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ID
1576303
Banca
FCC
Órgão
TCE-CE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O Município X decide desapropriar imóvel pertencente a Hortelino para instalação de uma creche municipal. Para tanto, ingressa com ação de desapropriação em face do proprietário. Já no curso da ação, o Município alega urgência na transferência da posse do objeto da expropriação. Neste caso, o juiz deve

Alternativas
Comentários
  • Decreto 3365/41:

    Art. 15. Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imití-lo provisoriamente na posse dos bens;

    § 1º A imissão provisória poderá ser feita, independente da citação do réu, mediante o depósito: 

    § 2º A alegação de urgência, que não poderá ser renovada, obrigará o expropriante a requerer a imissão provisória dentro do prazo improrrogável de 120 (cento e vinte) dias.

  • A imissão provisória na posse está prevista no artigo 15 do Decreto-lei nº 3.365/41, que exige os seguintes requisitos:
    1. que o poder expropriante alegue urgência, o que pode ser feito no próprio ato expropriatório ou, depois, a qualquer momento, no curso do processo; no entanto, o STF já entendeu que não há cabimento para conceder-se a imissão provisória na posse de bem expropriado quando o feito já está julgado e o preço da indenização fixado em definitivo;
    2. que o poder expropriante faça o depósito da quantia fixada segundo critério previsto em lei;
    3. que a imissão seja requerida no prazo de 120 dias a contar da alegação de urgência; não requerida nesse prazo, o direito caduca, pois a alegação de urgência não pode ser revogada (art. 15, §2º) e a imissão não pode ser concedida (§3º).

  • GABARITO: C

    Imissão provisória: alegação de urgência + depósito da quantia, conforme os critérios legais. Vejamos:

      Art. 15. Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imití-lo provisoriamente na posse dos bens; 

    § 1º A imissão provisória poderá ser feita, independente da citação do réu, mediante o depósito:  (Incluído pela Lei nº 2.786, de 1956)

      a) do preço oferecido, se êste fôr superior a 20 (vinte) vêzes o valor locativo, caso o imóvel esteja sujeito ao impôsto predial;  (Incluída pela Lei nº 2.786, de 1956)

      b) da quantia correspondente a 20 (vinte) vêzes o valor locativo, estando o imóvel sujeito ao impôsto predial e sendo menor o preço oferecido;  (Incluída pela Lei nº 2.786, de 1956)

      c) do valor cadastral do imóvel, para fins de lançamento do impôsto territorial, urbano ou rural, caso o referido valor tenha sido atualizado no ano fiscal imediatamente anterior;  (Incluída pela Lei nº 2.786, de 1956)

      d) não tendo havido a atualização a que se refere o inciso c, o juiz fixará independente de avaliação, a importância do depósito, tendo em vista a época em que houver sido fixado originàlmente o valor cadastral e a valorização ou desvalorização posterior do imóvel.  (Incluída pela Lei nº 2.786, de 1956)

      § 2º A alegação de urgência, que não poderá ser renovada, obrigará o expropriante a requerer a imissão provisória dentro do prazo improrrogável de 120 (cento e vinte) dias. (Incluído pela Lei nº 2.786, de 1956)

      § 3º Excedido o prazo fixado no parágrafo anterior não será concedida a imissão provisória. (Incluído pela Lei nº 2.786, de 1956)

      § 4o  A imissão provisória na posse será registrada no registro de imóveis competente.  (Incluído pela Lei nº 11.977, de 2009)


  • STJ: REsp 1234606 MG 2011/0016064-1 - julgamento: abril de 2011.

    PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA283/STF.DESAPROPRIAÇÃO. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. URGÊNCIA. AVALIAÇÃOPROVISÓRIA. DESNECESSIDADE. ART. 15, § 1º, DO DECRETO-LEI3.365/1941. CONTAGEM DO PRAZO DE 120 DIAS ESTABELECIDO NO ART. 15,§ 2º, DO CITADO DIPLOMA LEGAL.

    1. Os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem capazes de manter o acórdão hostilizado não foram atacados pela recorrente.Incidência, por analogia, da Súmula 283/STF.

    2. Ademais, a imissão provisória na posse do imóvel objeto de desapropriação, caracterizada pela urgência, prescinde de avaliação prévia ou de pagamento integral. Precedentes do STJ.

    3. A lei fixa o prazo de 120 dias, a partir da alegação de urgência,para que o ente expropriante requeira ao juiz a imissão na posse. Em geral, a urgência é declarada no próprio decreto expropriatório, ou após tal ato, inclusive durante o curso da ação de desapropriação.

    4. Recurso Especial não provid

  • Gab. Letra C 

     

    Vale lembrar que a jurisprudencia do STF reconhece a possibilidade de imissão provisória na posse, mesmo sem o pagamento prévio e integral da indenização como condição ao deferimento. 

     

    RE 216964 / SP - SÃO PAULO 
    RECURSO EXTRAORDINÁRIO
    Relator(a):  Min. MAURÍCIO CORRÊA
    Julgamento:  10/11/1997           Órgão Julgador:  Segunda Turma

     

     

    EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. DESAPROPRIAÇÃO. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. EXIGÊNCIA DO PAGAMENTO PRÉVIO E INTEGRAL DA INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 15 E PARÁGRAFOS DO DECRETO-LEI Nº 3.365/41. PRECEDENTE. 1. O Plenário desta Corte declarou a constitucionalidade do art. 15 e parágrafos do Decreto-lei nº 3.365/41 e afastou a exigência do pagamento prévio e integral da indenização, para ser deferida a imissão provisória na posse do bem expropriado. 2. Recurso Extraordinário conhecido e provido.

  • O particular poderá levantar até 80% do valor depositado.

    Caso queira levantar os 100%, presume-se que aceitou a oferta do poder público.

  • Comentários:

    A desapropriação, em regra, somente se completa depois de efetuado o pagamento da devida indenização; caso contrário, estaria sendo desatendido o mandamento constitucional que exige prévia indenização.

    Porém, desde que haja declaração de urgência pelo Poder Público e depósito prévio, é possível ocorrer a chamada imissão provisória na posse, isto é, o expropriante passa a ter a posse provisória do bem antes de finalizada a ação de desapropriação.

    A declaração de urgência pode ser feita pelo Poder Público na própria declaração expropriatória ou, depois, a qualquer momento, mesmo no curso do processo judicial.

    O detalhe é que, segundo o art. 15, §2º do Decreto-Lei 3.365/1941, “a alegação de urgência, que não poderá ser renovada, obrigará o expropriante a requerer a imissão provisória dentro do prazo improrrogável de 120 (cento e vinte) dias.

    Note que a declaração de urgência pode ser feita a “qualquer momento”, mas o requerimento da imissão provisória deve ser feito em “até 120 dias da declaração”. Correta, portanto, a opção “c”.

    Gabarito: alternativa “c”

  • GABARITO LETRA C

     

    DECRETO-LEI Nº 3365/1941 (DISPÕE SOBRE DESAPROPRIAÇÕES POR UTILIDADE PÚBLICA)

     

    ARTIGO 15. Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imití-lo provisoriamente na posse dos bens;

     

    § 1º A imissão provisória poderá ser feita, independente da citação do réu, mediante o depósito:     

     

    a) do preço oferecido, se êste fôr superior a 20 (vinte) vêzes o valor locativo, caso o imóvel esteja sujeito ao impôsto predial;                 

    b) da quantia correspondente a 20 (vinte) vêzes o valor locativo, estando o imóvel sujeito ao impôsto predial e sendo menor o preço oferecido;                      

    c) do valor cadastral do imóvel, para fins de lançamento do impôsto territorial, urbano ou rural, caso o referido valor tenha sido atualizado no ano fiscal imediatamente anterior;               

    d) não tendo havido a atualização a que se refere o inciso c, o juiz fixará independente de avaliação, a importância do depósito, tendo em vista a época em que houver sido fixado originàlmente o valor cadastral e a valorização ou desvalorização posterior do imóvel.    

     

    § 2º A alegação de urgência, que não poderá ser renovada, obrigará o expropriante a requerer a imissão provisória dentro do prazo improrrogável de 120 (cento e vinte) dias.