Alternativa a) Incorreta. De acordo com o AgRg
no AREsp 642560 / PR, de 17/03/2015, do STJ, não incide ISS sobre o
serviço de provedor de acesso à internet, por ausência de previsão
legal. De acordo com a Corte Superior, a atividade desempenhada pelos
provedores de acesso à internet constitui serviço de valor adicionado
(art. 61 da Lei 9472/97). Assim, firmou-se o entendimento de que o ISS
não incide sobre o serviço prestado pelos provedores de acesso à
internet, em razão desta atividade não estar compreendida na lista anexa
ao Dec. Lei 406/68.
Alternativa b) Incorreta. De acordo com o REsp
922956 / RN, de 22/06/2010, do STJ, o incorporador imobiliário, tal
como definido no art. 29 da Lei 4.591/65, não pode, logicamente, figurar
como contribuinte do ISSQN relativamente aos serviços de construção da
obra incorporada. Com efeito, se a construção é realizada por terceiro, o
incorporador não presta serviço algum, já que figura como tomador.
Contribuinte, nesse caso, é o construtor. E se a construção é realizada
pelo próprio incorporador, não há prestação de serviços a terceiros, mas
a si próprio, o que descaracteriza o fato gerador. É que os adquirentes
das unidades imobiliárias incorporadas não celebram, com o
incorporador, um contrato de prestação de serviços de construção, mas
sim um contrato de compra e venda do imóvel, a ser entregue construído.
Alternativa c) Correta. A incidência do ISS
sobre determinada prestação de serviço independe do recebimento, pelo
prestador, dos valores devidos pelo tomador, se alinhando ao que preve o
artigo 118 do CTN, o qual estabelece que a definição legal do fato
gerador é interpretada abstraindo-se da validade jurídica dos atos
efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros,
bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos; e dos efeitos
dos fatos efetivamente ocorridos.
Assim, a Prefeitura poderá instituir e exigir o ISSQN
sobre o serviço no qual o prestador de serviço não recebe pela
respectiva prestação, em decorrência de inadimplência de seu cliente.
Alternativa d) Incorreta. De acordo com a
Súmula Vinculante nº 31 do STF: “É inconstitucional a incidência do
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sobre operações de
locação de bens móveis”. Logo, não poderá ser cobrado o ISS sobre o
contrato de cessão de bens móveis para uso e fruição dos bens pelo
respectivo cessionário mediante o pagamento mensal ao cedente.
Alternativa e) Incorreta. De acordo com o
artigo 1º, §3º, da lei complementar nº 116, de 2003, o ISS incide ainda
sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços
públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou
concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário
final do serviço. Assim, a alternativa está incorreta por não delimitar
as situações a que se aplica o imposto. No caso de concessões não
onerosas, não incide o imposto.