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ID
1576288
Banca
FCC
Órgão
TCE-CE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O Tribunal de Contas do Estado constatou que neste ano foram criados empregos públicos em empresas públicas estaduais e em sociedades de economia mista com participação acionária do Estado, remunerados em valor superior ao subsídio do Governador do Estado, mas inferior ao subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. Considerando que essas entidades não recebem recursos públicos para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral, a remuneração dos empregos públicos nas

Alternativas
Comentários
  • CF/88


    Art. 37º

    (...)

    § 9º O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)


    Como a empresa dessa questão não recebe os recursos com esse propósito do § 9º, então o céu é o limite.


    Gabarito C


  • Muito tensa essa questão, vez que no início do enunciado fica expresso que ambas as entidades foram criadas com PARTICIPAÇÃO ACIONÁRIA do Estado....

  • Zumbi, claro que elas foram criadas com participação acionária da Adm. púb. Uma empresa púb. e S.E.M. só são autorizadas nesses moldes. A CF não diz que tem que ser EP ou SEM sem controle acionário da Adm. Púb. (seria até estranho, já que se não tem controle acionário da administração ´pública, deixa de ser empresa púb ou SEM e vira um negócio privado), ela só diz que não pode receber recursos da Adm. Púb. É como se a Empresa ou Sociedade fosse um filho emancipado da Administração Pública: Ela ainda tem responsabilidades para com ela, mas ela consegue se manter com as próprias pernas.

  • Linda questão!


    Gabarito: C

  • Mais uma brecha da lei para que se estipulem salários astronômicos nas EP e SEM. Com essa brecha, elas podem muito bem serem autorizadas mas, para pagamento de despesas de pessoal e custeio em geral, o Estado pode direcional esses recursos às EP e SEM com outra denominação que não seja para o fim de despesas de pessoal e custeio em geral. Consequentemente, os salários não estarão submetidos ao teto dos Ministros do STF.

  • Primeiro temos que diferenciar as empresas estatais dependentes das não dependentes. A questão nos traz exemplos de duas empresas estatais independentes, ou seja, empresas que NÃO recebem recursos para pagamento de pessoal e nem custeio em geral. Essas estatais independentes não se sujeitam ao teto remuneratório prevista na CF/88. 

    Exemplo de empresa estatal não dependente: PETROBRÁS
  • questão muito bem elaborada, fica os meus parabéns para a banca.

  • gabarito: C

    Art. 37 parágrafo 9º da CF/88. 

  • Empresa pública e sociedade de economia mista se recebem R$ público para custeio de suas atividades e pagamento de pessoal = aplica-se ao teto constitucional. 

    A questão diz que : '' entidades não recebem recursos públicos para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral" = logo não se aplica ao teto! 
  • O teto aplica-se:

     

    → EP;

    → SEM;

    subsidiárias das EP e SEM;

     

    +

     

    que receberem recursos da U, E, DF ou M, para o pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.

  • GABARITO LETRA C

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:            

     

    XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsidio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;   

     

    § 9º O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.   

     

    CONSIDERANDO QUE ESSAS ENTIDADES NÃO RECEBEM RECURSOS PÚBLICOS PARA PAGAMENTO DE DESPESAS COM PESSOAL OU DE CUSTEIO EM GERAL, O DISPOSTO NO ARTIGO 37 INCISO XI DA CF-1988 NÃO É APLICADO.