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Gabarito Letra B
A contagem do prazo da
anterioridade começar a partir da publicação do ato que aumentou a alíquota do ISS, que foi e, 21/02/2015
Art. 150. Sem prejuízo de
outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios
III -
cobrar tributos:
b) no mesmo exercício
financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; (Anterioridade anual)
c) antes de decorridos
noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou
aumentou, observado o disposto na alínea b (Anterioridade nonagesimal)
bons estudos
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Letra (b)
Questão simples, que exigiu o conhecimento relativo
ao princípio da anterioridade, bem como a aplicação de prazos para a
vigência e eficácia das leis tributárias submetidos aquele princípio.
De acordo com o artigo 150, III, da CF/88, e sem
prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à
União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, entre outras
proibições, cobrar tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes
do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; e
no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os
instituiu ou aumentou.
Uma vez que o texto da lei somente se considerou
oficialmente publicado em 02 de janeiro de 2015, o aumento da alíquota
aprovado e sancionado só poderá ser exigido a partir do 1o dia do
exercício seguinte àquele em que tenha ocorrido a publicação pelo
veículo oficial estabelecido na lei orgânica do Município.
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Ao ISS aplica-se o Princípio da Anterioridade (exercício seguinte E noventena).
Gabarito B
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Anterioridade e Noventena
CF, Art. 150, § 1º - Anterioridade não se aplica aos seguintes tributos dos arts.:
148, I (empréstimos compulsórios)
153, I (importação)
153, II (exportação)
153, IV (IPI)
153, V (IOF)
154, II (impostos extraordinários)
Noventena não se aplica aos seguintes tributos dos arts.:
148, I (empréstimos compulsórios)
153, I (importação)
153, II (exportação)
153, III (IR)
153, V (IOF)
154, II (impostos extraordinários),
nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts.:
155, III (IPVA)
156, I (IPTU).
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Para complementar os estudos:
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Só 2016 agora.
Prefeitura se deu mal.
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uai, para mim seria o artigo abaixo do ctn, vejamos:
Art.
104. Entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua
publicação os dispositivos de lei, referentes a impostos sobre o patrimônio ou a renda:
I - que
instituem ou majoram tais impostos;
II - que
definem novas hipóteses de incidência;
III - que
extinguem ou reduzem isenções, salvo se a lei dispuser de maneira mais favorável ao
contribuinte, e observado o disposto no artigo 178.
Aos estudos!
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Exatamente, Anderson, é isso mesmo. O artigo 104, CTN, refere-se ao instituto mencionado pelos colegas, qual seja, o princípio da anterioridade. Encontra-se plasmado também na CF, conforme já colocado.
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O ISS não é exceção à anterioridade anual e nem a nonagesimal.
Portanto, deverá respeitar ambas as limitações ao poder de tributar, somente podendo ser COBRADA (veja amigo, eles podem aprovar a lei que quiserem - a lei estará vigente) más somente poderá produzir seus efeitos a partir de 90 dias da publicação + no exercício do ano anterior.
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SÓ PODERÁ SER COBRADA EM 01/04/2016 ENTÃO?
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coment of Renato friend.
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A CF expressamente veda os entes federados a cobrar tributos no mesmo exercício financeiro em que a lei, que crie ou aumente, tenha sido PUBLICADA.
Atenção, o princípio da anterioridade refere-se à publicação da LEI, já o princípio da Irretroatividade faz referencia à vigência da LEI.
São exceções ao princípio:
II, IE, IPI (sujeita-se à noventena), IOF;
Impostos Extraordinários de Guerra;
Empréstimos Compulsórios;
Contribuições para Financiamento da Seguridade Social;
ICMS-Monofásico sobre combustíveis (Exceção Parcial);
CIDE-Combustível (Exceção Parcial).
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Esse enunciado todo somente para assustar o candidato e fazer perder tempo, desgrama!