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ID
1576291
Banca
FCC
Órgão
TCE-CE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Lei estadual de iniciativa de deputado estadual fixou o subsídio dos Deputados Estaduais no mesmo valor do estabelecido, em espécie, para os Deputados Federais; fixou o subsídio do Governador no mesmo valor do estabelecido, em espécie, para os Ministros do Supremo Tribunal Federal e ainda majorou a remuneração de Secretários de Estado ao vinculá-la à remuneração de Deputados Estaduais, de modo que sempre que houvesse aumento da remuneração dos Deputados Estaduais, automaticamente seria majorado o subsídio dos Secretários de Estado. A lei estadual referida é inconstitucional no que se refere à fixação do subsídio

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C

    Art. 27 § 2º O subsídio dos Deputados Estaduais será fixado por lei de iniciativa da Assembléia Legislativa, na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Federais, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º, 57, § 7º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.

    Art. 28 § 2º Os subsídios do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado serão fixados por lei de iniciativa da Assembléia Legislativa, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.

    Art. 37 XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsidio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;

    XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público; 

  • Então quer dizer que geral pode ganhar igual ministro do STF, com EXCEÇÃO do membros do JUDICIÁRIO, MP, PROCURADORES E DEF. PÚBLICA, que possuem limite de NOVENTA INTEIROS E VINTE E CINCO CENTÉSIMOS DO STF??

  • Também não entendi porque o governador não se limita ao subsídio dos ministros do STF. No livro do VP e MA diz que o teto dos ministros do STF é para todos os cargos públicos.. até pq na propria CF também diz que esse limite deve ser respeitado.


    " a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal"

  • Para entender melhor o dispositivo constitucional:

    "O STF confirmou as seguintes premissas:

    a) teto geral: nenhum servidor público no Brasil poderá ter remuneração que exceda o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do STF;

    b) tetos específicos: cada ente da federação possui regras próprias sobre o teto:

    b.1) União: há apenas o teto geral do subsídio de ministro do STF;

    b.2) Estados e DF: há tetos especiais para cada poder:

    b.2.1) Poder Executivo: o subsídio mensal do Governador;

    b.2.2) Poder Legislativo: o subsídio dos deputados estaduais ou distritais;

    b.2.3) Poder Judiciário, MP, Procuradores e Defensores Públicos: o subsídio dos desembargadores.

    b.3) Municípios: o teto é o subsídio do prefeito.

    O § 12 do art. 37, em relação aos estados e DF, permite que seja feita uma simplificação, constituindo-se um “único” teto remuneratório para os poderes, exceto o Legislativo, caso em que o teto será o subsídio dos desembargadores do respectivo TJ", Fonte: JUS BRASIL

  • LETRA C

    Art. 27 § 2º, CF. O subsídio dos Deputados Estaduais será fixado por lei de iniciativa da Assembléia Legislativa, na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Federais, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º, 57, § 7º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.

    Art. 28 § 2º, CF. Os subsídios do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado serão fixados por lei de iniciativa da Assembléia Legislativa, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I... (Art. 37 XI, CF. a remuneração e o subsídio (..), dos detentores de mandato eletivo (...), não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, (...).)

    XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público; 

  • Então pode-se afirmar corretamente que:

    O teto remuneratório do Governador é limitado ao subsídio dos ministros do STF ?

    Alguma boa alma poderia trazer um trecho de algum livro ou fonte confiável que afirma tal premissa?


  • Willian, pode sim.

    CF, Art. 28

    § 2° Os subsídios do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estados serão fixados por lei de iniciativa da Assembléia Legislativa, observado o que dispõem os arts. 37,XI, 39, §4, 150, III, e 153, §2°,I.

  • art 27, §2° - subsídio dos DEPUTADOS ESTADUAIS será fixado por lei de iniciativa da Assembleia Legislativa, na razão de, no máximo, 75% (setenta e cinco por cento) daquele estabelecido, em espécie, PARA OS DEPUTADOS FEDERAIS, observado o que dispõem os arts 39, §4°, 57, §7°, 150, II, 153, III, e 153,§2°,I

    ART 28, §2°-subsídio do GOVERNADOR, DO VICE-GOVERNADOR e dos SECRETÁRIOS DE ESTADO serão fixados por lei de iniciativa da Assembleia Legislativa, observado o que dispõem os arts 37, XI, 39, §4°,150,II, 153,III, e 153,§2°, I

    ART 29, V, subsídios do PREFEITO, DO VICE-PREFEITO e dos SECRETÁRIOS MUNICIPAIS fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts 37, XI, 39, §4°, 150, II, 153, III, e 153, §2°, I 

    art 37, XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e dos proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos MINISTROS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, aplicando-se como limite, nos Municípíos, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos MINISTROS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;

                VI, subsídio dos VEREADORES será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subsequente, observado o que dispõe pela Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos: 
    a) Municipíos até 10.000 habitantes - 20% do subsídio dos Deputados Estaduais 
    b) Municípios de 10.001 a 50.000 habitantes - 30% do subsídio dos Deputados Estaduais 
    c) Municípios de 50.001 a 100.000 habitantes - 40% do subsídio dos Deputados Estaduais 
    d) Municípios de 100.001 a 300.000 habitantes - 50% do subsídio dos Deputados Estaduais 
    e) Municípios de 300.001 a 500.000 habitantes - 60% do subsídio dos Deputados Estaduais 
    f) Municípios de mais de 500.000 habitantes - 75% do subsídio dos Deputados Estaduais

  • alguém pode me ajudar?

    não entendi a parte do governador, pois a o art. 37, XI estipula o subsídio mensal do governador como limite no Poder Executivo e no art. 37, § 12 estabelece que os Estados podem estipular limite único ( o subsídio do desembargador do TJ), com exceção do deputado estadual e vereador. Assim, em qualquer uma das hipóteses há um limite estipulado abaixo do subsídio do Ministro do STF.
  • Paloma, na segunda parte tu disseste tudo...


    Estados "PODEM" adotar subteto único.


    Caso não adotem, a Assembleia pode fixar o subsídio do Governador até o teto dos Ministros do STF, conforme a própria questão aborda o tema.


    Tirei essa dúvida com o professor hoje mesmo!


    Espero ter ajudado,


    VQV


    FFB

  • entendi! muito obrigada Fernando!!!

    Bons estudos


  • A remuneração dos Deputados Estaduais está errada porque


    CF. Art. 27 § 2º O subsídio dos Deputados Estaduais será fixado por lei de iniciativa da Assembléia Legislativa, na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Federais, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º, 57, § 7º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.


    Já a remuneração dos Secretários de Estado está errada porque


    CF. Art. 37. XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público

  • Não é por nada não, com todo o respeito, mas a explicação da professora não foi satisfatória. Ela se resumiu a dizer qual o gabarito da questão, sem explicar o motivo.

  • Alguém possui o gabarito definitivo desta prova...


    Não vejo motivo para o subsídio do Governador poder ser igual ao de um Ministro do STF.


    Segundo a CF (art. 37, XI), é de no máximo 90,25%.

  • Também não entendi o porquê de o Governador do Estado poder ter subsídio igual ao do Ministro do STF. A regra seria então que o subsídio não pode exceder, mas ser igual pode?

  • Positivo, Marcela Pimentel.

    Segundo a CF (art. 37, XI) o limite do subsídio do Governador é o subsídio do ministro do STF, ou seja, pode ser inferior ou igual. Quanto ao deputado estadual, segundo a CF (art. 27, § 2º) o limite do subsídio é de 75% do subsídio do dep. federal.

    Ademais, o limite de 90,25% é para desembargadores do Tribunal de Justiça, membros do MP, Procuradores e Defensores Públicos (Art. 37 XI da CF).

  • Quem fixará o subsídio do governador????????

  • Fixação dos subsídios por cargo/função pública
     

    a) Subsídio dos Ministros do STF (teto constitucional - CF 37, XI): competência do  Congresso Nacional, com sanção do Presidente da República, conforme CF 48, XV; 
    b) Subsídio do Presidente, Vice- Presidente e Ministro de Estado: competência exclusiva do Congresso Nacional (não necessita de sanção presidencial, portanto), conforme CF 49, VIII; 
    c) Subsídio dos Deputados Federais e Senadores:  competência exclusiva do Congresso Nacional (não necessita de sanção presidencial, portanto), conforme CF 49, VII.
            **Atenção: os subsídios dos DF e Senadores serão, por expressa disposição constitucional, idênticos!;  
    d) Subsídio dos Deputados Estaduais: fixados por lei de iniciativa da Assembléia Legislativa, conforme CF 27, §2o (fixado, no máximo, em 75% do subsídio dos Deputados Federais); 
    e) Subsídio dos Governadores, Vice-Governadores e Secretários de Estado: fixados, também, por lei de iniciativa da Assenbléia Legislativa, conforme CF 28, §2o; 
    f) Subsídio dos Prefeitos, Vice-Prefeitos e Secretários Municipai: fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, conforme CF 29, V;
    g) Subsídio dos Vereadores: fixadas por  lei de iniciativa da Câmara Municipal, conforme CF 29, VI, conforme o número de habitantes do respectivo Município; 


    * O subsídio caraceteriza-se por "ser um estipêndio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, abono, adicional, premio, verba de representação ou outra espécie remuneratória" (CF 39, §4o). Importante saber que subsídio não é vencimento e não é salário. 

  • O que é a resposta da professora do QC? Pelo amor de Deus.... não explicou nada...super vago e superficial....

  • triste a resposta da professora!!! 

  • Em 04/02/2017, às 11:47:43, você respondeu a opção C.Certa!

    Em 12/07/2016, às 10:40:00, você respondeu a opção E.Errada!

    Em 06/04/2016, às 14:13:44, você respondeu a opção E.Errada


    AHHHHHHHHHHHHHHhh!

  • Gente, que professora fraca... 

  • Colega LUIZ MULLER, permita-me "emprestar" seu comentário e amenizar um pouco as críticas de alguns colegas sobre o vídeo-comentário da Prof. Fabiana Coutinho acerca dessa questão, pois creio que ela respondeu de forma certa porém "muito rapidamente". Vejam:

     

    LETRA C

     

    Art. 27 § 2º, CF. O subsídio dos Deputados Estaduais será fixado por lei de iniciativa da Assembléia Legislativa, na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Federais, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º, 57, § 7º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.

    Art. 28 § 2º, CF. Os subsídios do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado serão fixados por lei de iniciativa da Assembléia Legislativa, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I... (Art. 37 XI, CF. a remuneração e o subsídio (..), dos detentores de mandato eletivo (...), não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, (...).)

    XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;

     

    Ou seja, o comando da questão nos trouxe 2 fatos principais, que tornam correta a alternativa C:

     

    (1) Fixação dos subsídios dos Deputados estaduais e do Governador através de lei estabelecida pela Assembléia Legislativa.

    (2) Majoração da remuneração de Secretários de Estado à remuneração de Deputados Estaduais.

     

    Em (1) o erro está que os subsídios dos Deputados Estaduais é de até 75% dos subsídios dos Deputados Federais, e não no mesmo valor.

    Em (2) o erro é que é vedada a majoração (vinculação) de qualquer espécie remuneratória.

     

    Faltou a ilustre professora explicar melhor o fato (1).

     

    Bons estudos!

  • Diz o enunciado: 

    1) R$ D.E = R$ D.F.

    2) R$ Gov. = R$ M. STF

    3) Vinculação da R$ S.E. a R$ D.E.

    A Lei diz:

    1) R$ D.E = 75% D.F.

    2) R$ Gov. não pode exceder da R$  M.STF, ou seja, pode ser menor ou igual

    3) Veda qualquer vinculação.

    Resposta: é inconstitucional em 1) e 3)... dos Deputados Estaduais e dos Secretários de Estado, somente.

  • Que questão maravilhosa! =D

  • ​    ​    ​    ​    ​    ​    TETO MÁXIMO DO FUNCIONALISMO = MINISTRO DO STF

     

    No âmbito dos Estados e DF:

        Executivo: Governador

        Legislativo: Deputado Estadual (limitado a 75% do subsídio de Deputado Federal)

        Judiciário: Desembargador do TJ (limitado a 90,25% do subsídio de Ministro do STF**)

     

    **Limite também aplicável aos membros do MP, aos Procuradores e aos Defensores Públicos

     

    No âmbito dos Municípios: Prefeito

     

     

    Voltando à questão:

     

    ->    Deputado estadual pode ganhar o mesmo que deputado federal? Não, é limitado a 75% do subsídio do deputado federal

    ->    Governador pode ganhar o mesmo que Ministro do STF? Sim 

    ->    Secretário de Estado pode ganhar o mesmo que Deputado Estadual? Sim, PORÉM é vedada a equipação ou vinculação quaisquer espécies remuneratórias (art. 37, XIII)

     

    GABARITO: C

     

    OBS.: os vencimentos do Legislativo e Judiciário não podem ser superiores aos do Executivo

     

    Se estiver errado, corrija-me

    Bons estudos!!!

  • "Art. 93 XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsidio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos"

    "Art. 37 V - o subsídio dos Ministros dos Tribunais Superiores corresponderá a noventa e cinco por cento do subsídio mensal fixado para os Ministros do Supremo Tribunal Federal e os subsídios dos demais magistrados serão fixados em lei e escalonados, em nível federal e estadual, conforme as respectivas categorias da estrutura judiciária nacional, não podendo a diferença entre uma e outra ser superior a dez por cento ou inferior a cinco por cento, nem exceder a noventa e cinco por cento do subsídio mensal dos Ministros dos Tribunais Superiores, obedecido, em qualquer caso, o disposto nos arts. 37, XI, e 39, § 4º"

  • POR SER TEMA CORRELACIONADO: Supremo mantém lei sobre pagamento de gratificação a servidores da Assembleia Legislativa de Alagoas

    Na sessão desta quarta-feira (14), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente, por maioria de votos, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4941, ajuizada pelo governador de Alagoas contra a Lei Estadual 7.406/2012, que institui a gratificação de dedicação excepcional, a ser acrescida ao subsídio recebido por servidores da Assembleia Legislativa alagoana.

    Segundo o ministro, o servidor público que exerce função extraordinária ou trabalha em condições diferenciadas pode receber parcela remuneratória além do subsídio, pois o parágrafo 4º do artigo 39 da Constituição Federal não constitui vedação absoluta ao pagamento de outras verbas para quem recebe essa modalidade de remuneração. Fux entendeu que a gratificação de dedicação excepcional prevista na lei alagoana é compatível com o princípio da eficiência administrativa, uma vez que busca equacionar a alocação de recursos humanos disponíveis para melhor atender à necessidade do serviço legalmente especificado. “A gratificação trata de situações em que o servidor público desempenha atividade diferenciada, a justificar seu pagamento em paralelo ao subsídio”, concluiu.

    FONTE: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=420250

    no mesmo sentido, o STF já decidiu também: O art. 39, § 4º, da Constituição Federal não é incompatível com o pagamento de terço de férias e décimo terceiro salário. STF. Plenário. RE 650898/RS, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 1º/2/2017 (repercussão geral) (Info 852).

  • GABARITO LETRA C

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 27. O número de Deputados à Assembléia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze.

     

    § 2º O subsídio dos Deputados Estaduais será fixado por lei de iniciativa da Assembléia Legislativa, na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Federais, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º, 57, § 7º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.   

     

    ARTIGO 28. A eleição do Governador e do Vice-Governador de Estado, para mandato de quatro anos, realizar-se-á no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato de seus antecessores, e a posse ocorrerá em primeiro de janeiro do ano subseqüente, observado, quanto ao mais, o disposto no art. 77.           

     

    § 2º Os subsídios do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado serão fixados por lei de iniciativa da Assembléia Legislativa, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I

     

    ==========================================================================

     

    ARTIGO 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:  

     

    XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsidio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;       

     

    XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;