

    Art. 143. Salvo disposição de lei em contrário, quando o valor tributário esteja expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação.

    Resposta: Letra B

  • GABA b)

    Crédito tributário Constitutivo

    Obrigação tributária declaratória

  • Típica questão que não escolhe bom profissional.


ID
2669698
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca do lançamento tributário, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • A) a retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde e antes de notificado o lançamento.

    Correta. Reprodução do artigo 147, §1º, do CTN. Presume o CTN que a declaração do contribuinte é correta, e que eventuais retificações poderiam decorrer de má-fé. Assim, apenas admite a correção caso haja erro e antes do lançamento de ofício (art. 149, CTN).

     

    B) salvo disposição de lei em contrário, quando o valor tributário esteja expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia em que este ato for realizado.

    Errada. A conversão é realizada pela cotação da moeda nacional do dia da realização do fato jurídico tributário, e não quando do lançamento (art. 143, CTN).

     

    C) é vedado à autoridade administrativa responsável pela revisão da declaração retificar de ofício os erros nela contidos e apuráveis pelo seu exame.

    Errada. Quando se trata de “erro de fato”, por ser uma apreciação incorreta da realidade, a autoridade administrativa pode – e até deve, diante do caráter vinculado da atividade de lançamento (art. 3º, CTN) – realizar a correção do lançamento com fundamento no artigo 149, VIII, do CTN.

     

    D) a modificação introduzida, de ofício ou em consequência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento, alcança os fatos geradores ocorridos anteriormente à sua introdução, desde que relacionados ao mesmo sujeito passivo.

    Errada. A modalidade de revisão vedada pelo CTN é a revisão de direito (art. 146, CTN), que consiste na revisão em razão da alteração nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa. A mudança nos critérios jurídicos de lançamento somente alcança os fatos ocorridos posteriormente.

     

    E) não se aplica ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

    Errada. Uma das hipóteses de retroatividade da lei tributária é a de normas que ampliam os poderes fiscalizatórios das autoridades administrativas (art. 144, §1º, CTN).

  • Prazos: lançamento é decadencial e execução fiscal é prescricional; lançar é potestativo e execução é direito a uma prestação.

    Abraços

  • LETRA C: Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão retificados de ofício pela autoridade administrativa a que competir a revisão daquela (art. 147, § 2º, CTN).

  • SEÇÃO I

    Lançamento

    Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

     Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.

    Art. 143. Salvo disposição de lei em contrário, quando o valor tributário esteja expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação.

    Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

     § 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

     § 2º O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, desde que a respectiva lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se considera ocorrido.

     Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:

    I - impugnação do sujeito passivo;

    II - recurso de ofício;

    III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.

     Art. 146. A modificação introduzida, de ofício ou em conseqüência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.

    SEÇÃO II

    Modalidades de Lançamento

      Art. 147. O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.

    § 1º A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento.

    § 2º Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão retificados de ofício pela autoridade administrativa a que competir a revisão daquela

  •   Art. 147. O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.

    § 1º A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento.

  • Quase cai na pegadinha da letra ''b'', mas é no dia da ocorrência do FG. 


  •   a) CERTO ->  Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:
                           III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.
                            art149,  IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória; (tem outros critérios também)


      b) cambio do dia do fato gerador.

     

      c)         Art. 146. A modificação introduzida, de ofício ou em conseqüência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.

     


      d) alcança os fatos geradores ocorridos POSTERIORMENTE à sua introdução

     

      e) se aplica sim

  • Art. 143. Salvo disposição de lei em contrário, quando o valor tributário esteja expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação.

  • Prestada a declaração pelo sujeito passivo, só pode ser feita retificação com o intuito de reduzir ou excluir tributo, antes da notificação. Além disso, o contribuinte deve provar que a declaração realmente continha erros. Caso a declaração traga erros e o contribuinte não consiga retificá-los por já ter sido notificado, poderá apresentar impugnação, conforme art. 145, I.

     

    Lumus!


  • A - CORRETA - Art 147

    a retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde e antes de notificado o lançamento. 


    B - ERRADA - art 143 CTN - do dia da Ocorrência do fato gerador

    salvo disposição de lei em contrário, quando o valor tributário esteja expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia em que este ato for realizado.


    C - ERRADA - Art 147 CTN - PERMITIDO - Principio da Autotutela - SV 473

    é vedado à autoridade administrativa responsável pela revisão da declaração retificar de ofício os erros nela contidos e apuráveis pelo seu exame. 


    D - ERRADA - Art 146 CTN - Posteriormente - a modificação introduzida, de ofício ou em consequência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento, alcança os fatos geradores ocorridos anteriormente à sua introdução, desde que relacionados ao mesmo sujeito passivo.


    ATENÇÃO! erro de fato tambem admite modificação de oficio. ( Ex: lançou com base na aliquota de Tablet, porém não era tablet, mas sim um celular grande, cuja aliquota é outra)


    E - ERRADA - aplica-se - Art 144 CTN - não se aplica ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

  • Gabarito, letra A.

     

    CTN
    Art. 147. O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.

    § 1º A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento.

     

    Em comentário a este parágrafo, o Professor Roberval Rocha (Sinopse para Concursos. Juspodivm, 4ª edição, 2017, pg. 280) diz que este dispositivo "dá a falsa impressão de que a notificação, nesse caso, convola em definitivo o lançamento, com efeito de preclusão absoluta para o sujeito passivo. Entretanto, como o processo tributário submete-se ao princípio da verdade real, qualquer erro pode ser reclamado dentro do prazo prescriocional para a repetição do respectivo indébito. O que o Código quis dizer, em verdade, é que, após a notificação regular do lançamento, descabe a retificação, exigindo do irresignado sujeito passivo que este demande o contensioso administrativo formalmente, pela via da reclamação ou da revisão do lançamento, por petição".

  • Código Tributário:

    Art. 143. Salvo disposição de lei em contrário, quando o valor tributário esteja expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação.

           Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

           § 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

           § 2º O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, desde que a respectiva lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se considera ocorrido.

           Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:

           I - impugnação do sujeito passivo;

           II - recurso de ofício;

           III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.

           Art. 146. A modificação introduzida, de ofício ou em conseqüência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • A) a retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde e antes de notificado o lançamento.

    B) salvo disposição de lei em contrário, quando o valor tributário esteja expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia em que este ato for realizado

     Art. 143. Salvo disposição de lei em contrário, quando o valor tributário esteja expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação.

    C) é vedado à autoridade administrativa responsável pela revisão da declaração retificar de ofício os erros nela contidos e apuráveis pelo seu exame.

     Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:

    D) a modificação introduzida, de ofício ou em consequência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento, alcança os fatos geradores ocorridos anteriormente à sua introdução, desde que relacionados ao mesmo sujeito passivo.

     Art. 146. A modificação introduzida, de ofício ou em conseqüência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.

    E) não se aplica ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

    Art. 144, § 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

  • Muito cuidado com as palavras anteriormente e Posteriormente.

    A) a retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde e antes de notificado o lançamento.

    B) salvo disposição de lei em contrário, quando o valor tributário esteja expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia em que este ato for realizado (câmbio do dia da ocorrência do fato gerador).

    C) é vedado à autoridade administrativa responsável pela revisão da declaração retificar de ofício os erros nela contidos e apuráveis pelo seu exame.

    D) a modificação introduzida, de ofício ou em consequência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento, alcança os fatos geradores ocorridos anteriormente (Posteriormente) à sua introdução, desde que relacionados ao mesmo sujeito passivo.

    E) (Aplica-se) não se aplica ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

  • Gab. A

    Letra de lei:

     Art. 147, CTN. O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.

    § 1º A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento.


ID
2712214
Banca
NUCEPE
Órgão
PC-PI
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considerando o previsto no Código Tributário Nacional sobre constituição do crédito tributário e sobre a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: E

      

    LETRA A - Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    ...

     Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.

     

    LETRA B - Art. 155. A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogado de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora:

    I - com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele;

    II - sem imposição de penalidade, nos demais casos.

     

    LETRA C -  Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:

    I - impugnação do sujeito passivo;

    II - recurso de ofício;

    III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.

     

    LETRA D- Art. 143. Salvo disposição de lei em contrário, quando o valor tributário esteja expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação.

     

    LETRA E -  CORRETA. Art. 142. CTN. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

  • Lembrando a LRF impõe a efetiva cobrança dos créditos tributários

    Abraços

  • ASSETIVA CORRETA LETRA "E".

     Art. 142. CTN. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

    Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional. 

     

  •  

     

    * obrigações acessórias 

  • Eu só não concordei com a palavra "obrigatória", alguém saberia me explicar?

  • Helen Gomes,

    O art. 142, parágrafo único, do CTN afirma que a atividade do lançamento é vinculada e obrigatória. A autoridade não tem apenas o poder, como também o dever de lançar o tributo, não havendo possibilidade de análise de conveniência e oportunidade. 

     

    CTN, Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

     Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.

  • GAB: Letra "E"

     

    "Segundo a teoria adotada no Código Tributário Nacional, quando verificada no mundo dos fatos a situação definida em lei como fato gerador do tributo, nasce a obrigação tributária. Tal obrigação consiste num vínculo jurídico transitório entre o sujeito ativo (credor) e o sujeito passivo (devedor) e tem por objeto uma prestação em dinheiro. Para muitos, se já há credor e devedor, já há crédito, de forma que o nascimento do crédito tributário seria concomitante ao surgimento da obrigação tributária."

     


    "Ocorrido o fato gerador, é necessário definir, com precisão, o montante do tributo ou penalidade, o devedor e o prazo para pagamento, de forma a conferir exigibilidade.à obrigação. Daí a exigência de um procedimento oficial consistente em declarar formalmente a ocorrência do fato gerador, definir os elementos materiais da obrigação surgida (alíquota e base de cálculo), calcular o montante devido, identificar o respectivo sujeito passivo, com o fito de possibilitar que contra este seja feita a cobrança do tributo ou da penalidade pecuniária. Todo esse procedimento é legalmente denominado de lançamento conforme se pode extrair do art. 142 do CTN."

     

     

    FONTE: Ricardo Alexandre, 2017.
     

  •  a) A suspensão da exigibilidade do crédito tributário tem como natural e automática consequência a dispensa do cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito esteja suspenso. ERRADO

     CTN

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    ...  

    Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.

     b) A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogada de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora, sendo vedada a imposição de penalidadeERRADO

    CTN

    Art. 155. A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogado de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora:

    I - com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele;

    II - sem imposição de penalidade, nos demais casos.

     c) O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de impugnação formulada pelo próprio sujeito passivo. INCOMPLETO - ERRADO

    CTN

    Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:

    I - impugnação do sujeito passivo;

    II - recurso de ofício;

    III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.

     d) Salvo disposição de lei em contrário, quando o valor tributário esteja expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da realização do lançamentoERRADO

    CTN

    Art. 143. Salvo disposição de lei em contrário, quando o valor tributário esteja expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação.

     e) O lançamento, atividade vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional, é o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível. CORRETO

    CTN Art. 142

  • Questão boa para memorizar conceitos.

    Resposta: E

  • CTN

    Letra D: Art. 143. Salvo disposição de lei em contrário, quando o valor tributário esteja expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação.

    Letra E: Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

    Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.

  • LETRA E

    a) A suspensão da exigibilidade do crédito tributário tem como natural e automática consequência a dispensa do cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito esteja suspenso.

    Errada. A obrigação acessória é independente e autônoma da obrigação principal.

    b) A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogada de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora, sendo vedada a imposição de penalidade.

    Errada. É possível a imposição de penalidade caso verificado dolo ou fraude pelo contribuinte. Além disso, o decurso entre a concessão da moratória e sua revogação não é contado para fins de prescrição nesse caso.

    c) O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de impugnação formulada pelo próprio sujeito passivo.

    Errada. Por exemplo, autotutela da autoridade administrativa, quando verifique vício após o lançamento.

    d) Salvo disposição de lei em contrário, quando o valor tributário esteja expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da realização do lançamento.

    Errada. A conversão é realizada pelo câmbio do fato gerador, pois é dele que decorre a obrigação tributária, bem como consequente lançamento e crédito tributário.

    e) O lançamento, atividade vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional, é o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

    Correta. Literalidade do CTN. Na doutrina moderna existe discussão, caso seja proced. ou ato adminsitrat. (Lançamento dá exigibilidade, qualitativo e quantitativo).


ID
2729974
Banca
FCC
Órgão
TCM-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Siglas Utilizadas:


CTN − Código Tributário Nacional.

ICMS − Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.

IE − Imposto sobre exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados.

IGF − Imposto sobre grandes fortunas.

II − Imposto sobre importação de produtos estrangeiros.

IOF − Imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários.

IPI − Imposto sobre produtos industrializados.

IPTU − Imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana.

IPVA − Imposto sobre a propriedade de veículos automotores.

IR − Imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza.

ISS ou ISSQN − Imposto sobre serviços de qualquer natureza.

ITBI − Imposto sobre transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis.

ITCMD ou ITCD ou ICD − Imposto sobre transmissão causa mortis e doação.

ITR − Imposto sobre propriedade territorial rural. 

Um determinado sujeito passivo desenvolveu, de maneira inexata, a atividade de lançamento por homologação de tributo do qual é contribuinte: o ISSQN.

Ficou comprovado, no devido procedimento de fiscalização, que a referida inexatidão ocorreu em razão de prática dolosa do sujeito passivo, que emitiu documento fiscal consignando nele valor de prestação de serviço inferior ao valor efetivamente pactuado com seus clientes.

A prática infracional, que levou à sonegação parcial do tributo, ocorreu no dia 03 de setembro de 2013.

Considerando as informações acima e o disposto no Código Tributário Nacional, é correto afirmar que o prazo

Alternativas
Comentários
  • Súmula 555-STJ: Quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN, nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa (STJ. 1ª Seção. Aprovada em 09/12/2015. DJe 15/12/2015).

     

    Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
    I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

     

    Bons estudos!

  • Quando se fala em prazo quinquenal contado a partir do FG este se refere a homologação expressa, já eliminaria assim A e C.

    E como o contribuinte agiu com Dolo e sonegou tributos, caberá ao fisco lançar de ofício o restate do imposto devido e com isso temos o prazo decadencial a partir do primeiro dia do exercício seguinte.

    LETRA: D

  • Para esclarecer os conceitos e prazos


    Homologação tácita:

    - Conceito: tratando-se de lançamento por homologação, ocorre quando o Fisco não faz a homologação expressamente do valor pago pelo contribuinte

    - Prazo: se a lei não fixar, o prazo é de 5 anos, a contar da ocorrência do fato gerador; não se aplica em casos de dolo, fraude ou simulação

    Decadência:

    Conceito: o Fisco perde o direito de efetuar o lançamento

    - Prazo: o prazo é de 5 anos a contar de

    ---- Para tributos lançados por homologação: data do fato gerador; exceção: se não houver pagamento ou em casos de dolo, fraude ou simulação: 1º dia do exercício seguinte

    ---- Demais: 1º dia do exercício seguinte

    Prescrição:

    - Conceito: perda do direito referente à ação de cobrança

    - Prazo: 5 anos da sua constituição definitiva (após regular notificação)

  • GABARITO D

    Quando o sujeito ativo homologar o lançamento sem efetuar a devida conferência, ocorre a figura da ficção jurídica do lançamento tácito ou lançamento por decurso de prazo para homologação – art. 150 § 4º (prazo decadencial de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador). No entanto, caso haja a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, afasta-se o marco inicial da contagem do prazo quinquenal e aplicar-se-á a regra do art. 173, I do CTN (prazo decadencial de cinco anos, a contar a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado).

    LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO:

    a) REGRA GERAL: DIA DO FATO GERADOR

    b) EXCEÇÃO: 1° DIA DO EXERCÍCIO SEGUINTE



    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

    WhatsApp: (061) 99125-8039

    Instagram: CVFVitório

  • Compreendo o pq da "d" está correta, mas não o pq da "c" está errada, alguém pode explicar melhor?

  • Daniel Costa,


    A regra geral no Lançamento por Homologação é que, "se Lei não fixar prazo" ocorre homologação tácita após 5 anos do FG.


    No caso citado, a questão informa "Ficou comprovado, no devido procedimento de fiscalização, que a referida inexatidão ocorreu em razão de prática dolosa do sujeito passivo".


    Portanto, entra a parte da exceção do parágrafo 4º do Artigo 150 do CTN. No caso de dolo então a regra passa a ser o prazo Decadencial (Artigo 173, I CTN), pois é o prazo que o Fisco tem pra efetuar o lançamento.


  • Pensava que quando fosse realizado o lançamento de tributo, já não seria um prazo decadencial e sim prescricional...Vivendo e aprendendo.

  • GABARITO LETRA D 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS) 

     

    ARTIGO 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

     

    I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

    II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

  • Breve resumo sobre prazo decadencial:

    > Nos lançamentos de ofício e por declaração (casos em que depende do Fisco agir): a regra geral é que o prazo de decadência se inicie no exercício financeiro seguinte àquele de que o lançamento poderia ter sido efetuado (art. 173, CTN).

    > Nos lançamentos por homologação (cuja atribuição para lançamento é do contribuinte, cabendo a autoridade apenas homologar): a regra geral é que a de que o prazo de 5 anos será contados a partir da ocorrência do fato gerador, SALVO se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação (art. 150, CTN).

  • Ou seja , a merd@@@ do enunciado e história de nada serve . Affs
  • Prazo Decadencial (Ricardo Alexandre, 12ª edição)

    • É o prazo para que a autoridade fiscal realiza o lançamento;
    • Operada a decadência, tem-se por extinto o direito de lançar, e, consequentemente, o crédito tributário;
    • Prazo é de 5 anos

    Quanto ao termo inicial do prazo (ponto mais controverso), temos 4 diferentes regras:

    1) Regra-geral: 1º dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (I, 173, CTN);

    2) Antecipação de contagem: Data do ato tendente a lançar o tributo. Adm. tributária adota medida tendente para o lançamento (ex. inicia medida de fiscalização relativa ao fato);

    3) Anulação de lançamento por vício formal: Data que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

    4) Regra do lançamento por Homologação (150, §4º)

    • Se a lei não fixar prazo, será ele de 5 anos contados do fato gerador; passado esse prazo considera-se homologado o lançamento e extinto o crédito tributário, salvo dolo, fraude o simulação;
    • A antecipação do pagamento, conforme a doutrina majoritária tem entendido, não apenas configura a homologação tácita, mas também a decadência do direito de constituir o crédito tributário entre qualquer diferença do valor antecipado e aquele de por ventura devido;
    • O que decai, nesse caso, é o direito da Administração Tributária lançar de ofício possíveis diferenças;

    Temos aqui, no caso de lançamento por homologação mais 3 sub-regras:

    4.1) Feita a antecipação do pagamento: Prazo decadencial conta-se da Data do Fato Gerador:

    4.2) Contribuinte não faz pagamento algum: Conforme o STJ, prazo decadencial é contado da na regra geral do art. 173, I, do CTN;

    4.3) No caso de Dolo, Fraude e Simulação: Doutrina entende que, por inexistir regra expressa prevista no CTN, mas apenas a exceção, deve ser aplicada também a regra-geral prevista no art. 173, I, do CTN;


ID
2841412
Banca
FEPESE
Órgão
CIASC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa correta sobre o lançamento.

Alternativas
Comentários
  • A) não é somente essa hipótese, existem várias outras (art. 149, CTN)


    B) CORRETA art. 147, parágrafo 1o, CTN


    C) a revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública (art. 149, p. único, CTN) (prescrição/decadência mais comum)


    D) se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação. (art. 150, parágrafo 4o, CTN)


    E) o pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento. (Art. 150, parágrafo 1o, CTN)

  • No tocante à letra D, o prazo de 5 anos extingue o crédito e a EXTINÇÃO do crédito somente será elidida se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação. A redação confunde a extinção do crédito com a homologação da declaração.



  • Gab.: B


    CTN, art. 147. O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.

    § 1º A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento.

  • A autoridade administrativa também poderá revisar o lançamento quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial, mas esta não é a única hipótese de revisão de ofício do lançamento (cf. art. 149, CTN).


    No lançamento por declaração, a retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento (art. 147, § 1.º, CTN).


    A Fazenda Pública poderá rever os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame a fim de ratificar os créditos tributários devidos, porém apenas se não estiver extinto o seu direito e nas hipóteses do art. 149, CTN.



    Se a lei não fixar prazo para o lançamento por homologação, será ele de cinco anos a contar da ocorrência do fato gerador, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo (art. 150, § 4.º, CTN). O prazo para o lançamento por declaração é o de 5 (cinco) anos a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (art. 173, I, CPC).


    O pagamento antecipado pelo obrigado nos casos em que o lançamento ocorre por homologação extingue o crédito tributário, sob condição resolutória da ulterior homologação do lançamento (art. 150, § 1.º, CTN).


  • Modalidades de lançamento:

    a) de ofício: é aquele em que o fisco de posse de seu banco de dados identifica o sujeito passivo da obrigação tributária, calcula o montante do tributo devido e realiza o lançamento ( em regra, não há participação do sujeito passivo) ex. IPTU e IPVA;

    por declaração: nessa hipótese, o fisco por meio das informações fornecidas pelo sujeito passivo realiza o lançamento (há um equilíbrio entre a participação do sujeito ativo e passivo) ex. ITBI e ITCMD;

    c) por homologação: é a modalidade em que o sujeito passivo possui o dever de antecipar o pagamento do tributo, sem prévio exame da autoridade administrativa, o qual ficará sujeito à concordância futura, feita por homologação, por parte dela (maior participação do sujeito passivo) ex. ICMS e IR.

  • A) autoridade administrativa somente poderá revisar o lançamento quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial.

    Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:

    (há outras hipóteses - incisos I a X)

    IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial.

    B) No lançamento por declaração, a retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento. Correto

    C) A Fazenda Pública poderá, a qualquer tempo e em qualquer modalidade de lançamento, rever os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame a fim de retificar os créditos tributários devidos.

    art. 147, § 2º Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão retificados de ofício pela autoridade administrativa a que competir a revisão daquela. art. 149 - Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.

    D) Se a lei não fixar prazo para o lançamento por declaração, será ele de cinco anos a contar da ocorrência do fato gerador, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo.

    art. 150, § 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

    E) O pagamento antecipado pelo obrigado nos casos em que o lançamento ocorre por homologação extingue, de forma imediata e irrecorrível, o crédito tributário

    art. 150, § 1º O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento.

  • a) O termo "somente" torna a assertiva incorreta, visto que a revisão de ofício pode (ou melhor, deve) ocorrer quando presentes quaisquer das hipóteses discriminadas no Art. 149 do CTN.

    b) Literalidade do Art. 147, §1° CTN: A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento.

    c) A expressão "a qualquer tempo" torna a assertiva incorreta, visto que a revisão de ofício (hipóteses do art. 149) somente pode ser iniciada (parágrafo único, art. 149 CTN) enquanto não extinto o direito (de lançar / de constituir o crédito / enquanto não ocorrer a decadência) da Fazenda Pública.

    d) Fixação do termo inicial de contagem do prazo decadencial:

    Lançamento/revisão de ofício (Art. 173, I)

    - contagem a partir do 1° dia do exercício seguinte

    Lançamento por declaração (Art. 173, I)

    - decadência a partir do 1° dia do exercício seguinte

    Lançamento por homologação (cuidado Arts. 173, I ou 150, §4°)

    - declarou e pagou - decadência a partir da ocorrência do FG (150, §4)

    - não declarou e não pagou - decadência a partir do 1° dia do exercício seguinte (173, I)

    - dolo, fraude ou simulação - decadência a partir do 1° dia do exercício seguinte (173, I)

    - declara e não paga - não há decadência (STJ Súmula 436), o crédito já foi constituído e inicia-se o prazo prescricional a partir da data da declaração ou do vencimento do prazo de pagamento, o que for posterior.

    Lançamento impugnado e declarado nulo, por vício formal

    - Decadência a partir da data em que se tornar definitiva a decisão. Nesse caso, o vício formal anula o lançamento anterior e o prazo será reiniciado a partir da decisão que torná-lo definitivamente nulo, cabendo ao Fisco a realização de novo lançamento (dessa vez sem cagadas).

    Antecipação da contagem na fiscalização (Art. 173, p.u.)

    - Contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.

    e) A extinção do crédito está sujeita a ulterior homologação do lançamento pela autoridade fiscal (expressa ou tácita). Portanto, no lançamento por homologação (antecipado o recolhimento pelo sujeito passivo), o crédito só se extingue após homologação expressa ou, caso o Fisco não se pronuncie, decorrido o prazo para homologação tácita. (Art. 150, §1° CTN)


ID
2985289
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-BA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Relativamente aos temas obrigação tributária, fato gerador e lançamento o nosso Ordenamento Jurídico prescreve:

I. Além de outras atribuições, cabe à Lei complementar estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre a definição de tributo e de suas espécies, bem como, a dos respectivos fatos geradores, base de cálculo e contribuintes dos impostos discriminados na Constituição.


II. A definição legal do fato gerador é interpretada levando-se em consideração a validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros.


III. Tratando-se de situação jurídica, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos, desde o momento que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios.


IV. Se a lei não fixar prazo para homologação do lançamento, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador, sendo que, expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.


Está correto o que se afirma APENAS em 

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA B

    I - CERTO: Art. 146.CF Cabe à lei complementar: III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

                a)  definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;

    II - ERRADO: Art. 118.CTN A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:

    I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;

    III - ERRADO:Art.116.CTN

    Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:

      I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios

    II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.

    IV - CERTO: Art.150 CTN § 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

    Bons estudos !!!

  • o erro da item II é mencionar que “...interpretará levando-se em conta...” quando o correto é “...abstraindo-se...” (art. 118, I, CTN)

    o erro de item III foi trocar foi trocar os conceitos, pois começa “tratando-se de situação jurídica...” mas o restante da assertiva traz o conceito de situação de fato (art. 116, I e II, CTN).

    assim, os itens certos são I e IV, letra B é o gabarito.

    o item I tem previsão no art. 146, III, a, CF

    o item IV tem previsão no art. 150, §4º, CTN.

    bons estudos

  • Quanto ao item II, relaciona-se ao princípio "pecúnia non let", ou seja, o dinheiro não cheira!

  • Para responder essa questão o candidato precisa ter o conhecimento sobre normas gerais de direito tributário e regra de decadência dos tributos sujeitos ao lançamento por homologação. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

    I) Esse item é a transcrição do art. 146, III, "a", da Constituição Federal. Correto.

    II) A definição legal do fato gerador deve ser interpretada abstraindo-se da validade jurídica dos atos efetivamente praticados, nos termos do art. 118, I, CTN. Errado.

    III) A descrição do item se refere às situações de fato (art. 116, I, CTN), e não às situações jurídicas (Art. 116, II, CTN). Errado.

    IV) Esse item é a transcrição do art. 150, §4º, CTN, que trata do prazo decadencial para tributos sujeitos ao lançamento por homologação. Correto.


    Resposta do professor = B

  • Macete para o item III.

    Fato gerador definido com base em situação de fato

    Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:

    I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;

    MACETE: FAMA – Situação de FAto ↔ Circunstâncias MAteriais.

    Fato gerador definido com base em situação jurídica

    Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:

    II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.

    MACETE: JUDIA – Situação de JUrídica ↔ DIreito Aplicável.

  • Perfeito, Gustavo Freitas. Só uma correção, no item IV, no lugar de CF, no art. 150, §4º, leia-se CTN!

  • Sobre o item III, diferença entre situação jurídica e situação de fato, conforme explicado por Ricardo Alexandre acerca do art. 116 do CTN:

    a) Situação jurídica

    - Mesmo antes de a lei tributária definir determinada situação como FG de um tributo, já há norma, de outro ramo do direito, estipulando efeitos jurídicos para o mesmo fato. Neste caso, o FG do tributo configura uma situação jurídica.

     

    Ex. ao instituir impostos sobre a propriedade, o legislador tomou por base situações que já possuíam seus contornos e efeitos definidos pela lei civil. Dessa forma, os impostos sobre a propriedade (IPTU, ITR e IPVA) têm por fatos geradores situações jurídicas.

     

    b) Situação de fato

    - A situação escolhida pelo legislador para a definição do fato gerador do tributo possuía apenas relevância econômica, mas não era definida em qualquer ramo de direito como produtora de efeitos jurídicos.

     

    Ex. imposto de importação, onde o legislador tributário conferiu efeitos jurídicos a uma mera situação de fato, a entrada da mercadoria estrangeira em território nacional.

    - A circunstância material a ser verificada é a efetiva entrada da mercadoria no território brasileiro.

  • Art. 116, CTN. Situação de fato = acontecimento no mundo dos fatos sem caracterização em outro ramo do direito. Situação jurídica = negócio jurídico independente de alteração substancial no mundo dos fatos; dependência de completude de negócio jurídico.

  • Vamos indicar o fundamento de cada assertiva:

    I. Além de outras atribuições, cabe à Lei complementar estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre a definição de tributo e de suas espécies, bem como, a dos respectivos fatos geradores, base de cálculo e contribuintes dos impostos discriminados na Constituição.

    CORRETO. CF/88. Art. 146, III, a.

    CF/88. Art. 146. Cabe à lei complementar:

    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

    a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;

    II. A definição legal do fato gerador é interpretada levando-se em consideração a validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros.

    INCORRETO. CTN. Art. 118, I.

    CTN. Art. 118. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:

    I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;

    III. Tratando-se de situação jurídica, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos, desde o momento que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios.

    INCORRETO. CTN. Art. 116. [a assertiva trocou as situações]

    CTN. Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:

    I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;

    II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.

    IV. Se a lei não fixar prazo para homologação do lançamento, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador, sendo que, expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação

    CORRETO. CTN. Art. 150, §4º

    CTN. Art. 150, § 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

    Resposta: B

  • GABARITO: B

    I - CERTO: Art. 146. Cabe à lei complementar: III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;

    II - ERRADO: Art. 118. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se: I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;

    III - ERRADO: Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos: I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;

    IV - CERTO: Art. 150, § 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.


ID
3067237
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Manaus - AM
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Determinado Município constitui o crédito tributário relativo ao ITBI por meio de lançamento de ofício. A Fazenda Pública desse Município, por meio de autoridade fiscal municipal, constatou que certo contribuinte do ITBI, pessoa legalmente obrigada a prestar declaração para fins de lançamento do imposto, fê-lo no prazo e na forma da legislação tributária. Instado pela referida autoridade a prestar esclarecimentos a respeito das informações constantes da referida declaração, o contribuinte as prestou de forma insatisfatória, no entender da citada autoridade fiscal. De acordo com o Código Tributário Nacional, a referida autoridade fiscal

Alternativas
Comentários
  • ........"o contribuinte as prestou de forma insatisfatória"...

    Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:

    III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;

    GAB A

  • Gabarito letra A

    art. 149, III, CTN

  • Lançamento de ofício: 1 - por imposição legal; 2 - suprir omissão, corrigir erro do sujeito passivo.

  • Apesar do gabarito, o correto seria "DEVERÁ lançar o tributo de ofício", pois, trata-se de atividade administrativa plenamente vinculada. O enunciado deixa claro que a informação não foi prestada de forma satisfatória, fato que consubstancia a obrigação do lançamento de ofício nos termos do CTN.

    Dito isso, a autoridade administrativa teria incorrido em improbidade administrativa com fundamento no art. 3° da LC de normas gerais tirbutárias.

  • O ITBI é lançado por declaração, não sendo satisfatória se lança de ofício

  • Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:

           I - quando a lei assim o determine;

           II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;

           III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;

           IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;

           V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;

           VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que lugar à aplicação de penalidade pecuniária;

           VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;

           VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;

           IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial.

           Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.

  • O fato de o enunciado começar com "Determinado Município constitui o crédito tributário relativo ao ITBI por meio de lançamento de ofício." me fez entender que o crédito já tinha sido lançado.. fiquei confusa com a redação. Alguém mais?

  • Se fundamenta no art. 149. Mas veja bem, o ITBI não necessariamente precisa ser lançado por declaração, como foi o caso. Depende de cada município.

  • A) CORRETA

    Autoridade fazendária lança direto caso contribuinte não preste o esclarecimento

    Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:

    III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;


ID
3465466
Banca
RBO
Órgão
Prefeitura de Itanhandu - MG
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O procedimento fiscal terá inicio com:


I. O lançamento do tributo.

II. A lavratura de termo de apreensão de bens, livros ou documentos.

III. A notificação preliminar.

IV. A inscrição no Cadastro Fiscal Imobiliário ou Cadastro de Contribuintes Mobiliários.


Estão corretas as respostas:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra D -Decreto n.º /72 Art.  O procedimento fiscal tem início com: I - o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, cientificado o sujeito passivo da obrigação tributária ou seu preposto; II - a apreensão de mercadorias, documentos ou livros; III - o começo de despacho aduaneiro de mercadoria importada.

  • A colega se refere ao art 7º do DECRETO 70.235/72: que versa sobre o PROC ADM FISCAL no âmbito FEDERAL

    São efeitos da lavratura do termo de INICIO DA FISCALIZAÇÃO com notificação formal ao fiscalizado (Artigo 196 CTN):

    1- antecipa o inicio da contagem do prazo decadencial: no caso, a regra geral é que: o termo inicial da fluência do prazo decadencial é o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido realizado (art. 173, I CTN).

    Todavia, se antes de atingida tal data, for iniciado procedimento de fiscalização ou qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento: o termo inicial é antecipado para a data da notificação do procedimento (art. 173, § único) O termo de início da fiscalização regularmente cientificado ao sujeito passivo produz esse efeito.

    2- afasta a possibilidade de espontaneidade e da aplicação do instituto da DENÚNCIA ESPONTÂNEA: Se lavrado o termo de início da fiscalização, fica afastada a espontaneidade do sujeito passivo quanto às infrações que sejam correlacionadas com o objeto da fiscalização. (art. 138 CTN)

    Também DISCIPLINADO NO CTN Súmula 622-STJ: A notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário; exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para a impugnação ou com a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido pela Administração para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança judicial.

    ARTIGO CAMPEÃO EM COBRANÇA NAS PROVAS DE CONCURSO!! MUITAAAA ATENÇÃO!!

    Requisitos da DENÚNCIA ESPONTÂNEA

    a) pagamento do tributo TOTAL

    b) antes de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização

    Ademais, a denúncia espontânea exclui tanto as multas punitivas, como também as moratórias, desde que apresentada antes do início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionados com a infração.

    Por fim, segundo o STJ, o parcelamento NÃO é considerado pagamento integral, sendo devida a multa de mora na confissão de dívida acompanhada de pedido de parcelamento, ainda que se antecipando a qualquer ação do FISCO. Ou seja, não se configura denúncia espontânea nesse caso (não é denúncia espontânea o parcelamento). (AgRg nos EREsp 464.645-PR)


ID
3503545
Banca
GUALIMP
Órgão
Prefeitura de Baixo Guandu - ES
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade fiscal quando:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D

    Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:

    I - quando a lei assim o determine LETRA C

    II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária LETRA A

    III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;

    IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;

    V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;

    VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;

    VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;

    VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;

    IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial LETRA B

    Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública. 

  • GABARITO: D

    Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:

    a) ERRADO: II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;

    b) ERRADO: IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial.

    c) ERRADO: I - quando a lei assim o determine;

    d) CERTO: VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;


ID
3507943
Banca
Instituto UniFil
Órgão
Prefeitura de Sengés - PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Conforme disposto no Código Tributário Nacional – Constituição de Crédito Tributário, assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D.

    Lançamento

    D) Compete privativamente ao judiciário constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

    Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

    Complementando:

    a) Art. 143. Salvo disposição de lei em contrário, quando o valor tributário esteja expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação.

    b) Art. 146. A modificação introduzida, de ofício ou em conseqüência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.

    c) Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

    Fonte: CTN


ID
3508771
Banca
Instituto UniFil
Órgão
Prefeitura de Mandaguaçu - PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Conforme disposto na Lei nº 5.172, de 25 de Outubro de 1966 – Constituição de Crédito Tributário, analise as assertivas e assinale a alternativa correta.


I. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo pode ser alterado em virtude de recurso de ofício.

II. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

III. Salvo disposição de lei em contrário, quando o valor tributário esteja expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação.

IV. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

V. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de apelação do terceiro.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D

    O único item errado é o V. Segundo o CTN:

    Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:

    I - impugnação do sujeito passivo;

    II - recurso de ofício;

    III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.

    Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5172compilado.htm>

    Se meu comentário estiver equivocado, por favor me avise por mensagem para que eu o corrija e evite assim prejudicar os demais colegas.

  • GABARITO: Alternativa E

    Item I: artigo 145, II, CTN

    Item II: artigo 144, caput, CTN

    Item III: artigo 143 CTN

    Item IV: artigo 142, caput, CTN

    Item V: única alternativa errada. Não há previsão nesta circunstância, conforme artigo 145 CTN


ID
3589792
Banca
FEPESE
Órgão
Prefeitura de Içara - SC
Ano
2014
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com fundamento no Código Tributário Nacional, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D

    Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

  • A - Compete à autoridade administrativa constituir a obrigação tributária pelo lançamento.

      Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento

    B - A atividade administrativa de lançamento é discricionária e facultativa.

        Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.

    C - O lançamento notificado ao sujeito passivo não poderá ser alterado, sem exceção, por iniciativa de ofício da autoridade administrativa.

     Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:

           I - impugnação do sujeito passivo;

           II - recurso de ofício;

           III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa

    D - O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente.

    E - O lançamento é efetuado por homologação quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária.

    Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:

           II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;

         

  • quanto ao erro da alternativa A:

    o lançamento CONSTITUI o crédito e DECLARA a obrigação.

  • constitui o CREDITO


ID
3606955
Banca
FEPESE
Órgão
FLAMA-SC
Ano
2012
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considerando a constituição do crédito tributá- rio, assinale a alternativa correta, de acordo com o Código Tributário Nacional.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito:B

    Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:

     I - quando a lei assim o determine;

     II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;

     III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;

     IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;

      V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;

     VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;

     VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;

     VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;

    IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial.

    Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.

  • Com relação a alternativa "E", o erro está na palavra "discricionária". Em verdade, é atividade "vinculada".

    Better, Faster, Stronger

  • GABARITO: B

    A) O pagamento antecipado pelo obrigado, nos casos de lançamento por homologação, extingue o crédito tributário, sem condição resolutória. ERRADA. CTN, Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa. § 1º O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento.

    _____

    B) O lançamento deve ser revisto de ofício pela autoridade administrativa, quando se comprove que no lançamento anterior ocorreu falta funcional da autoridade que o efetuou. GABARITO. CTN, ART. 149, IX.

    ___

    C) O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo não pode mais ser alterado. ERRADA. CTN,  Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:

    ___

    D) O lançamento reporta-se à data da constituição do crédito tributário. ERRADA. CTN, Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

    ___

    E) O lançamento tributário é atividade administrativa discricionária tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível. ERRADA. CTN, ART. 142, Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.


ID
3617269
Banca
CESGRANRIO
Órgão
BR Distribuidora
Ano
2011
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Determinada empresa, submetida à fiscalização estadual, foi autuada mediante a lavratura do auto de infração, por falta de recolhimento do ICMS, no montante de R$ 200.000,00, com acréscimo de multa de 75% incidente sobre o valor do respectivo imposto. Nessa linha, a modalidade de lançamento empregada é 

Alternativas
Comentários
  • É característica do lançamento de ofício a realização por meio de lavratura de auto de infração ou por aplicação de multa.


ID
3625777
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-SC
Ano
2015
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No exercício do controle fiscal, o tribunal de contas identificou que a secretaria de fazenda do estado vinha, de forma contumaz, retardando por mais de cinco anos a constituição de muitos dos créditos tributários oriundos de tributos sujeitos a lançamento de ofício, fato que gerou, como consectário lógico, a impossibilidade de cobrar do contribuinte o crédito tributário. Nesses casos, não havia possibilidade de a autoridade competente realizar o lançamento.

A respeito dessa situação hipotética e de aspectos legais a ela relacionados, julgue o item que se segue.

A situação hipotética diz respeito à prescrição tributária de tributos estaduais.

Alternativas
Comentários
  • Prescrição é, nesse caso, a perda do direito de ingresso da ação fiscal. Como o crédito tributário não foi nem lançado, não há de se falar em prescrição

  • está se tratando da decadência

  • Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

           I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

           II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

            Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.

  • FG------(1)------LANÇAMENTO--------(2)------EXECUÇÃO FISCAL

    1- DECADENCIA: entre fato gerador e lançamento

    2- PRESCRIÇÃO: entre lançamento e execução fiscal

    *aPós lançamento- Prescrição

    A questão diz: "não havia possibilidade de a autoridade competente realizar o lançamento.": se não realizou o lançamento, não constituiu o credito tributário, trata-se de decadência, antes do lançamento, portanto.

  • Quando finaliza o prazo decadencial e começa o prazo prescricional dos créditos tributários?

    O marco divisor é o lançamento do crédito tributário. Assim, antes do lançamento, a fazenda pública tem um prazo, em regra 5 anos, para constituir o crédito tributário. Constituído o crédito, a fazenda pública tem um prazo prescricional para cobrar esse crédito.

    Em outras palavras, antes do lançamento o prazo é decadencial, após o lançamento, o prazo é prescricional.

  • Quando finaliza o prazo decadencial e começa o prazo prescricional dos créditos tributários?

    O marco divisor é o lançamento do crédito tributário. Assim, antes do lançamento, a fazenda pública tem um prazo, em regra 5 anos, para constituir o crédito tributário. Constituído o crédito, a fazenda pública tem um prazo prescricional para cobrar esse crédito.

    Em outras palavras, antes do lançamento o prazo é decadencial, após o lançamento, o prazo é prescricional.

  • DECADÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - CTN

    Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: (...) 

    PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - CTN

    Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.


ID
3625849
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-SC
Ano
2015
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No exercício do controle fiscal, o tribunal de contas identificou que a secretaria de fazenda do estado vinha, de forma contumaz, retardando por mais de cinco anos a constituição de muitos dos créditos tributários oriundos de tributos sujeitos a lançamento de ofício, fato que gerou, como consectário lógico, a impossibilidade de cobrar do contribuinte o crédito tributário. Nesses casos, não havia possibilidade de a autoridade competente realizar o lançamento.

A respeito dessa situação hipotética e de aspectos legais a ela relacionados, julgue o item que se segue.

Considerando-se que, nessa situação, não tenha havido anulação de lançamento por vício formal, os tributos referidos deveriam ter sido lançados em até cinco anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.

Alternativas
Comentários
  • CTN - Lei 5172/66

     Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

    I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

    II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

    Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.

  • Alternativa CORRETA

     CTN :Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

    I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

    II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

    Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento. TUDO É POSSÍVEL AO QUE CRER!

  • CORRETA

    Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário EXTINGUE-SE após 5 (cinco) anos, contados: (DECADÊNCIA)

    I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

    • Súmula nº 555, STJ: “Quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN, nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa.”

ID
3669976
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Procuradoria Geral do Município de Fortaleza
Ano
2016
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considerando os dispositivos do CTN e a jurisprudência do STJ em relação ao ato administrativo do lançamento e à atividade desenvolvida para a constituição do crédito tributário, julgue o próximo item.


Considera-se válida e regular a notificação do lançamento de ofício do imposto predial e territorial urbano por meio de envio de carnê ou da publicação de calendário de pagamento juntamente com as instruções para o cumprimento da obrigação tributária.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C.

    Súmula STJ Nº 397 - O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço.

    Bons estudos!

  •  A resposta encontra-se em trecho do acórdão abaixo transcrito, no qual o voto do relator, apesar de versar sobre demanda relativa ao IPVA, fez menção expressa também ao IPTU:

     "A propósito, esta Corte Superior, ao analisar a tributação do IPTU, assentou que o envio do carnê relativo à cobrança do imposto é suficiente para caracterizar a notificação do sujeito passivo (vide REsp 1.111.124/PR, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 04/05/2009). O envio do carnê, contudo, é apenas uma modalidade, que não exclui outras eventualmente mais convenientes para a Administração, como a do caso dos autos, em que há a divulgação do calendário de pagamento, com instruções para os contribuintes procederem ao recolhimento." (STJ, REsp 1.320.825/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/08/2016).

  • Gab: C

    Súmula STJ 397 - O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço.

    - A notificação pode ser realizada por qualquer meio idôneo. Exemplo: envio do carnê ou publicação de calendário de pagamento.

  •  O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço. (Súmula n. 397/STJ) (Recurso Repetitivo - Tema 116 Jurisprudência em Teses - STJ)

    Cabe ao contribuinte comprovar a ausência de notificação do lançamento tributário pelo não recebimento do carnê de cobrança do IPTU. (Recurso Repetitivo - Tema 248 Jurisprudência em Teses - STJ)

  • Questão semelhante caiu no TCE/RJ 2021: Q1680627

    Maurício recebeu em sua residência o carnê do IPVA do exercício de 2015, em 5 de janeiro daquele ano. A notificação foi acompanhada de opção de pagamento à vista, com vencimento em 26 de janeiro de 2015. Caso Maurício não realizasse o pagamento nesta data, seria automaticamente incluído na opção de parcelamento, com vencimento da primeira parcela em 26 de fevereiro de 2015 e das demais no mesmo dia dos cinco meses subsequentes, independentemente de sua anuência. Maurício não realizou o pagamento à vista nem o parcelado. Ao tentar vender seu veículo em 2020, identificou o débito e pagou as parcelas vencidas do IPVA de 2015, acrescidas de juros e multa, em 17 de fevereiro de 2020.

    A respeito dessa situação hipotética, julgue o item a seguir.

    O envio do carnê de IPVA com instruções para efetivação do pagamento consiste em lançamento de ofício e constitui o crédito tributário.

  • Trata-se de entendimento do STJ traduzido através da Súmula 397, veja:

    Súmula 397 do STJ - O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço.

    Resposta: Certa

  • Colegas, o Tiago Costa trouxe uma outra questão semelhante (TCE/RJ):

    Maurício recebeu em sua residência o carnê do IPVA do exercício de 2015, em 5 de janeiro daquele ano. A notificação foi acompanhada de opção de pagamento à vista, com vencimento em 26 de janeiro de 2015. Caso Maurício não realizasse o pagamento nesta data, seria automaticamente incluído na opção de parcelamento (...).

    Este parcelamento de ofício tem uma implicação bastante relevante no que diz respeito ao prazo prescricional (termo inicial). No info 638 do STJ, ao mesmo tempo em que se reconheceu a prática do parcelamento de onfício, se negou a possibilidade de suspender o prazo prescrional (para execução), uma vez que não há anuência do contribuinte nesse sentido (parcelamento tributário exige concordância das partes).

    Abraços

  • Gabarito Certo

    Além da questão Q1680627 trazida pelo Tiago Costa há uma questão igual Q801943 com comentário do professor.

    Q1680627

    O envio do carnê de IPVA com instruções para efetivação do pagamento consiste em lançamento de ofício e constitui o crédito tributário.

    Q801943

    Considera-se válida e regular a notificação do lançamento de ofício do imposto predial e territorial urbano por meio de envio de carnê ou da publicação de calendário de pagamento juntamente com as instruções para o cumprimento da obrigação tributária.


ID
3865051
Banca
Instituto UniFil
Órgão
Prefeitura de Santo Antônio do Sudoeste - PR
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Conforme disposto no Código Tributário Brasileiro - Constituição de Crédito Tributário, analise as assertivas e assinale a alternativa correta.


I. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.

II. Salvo disposição de lei em contrário, quando o valor tributário esteja expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação.

III. A modificação introduzida, de ofício ou em consequência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.

IV. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: D

    I - CERTO: Art. 142, Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.

    II - CERTO: Art. 143. Salvo disposição de lei em contrário, quando o valor tributário esteja expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação.

    III - CERTO: Art. 146. A modificação introduzida, de ofício ou em conseqüência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.

    IV - CERTO: Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

  • Gab D

    I. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional. Art. 142, § único

    Define o art. 142 do CTN que o lançamento é procedimento de exigibilidade do tributo, mostrando-se como atividade administrativa plenamente vinculada. Sendo assim, o lançamento rechaça a discricionariedade em seu processo de formação.

    Ademais, o lançamento, por ser vinculado, exige a feição escrita, não se admitindo o “lançamento verbal”.

    Contudo, o lançamento não é ato autoexecutório. Assim, o contribuinte pode desviar-se do pagamento do tributo e discuti-lo administrativa ou judicialmente, não podendo ser alvo implacável de atos autoexecutáveis de coerção, que o pressionem a efetuar o recolhimento do gravame

    II. Salvo disposição de lei em contrário, quando o valor tributário esteja expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação. Art. 143

    Existem situações em que o valor da base da cálculo do tributo vem transcrito em moeda estrangeira, tornando-se indispensável a sua conversão em moeda nacional. A oscilação do câmbio demanda que seja necessária, portanto, a demarcação da taxa a ser utilizada. Os preceitos do referido dispositivo acenam para a utilização dos elementos incidentes do momento do fato gerador. Dessa forma, a conversão da base de cálculo utilizar-se-á da taxa de câmbio do dia da ocorrência do fato tributável.

    III. A modificação introduzida, de ofício ou em consequência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução. Art. 146

    O dispositivo, que ratifica a noção de imutabilidade do lançamento, cuida do chamado princípio da proteção à confiança, segundo o qual os atos administrativos não podem ser alterados para afetar relações já consolidadas.

    IV. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada. Art. 144

    O princípio da irretroatividade tributária impõe que a lei deve abranger fatos geradores posteriores à sua edição. Não deve a lei, desse modo, retroceder com a finalidade de abarcar situações pretéritas, sob pena de se verificar uma retroatividade. Será aplicada, portanto, a lei vigente no momento do fato gerador. O art. 144, caput, do CTN, dá amparo à premissa da irretroatividade tributária, também com respaldo constitucional (art. 150, III, a, da CF).

    Código Tributário Nacional Comentado / Eduardo Sabbag. – 2. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018.

  • ACREDITO QUEM DECOROU A LEI ACERTOU QUESTÃO. EU ACHO IMPOSSIVEL GRAVAR TODOS OS ARTIGOS. LOGO ERREI QUESTÃO KKKKK

  • A questão demanda conhecimentos sobre o tema: Lançamento tributário.

     

    Abaixo, justificaremos todas as assertivas:

    I. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.

    Correta, visto que repete esse dispositivo do CTN:

    Art. 142. Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.


    II. Salvo disposição de lei em contrário, quando o valor tributário esteja expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação.

    Correta, visto que repete esse dispositivo do CTN:

    Art. 143. Salvo disposição de lei em contrário, quando o valor tributário esteja expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação.


    III. A modificação introduzida, de ofício ou em consequência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.

    Correta, visto que repete esse dispositivo do CTN:

    Art. 146. A modificação introduzida, de ofício ou em conseqüência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.


    IV. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada. 

    Correta, visto que repete esse dispositivo do CTN:

    Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

     

    Logo, todas as assertivas estão corretas (Letra D).

     

    Gabarito do professor: Letra D.

  • LANÇAMENTOS: o CTN utiliza como critério o grau de participação do sujeito passivo (contribuinte) para constituição do crédito tributário.

    #De ofício ou direto: art. 149 do CTN.

    Não há participação do sujeito passivo e todo procedimento é realizado pela autoridade administrativa.

    Exemplos:

    • Diante de irregularidades (erro ou fraude) na modalidade originária, qualquer tributo poderá ser submetido ao lançamento de ofício;
    • Por lavratura de auto de infração ou aplicação de multa;
    • Contribuições dos conselhos profissionais (natureza jurídica de tributo);
    • IPTU: Súmula 397 do STJ - O contribuinte de IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço.
    • IPVA;

    #Por homologação ou autolançamento: art. 150 do CTN

    O sujeito passivo tem maior participação e faz quase tudo sozinho, pois antecipa o pagamento sem prévio exame da autoridade. Modalidade mais utilizada por facilitar a atuação da administração tributária, justamente pela ação preponderante do contribuinte e posterior fiscalização por meio de sistemas informatizados.

    OBS: o Sujeito passivo faz o cálculo do valor do tributo.

    Exemplos:

    • ICMS
    • ISS
    • II
    • IE
    • ITR, que, nos termos da Lei nº 9.393/1996, permite a exclusão, da sua base de cálculo, da área de preservação permanente, sem necessidade de Ato Declaratório Ambiental do IBAMA.
    • IR, em regra, o principal exemplo da modalidade, valendo ressaltar que o imposto de renda não é lançado por declaração;

    #Por declaração ou misto: arts. 147 e 148 do CTN

    Equilíbrio entre a atuação dos sujeitos, sendo imprescindível que o sujeito passivo entregue o elemento de fato à autoridade administrativa. Há possibilidade de participação de terceiro como fornecedor de matéria de fato, a exemplos dos cartórios de registros. A modalidade tem ficado em desuso.

    OBS: A administração faz o cálculo do valor do tributo.

    Exemplos:

    • ITBI
    • ITCMD


ID
4832551
Banca
CEV-URCA
Órgão
Prefeitura de Brejo Santo - CE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre lançamento tributário, analise as proposições abaixo e indique a opção correta:

Alternativas
Comentários
  • CTN, art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:

           I - quando a lei assim o determine;

           II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;

            III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;

           IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;

            V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;

           VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;

           VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;

           VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;

           IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial.

           Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.

  • GABARITO: LETRA C

    CTN:

    A) Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

    B) Art. 147. O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.

           § 1º A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento.

    C)art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:

           VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;

        

    D)  Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:

           I - impugnação do sujeito passivo;

           II - recurso de ofício;

           III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149

    E) Art. 142.Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.

  • gab C

    art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:

           VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;

    O lançamento é ato administrativo vinculado, não autoexecutório e privativo do Fisco, podendo haver, em seu processamento, uma participação maior ou menor do contribuinte no ato de lançar. De acordo com o CTN, são previstas as seguintes espécies de lançamento, em virtude da intensidade dessa participação do contribuinte:

    *lançamento direto, de ofício ou ex officio (art. 149, I);

    *lançamento misto ou por declaração (art. 147);

    *lançamento por homologação ou autolançamento (art. 150).

    Lançamento direto ou de ofício

    O Fisco realiza o lançamento sem o auxílio do contribuinte, uma vez que dispõe de todos os elementos para realizá-lo.

    Exemplos: IPTU (lançamento de ofício, por excelência), IPVA, taxas e contribuição de melhoria

    Lançamento misto ou “por declaração”

    Nesta espécie, o Fisco constitui o crédito tributário a partir de informações fornecidas pelo contribuinte por meio de declaração, sem as quais o lançamento ficaria prejudicado.

    Exemplos: o imposto de importação e o imposto de exportação

    Lançamento por homologação ou “autolançamento”

    No lançamento por homologação, o contribuinte participa direta e ativamente de sua formatação(cálculo e pagamento do tributo), cabendo ao Fisco tão somente o procedimento homologatório.

    Exemplos: ICMS, IR, IPI, PIS, COFINS, CSLL, entre tantos outros tributos,representando o maior volume de arrecadação.

  • gab. C

    Fonte CTN

    A Ocorre o lançamento de ofício, quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa; INCORRETA

    Trata de Lançamento por HOMOLOGAÇÃO

    Art. 150.

    B É possível a retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, visando reduzir ou a excluir tributo, após a notificação do lançamento; INCORRETA

    Art. 147. (...) § 1º ...só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento.

    C O lançamento de ofício ocorre quando se comprove que o sujeito ao pagamento da obrigação tributária, agiu com dolo, fraude ou simulação; CORRETA

    art. 149. VII 

    D O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de impugnação do sujeito ativo; INCORRETA

    Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:

           I - impugnação do sujeito passivo;

           II - recurso de ofício;

           III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149

    E A atividade administrativa do lançamento tributário é discricionária. INCORRETA

    Art. 142.Parágrafo único. ... é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.

    A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB


ID
4834792
Banca
Método Soluções Educacionais
Órgão
Prefeitura de Nortelândia - MT
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Modalidades de lançamento:

    “1. Ofício ou direta: No denominado lançamento de ofício ou direto, a participação do sujeito passivo na atividade privativa da autoridade fiscal é nula ou quase nula. Daí a denominação doutrinária e legal, visto que, nesta modalidade, a autoridade fiscal, como decorrência do poder-dever imposto por seu ofício, diretamente procede ao lançamento do tributo, sem colaboração relevante do devedor.

    2. Por declaração ou mista: Nos termos do art. 147 do CTN, o lançamento por declaração é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiros, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato indispensáveis à sua efetivação.

    3. Por homologação ou “autolançamento”: A denominação “autolançamento” é equívoca, pois dá ensejo à interpretação de que o sujeito passivo lança o tributo contra ele mesmo, algo que não se coaduna com a definição legal de lançamento como privativo da autoridade administrativa. É por esta razão que os autores, ao utilizar a expressão “autolançamento”, normalmente colocam-na entre aspas, tentando demonstrar ao leitor que o vocábulo não deve ser interpretado em seu sentido literal. Já a expressão “lançamento por homologação” também deve ser interpretada com cuidado, sob pena de incidir no mesmo problema. Não se pode entender que o sujeito lança o tributo e a autoridade administrativa apenas homologa o lançamento feito. Por sua vez, a expressão “homologação do lançamento”, apesar de aparecer no final do § 1.º do art. 150 do CTN, também deve ser evitada. O próprio Superior Tribunal de Justiça prefere, na maioria dos seus acórdãos sobre a matéria, usar a terminologia “homologação do pagamento” ou “homologação da atividade do sujeito passivo”, ambas mais adequadas para tratar do instituto, sendo a última extraída da literalidade do caput do art. 150 do CTN, abaixo transcrito: “Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa”.”

    Citação literal extraída do livro Direito Tributário Esquematizado, de autoria do Prof. Ricardo Alexandre.

  • Complemento:

    art. 147. O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.

    Gabarito C

  • Lançamento de ofício = direto

    Lançamento por declaração = misto

    Lançamento por homologação = autolançamento


ID
4872070
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Morro Agudo - SP
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em regra, o lançamento tributário por meio de lavratura de Auto de Infração e Imposição de Multa é da modalidade

Alternativas
Comentários
  • Resposta letra D - Lançamento de ofício.

    [CTN]

    Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:

    VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;

  • Gab D

    ESPÉCIES DE LANÇAMENTO

    a) Lançamento direto (de ofício) é aquele feito pela autoridade administrativa sem qualquer colaboração do contribuinte.

    b) Lançamento por declaração (misto) é aquele feito em face da declaração prestada pelo contribuinte ou por terceiro (art. 147 do CTN), sem a obrigação do pagamento antecipado.

    c) Lançamento por homologação (ou autolançamento) é aquele feito quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de calcular o tributo e antecipar o seu pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa. É uma forma de pagamento antecipado sujeito à condição posterior da homologação (art. 150, § 1º, do CTN). Praticada a homologação, extingue-se o crédito tributário (art. 156, VII, do CTN).

    Lançamento direto ou unilateral

    É aquele lançamento realizado pela autoridade fiscal que, dispondo de dados suficientes em seus registros para efetuar a cobrança da exação, constitui o crédito tributário dispensando o auxílio do contribuinte. É também conhecido como lançamento de ofício ou ex officio. Memorize: o lançamento direto ou de ofício é procedimento constitutivo do crédito de iniciativa da Administração.

    Exemplos: IPTU (lançamento de ofício, por excelência), IPVA, taxas e contribuição de melhoria.

    Lançamento misto ou “por declaração”

    Nessa espécie, o Fisco constitui o crédito tributário a partir de informações fornecidas pelo contribuinte por meio de declaração, sem as quais o lançamento ficaria prejudicado.

    Memorize: o lançamento misto é um procedimento constitutivo do crédito de iniciativa da Administração. Exemplos: o imposto de importação e o imposto de exportação.

    Lançamento por homologação ou “autolançamento”

    No lançamento por homologação, o contribuinte participa direta e ativamente de sua formatação (cálculo e pagamento do tributo), cabendo ao Fisco tão somente o procedimento homologatório.

    Memorize: o lançamento por homologação é um procedimento constitutivo do crédito de iniciativa do contribuinte.

    Exemplos: ICMS, IR, IPI, PIS, COFINS, CSLL, entre tantos outros tributos, representando o maior volume de arrecadação.

    Direito tributário essencial / Eduardo Sabbag. – 7. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2020.

  • GAB D

    Em regra, o lançamento tributário por meio de lavratura de Auto de Infração e Imposição de Multa é da modalidade

    d) de ofício.

    ================================

    São 3 tipos de lançamentos:

    1- Por declaração

    2- De ofício

    3- Por homologação

    ================================

    1- Por DECLARAÇÃO tb chamado LANÇAMENTO MISTO (art. 147, CTN)

    Há participação tanto do sujeito passivo (contribuinte) quanto do ativo (Adm.Tributária). O contribuinte não tem o dever de pagar antes de ser notificado do lançamento.

    Art. 147. O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.

    Retificação (consertos) de erros da declaração

    Pelo declarante > Art. 147, § 1º A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento.

    Pela autoridade administrativa> § 2º Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão retificados de ofício pela autoridade administrativa a que competir a revisão daquela.

    ================================

    2- De OFÍCIO tb chamado LANÇAMENTO DIRETO (art. 149, CTN)

    Participação do administrado é inexistente, pois todas as providências preparatórias são feitas pela Administração Tributária. As hipóteses são feitas de maneira taxativa presente no art. 149, CTN.

    Ex1: IPVA (Estado mantém em seus cadastros todos os dados necessários para a exação, ano, marca etc que possibilitam calcular a base de calculo e a alíquota aplicáveis aos fatos geradores)

    Ex2: IPTU (Município mantém em seus cadastros todos os dados necessários para a exação data de construção, metragem etc que possibilitam calcular a base de calculo e a alíquota aplicáveis aos fatos geradores)

     Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:

    ================================

    3- Por HOMOLOGAÇÃO tb chamado de AUTOLANÇAMENTO (Art. 150, CTN)

    O sujeito passivo (contribuinte) arca com toda a incumbência procedimental de verificar a ocorrência do fato gerador, calcular recolher o montante devido. O sujeito ativo (Administração Tributária) apenas confere os dados e a homologação posterior do lançamento, que pode até nem acontecer (chamado de "lançamento tácito" ou "lançamento por decurso de prazo para a homologação"). O contribuinte é obrigado apurar e pagar o tributo antecipadamente.

    Ex.: IPI, IR, COFINS, PIS, ITR, ICMS, ISS etc.

    Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

    Fonte: sinopse dir trib roberval rocha

  • uanto do ativo (Adm.Tributária). O contribuinte não tem o dever de pagar antes de ser notificado do lançamento.

    Art. 147. O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.

    Retificação (consertos) de erros da declaração

    Pelo declarante > Art. 147, § 1º A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento.

    Pela autoridade administrativa> § 2º Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão retificados de ofício pela autoridade administrativa a que competir a revisão daquela.

    ================================

    2- De OFÍCIO tb chamado LANÇAMENTO DIRETO (art. 149, CTN)

    Participação do administrado é inexistente, pois todas as providências preparatórias são feitas pela Administração Tributária. As hipóteses são feitas de maneira taxativa presente no art. 149, CTN.

    Ex1: IPVA (Estado mantém em seus cadastros todos os dados necessários para a exação, ano, marca etc que possibilitam calcular a base de calculo e a alíquota aplicáveis aos fatos geradores)

    Ex2: IPTU (Município mantém em seus cadastros todos os dados necessários para a exação data de construção, metragem etc que possibilitam calcular a base de calculo e a alíquota aplicáveis aos fatos geradores)

     Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:

    ================================

    3- Por HOMOLOGAÇÃO tb chamado de AUTOLANÇAMENTO (Art. 150, CTN)

    O sujeito passivo (contribuinte) arca com toda a incumbência procedimental de verificar a ocorrência do fato gerador, calcular recolher o montante devido. O sujeito ativo (Administração Tributária) apenas confere os dados e a homologação posterior do lançamento, que pode até nem acontecer (chamado de "lançamento tácito" ou "lançamento por decurso de prazo para a homologação"). O contribuinte é obrigado apurar e pagar o tributo antecipadamente.

    Ex.: IPI, IR, COFINS, PIS, ITR, ICMS, ISS etc.

    Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homolog

  • Para responder essa questão, o candidato precisa conhecer o conceito de lançamento de ofício.
    O lançamento tributário é a forma pela qual a autoridade administrativa constitui o crédito tributário. Trata-se de um procedimento tendente a verificar a ocorrência do fato gerador, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível. Está previsto no art. 142 e seguintes do CTN.
    Apesar de não ser tecnicamente apropriado, é comum que as fazendas utilizem a expressão "auto de infração" para se referir ao lançamento de ofício, que pode ser efetuado e revisto nos casos previstos no art. 149, CTN.
    Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.
    a) O lançamento por declaração depende da prestação de informações pelo sujeito passivo, nos termos do art. 147, CTN. 
    b) O lançamento por homologação está previsto no art. 150, CTN, e se caracteriza pelo dever do sujeito passivo calcular e antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa. Errado.
    c) Não há previsão no CTN de uma modalidade de lançamento com essa denominação. Errado.
    d) Conforme apontado, ao se referir a auto de infração, quer-se dizer lançamento de ofício. Correto.
    e) Não há previsão no CTN de uma modalidade de lançamento com essa denominação. O que há é a possibilidade de um lançamento de ofício já efetuado ser revisto, na forma prevista no art. 149, CTN. Errado.
    Resposta: D
  • No lançamento de Ofício, também chamado de lançamento Direto:

    • Não há participação do contribuinte

    • O Fisco calcula e cobra do sujeito passivo

    GABARITO D

  • GABARITO: D

    LANÇAMENTOS:

    #De ofício ou direto: art. 149 do CTN

    • Por lavratura de auto de infração ou aplicação de multa
    • Contribuições dos conselhos profissionais (natureza jurídica de tributo)
    • IPTU
    • IPVA

    #Por homologação ou autolançamento: art. 150 do CTN

    • ICMS
    • ISS
    • II
    • IE
    • ITR, que, nos termos da Lei nº 9.393/1996, permite a exclusão, da sua base de cálculo, da área de preservação permanente, sem necessidade de Ato Declaratório Ambiental do IBAMA.
    • IR

    #Por declaração ou misto: arts. 147 e 148 do CTN

    • ITBI
    • ITCMD


ID
4918615
Banca
UNESPAR
Órgão
FOZTRANS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considerando os conceitos de incidência e crédito tributários, nos termos do Código Tributário Nacional, é INCORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B

    Todos os artigos abaixo colacionados são do CTN.

    A) Correta - Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

    B) Incorreta - Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:

    II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;

    C) Correta - Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

     § 1º O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento.

    D) Correta - Art. 147. O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.

    § 2º Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão retificados de ofício pela autoridade administrativa a que competir a revisão daquela.

    E) Correta - Art. 149, parágrafo único: Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.

  • Conforme o Art.149 do CTN, o lançamento é efetuado e revisto de ofício, ou seja pelo sujeito ativo (fazenda pública).

    Letra B, incorreta

  • Gabarito, B)

    CTN:

    Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:

           I - quando a lei assim o determine;

           II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;

            III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;

           IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;

            V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;

           VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;

           VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;

           VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;

           IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial.

           Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.


ID
5041888
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RJ
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

   Maurício recebeu em sua residência o carnê do IPVA do exercício de 2015, em 5 de janeiro daquele ano. A notificação foi acompanhada de opção de pagamento à vista, com vencimento em 26 de janeiro de 2015. Caso Maurício não realizasse o pagamento nesta data, seria automaticamente incluído na opção de parcelamento, com vencimento da primeira parcela em 26 de fevereiro de 2015 e das demais no mesmo dia dos cinco meses subsequentes, independentemente de sua anuência. Maurício não realizou o pagamento à vista nem o parcelado. Ao tentar vender seu veículo em 2020, identificou o débito e pagou as parcelas vencidas do IPVA de 2015, acrescidas de juros e multa, em 17 de fevereiro de 2020.

A respeito dessa situação hipotética, julgue o item a seguir.


O envio do carnê de IPVA com instruções para efetivação do pagamento consiste em lançamento de ofício e constitui o crédito tributário.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    A cientificação do contribuinte para o recolhimento do IPVA pode ser realizada por qualquer meio idôneo, como o envio de carnê ou a publicação de calendário de pagamento, com instruções para o pagamento. STJ. 1ª Seção. REsp 1320825/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 10/08/2016.

    A notificação do contribuinte para o recolhimento do IPVA perfectibiliza a constituição definitiva do crédito tributário, iniciando-se o prazo prescricional para a execução fiscal no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação. STJ. 1ª Seção. REsp 1320825/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 10/08/2016 (recurso repetitivo) (Info 588).

    -----

    • Lembrando:

    O IPVA é um imposto sujeito a lançamento de ofício.

    O lançamento de ofício (ou direto) é aquele no qual o Fisco, sem a ajuda do contribuinte, calcula o valor do imposto devido e o cobra do sujeito passivo. Dessa forma, a Administração tributária já possui de antemão os elementos informativos para realizar a constituição do crédito tributário, não dependendo de nenhuma providência do contribuinte para isso.

    Após o Fisco realizar o lançamento, ele precisa comunicar que fez isso ao sujeito passivo para que este possa pagar o tributo ou impugná-lo, caso não concorde com o que está sendo cobrado.

    A notificação do contribuinte para o recolhimento do IPVA perfectibiliza a constituição do crédito tributário.

    O CTN não prevê a forma como o contribuinte deverá ser notificado de que houve o lançamento de ofício e de que ele deverá pagar o tributo. Diante dessa lacuna, a jurisprudência entende que a legislação que rege cada tributo poderá disciplinar o meio idôneo para essa notificação.

    Veja a decisão do STJ novamente: A cientificação do contribuinte para o recolhimento do IPVA pode ser realizada por qualquer meio idôneo, como o envio de carnê ou a publicação de calendário de pagamento, com instruções para o pagamento.

    • Aprofundando:

    Caso o contribuinte, mesmo depois de notificado, não pague o IPVA, o Fisco poderá ajuizar execução fiscal cobrando este imposto.

    O prazo prescricional para essa execução fiscal é de 5 anos (art. 174 do CTN) e inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento do imposto. Isso porque, antes dessa data, o pagamento não é exigível do contribuinte.

    Vejamos de novo a decisão do STJ colacionada acima: A notificação do contribuinte para o recolhimento do IPVA perfectibiliza a constituição definitiva do crédito tributário, iniciando-se o prazo prescricional para a execução fiscal no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação.

    Fonte: BUSCADOR DIZER O DIREITO

  • (CERTO)

    Súmula STJ 397 - O contribuinte de IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço.

  • Certo

    Acresce:

    A autoridade administrativa constitui o crédito tributário relativo ao IPVA utilizando-se das informações que constam no seu banco de dados relativos à propriedade de veículos automotores licenciados no Estado.

    Até o momento em que é notificado, o sujeito passivo não participa do procedimento de lançamento, pois não elabora declarações nem participa quaisquer valores.

    O imposto é, portanto, sujeito a lançamento de ofício.

  • GAB: CERTO

    .

    2016 - CESPE / CEBRASPE - Procuradoria Geral do Município de Fortaleza: Considera-se válida e regular a notificação do lançamento de ofício do imposto predial e territorial urbano por meio de envio de carnê ou da publicação de calendário de pagamento juntamente com as instruções para o cumprimento da obrigação tributária. C.

  • Gabarito: CERTO!

    O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) é lançado de ofício no início de cada exercício e constituído definitivamente com a cientificação do contribuinte para o recolhimento da exação, a qual pode ser realizada por qualquer meio idôneo, como o envio de carnê ou a publicação de calendário de pagamento, com instruções para a sua efetivação. A notificação do contribuinte para o recolhimento do IPVA perfectibiliza a constituição definitiva do crédito tributário, iniciando-se o prazo prescricional para a execução fiscal no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação. STJ. 1ª Seção. REsp 1320825-RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 10/8/2016 (recurso repetitivo) (Info 588).

    Súmula 397-STJ: O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço.

  • SEÇÃO II

    Modalidades de Lançamento

           Art. 147. O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.

           § 1º A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento.

           § 2º Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão retificados de ofício pela autoridade administrativa a que competir a revisão daquela.

           Art. 148. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.

    Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:

           I - quando a lei assim o determine;

           II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;

            III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;

           IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;

            V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;

           VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;

           VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;

           VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;

           IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial.

           Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.

            

  • GABARITO: CERTO

    LANÇAMENTOS: o CTN utiliza como critério o grau de participação do sujeito passivo (contribuinte) para constituição do crédito tributário.

    #De ofício ou direto: art. 149 do CTN.

    Não há participação do sujeito passivo e todo procedimento é realizado pela autoridade administrativa.

    Exemplos:

    • Diante de irregularidades (erro ou fraude) na modalidade originária, qualquer tributo poderá ser submetido ao lançamento de ofício;
    • Por lavratura de auto de infração ou aplicação de multa;
    • Contribuições dos conselhos profissionais (natureza jurídica de tributo);
    • IPTU: Súmula 397 do STJ - O contribuinte de IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço.
    • IPVA;

    #Por homologação ou autolançamento: art. 150 do CTN

    O sujeito passivo tem maior participação e faz quase tudo sozinho, pois antecipa o pagamento sem prévio exame da autoridade. Modalidade mais utilizada por facilitar a atuação da administração tributária, justamente pela ação preponderante do contribuinte e posterior fiscalização por meio de sistemas informatizados.

    OBS: o Sujeito passivo faz o cálculo do valor do tributo.

    Exemplos:

    • ICMS
    • ISS
    • II
    • IE
    • ITR, que, nos termos da Lei nº 9.393/1996, permite a exclusão, da sua base de cálculo, da área de preservação permanente, sem necessidade de Ato Declaratório Ambiental do IBAMA.
    • IR, em regra, o principal exemplo da modalidade, valendo ressaltar que o imposto de renda não é lançado por declaração;

    #Por declaração ou misto: arts. 147 e 148 do CTN

    Equilíbrio entre a atuação dos sujeitos, sendo imprescindível que o sujeito passivo entregue o elemento de fato à autoridade administrativa. Há possibilidade de participação de terceiro como fornecedor de matéria de fato, a exemplos dos cartórios de registros. A modalidade tem ficado em desuso.

    OBS: A administração faz o cálculo do valor do tributo.

    Exemplos:

    • ITBI
    • ITCMD
  • Vale lembrar que:

    A cobrança do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) somente pode ser realizada pelo Estado em que o contribuinte mantém sua sede ou domicílio tributário. STF. Plenário. RE 1016605, Redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgado em 16/09/2020 (Repercussão Geral – Tema 708).

  • https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/11/info-588-stj.pdf

  • A constituição do tributo ocorre com o envio do carnê, mas a prescrição só começa a contar do dia seguinte ao do vencimento.

    Além disso, se houver opção de pagamento em parcelas, não há a postergação do início da prescrição, que se dá no dia seguinte ao do vencimento do principal, não havendo que se falar em interrupção da prescrição, já que não se pode dizer que o contribuinte anuiu de forma automática ao parcelamento, sendo que ele sequer pagou o tributo.

  • O lançamento de ofício ou direto é também conhecido como unilateral, visto que é realizado pela Administração Tributária independentemente de informações prestadas pelo contribuinte ou responsável.

    Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:

    I - quando a lei assim o determine;

    Em regra, o lançamento é realizado quando a lei determina. Por exemplo, a lei do IPTU de determinado município determina que o lançamento deve ser efetuado de ofício. Além disso, conforme entendimento do STJ, o envio do carnê constitui definitivamente o crédito tributário, veja:

    O STJ através da sistemática dos recursos repetitivos assentou que "A notificação do contribuinte para o recolhimento do IPVA perfectibiliza a constituição definitiva do crédito tributário, iniciando-se o prazo prescricional para a execução fiscal no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação" 

    (REsp 1320825/RJ, rel. Min. Gurgel de Faria, j. em 10.08.16, DJe 17.08.16).

    Resposta: Certa

  • Uma coisa é o LANÇAMENTO (no momento anterior), outra coisa é NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO (momento posterior, efetivando o lançamento).

    O envio do carnê, conforme a jurisprudência, representa NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO, e não o lançamento em si.

    JURISPRUDÊNCIA:

    Súmula STJ 397 - O contribuinte de IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço. (logo, o envio do carnê é a NOTIFICAÇÃO do lançamento, não o lançamento em si, como disse a questão)

    x

    QUESTÃO:

    O envio do carnê de IPVA com instruções para efetivação do pagamento consiste em lançamento de ofício e constitui o crédito tributário.

  • A questão demanda conhecimentos sobre o tema: Lançamento tributário.

     

    Para pontuarmos aqui, temos que dominar a seguinte súmula do STJ:

    STJ - Súmula 397 - O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço.

     

    Logo, a assertiva o envio do carnê de IPVA com instruções para efetivação do pagamento consiste em lançamento de ofício e constitui o crédito tributário é correta.

     

    Gabarito do Professor: Certo.

  • O lançamento é que constitui o crédito e não o envio do carnê.

  • A ocorrência do fato gerador dá nascimento à obrigação tributária, ao passo que o crédito tributário (direito de o Fisco cobrar) surge com o lançamento.

    Após a realização do lançamento, a autoridade administrativa precisa comunicá-lo oficialmente ao sujeito passivo (notificação) para que o contribuinte possa pagar ou impugnar.

    No caso do IPTU, considera-se o sujeito passivo notificado pelo envio do carnê em sua residência.

    Súmula STJ 397 - O contribuinte de IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço.

    No caso do IPVA, a notificação pode ser realizada por qualquer meio idôneo, como o envio de carnê ou a publicação de calendário de pagamento, com instruções para a sua efetivação. 

    O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) é lançado de ofício no início de cada exercício e constituído definitivamente com a cientificação do contribuinte para o recolhimento da exação, a qual pode ser realizada por qualquer meio idôneo, como o envio de carnê ou a publicação de calendário de pagamento, com instruções para a sua efetivação. A notificação do contribuinte para o recolhimento do IPVA perfectibiliza a constituição definitiva do crédito tributário, iniciando-se o prazo prescricional para a execução fiscal no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação. STJ. 1ª Seção. REsp 1320825-RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 10/8/2016 (recurso repetitivo) (Info 588)

  • Questão errada..

    A questão diz que o envio do carnê constitui o lançamento de ofício..

    O lançamento já ocorreu, pois o fato gerador ocorreu e a adm tributário o verificou.

    A notificação do lançamento já e outro assunto.

  • (MPRN-2009-CESPE): Acerca do lançamento na constituição do crédito tributário, assinale a opção correta: O lançamento se torna eficaz, via de regra, com a notificação do sujeito passivo da obrigação tributária.. Fundamento: art. 145, caput, CTN.

  • Nunca vou aceitar que envio de carnê é lançamento!

    No máximo será notificação do lançamento

  • Eu errei essa questão, pois, para mim, o envio do carnê trata-se da NOTIFICAÇÃO do lançamento, como bem diz essa súmula do STJ que os colegas estão citando.

    Envio do carnê não é o lançamento em si. É a notificação do lançamento.

    Enfim...


ID
5144416
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

     Em fiscalização de rotina pelas ruas do Distrito Federal, determinado auditor tributário constatou que um caminhão evitou os postos fiscais por estradas vicinais e efetuou a descarga da mercadoria em um pequeno mercado situado na região administrativa do Gama.
     Realizada a inspeção no local, foram encontradas diversas notas fiscais, algumas de produtos sujeitos à substituição tributária sem a retenção do ICMS, e papéis com anotações de operações comerciais realizadas e que não haviam sido lançadas nos livros fiscais e comunicadas ao fisco.
      Foi verificado, também, que no local havia prestação de serviço de armazenamento, com notas emitidas pela filial, localizada em Luziânia, onde o ISS, calculado pela alíquota de 2%, excluía da base de cálculo os seguintes tributos federais: imposto de renda de pessoa jurídica; contribuição social sobre o lucro líquido; PIS/PASEP; COFINS.
      O mercado foi autuado por sonegação de ICMS e ISS, tendo o valor sido inscrito em dívida ativa. Judicialmente, o sócio-gerente da empresa autuada alegou que tinha adquirido o fundo de comércio do mercado havia dois anos e pediu a exclusão da responsabilidade fiscal pelos fatos ocorridos anteriormente. 

A partir dessa situação hipotética, julgue o item a seguir.


Tratando-se de lançamento de ofício, o prazo para a fazenda pública constituir o crédito tributário é de cinco anos, sob pena de decadência.

Alternativas
Comentários
  • Gab. C

      Art. 173 CTN. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

           I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

           II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

            Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.

  • Atente que existe diferença entre os lançamentos, no caso o de ofício, vem previsto no art. 149, do CTN.

    Assim, quando o fisco não efetua o lançamento de ofício, exemplo: IPTU, falamos na contagem do prazo decadencial a contar do primeiro dia do exercício seguinte.

    É bom lembrar e reler as súmulas 436, 555, do STJ, bem como arts, 150, §4 e art. 173, do CTN.

    TODOS importantíssimos.

  • Modalidades de lançamento:

    LANÇAMENTO DE OFÍCIO (direto):

    Ocorre quando o Fisco, sem a ajuda do contribuinte, calcula o valor do imposto devido e o cobra do sujeito passivo. Ex.: IPTU.

    LANÇAMENTO POR DECLARAÇÃO (misto):

    Ocorre quando, para que o Fisco calcule o valor devido, é necessário que o contribuinte forneça antes algumas informações sobre matéria de fato. Aqui o contribuinte não antecipa o pagamento. Apenas fornece esses dados e aguarda o valor que lhe vai ser cobrado. O contribuinte vai informar à fazenda o fato. Ex.: ITBI, ITCMD.

    LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO (autolançamento; homologação do pagamento):

    É o próprio contribuinte quem, sem prévio exame da autoridade administrativa, deverá calcular e declarar o quanto deve, antecipando o pagamento do imposto. Depois que ele fizer isso, o Fisco irá conferir se o valor pago foi correto e, caso tenha sido, fará a homologação deste pagamento. Ex.: Imposto de Renda, ICMS, IPI, ITR e ISS.

    Decadência:

    CTN, art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 anos, contados:

    I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

  • Certo

    Quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN, nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa.

  • CTN

     Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos: [...]

    II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;

    [...]

    Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

     I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

  • CTN, art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 anos, contados:

    I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

    Prescrição é a extinção da pretensão à prestação devida em função de um descumprimento.

    Decadência é a perda efetiva de um direito que não foi não requerido no prazo legal.

    A prescrição é a extinção da pretensão à prestação devida – direito esse que continua existindo na relação jurídica de direito material – em função de um descumprimento (que gerou a ação).

    A decadência se refere à perda efetiva de um direito pelo seu não exercício no prazo estipulado

  • É relevante notar que, existe uma incongruência entre o texto apresentado e a pergunta, pois todos os impostos apresentados no texto se referem a lançamento por homologação, e a pergunta trata de lançamento direto. Estou errado nessa análise?

  • Gabarito: C

    Decadência: Lança

    Prescrição: Cobra

  • CTN

     Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos: [...]

    II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;

    ______________________________________________________

    Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

     I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

  • O prazo é de cinco anos A PARTIR DO PRIMEIRO DIA DO EXERCÍCIO SEGUINTE! Não é apenas cinco anos. Só eu que acho essa questão totalmente errada?

  • Lembrando que questões da Banca CESPE, incompleto não é considerado como errado.

    Dessa forma, embora a frase pudesse ser complementado com "a partir do exercício financeiro seguinte", a tão somente afirmação de que o prazo é de 5 anos não torna a assertiva errada, até porque de fato esse é o prazo.

    Depois que identifiquei esse fator, a resolução de questões nesse estilo se tornou melhor.

  • GABARITO: CERTO

    Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

  • É bom lembrar que existe diferenças na decadência de acordo com o tipo de lançamento.

    Lançamento de Ofício: É o aplicado no Art. 173 do CTN, ou seja:

    Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

    I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

    II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. (Apenas vício formal e não material)

    Lançamento por homologação: Nesse saco, existe a regra geral do Art 150, §4 do CTN, no qual determina-se contagem do prazo a partir dos cinco anos contados da ocorrência do fato gerador.

    Porém, utiliza-se a regra do lançamento por ofício (173 CTN) nas seguintes hipóteses: Quando houver dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo, decorrente da exceção expressa no art. 150, §4;

    Quando houver falta de antecipação do pagamento ou crédito indevido, conforme jurisprudência do STJ.

    Bom relembrar também os casos em que lançamento deve ser efetuado de ofício por motivo de tributos devidamente declarados e não pagos, nesses casos, não se fala decadência, mas sim em prescrição, a qual corre na data do vencimento do crédito tributário.

  • 1) Enunciado da questão

    A questão exige conhecimento sobre o prazo para a fazenda pública constituir o crédito tributário e decadência.

     

    2) Base legal (Código Tributário Nacional)

    Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

    I) do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

    II) da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

     

    3) Base doutrinária (decadência tributária x prescrição tributária)

    I) A decadência e a prescrição tributárias são espécies de extinção do crédito tributário;

    II) A lei estabeleceu o prazo de cinco anos para a decadência e para a prescrição tributária;

    III) A decadência ocorre antes de realizado o lançamento. O fisco tem cinco anos para efetuar o lançamento tributário sob pena de extinção do crédito tributário pela decadência; e

    IV) A prescrição ocorre depois de realizado o lançamento. O fisco tem o prazo de cinco anos para ingressar com a cobrança do tributo devidamente lançado (entrar com ação de execução fiscal), sob pena de extinção do crédito tributário pela prescrição.

     


    4) Exame da questão e identificação da resposta

    Em fiscalização de rotina pelas ruas do Distrito Federal, determinado auditor tributário constatou que um caminhão evitou os postos fiscais por estradas vicinais e efetuou a descarga da mercadoria em um pequeno mercado situado na região administrativa do Gama.

     

    Realizada a inspeção no local, foram encontradas diversas notas fiscais, algumas de produtos sujeitos à substituição tributária sem a retenção do ICMS, e papéis com anotações de operações comerciais realizadas e que não haviam sido lançadas nos livros fiscais e comunicadas ao fisco.

     

    Foi verificado, também, que no local havia prestação de serviço de armazenamento, com notas emitidas pela filial, localizada em Luziânia, onde o ISS, calculado pela alíquota de 2%, excluía da base de cálculo os seguintes tributos federais: imposto de renda de pessoa jurídica; contribuição social sobre o lucro líquido; PIS/PASEP; COFINS. O mercado foi autuado por sonegação de ICMS e ISS, tendo o valor sido inscrito em dívida ativa.

     

    Judicialmente, o sócio-gerente da empresa autuada alegou que tinha adquirido o fundo de comércio do mercado havia dois anos e pediu a exclusão da responsabilidade fiscal pelos fatos ocorridos anteriormente.

     

    A partir dessa situação hipotética, tratando-se de lançamento de ofício ou qualquer outra espécie de lançamento, o prazo para a fazenda pública constituir o crédito tributário é de cinco anos, sob pena de decadência, nos termos do art. 173 do CTN.





     

    Resposta: CERTO.

  • Decadência X Prescrição

    Decadência → Prazo de 05 anos de que a Adm. Tributária dispõe para promover o lançamento do crédito tributário.

    Prescrição → Prazo de 05 anos que a Adm. Tributária dispõe para promover o ajuizamento da ação de execução fiscal.

  • Art. 150 ou art. 173?

    Fica mais fácil entender quando cabe cada artigo com esta dica:

    Situações menos favoráveis ao fisco atraem o prazo mais favorável ao fisco.

    Situações mais favoráveis ao fisco atraem a incidência do prazo menos favorável ao fisco.

    - Prazo menos favorável ao Fisco: Art. 150, §4º: marco inicial da contagem do prazo de decadência: FATO GERADOR.

    - Prazo mais favorável ao Fisco: Art. 173, II: marco inicial da contagem do prazo de decadência: primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.

    Pelo art. 150, §4º, o marco inicial da decadência é a data do F.G. Essa regra é menos benéfica para o fisco, uma vez que a Fazenda disporá de menos tempo para lançar. Segundo a doutrina, não se justificaria esperar um prazo razoável para o início da contagem de prazo porque a antecipação do pagamento provoca imediatamente o Estado a verificar sua correção, de forma que a inércia inicial já configura cochilo. (Direito Tributário esquematizado. São Paulo: Método, 2012).

    Já a regra do 173, I é mais vantajosa para o FISCO e normalmente incide em situações em que o FISCO não pode agir imedatamente

    Situações:

    1) Declara tudo e paga tudo - Art. 150, §4°

    2) Declara tudo e paga parcialmente - Art. 150, §4°(marco inicial: data do F.G pq o FISCO já pode agir pois houve declaração).

    3) Declara tudo e não paga - Crédito constituído, considerado vencido se não pago no prazo. Tem-se o início da contagem do prazo prescricional, não havendo que se falar mais em prazo decadencial. Aqui o FISCO nem precisa agir pq pela Sumula 436 o credito já foi constituído.

    • Súmula 436-STJ: A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.

    4) Não declara nada (portanto, não paga) - Art. 173, I (marco inicial o primeiro dia do ano seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado). Aqui a situação é desfavorável ao FISCO pq não houve declaração, logo o prazo para lançar deve ser maior, incidindo a regra benéfica do art. 173, I.

    5) Declara parcialmente e paga parcialmente

    • O que houver sido declarado e pago seguirá o Art. 150, §4°
    • O que não houver sido declarado (portanto, não pago) seguirá o Art. 173, I

    6) Dolo, fraude e simulação - Art. 173, I

    7) Anulação do lançamento por vício formal - Art. 173, II

     

    Em resumo, se houve declaração de algum valor (mesmo que a menor), a situação é mais favorável ao fisco então incide o marco inicial do art. 150, §4º (menos favorável ao fisco), mesmo que o pagamento seja parcial ou inexistente (se inexistente nem precisa lançar pela súmula 436).

    Por outro lado, se não houve declaração de nada, a situação é menos favorável para o fisco então incide o marco inicial do art. 173, I (mais favorável ao fisco). Mesma coisa na situação de dolo, fraude ou simulação (situações menos favoráveis ao fisco).


ID
5195464
Banca
AMEOSC
Órgão
Prefeitura de Bandeirante - SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O lançamento tributário é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.


Conforme o artigo 149 do Código Tributário Nacional, marque a alternativa que NÃO contém um caso que o lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa:

Alternativas
Comentários
  • Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:

           I - quando a lei assim o determine;

           II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;

            III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;

           IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;

            V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;

           VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;

           VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;

           VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;

           IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial.

           Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.

  • A questão demanda conhecimentos sobre o tema: Lançamento tributário.

     

    Para acertamos essa questão, temos que dominar o art. 149 do CTN, que trata do lançamento tributário de ofício. Ele tem a seguinte redação:

    Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:

    I - quando a lei assim o determine;

    II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária; LETRA D.

    III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;

    IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;

    V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;

    VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;

    VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação; LETRA C.

    VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;

    IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial. LETRA B.

    Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.

     

    Logo, percebe-se que apenas a Letra A (“Quando falta determinação da Lei”) não tem previsão nesse dispositivo.


    Gabarito do Professor: Letra A.

  • GABARITO: A

    Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:

    a) ERRADO: I - quando a lei assim o determine;

    b) CERTO: X - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial.

    c) CERTO: VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;

    d) CERTO: II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;


ID
5218738
Banca
FUMARC
Órgão
AGE-MG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa que, nos termos do Código Tributário Nacional (Lei Federal nº 5.172/1966), NÃO corresponde à matéria reservada ao lançamento tributário:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA B

    CTN:

    Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível


ID
5438653
Banca
IGECS
Órgão
Câmara de Jandira - SP
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em relação à Constituição de Crédito Tributário, considere as seguintes afirmativas:
I. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.
II. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de impugnação do sujeito passivo.
III. Aplica-se ao lançamento a legislação que, antes da ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios.
IV. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa quando a lei assim o determine e quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária.

São verdadeiras (V) ou falsas (F):

Alternativas
Comentários
  • Em relação à afirmativa III, qual seja, "III. Aplica-se ao lançamento a legislação que, antes da ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios."

    Vejamos o que reza o CTN:

     Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

    § 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

    Embora ela não esteja em textualmente de acordo com o disposto no CTN ela não deixa de estar correta, pois não existe a vedação para não se aplique essa legislação salvo se revogada por outra posterior. O que o legislador fez foi reforçar o caráter de retroatividade da legislação que institui os novos critérios ou processos de fiscalização etc. ( o que é a exceção dentro direito).

    Como a questão não explicitou se o candidato deveria se ater às disposições do CTN, eu consideraria a assertiva correta, dá pra acertar até por exclusão ou pelo contexto, o que não dá é ter que adivinhar o que a banca quer.

    Já passou da hora de uma regulamentação dos concursos públicos pra evitar esse tipo de coisa.

    Bons estudos!

  • I- Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

    II-  Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:

           I - impugnação do sujeito passivo;

           II - recurso de ofício;

           III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149

    III -  Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

           § 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

    IV-   Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:

           I - quando a lei assim o determine;

           II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;

            III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;

           IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;

            V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;

           VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;

           VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;

           VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;

           IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial.

           Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.

  •  II. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de impugnação do sujeito passivo

    WTF

  • 1) Enunciado da questão
    A questão exige conhecimento sobre lançamento tributário.

    2) Base legal (Código Tributário Nacional – CTN)
    Art. 144. [...].
    § 1º. Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.
    Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:
    I) impugnação do sujeito passivo;
    II) recurso de ofício;
    III) iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.
    Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.
    Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:
    I) quando a lei assim o determine;
    II) quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;

    3) Exame da questão e identificação da resposta
    I) Verdadeiro. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa. É a transcrição literal do art. 150, caput, do CTN.
    II) Falso. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de impugnação do sujeito passivo, bem como nas duas outras hipóteses elencadas nos incs. I a III do art. 145 do CTN.
    III) Falso. Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente (e não antes) da ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios (exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros), nos termos do art. 144, parágrafo único do CTN.
    IV) Verdadeiro. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa quando a lei assim o determine e quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária, nos termos do art. 149, incs. I e II, do CTN.

    Resposta: C.

  • João Pedro concordo com você. Mas acho que estaria errada por não trazer a exceção ao final da assertiva quanto aos privilégios, para efeito de atribuir responsabilidade a terceiros