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Gabarito Letra D
A) Art. 150 § 6º Qualquer
subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito
presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só
poderá ser concedido mediante lei específica,
federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima
enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do
disposto no art. 155, § 2.º, XII, g.
B) Art. 153 § 2º O imposto previsto no inciso III:
I - será informado pelos
critérios da generalidade, da universalidade e da progressividade, na
forma da lei;
C) Art. 153. § 1º É facultado
ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em
lei, alterar as alíquotas dos impostos
enumerados nos incisos I, II, IV [IPI] e
V.
D) CERTO: TRIBUTÁRIO - PROCESSUAL -
CRÉDITO TRIBUTÁRIO - EXIGIBILIDADE - SUSPENSÃO - DEPÓSITO INTEGRAL EM DINHEIRO
- ICMS - PRAZO DE RECOLHIMENTO - ANTECIPAÇÃO - DECRETO - POSSIBILIDADE.
I. Só o depósito integral em
dinheiro tem o condão de suspender a exigibilidade do credito tributário (CTN,
art. 151).
II. É licito ao Estado
alterar, mediante decreto o termo de vencimentos de tributo (CTN art. 151)
(STJ REsp nº. 55537. Rel.
Min. Humberto Gomes de Barros. J. 01/08/95).
E) CTN Art.
97. Somente a lei pode estabelecer:
V - a cominação de
penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para
outras infrações nela definidas;
bons estudos
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Letra (d)
Para o STF, a alteração do prazo de recolhimento de
tributo não importa em aumento da carga tributária, bem como de redução
desta. Esse prazo, diante da sua natureza, pode ser fixado, inclusive,
por ato infralegal, uma vez que a fixação de prazo de pagamento não está
entre os temas a serem regulados por lei em sentido estrito, conforme
prescreve o artigo 97 do CTN.
Assim, uma vez que a definição de vencimento do prazo
para pagamento de tributos, bem como a instituição de obrigações
tributárias acessórias, não está elencada no artigo 97, esse tema não
está, assim, submetidas ao princípio da legalidade, podendo ser
livremente estipuladas por normativos infralegais, como Decretos do
Poder Executivo. Veja o que nos diz o STF sobre o tema da fixação do
prazo de recolhimento de tributos:
“Segundo orientação firmada por esta Suprema
Corte, a fixação do prazo de recolhimento de tributo pode ser realizada
por norma infraordinária, isto é, sem o rigor do processo legislativo
próprio de lei em sentido estrito. Se a redução abrupta do prazo de
recolhimento implicou a majoração artificial do montante real devido,
eventual violação constitucional ocorreria em relação à capacidade
contributiva (equilíbrio base de cálculo ‘ critério material), à
segurança jurídica e à proibição do uso de tributo com efeito
confiscatório, mas não em relação à regra da legalidade. (RE 546316
AgR/SP, de 18/10/2011).”
Assim, resta como correta a alternativa “d”, gabarito
da questão. Os demais temas necessitam de lei em sentido estrito para
que possam ser regulados, não podendo ser utilizados atos infralegais.
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Alternativa correta: "D"
Entendeu
o STF que, por não haver previsão expressa no art. 97 do CTN, a alteração do prazo para pagamento de tributo não precisa de lei, podendo ser
estabelecido por ato infralegal, a exemplo de um decreto.
Ademais, importante mencionar duas súmulas relacionadas ao assunto que são bastante cobradas em provas:
Súmula 160 do STJ: "É
defeso, ao Município, atualizar o IPTU, mediante decreto, em
percentual superior ao índice oficial de correção monetária".
Súmula 669 do STF: "Norma legal que altera o prazo de recolhimento da obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade".
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Muito pertinente o comentário do colega Alex Ramos.
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PRESCINDE = DISPENSÁVEL
IMPRESCINDE = INDISPENSÁVEL
Entendeu o STF que, por não haver previsão expressa no art. 97 do CTN, a alteração do prazo para pagamento de tributo não precisa de lei, podendo ser estabelecido por ato infralegal, a exemplo de um decreto.
ALTERNATIVA D'
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Complementando Alex Ramos:
STF-669: Norma legal que altera o prazo de recolhimento da obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade. (SALVO SE ESTIVER NA LEI)
SV-50: Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.
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Exceções à legalidade:
I – Atualização do valor monetário da BC do tributo[1];(Decreto)
Súmula 160 STJ: É defeso ao Município atualizar o IPTU mediante decreto em percentual superior ao índice oficial de correção monetária.
II – Fixação do prazo para recolhimento; (Decreto)
III – Alteração das alíquotas do II, IE, IPI e IOF (dentro dos limites legais); (Decreto)
IV – Reduzir e restabelecer as alíquotas da CIDE-COMBUSTÍVEIS (Decreto)
V – Definir as alíquotas do ICMS – Combustíveis (monofásico) (Convênio CONFAZ);
[1] Cuidado para não confundir com aumento da BC!
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Fiquei com uma dúvida em relação à letra D, pois ela menciona que ...a cargo do sujeito passivo. Não seria o sujeito ativo responsavel por alterar a data do vencimento?
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SV-50: Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.
You can see the comment of friend Renato and complement with others comments. Good studies.
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Estou com a Carine. Na alternativa D o correto seria dizer "a cargo do sujeito ativo"
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Gente, o que está a cargo do sujeito passivo é a obrigação tributária.
O sujeito ativo MODIFICA o TERMO de recolhimento da OBRIGAÇÃO PRINCIPAL, esta, por sua vez, está a cargo do sujeito passivo.
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A exigência de lei em matéria tributária está prevista no art.97 do Código Tributário Nacional:
a) concessão ou supressão de créditos presumidos relativos à apuração de impostos e contribuições. INCORRETO
A concessão ou supressão de créditos presumidos implica em redução ou majoração de tributos e, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, se submetem ao Princípio da Legalidade estrita para o seu estabelecimento:
CTN. Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:
II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;
§ 1º Equipara-se à majoração do tributo a modificação da sua base de cálculo, que importe em torná-lo mais oneroso.
b) estipulação dos critérios para a atualização da tabela de incidência do imposto sobre a renda. INCORRETO
Atualização da tabela de incidência do imposto sobre a renda não se confunde com atualização monetária do tributo devido e, portanto, necessita de lei para a sua instituição, pois se equipara a majoração de tributos.
CTN. Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:
II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;
§ 2º Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.
c) definição das condições e limites aplicáveis à alteração das alíquotas do imposto sobre produtos industrializados. INCORRETO
As condições e limites aplicáveis às alíquotas do IPI devem observância à lei – art.153, §1° da CF/88.
CF/88. Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
IV - produtos industrializados;
§ 1º É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V.
d) modificação do termo de vencimento da obrigação tributária principal a cargo do sujeito passivo. CORRETO
Item correto. A alteração do prazo de vencimento do tributo não deve observância ao Princípio da Legalidade, conforme decisão do STF no RE 140669/PE. Veja trecho da decisão no Informativo STF 134:
IPI: Fixação do Prazo para Recolhimento
Concluído o julgamento de recurso extraordinário interposto pela União Federal contra acórdão do TRF da 5ª Região, que declarara a inconstitucionalidade da Portaria 266/88, do Ministro de Estado da Fazenda, que estabelecia o prazo para o recolhimento do imposto sobre produtos industrializados - IPI. O Tribunal, por maioria, conheceu do recurso e lhe deu provimento, declarando a constitucionalidade do art. 66 da Lei 7.450/85 que atribuiu ao Ministro da Fazenda competência para expedir portaria fixando o referido prazo, ao fundamento de que a fixação de prazo para recolhimento do tributo não é matéria reservada à lei. Vencidos os Ministros Marco Aurélio, Sepúlveda Pertence e Carlos Velloso, por entenderem que a disciplina sobre prazo de recolhimento de tributos sujeita-se à competência legislativa do Congresso Nacional.
RE 140.669-PE, rel. Min. Ilmar Galvão, 2.12.98.
e) redução no percentual das multas para o pagamento de tributos em atraso. INCORRETO
Item errado. Redução de penalidades é matéria reservada à lei.
CTN. Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:
VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.
Portanto, gabarito letra “D”.
Resposta: D