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ID
1576300
Banca
FCC
Órgão
TCE-CE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Asdrúbal havia recebido permissão de uso de bem público para a instalação de banca de jornal em praça aprazível do Bairro das Flores. Após 20 anos no mesmo local, o Município entendeu que a banca de Asdrúbal atrapalhava o trânsito, tendo em vista o crescimento do comércio no bairro. Para retirar a banca de Asdrúbal, o Município deve

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C

    Permissão – a permissão é um ato administrativo unilateral, discricionário e precário pelo qual o Poder Público faculta ao particular a execução de serviços de interesse coletivo ou o uso especial de bens públicos.

    Permissão de uso de bem público: ato administrativo unilateral, discricionário e precário;

    Permissão de serviço público: contrato administrativo (bilateral), vinculado e precário;

    Logo, como a permissão é um ato precário, é admissível a sua revogação sem que tenha direito à indenização

    bons estudos

  • Gabarito C

    Contribuindo para os estudos...

    Permissão

    - Unilateral, Discricionário e Precário. 

    - Depende sempre de licitação.

    - Executado em nome, conta e risco do permissionário.

    - Licitação sem modalidade estabelecida.

    - Pode PF ou PJ.

    - Contrato de Adesão.

    - Sem direito à Indenização.

    Bons estudos!

  • Tecnicamente não seria autorização e não permissão, pois trata-se de uso privativo de um bem público? Outro ponto é se a permissão possui natureza jurídica de contrato, não pode ser precário, pois ou é contrato ou é precário. O contrato não deveria suprir a precariedade? São estas dúvidas que tenho a respeito do tema. Se alguém puder opinar, agradeço .

  • Elisson, o fato de a permissão de serviço público ser um contrato não implica que seja não precário:

    Lei de concessões e permissões:

    IV - permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.


  • A permissão, em sentindo amplo, designa ato administrativo discricionário e precário, pelo qual a Administração, de forma onerosa ou não, faculta ao particular a execução de serviço público ou a utilização privativa de bem público. 

    “A permissão de uso de bem público se faz a título precário e em caráter transitório, como a colocação de banca para venda de jornais na via pública” (FERREIRA DA ROCHA, Sílvio Luís. Manual de direito administrativo, p. 323).

     A precariedade da permissão implica apenas uma tolerância administrativa quanto à conduta ou situação permitida, e, exatamente por se tratar de mera tolerância, a permissão pode revogar-se a qualquer tempo pela só vontade da Administração pública. 


  • Na letra B e na letra D fala em anulação, a qual só seria possível tratando-se de um ato ilegal; 

    Na letra A e na letra C fala do poder de revogaçao da Administração, tendo como diferença entre as duas alternativas a possibilidade de indenização ou não. No caso narrado nao há que se falar em indenização, pois possuía apenas a permissão. Caso fosse uma propriedade particular teria direito segundo art. 5 da CF/88

  • Acredito que não tem direito a indenização pelo o emprego do verbo "retirar" e não "destruir" ou "demolir", pois se existia a permissão o permissionário poderia ter construído algo o que deveria ser destruído, mas como era algo que poderia ser retirado não tinha necessidade de ser indenizado.

  • Bruno Guimarães, meu amigo ! 

    Todos nós estamos suscetíveis a erros é comum no aprendizado,  mas meu irmão você viajou bonito agora cara ... Bom que me descontraiu um pouco rsrs más vamos lá . 

    Permissão de serviço público é o ato unilateral, precário e discri­cionário, através do qual o Poder Público transfere a alguém o desem­penho de um serviço público, proporcionando ao permissionário a possibilidade de cobrança de tarifa aos usuários.

    A permissão pode ser unilateralmente revogada, a qualquer tempo, pela Administração, sem que deva pagar ao permissionário qualquer indenização, exceto se se tratar de permissão condicionada que é aquela em que o Poder Público se autolimita na faculdade discricionária de revogá-la a qualquer tempo, fixando em lei o prazo de sua vigência.

    A permissão condicionada é usada geralmente para transportes coletivos. Neste caso, se revogada ou alterada, dá causas a indenização.

    São características da permissão:

    • unilateralidade (é ato administrativo e não con­trato);

    • discricionariedade;

    • precariedade;

    • intuitu personae.

    Ao que parece, tendo em vista tratar-se de Ato Administrativo, discricionário e precário, a permissão de uso de bem público prescinde de prévio procedimento licitatório, salvo os casos em que legislação específica o exigir.

    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/30432/o-instituto-da-permissao-de-uso-e-a-prescindibilidade-de-licitacao#ixzz3iSMmvOtC


  • Em tese, não teria direito à indenização, por ser a permissão um ato administrativo precário.

    Contudo, há uma série de autores que, com base na constitucionalização do Direito Administrativo, que passa a ser permeado pela valorização dos direitos fundamentais, defenderiam o direito à indenização nesse caso, sobretudo em razão do longo período de tempo em que o permissionário permaneceu no local - 20 (vinte) anos - e também à luz do princípio da confiança legítima do administrado.

    Questão boa de se indagar numa prova discursiva.

  • Pessoal, apenas para complementar, em um livro de Direito Administrativo publico pela Editora CERS cita que a permissão é um ato discricionário e precário. É sempre concedida com base no interesse público. Precisa de licitação e pode ser revogada sempre que existir interesse público, RESSALVADA a indenização ao particular quando a permissão for ONEROSA e por TEMPO DETERMINADO.

    Analisando a questão, como não cita que a permissão é onerosa e por tempo determinado, não tem que se falar em indenização. Entretanto, se a permissão fosse onerosa e por tempo determinado e a AP viesse a revoga-la, teria que pagar indenização ao particular.
  • a Permissão é ato discricionário, ou seja,  a administração dar se ela quiser 
     tem caráter precário( não gera indenização) é concedido a PJ ou pessoa física . 
     
      

  • A permissão possui duas modalidades:


    a) permissao de servico publico = contrato de adesão, com natureza precária, todavia, possui prazo determinado, em razão disso deve haver indenização.


    b) permissão de uso de bem publico= ato unilateral, sua revogação pode ocorrer a qualquer tempo e não comporta indenização.

  • A permissão, por ser ato precário,  pode ser revogada sem indenização, exceto quando estiver fixado em lei o prazo de vigência da permissão (permissão condicionada).

    A permissão condicionada é usada para transportes coletivos. Neste caso, se revogada ou alterada, dá causas para indenização.


  • Muito blá blá blá, sem fundamento jurídico.

    Vamos lá. A Constituição Federal é clara em seu Art. 175 no seguinte sentido: "Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos." (grifo meu)
    Que lei (lei de eficácia limitada) é essa que a CF/88 faz remissão? A Lei 8.987/95.

    A lei 8.987/95 em seu art. 2º, inciso IV, define o que é “permissão de serviço público”:
    “delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.” (grifo meu)

    Além disso, o art. 40 do mesmo diploma legal disciplina que:
    A permissão de serviço público será formalizada mediante contrato de adesão, que observará os termos desta Lei, das demais normas pertinentes e do edital de licitação, inclusive quanto à precariedade e à revogabilidade unilateral do contrato pelo poder concedente.” (grifo meu)

    Portanto, a permissão é um contrato de adesão. Todavia, embora tenha natureza contratual em razão da sinalagma, não é passível de indenização em virtude do julgado proferido pelo STF (AI 643.746-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 8.5.2009) que em parte transcrevo:
    "(...)Havendo permissão condicionada, bem pontifica Bandeira de Mello que a 'realização de investimentos por parte do permissionário conduz a uma estabilidade análoga à concessão', invocando precedentes do STF 'no sentido de que a permissão condicionada não pode ser revogada unilateralmente, sem indenização' (citado por Marçal Justen Filho, ob. cit., p. 115)”
    (...)
    Se as permissões ocorreram antes da vigência das novas regras sobre as formas de exploração de serviços públicos por terceiros, por coerência e consistência, devem elas ser consideradas e entendidas como atos unilaterais, discricionários e precários da Administração que deferiu tais enquadramentos, que não ensejam indenização aos permissionários,por não conterem normas de natureza contratual, principalmente, cláusulas econômicas ou financeiras, próprias das concessões. (...)"
    (grifo meu)

    Resumo da Ópera: como a Lei de Serviços Públicos foi instituída em 1995, a FCC fez questão de informar que "Após 20 anos no mesmo local" o permissionário lá permaneceu instalado. Se se tratasse de uma permissão recente, ele deveria ser indenizado. Entretanto, como essa permissão ocorreu em tempos idos, tal necessidade não há.
  • Perfeito o comentário do RENATO, deve-se atentar que a questão se refere a PERMISSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO que é um ato unilateral e não um contrato, como é o caso da permissão de serviço, e por isso, somente, não será necessário indenização. 

  • Gustavo, deixa de viagem. A resposta está na permissão de uso de bem público, e não permissão por contrato.

  • Gustavo a permissão condicionada citada no julgado que vc transcreveu uma parte é a chamada permissão onerosa, e neste caso o poder concedente tem obrigação de indenizar. Mas não tem nenhuma relação com o prazo e existência da lei.

  •   Art. 40. A permissão de serviço público será formalizada mediante contrato de adesão, que observará os termos desta Lei, das demais normas pertinentes e do edital de licitação, inclusive quanto à precariedade e à revogabilidade unilateral do contrato pelo poder concedente.

            Parágrafo único. Aplica-se às permissões o disposto nesta Lei.

  • Cuidado para não fazer confusão com o precedente do STJ.

     

    Caso a administração pública tenha celebrado contrato de permissão de uso de imóvel com entidade sem fins lucrativos pelo prazo de dez anos e promova a rescisão contratual antes do termo fixado, entende o STJ que a providência demanda prévio processo administrativo”. (STJ - RMS: 43300 MT 2013/0216763-5, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 22/10/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/10/2013) (Caiu na prova do TCU/PROCURADOR – CESPE/2015)

  • Ai que dó!

  • Justificativa:
    Por que é REVOGAÇÃO?  -> Comporta interesse público superveniente 

    Porque não tem direito à indenização? -> Ausência de prazo determinado

  • PeRmISsão -----------------> Precário, Revogável, Sem Indenização

     

    GABARITO: LETRA C

  • Indenização PODE ser concedida apenas se a permissão foi dada com prazo e foi revogada antes

  • Essa questão é mais de serviços públicos do que de bens públicos...rsrsrs

     

    A permissão diferentemente da concessão possui caráter precário, isto é, pode ser revogada a qualquer tempo por não ser mais conveniente e oportuno a administração, bem como não há indenização pelo ente privado ao permissionário. 

     

    Letra C. 

  • Permissão é um ato administrativo precário, ou seja, pode ser revogado a qualquer momento sem direito a indenização.

  • Comentários:

    A permissão de uso, como regra, é um ato administrativo unilateral, discricionário e precário, razão pela qual pode ser revogada a qualquer tempo, por razões de interesse público, independentemente de indenização ao particular. Não se trata de anulação porque não houve ilegalidade, e sim extinção da permissão por razões de interesse público.

    Gabarito: alternativa “c”