SóProvas


ID
1576285
Banca
FCC
Órgão
TCE-CE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A Constituição Federal assegura ao Poder Judiciário autonomia administrativa e financeira, garantindo aos Tribunais, entre outras competências, a elaboração de suas propostas orçamentárias e a organização de suas atividades. No âmbito dessas atribuições,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B
     

    Preceitua a CF:

    Art. 99. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.

    § 1º Os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias
     

    Art. 96. Compete privativamente:

    I - aos tribunais:

    a) eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos;


    Demais alternativas:

    A) Primeira parte está certa (Art. 99 §1), mas a segunda está errada pois não é competência do PR, mas sim do Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de cargos. (Art. 96, II, b)


    C) A primeira parte está errada, pois não será da forma com o Poder Executivo achar conveniente, mas sim levará em consideração os valores aprovados na lei orçamentária vigente (Art. 99 §3).  E no caso de criação ou extinção dos tribunais inferiores, a competência é privativa do ao STF, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça (Art. 96, II, c).


    D) A primeira parte está errada pois a CF autoriza ao Poder executivo ao ajustes da proposta orçamentária em desacordo com a LDO (Art. 99 §4), já a segunda parte está correta, por força do Art. 92, II, b.


    E) A primeira está de acordo com a CF (Art. 99 §5), mas a segunda está errada, já que os tribunais podem propor ao Poder Legislativo a a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver (Art. 96 II b)


    bons estudos

     

     

  • Gabarito: B

    Artigo 99 CF/88.

    a) Os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias dentro de limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes. §1º

    c) Se os tribunais não enviarem suas propostas no prazo, o Executivo considerará os valores aprovados na lei orçamentária vigente. §3º

    d) Se as propostas forem encaminhadas em desacordo o Executivo fará ajuste. §4º

    e) Os tribunais podem propor criação ou extinção de cargos. Artigo 96, II, b CF/88.


  • Errei a questão. Marquei letra "a" porque achei que a segunda parte, que trata da competência para extinção e da criação de cargos no judiciário, fazia referência aos tribunais e não ao Poder Executivo...não sei se foi erro de interpretação minha, mas achei a redação ambígua porque dá margem a dupla interpretação, razão por que mereceria ser anulada.

  • A redação da letra A é bem confusa. Na questão não se sabe a quem compete extinguir os cargos por causa do pronome '' lhe''.

  • Caro Denilson, o pronome "lhe" está no plural, logo está substituindo "Tribunais". É equivocado entender que estaria se referindo ao "Poder Executivo".


    "cabe aos Tribunais elaborar suas propostas orçamentárias dentro dos limites fixados pelo Poder Executivo, competindo-lhes também extinguir cargos, fixar a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como fixar o subsídio de seus membros e dos juízes."


    Isabella, a redação da questão está correta sim. Está se referindo aos Tribunais, mas não compete a eles criar e extinguir cargos. Segue explicação abaixo:


    A letra "a" está errada, porque compete sim aos Tribunais elaborar suas propostas orçamentárias dentro dos limites fixados pelo Poder Executivo, mas NÃO lhes compete EXTINGUIR cargos, fixar a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como fixar o subsídio de seus membros e dos juízes E SIM propor ao Legislativo para que o faça. (art. 96, II, b, CF/88).


    Espero ter ajudado.

    Bons estudos!!!

  • O que deixa confuso é que as alternativas só citam "Tribunais", deixando o entendimento muito vasto!
    A competência para encaminhar propostas orçamentárias ao Executivo é dos Tribunais SUPERIORES!

  • Art. 96. Compete privativamente:


    Ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça PROPOR ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169:



       b) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)



    Portanto, extinguir não


  • LETRA B CORRETA 

    Art. 99. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.

    § 1º Os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias.

    § 2º O encaminhamento da proposta, ouvidos os outros tribunais interessados, compete:

    I - no âmbito da União, aos Presidentes do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, com a aprovação dos respectivos tribunais;

    II - no âmbito dos Estados e no do Distrito Federal e Territórios, aos Presidentes dos Tribunais de Justiça, com a aprovação dos respectivos tribunais.

    § 3º Se os órgãos referidos no § 2º não encaminharem as respectivas propostas orçamentárias dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do § 1º deste artigo.

  • Pra mim a redação da letra B está errada. 

    Vejamos: 

    "cabe aos Tribunais elaborar suas propostas orçamentárias, dentro dos limites estipulados CONJUNTAMENTE COM OS DEMAIS PODERES na Lei de Diretrizes Orçamentárias, competindo-lhes também eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos. "

    Ao meu ver, o enunciado escrito dessa forma, quer dizer que o os limites estipulados na Lei de Diretrizes Orçamentárias seriam estipulados conjuntamente com os demais poderes. O que é errado. 


    Se estivesse escrito dessa forma, estaria correta:


    "cabe aos Tribunais elaborar suas propostas orçamentárias conjuntamente com os demais poderes, dentro dos limites estipulados  na Lei de Diretrizes Orçamentárias, competindo-lhes também eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos."


    Agora sim estaria correta, pois o que é feito conjuntamente com os demais poderes é ELABORAR SUAS PROPOSTAS ORÇAMENTÁRIAS e não estipular limites na Lei de Diretrizes Orçamentárias. 


    Erro de redação que, ao meu ver, anularia a questão.

  • Concordo , Thiago Cavalcante. O problema é que na CF está assim...

    Art. 99. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.

    § 1º Os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias
  • FCC misturou o art. 96, a), I com o 99, §1º da CF/88. Não estou vendo motivo para anulação... quem fica interpretando tende a errar.

  • Thiago Cavalcante, não há erro de redação, a questão traz a redação da forma que está na Constituição! Nesse caso a sua questão não é com a banca e sim com o legislador!

    § 1º Os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias.

    #PELOAMORDEDEUS

  • --> Letra B

     

    a) cabe aos Tribunais elaborar suas propostas orçamentárias dentro dos limites (fixados pelo Poder Executivo) estipulados conjuntamente com os demais Poderes na LDO, (competindo-lhes também extinguir cargos, fixar a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como fixar o subsídio de seus membros e dos juízes) Redação do art. 96, II, b, cuja competência para PROPOR ao legislativo o enumerado é do STF, dos Tribunais Superiores e dos TJs.  

     

     b) cabe aos Tribunais elaborar suas propostas orçamentárias, dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na Lei de Diretrizes Orçamentárias (art. 99, § 1º), competindo-lhes também eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos (art. 96, I, a)

     

    c) caso os Tribunais competentes não encaminhem as respectivas propostas orçamentárias dentro do prazo estabelecido no (Plano Plurianual) LDO, o Poder Executivo (elaborará a proposta orçamentária dos Tribunais omissos nos termos do que entender conveniente, cabendo, também ao Chefe do Poder Executivo, em concorrência com os Tribunais, a iniciativa legislativa para a criação ou extinção dos Tribunais Regionais Federais e dos Tribunais de Justiça) considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do § 1º deste artigo. 

     

     d) as propostas orçamentárias encaminhadas pelos Tribunais em desacordo com os limites estipulados na Lei de Diretrizes Orçamentárias (não poderão ser objeto de ajustes pelo Poder Executivo, que deverá restituí-las aos Tribunais competentes para que promovam sua adequação no prazo legal, competindo, ainda, aos Tribunais propor ao Poder Legislativo a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes) o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual. 

     

     e) os Tribunais não poderão realizar despesas ou assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais (art. 99, § 5º). (Ademais, não poderão propor ao Poder Legislativo a criação de cargos a eles vinculados, mas apenas sua extinção, na medida em que a criação de cargos junto ao Poder Judiciário é matéria de iniciativa legislativa privativa do Poder Legislativo). Podem sim propor a criação e a extinção de cargos, conforme o art. 96, II, b. 

  •  a) cabe aos Tribunais elaborar suas propostas orçamentárias dentro dos limites fixados pelo Poder Executivo, competindo-lhes também extinguir cargos, fixar a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como fixar o subsídio de seus membros e dos juízes.  ERRADO.

     

    CABE SIM, MAS TEMOS UM ERRO QUASE INVISIVEL, ELES DEVEM PROPOR AO PODER LEGISLATIVO, ELES NÃO TEM TODA ESSA AUTONOMIA PARA EXTINGUIR SOZINHOS. 

     

    Art. 96. Compete privativamente:

    II - ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169:

    b) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

     

    FCC GOSTA DE LETRA DE LEI, E ALGUNS COLEGAS SE ATRAPLHAM TODO NA HR DE FUNDAMENTAR.

     

  • Em 14/08/2017, às 21:46:17, você respondeu a opção B.Certa!

    Em 11/07/2017, às 20:28:49, você respondeu a opção A.Errada!

    Em 27/03/2017, às 23:47:49, você respondeu a opção A.Errada

     

    Hoje tem festa na comunidati!

  • Gabarito letra b.

    - Os tribunais elaboram suas propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados na LDO (art. 99, § 1º, CF/88).

    - Os tribunais tem competência para eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos (art. 96, I, “a”). 

  • COMPETE AO STF, TRIBUNAIS SUPERIORES E TJ:

    1) ALTERAÇÃO DO NÚMERO DE MEMBROS DOS TRIBUNAIS INFERIORES (TRT,TRF,TRE..)

    2) CRIAÇÃO E EXTINÇÃO DE CARGOS, E REMUNERAÇÃO DOS SERVIÇOS

    3) CRIAÇÃO OU EXTINÇÃO DOS TRIBUNAIS INFERIORES (TRT, TRF, TRE..)

    4) ALTERAÇÃO DA ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS

    COMPETE AOS TRIBUNAIS EM GERAL:

    1) ELEGER SEUS ÓRGÃOS DIRETIVOS E ELABORAR O REGIMENTO INTERNO

    2) ORGANIZAR SECRETARIAS E SERVIÇOS AUXILIARES

    3) PROVER CARGOS, E CONCEDER LICENÇA, FÉRIAS E ETC.

    4) PROPOR A CRIAÇÃO DE NOVAS VARAS (ELE NÃO CRIA, APENAS PROPÕE. QUEM CRIA ESTÁ NO ITEM 4 ACIMA)

    O erro da questão "A" está em dizer que os tribunais extinguem cargos, pois quem extingue é o tribunal superior respectivo. Assim, se um TRT quiser a criação ou extinção de cargos, o TST que deverá aprovar. Diferentemente, os tribunais podem PROVER os cargos, ou seja, nomear.

  • Não foi uma questão difícil, porém os erros eram bem sucintos

  • Se os Tribunais do Poder Judiciário não encaminharem as respectivas propostas orçamentárias dentro do prazo estabelecido na LDO, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na LDO.

    Por outro lado, se as propostas orçamentárias dos Tribunais do Poder Judiciário forem encaminhadas em desacordo com os limites estipulados na LDO, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins da consolidação da proposta orçamentária anual.