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ID
1576270
Banca
FCC
Órgão
TCE-CE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Em que pese a Constituição Federal vede, de modo geral, a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, autoriza que o Estado-membro vincule


I. receitas próprias geradas pelos impostos de sua competência tributária para prestação de garantia ou contragarantia à União.


II. receitas próprias geradas pelos impostos de sua competência tributária para pagamento de débitos para com a União.


III. a fundo estadual de fomento à cultura até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, para o financiamento de programas e projetos culturais, vedada a aplicação desses recursos no pagamento das despesas que especifica, dentre as quais despesas com pessoal e encargos sociais.


Está correto o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A

    Todas certas, conforme previsão expressa da CF:

    Art. 167. São vedados:

    IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo


    I – Art. 167 § 4º É permitida a vinculação de receitas próprias geradas pelos impostos a que se referem os arts. 155 e 156, e dos recursos de que tratam os arts. 157, 158 e 159, I, a e b, e II, para a prestação de garantia ou contragarantia à União e para pagamento de débitos para com esta.


    II – Art. 167 § 4º É permitida a vinculação de receitas próprias geradas pelos impostos a que se referem os arts. 155 e 156, e dos recursos de que tratam os arts. 157, 158 e 159, I, a e b, e II, para a prestação de garantia ou contragarantia à União e para pagamento de débitos para com esta.

     

    III – Art. 216 § 6º É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a fundo estadual de fomento à cultura até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, para o financiamento de programas e projetos culturais, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de:

      I - despesas com pessoal e encargos sociais;

      II - serviço da dívida;

      III - qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados

    bons estudos
  • Assertiva III duvidosa. Olhem o que diz a questão abaixo para situação semelhante:

    (FGV-TCERJ-2015-AUDITOR) Determinada lei estadual, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, criou o “Fundo Estadual de Combate às Desigualdades Sociais”, com finalidades definidas, e reconheceu, como crédito presumido do ICMS, os valores efetivamente depositados pelos respectivos contribuintes junto ao referido Fundo. À luz da sistemática constitucional, é correto afirmar que essa lei é:

    e) inconstitucional, pois a lei não pode criar mecanismo que permita o direcionamento da receita do ICMS para a satisfação de finalidades específicas e determinadas.