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Gabarito: “A”.
Estabelece o art. 936, CC: O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior. Portanto, basta a existência de nexo de causalidade entre o comportamento do animal e o dano verificado para que surja o dever de indenizar, uma vez que nosso Direito adotou a responsabilidade objetiva (sem culpa). O dispositivo dispensa indagações quanto à diligência e cuidado do dono do animal ou de sua desídia na guarda, eximindo de responsabilidade apenas nas hipóteses de culpa exclusiva da vítima ou de força maior.
Nesse sentido é o teor do Enunciado 936 da V Jornada de Direito Civil do CJF: “A responsabilidade civil do dono ou detentor de animal é objetiva, admitindo-se a excludente do fato exclusivo de terceiro”. A questão foi clara no sentido de que “o cão era feroz”, assim, aquele que deseja possuir um animal feroz, também assume os riscos decorrentes dessa conduta.
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Aprofundando:O atual Código Civil Brasileiro prevê, em seu artigo 936, a responsabilidade civil do dono de animais, perigosos ou não, ex vi: “O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maiores”.
Basta, portanto, a existência de nexo de causalidade entre o comportamento do animal e o dano verificado para que surja o dever de indenizar, visto que, no caso em exame, adotou-se a responsabilidade objetiva – sem culpa.
A nova disposição legal dispensa indagações quanto à diligência e cuidado do dono do animal ou de sua desídia na guarda, pois aquele que assume o risco de possuir animais perigosos assume os riscos dele decorrentes. Neste sentido veja a decisão proferida pelo Des. joão del nero publicada na RT 589/108:
O cão “Doberman”, usado na guarda de residências, é reconhecidamente perigoso. Se alguém assume o risco de possuir animal com essa característica, assume todos. Levando-o a passear em lugar inadequado, seu proprietário só pode ser considerado imprudente, respondendo pelos danos provocados”.
A doutrina pátria concorda que independente de culpa, o dono ou possuidor de um animal que cause danos a um terceiro está obrigado a indenizá-lo pelos prejuízos patrimoniais e morais sofridos [2].
Esta é a regra geral aplicável, contudo, depende da verificação de um requisito fundamental: para que haja a obrigação de reparar ou indenizar é necessário que os danos causados pelo animal tenham sido conseqüência da conduta de seu dono,
A responsabilidade pelos atos praticados por animal recai indubitavelmente sobre seu dono, respeitadas as devidas exceções que o próprio Código Civil fez questão de elencar, quais sejam: culpa da vítima ou força-maior.
Neste sentido destaca-se a decisão proferida pelo Tribunal de Alçada e Minas Gerais em 11.10.2000:
O dono de cães ferozes, da raça rottwieller, treinados para atacar pessoas, deve exercer atenta vigilância sobre os mesmos, para resguardo, notadamente, de pessoa contratada para executar serviços na casa onde permaneciam animais, não podendo ser exigido que o trabalhador escolha o melhor momento, durante o horário de trabalho, para entrar na casa. Nos termos do art. 159 [atual art. 936], ambos do Código Civil, e de acordo com os elementos de prova colhidos, restou evidente a caracterização do ato ilícito, cuja responsabilidade é do dono os animais que atacaram e feriram a vítima. [3]
Ressalta-se, ainda, que este cuidado deve ser maior nos casos de guarda de coisas perigosas ou que possam oferecer qualquer tipo de risco a terceiros. Conforme decisão proferida pelo 1º Tribunal de Alçada Civil de São Paulo, o cuidado do dono do animal não é o cuidado normal, mas o necessário para que não ocorra o dano. Havendo dano é porque o dono do animal não o vigiou com o cuidado preciso. [4]
O dono do animal deve tomar todas as medidas indispensáveis para evitar que o animal produza o dano a terceiros. Neste sentido é a lição de aguiar dias: “Cuidado preciso é a diligência indispensável para evitar determinado resultado, a qual está longe da diligência do homem prudente, é o cuidado eficiente, adequado”. [5]
Os doutrinadores têm entendido que a responsabilidade é do dono do animal, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos que o animal venha a causar, ainda que esteja sob a guarda ou vigilância de um preposto ou terceiro. [6]
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O Enunciado é o 452 da V JDC
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Gabarito A
É o caso de responsabilidade civil indireta ( Conduta Indireta + Culpa Objetiva). Onde o agente responde por ato que não foi ele que cometeu ( não precisa de ter culpa)
São os casos previstos nos artigos : 936 C.C. dos fatos dos animais; Ruína de difícil construção; 938 C.C Lançados ou caídos.
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LETRA A CORRETA Art. 936. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior
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Trata-se responsabilidade civil pelo fato da coisa (responsabilidade objetiva sem risco não integral - art. 936, CC)
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João é dono de um cão feroz que atacou Maicon quando este passava em frente de sua residência. João responderá de maneira:
Art. 936. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.
03_miolo-4.html
Ação Ordinária. Pedido de indenização por danos morais. Ataque de cão em via pública. Indenização por danos morais. Responsabilidade do dono do animal. Inteligência do art. 936 do Código Civil. Rateio das despesas processuais em razão da sucumbência recíproca. Desprovimento da apelação e parcial provimento ao recurso adesivo” (TJRJ, 9ª Câm. Cível, AC 2006.001.18524, Rel. Des. Renato Simoni, j. em 17-10-2006). “Indenização. Ataque por cães bravos. Danos físicos e morais. Culpa in vigilando caracterizada. Reparação devida” (RT, 727/274).
• “Responsabilidade Civil. Dano material e estético. Infante atacado por cão da raça Fila, na própria residência do réu. Nexo causal evidente. Responsabilidade do dono do animal caracterizada. Sequelas consequentes à mordida do animal evidenciadas. Dever de indenizar inconteste. ‘Quantum’ indenizatório inalterado. Recursos improvidos, rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa” (TJSP, 1ª Câmara “A” de Direito Privado, AC 448.259-4/3, Rel. Des. Laerte Nordi, j. em 12-12-2006). “Apelação cível. Responsabilidade civil. Dano material e extrapatrimonial — moral e estético. Ataque de animal. Art. 936 do CC/2002. Culpa concorrente da vítima afastada. Demanda procedente. (...) Dever de indenizar reconhecido. Culpa concorrente afastada. É cediço que o dono ou detentor de animal, responde objetivamente pelos danos que este causar a outrem, salvo se comprovada a culpa da vítima ou força maior. Inteligência do art. 936 do CC/2002, vigente à época do fato. Caso em que o autor, ao transitar na via pública, foi atacado por um cão, da raça Dog Alemão, de propriedade dos réus. Prova oral que atesta a versão dos fatos exposta na inicial, no sentido de que não houve provação por parte do autor, inexistindo elementos aptos a confirmar a tese de que o demandante investiu contra o animal, ônus que competia aos demandados, ex vi do art. 333, II, do CPC. Culpa concorrente não reconhecida” (AC 70014524300, 10ª
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Vale lembrar que no art. 936 do C.C. fala somente em culpa (não há o termo "exclusiva"):
Art. 936. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior
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A questão trata de responsabilidade civil.
A) objetiva pelos danos causados pelo animal, salvo se provar culpa exclusiva
da vítima ou força maior.
Objetiva pelos danos causados pelo animal, salvo se provar culpa exclusiva da
vítima ou força maior.
Correta
letra “A”. Gabarito da questão.
B) subjetiva
pelos danos causados pelo animal, não se admitindo causa excludente de
responsabilização.
Objetiva pelos danos causados pelo animal,
salvo se provar culpa exclusiva da vítima ou força maior.
Incorreta
letra “B”.
C) objetiva pelos danos causados pelo animal, não se admitindo causa excludente
de responsabilização.
Objetiva
pelos danos causados pelo animal, admitindo-se causa excludente de
responsabilização - culpa exclusiva da vítima ou força maior.
Incorreta
letra “C”.
D) subjetiva pelos danos causados pelo animal, salvo se provar força
maior.
Objetiva pelos danos causados pelo
animal, salvo se provar culpa exclusiva da vítima ou força maior.
Incorreta
letra “D”.
E) subjetiva pelos danos causados pelo animal, salvo se provar que não agiu com
dolo ou culpa.
Objetiva pelos danos causados pelo
animal, salvo se provar culpa exclusiva da vítima ou força maior.
Incorreta
letra “E”.
Resposta: A
Gabarito do Professor letra A.
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GABARITO LETRA A
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 936. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.