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ID
1576093
Banca
FCC
Órgão
TCE-CE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

A legislação preceitua alguns princípios que são disposições fundamentais do sistema da Seguridade Social no Brasil. O princípio que prevê que as prestações sejam fornecidas apenas a quem realmente necessitar, desde que se encontrem nas situações que a lei definiu, bem como o grau de proteção devido a cada um, é o da

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B

    A seletividade atua na delimitação do rol de prestações, ou seja, na escolha dos benefícios e serviços a serem mantidos pela seguridade, poderá eleger os riscos e contingências sociais a serem cobertos. Por seleção de prestações, entende-se a escolha, por parte do legislador de um plano de benefícios compatível com a força econômico-financeira do sistema nos limites das necessidades do indivíduo. A seleção não significa apenas a escolha das prestações, mas também as condições de concessão e a clientela protegida.

     

    Já a distributividade implica a criação de critérios/requisitos para o acesso ao objeto de proteção, de forma a atingir o maior número de pessoas e a proporcionar uma cobertura mais ampla. Quer dizer a necessidade de, na elaboração de um Plano de Benefícios, serem concebidos direitos em maior número e qualidade a favor dos mais necessitados.


    bons estudos
  • Princípio da seletividade: selecionar aquelas prestações que melhor atendam aos objetivos da Seguridade Social (artigo 193 da CF/88). João Batista Lazzari afirma que o princípio da seletividade “pressupõe que os benefícios são concedidos a quem deles efetivamente necessite, razão pela qual a Seguridade Social deve apontar os requisitos para a sua concessão de benefícios e serviços”.



    Princípio da distributividade: diz respeito às pessoas que deverão ser protegidas prioritariamente pela Seguridade Social. Para João Batista Lazzari , o “princípio da distributividade, inserido na ordem social, é de ser interpretado em seu sentido de distribuição de renda e bem-estar, ou seja, pela concessão de benefícios e serviços visa-se ao bem-estar e à justiça social (art. 193 da Carta Magna)”.
  • Seletividade e distributividade é o princípio que se dirige ao legislador. Permite a escolha pelo legislador das prestações mais necessárias e dos seus destinatários. De acordo com esse princípio, os riscos sociais que merecem proteção são selecionados e depois distribuídos conforme a necessidade.

    Gabarito: B

    Foco, Força e Fé!!!

  • É caso do Salário Família e do Auxílio Reclusão, que serão só concedidos àqueles que sejam considerados como sendo de baixa renda. Serão para fins Previdenciário considerado como Baixa Renda, as famílias que percebem uma renda não superior a dois salários mínimos, ou seja, R$ 1.576,00, bem como, as Donas de Casa, que for inscrita no CadÚnico e o Empreendedor Individual que possui faturamento bruto de R$ 60.000,00 por ano.

    http://www.previdencia.gov.br/2015/01/inclusao-donas-de-casa-de-baixa-renda-e-empreendedores-individuais-possuem-aliquota-reduzida-de-contribuicao/

  • Seletividade na prestação dos benefícios implica que tais prestações sejam fornecidas apenas a quem realmente necessitar, desde que se enquadre nas situações que a lei definir. Distributividade é a ponderação entre a contribuição devida pelo segurado e sua condição econômica. 

  • No primeiro momento eu irei SELECIONAR as prestações que serão fornecidas apenas a quem realmente necessitar e, em seguida eu irei DISTRIBUIR conforme critérios que se encontrem nas situações que a lei definiu. 

    GABARITO: B 
  • selecionar  para poder distribuir. os 
    ou seja, selecionar os mais necessitados e distribuir.
  • Vamos a um resumo rápido sobre o tema:

    - Solidariedade: permite que alguns contribuam mais para que as pessoas que necessitem possam de se beneficiar;

    - Universalidade da cobertura e do atendimento: a seguridade social deve está disponível para todos, sem nenhuma parcela excluída e deve cobrir todos os riscos sociais;

    - Uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais: a CF/1988 igualou os direitos às populações urbanas e rurais;

    - Seletividade e distributividade na prestação de benefícios e serviços: os benefícios e serviços devem ser prestados nos casos de real necessidade (seletividade). A distributividade objetiva distribuir a renda entre as regiões e populações. FUNCIONA COMO LIMITADORA DA UNIVERSALIDADE DA COBERTURA E DO ATENDIMENTO;

    - Irredutibilidade no valor dos benefícios: o valor do benefício deve ser preservado. Embora este benefício não garanta a preservação do valor real do benefício previdenciário, há dispositivo na CF que o faz, a saber, Art. 201, p. 4º;

    - Equidade na forma de participação do custeio: impõe que as contribuições sejam instituídas tomando como base a capacidade econômica de cada contribuinte, empresas e trabalhadores;

    - Diversidade de base de financiamento: a base de financiamento deve ser a mais abrangente possível para não pôr em risco a gestão do sistema;

    - Caráter democrático e descentralizado da administração: é a chamada gestão quadripartite , com participação de representantes do governo, das empresas, dos trabalhadores e dos aposentados.

    Fonte: revisaço INSS - Frederico Amado e Ivan Kerzman.

  • "Quem realmente necessitar", além da ideia de se encaixar na exigência temos a de prioridade. Isso nos lembra o princípio da seletividade e distributividade. 

  • A seletividade atua na delimitação do rol de prestações, ou seja, na escolha dos benefícios e serviços a serem mantidos pela seguridade social, enquanto a distributividade direciona a atuação do sistema protetivo para as pessoas com maior necessidade, definido o grau de proteção.  

  • O princípio que prevê que as prestações sejam fornecidas apenas a quem realmente necessitar, desde que se encontrem nas situações que a lei definiu...

    quando a questão falou de prestações, isso já leva você a pensar: Seletividade e distributividade na PRESTAÇÃO dos benefícios e serviços.

  • Princípio da seletividade: selecionar aquelas prestações que melhor atendam aos objetivos da Seguridade Social (artigo 193 da CF/88). João Batista Lazzari afirma que o princípio da seletividade “pressupõe que os benefícios são concedidos a quem deles efetivamente necessite, razão pela qual a Seguridade Social deve apontar os requisitos para a sua concessão de benefícios e serviços”.

    O princípio da distributividade diz respeito às pessoas que deverão ser protegidas prioritariamente pela Seguridade Social. Para João Batista Lazzari , o “princípio da distributividade, inserido na ordem social, é de ser interpretado em seu sentido de distribuição de renda e bem-estar, ou seja, pela concessão de benefícios e serviços visa-se ao bem-estar e à justiça social (art. 193 da Carta Magna)”.


    Fonte: http://www.viajus.com.br/viajus.php?pagina=artigos&id=389&idAreaSel=7&seeArt=yes


  • O princípio da Seletividade e Distributividade na prestação dos benefícios e servições, serve para orientar o legislador, para escolher quem mais necessita do benefício.

  • Falou em pretações que sejam fornecidas apenas a quem delas necessitar, trata-se do princípio da seletividade e distributividade na prestação de benefícios e serviços.

  • Vamos a um resumo rápido sobre o tema:

     

    Solidariedade: permite que alguns contribuam mais para que as pessoas que necessitem possam de se beneficiar;

     

    - Universalidade da cobertura e do atendimento: a seguridade social deve está disponível para todos, sem nenhuma parcela excluída e deve cobrir todos os riscos sociais;

     

    Uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais: a CF/1988 igualou os direitos às populações urbanas e rurais;

     

    Seletividade e distributividade na prestação de benefícios e serviços: os benefícios e serviços devem ser prestados nos casos de real necessidade (seletividade). A distributividade objetiva distribuir a renda entre as regiões e populações. FUNCIONA COMO LIMITADORA DA UNIVERSALIDADE DA COBERTURA E DO ATENDIMENTO;

     

    - Irredutibilidade no valor dos benefícios: o valor do benefício deve ser preservado. Embora este benefício não garanta a preservação do valor real do benefício previdenciário, há dispositivo na CF que o faz, a saber, Art. 201, p. 4º;

     

    - Equidade na forma de participação do custeio: impõe que as contribuições sejam instituídas tomando como base a capacidade econômica de cada contribuinte, empresas e trabalhadores;

     

    - Diversidade de base de financiamento: a base de financiamento deve ser a mais abrangente possível para não pôr em risco a gestão do sistema;

     

    Caráter democrático e descentralizado da administração: é a chamada gestão quadripartite , com participação de representantes do governo, das empresas, dos trabalhadores e dos aposentados.

     

    Fonte: revisaço INSS - Frederico Amado e Ivan Kerzman.

  • Ø     SELETIVIDADE (O QUE)---> O legislador quando ele for criar esses benefícios, esses serviços ele deve selecionar os riscos sociais que maior sofrimento está causando para a população e deve selecionar também uma prestação que dará a cobertura para aquele risco social.

    Pela universalidade, entende-se que todos os fatos geradores de necessidades sociais devem ser cobertos e todas as pessoas que se encontrem em estado de necessidade devem ser atendidas pela Seguridade Social. Porém, a capacidade econômica do Estado limita essa universalidade de atendimento e de cobertura visto que as necessidades são sempre maiores e renováveis do que as condições econômicas do País em face dessas necessidades. Desta maneira, deve-se otimizar os poucos recursos existentes, selecionando e distribuindo melhor as prestações.

     

    Ø     DISTRIBUTIVIDADE (PARA QUEM)---> Significa que esses benefícios e esses serviços que foram criados, eles devem ser direcionados pra pessoas que realmente precisem, necessitem aquele tipo de prestação.

    O princípio da distributividade diz respeito às pessoas que deverão ser protegidas prioritariamente pela Seguridade Social, visando ao bem-estar e à justiça social (art. 193 da Carta Magna).

    A universalidade é mitigada pelo princípio da seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços. Só faz sentido falar em seletividade e distributividade se estiver presente a questão da limitada capacidade econômica para fazer face às contingências sociais que devem ser atendidas pela Seguridade Social.

  • O Estado está limitado em seu agir, mesmo em se tratando de um segmento normativo tão indispensável, como é a seguridade social. vale dizer, o Estado não dispõe de recursos orçamentários para garantir a proteção universal. Trata-se da reserva do possível.

    Diante dessa limitação financeira, é imprescindível selecionar as prioridades e estabelecer os critérios de escolha. É exatamente nesse contexto em que se insere o princípio da seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços.

  • Gabarito: b

    --

    Princípio da seletividade e da distributividade -> assistência e previdência social;

    Universalidade da cobertura e do atendimento -> saúde.

  • Gab: B

     O legislador deve “selecionar” (seletividade) as contingências sociais mais importantes e “distribuí-las” a um maior número possível de pessoas acometidas de necessidades.

    Seletividade – limitador da universalidade de cobertura

    Distributividade - limitador da universalidade de atendimento