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Gabarito: E
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS E MATERIAIS - ÓBITO DE CRIANÇA APÓS ATENDIMENTO EM HOSPITAL MUNICIPAL - OMISSÃO DO ESTADO - RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA - CULPA ANÔNIMA (FALTA/FALHA DO SERVIÇO PÚBLICO) - NÃO DEMONSTRADA - AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A SUPOSTA OMISSÃO ESTATAL E O EVENTO DANOSO - DEVER DE INDENIZAR AUSENTE - SENTENÇA MANTIDA. Em hipóteses como a dos autos, em que pese tratar-se de responsabilidade atribuível a pessoa jurídica de direito público, deve-se adotar a teoria da responsabilidade subjetiva do Estado, pois o dano alegado foi causado por suposta omissão estatal. De fato, tratando-se de conduta omissiva do Estado, conforme alegado, caracterizada por suposto defeito ou má prestação de serviços médicos no âmbito de hospital municipal, a responsabilidade civil é subjetiva, sendo necessário comprovar a omissão (negligência) na atuação estatal, apesar do dever legal de agir, além do dano e do nexo causal entre ambos. No caso em tela, tem-se que o conjunto probatório dos autos demonstra, a convencer, que o Município de Itacarambi/MG não pode ser responsabilizado pelo lamentável óbito da filha dos apelantes, porquanto não comprovado o nexo causal entre o dano e a conduta dos profissionais médicos que a atenderam.
(TJ-MG - AC: 10352060267825001 MG , Relator: Geraldo Augusto, Data de Julgamento: 25/03/2014, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/04/2014)
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O estado na ação de seus agentes responde objetivamente. E na omissão subjetivamente!
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Responsabilidade Subjetiva da Administração Pública -> Teoria da Culpa Anônima. Necessária a comprovação da culpa.
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Explicarei através de um exemplo. Responsabilidade
subjetiva do Estado. Por exemplo. As galerias pluviais e os bueiros de
escoamento das águas, cuja manutenção é obrigação do poder público, estavam
entupidos ou sujos, propiciando o acúmulo das águas e os consequentes prejuízos.
Para ensejar a responsabilização, a pessoa que sofreu o dano deve provar que
houve falta no serviço que o estado deveria prestar. É o que aconteceu na questão, faltou o serviço, o atendimento médico, cabendo a família provar essa falta do serviço.
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A jurisprudência dominante tanto do STF como do STJ, nos casos de ato omissivo estatal, é no sentido de que se aplica a teoria da responsabilidade SUBJETIVA.
REsp 1.069.996\RS,STJ.
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Colaborando com os estudos.
--> Teorias sobre a Resp. Civil do Estado.
1) Teoria da irresponsabilidade do Estado
"The King can do no wrong"
2) Teoria da responsabilidade Subjetiva do EStado
O Estado se equipara ao particular (Utiliza o Cód. Civil)
3) Teoria da culpa administrativa do Estado.
(Culpa anônima)
Má / Omissão / Irregularidade ---> Da prestação de serviços públicos.
É necessária a prova de culpa.
4) Teoria do risco administrativo
Adotada pelo direito brasileiro.
Responsabilidade objetiva
Aceita excludentes --> Culpa exclusiva da vítima , culpa concorrente (atenuante), teoria da reserva do possível, excludentes de ilicitude..
5) Teoria do Risco Integral
Basta a existência do evento danoso e nexo de causalidade
Não aceita excludentes.
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Gabarito E.
Omissão do Estado = responsabilidade subjetiva, depende de comprovação por quem sofreu o dano.
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Olha, discordo do gabarito. A responsabilidade por omissão será em regra subjetiva, todavia se houver obrigação legal de ação - como é o caso, a responsabilidade se torna objetiva.
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Trata-se de responsabilidade por culpa administrativa que corresponde à ausência ou insuficiência do serviço publico. Nesse caso, o particular precisa provar a culpa do Estado.
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Resumo:
A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito
público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço
público, responsabilidade objetiva, com base no risco administrativo, ocorre
diante dos seguintes requisitos: a) do dano; b) da ação administrativa; c) e
desde que haja nexo causal entre o dano e a ação administrativa. II. - Essa
responsabilidade objetiva, com base no risco administrativo, admite pesquisa em
torno da culpa da vítima, para o fim de abrandar ou mesmo excluir a
responsabilidade da pessoa jurídica de direito público ou da pessoa jurídica de
direito privado prestadora de serviço público. III. - Tratando-se de ato
omissivo do poder público, a responsabilidade civil por tal ato é subjetiva,
pelo que exige dolo ou culpa, numa de suas três vertentes, negligência,
imperícia ou imprudência, não sendo, entretanto, necessário individualizá-la,
dado que pode ser atribuída ao serviço público, de forma genérica, a faute de
service dos franceses. IV. - Ação julgada procedente, condenado o Estado a
indenizar a mãe do presidiário que foi morto por outro presidiário, por dano
moral. Ocorrência da faute de service. V. - R. E. Não conhecido. (RE 179147)
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Caso de omissão administrativa , portanto responsabilidade subjetiva.
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O Estado será responsabilizado quando tinha o dever de agir para impedir o resultado e não atuou e, por isso será necessário demonstrar a falha na atuação.
Haverá o reconhecimento da responsabilidade subjetiva do Estado por culpa anônima, em razão da culpa do serviço. É de cunho subjetivo, pois deve ser demonstrada a culpa da administração e se verifica a culpa no serviço quando o serviço nao existe (e deveria), funciona inadequadamente ou funciona atrasado.
OBS: Não são unânimes a doutrina e a jurisprudência em considerar a responsabilidade por omissão como subjetiva, mas é possível se afirmar que a doutrina majoritária e a tendência da jurisprudência (inclusive STF) são no sentido da responsabilidade subjetiva.
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Excelente resposta Luana Karem.
Primeira vez que vejo comentário de alguém que conheço aqui no QC (rsrs)
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Nesse caso, omissão do poder público, o estado responde de forma subjetiva, mas não se trata de comprovar a culpa de um agente público em específico, mas sim de culpa anônima, decorrente do não fornecimento de um serviço que era obrigado a prestar, ou seja, a vítima deve provar essa omissão em não fornecer o serviço.
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Discordo do Gabarito
É certo que a responsabilidade por omissão será em regra subjetiva, mas neste caso, entendo que o Estado estaria na posição de garante , havendo obrigação legal de ação - tornando a responsabilidade objetiva.
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RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR OMISSÃO: Norteada pela teoria da culpa administrativa (inexistência/deficiência/atraso na prestação do serviço). É o caso de dano causado por multidões ou por eventos da natureza – só há responsabilidade do Estado se provada a falha no serviço.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. OMISSÃO. NEXO DE CAUSALIDADE. DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
(...)
2. Nos termos da jurisprudência do STJ, a responsabilidade civil do estado por condutas omissivas é subjetiva, sendo necessário, dessa forma, comprovar a negligência na atuação estatal, o dano e o nexo causal entre ambos.
(...)
STJ, AgRg no AREsp 501.507/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, publicado em 02.06.2014.
CONTROVÉRSIA: STF tem posicionamento distinto:
EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Administrativo. Estabelecimento público de ensino. Acidente envolvendo alunos. Omissão do Poder Público. Responsabilidade objetiva. Elementos da responsabilidade civil estatal demonstrados na origem. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes.
1. A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de que as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos que causarem a terceiros, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, tanto por atos comissivos quanto por omissivos, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão do Poder Público.
(...)
STF, ARE 754.778 AgR/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, publicado 19.12.2013.
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Responsabilidade Subjetiva do Estado pois nesse caso o dano foi causado através de um comportamento omissivo por parte do Estado (lembrar sempre de analisar o nexo causal entre o dano e a omissão, nesse caso por se tratar de resp. subj, da Adm. Púb) , caracterizando assim, o que a doutrina chama de " faute de service" (falta de serviço).
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Minha pergunta, caso alguém possa ajudar, é:
Como fica essa questão numa prova que não pede entendimento dos Tribunais?
Grato desde já,
VQV
FFB
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comportamento Omissivo do Estado = Resp. Subjetiva.
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No caso de omissão, será responsabilidade subjetiva do Estado.
Exceções:
1) Omissão específica: Estado tem ciência INEQUÍVOCA da omissão, mas não atua. Será responsabilidade OBJETIVA.
2) Quando o Estado está na posição de agente garantidor de pessoas ou coisas sob sua custódia. Será responsabilidade OBJETIVA. Ex. morte de detento em unidade prisional / dano em aluno de escola pública.
Fonte: aula do prof. Marcelo Sobral.
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Nessa caso, o Estado responde de maneira subjetiva (civilística), pois houve culpa por omissão.
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Responsabilidade Subsidiária é aplicada nos casos em que, conforme entendimento do STJ, há omissão do Estado para danos ambientais. Primeiro cobra poluidor direto, depois o Estado.
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O caso narrado na assertiva não seria o mesmo caso fosse em um presídio que o cara se mata? O Estado não responderia Objetivamente ?
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Vale mencionar que, segundo Vicente Paulino e Marcelo Alexandrino, pode ser caracterizada a responsabilidade OBJETIVA do Estado caso viesse a ocorrer um dano físico injustificável a vítima (um exemplo seria a pessoa respirando por aparelhhos e ir uma pessoa lá e desligá-los com o intuito de matá-la).
Entretanto, no caso em tela, a mera demora no atendimento não tem o condão de gerar a responsabilidade Objetiva..
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Se um "anjinho" se mata ou é morto dentro de um presídio é responsabilidade objetiva, o estado tem de indenizar a família da "vítima", por meio dos nossos impostos, agora quando um cidadão morre dentro de um hospital público aguardando atendimento, a responsabilidade é subjetiva, ou seja, há de se demonstrar o dolo ou culpa da administração. Por isso que o país não vai para frente.
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Então, ao meu ver, os óbitos ocorridos em hospitais públicos, a exemplo do que ocorre nos presídios e escolas públicas, caracterizam omissão específica, uma vez que o Estado está na posição de garante. Sendo assim, a responsabilidade seria do tipo objetiva.
No entanto, a FCC não entende assim. Para a banca, os casos ocorridos em hospitais públicos são casos de omissão genérica, ensejando a responsabilidade subjetiva do Estado.
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Acredito que nesta hipótese seria responsabilidade subjetiva por aplicação da teoria da reserva do possível.
Será que me enganei?
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Se olharmos para a atual jurisprudência do STF, em caso de Omissão seria responsabilidade OBJETIVA, porém na questão, devemos observar se a demora no atendimento foi fator preponderante para a morte.
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Não entendi nada. Colocam 5 alternativas nada a ver e faltou justamente a opção correta: Responsabilidade Objetiva.
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Trata-se de responsabilidade civil por culpa anônima ou administrativa, decorrente da prestação de serviço ausente, insuficiente ou atrasado por parte do estado, caracterizando-se, desta forma, omissão estatal, a qual gera responsabilidade subjetiva.
No presente caso, Emergado aguardou por 5h por atendimento médico. Verifica-se, assim, o atraso na prestação do serviço, caracterizando a omissão estatal e a consequente responsabilidade subjetiva do estado.
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ainda me pergunto se a responsabilidade não seria objetiva, tendo em vista que o paciente estava sob a guarda do estado....
No meu entender, seria resp.subjetiva se o estado não tivesse levado o paciente ao hospital...
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Comentário tirado do próprio QC:
NÃO CONFUNDIR:
Omissão Genérica - Teoria da culpa Administrativa - Responsabilidade Subjetiva.
Omissão Específica - Teoria do risco Administrativo - Responsabilidade Objetiva
Apesar de não existir nas alternativas a responsabilidade objetiva que acho que seria a mais correta, fui pela menos errada na minha concepção.
Não vou citar os créditos, pois não salvei o mesmo, perdão por não citar seu nome.
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Pelo que aprendi na faculdade, quanto aos atos omissivos há três correntes,
A primeira corrente, diz que a resp. do estado será sempre subjetiva, aplicar-se-á a teoria da culpa administrativa (também chamada culpa genérica, falta do serviço, culpa anônima, culpa especial, culpa do serviço público, acidente administrativo), na qual há a responsabilidade subjetiva (como o próprio nome, "culpa", nos permite inferir). A segunda corrente, por sua vez, entende ser a resp. do estado, em casos de omissão, objetiva, sem contudo imposibilitar ao Estado que afaste o nexo causal, excluindo sua responsabilidade ou a atenuando, aplica-se, pois, a teoria do risco administrativo. A última corrente, denominada mista, entende haver duas hipóteses. Primeiramente, a resp. do estado poderá ser subjetiva, aplicando-se a teoria da culpa administrativa, ou culpa genérica, etc., quando houver omissão genérica, ou seja, não havendo possibilidade de identificar o agente público ou privado no exercício de serviço público responsável. Por fim, a segunda hipótese entende haver responsabilização objetiva, aplicando-se a teoria do risco administrativo, quando houver a chamada culpa específica, podendo-se, então, identificar o agente público responsável.
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O estado responde pela omissão dos seus agentes subjetivamente, como regra, mas se o estado estiver atuando como agente garantidor, ele responde objetivamente pela ação e omissão dos seus agentes.
Eu fui na letra E por ser a mesmo errada.
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TEORIA DA CULPA ADMINISTRATIVA – SUBJETIVA
Caso similar das ENCHENTES. (Cespe - AJ/TRT 10/2013) Todos os anos, na estação chuvosa, a região metropolitana de determinado município é acometida por inundações, o que causa graves prejuízos a seus moradores. Estudos no local demonstraram que os fatores preponderantes causadores das enchentes são o sistema deficiente de captação de águas pluviais e o acúmulo de lixo nas vias públicas.
Considerando essa situação hipotética, julgue o item subsequente. De acordo com a jurisprudência e a doutrina dominante, na hipótese em pauta, caso haja danos a algum cidadão e reste provada conduta omissiva por parte do Estado, a responsabilidade deste será subjetiva.
Comentário: no caso de omissão do Estado, a responsabilidade será subjetiva, ou seja, o lesado deverá comprovar a omissão culposa do poder público, aplicando-se a chamada teoria da culpa administrativa, também conhecida como culpa do serviço ou culpa anônima (faute du servisse). Este é o entendimento majoritário da doutrina e da jurisprudência. Gabarito: correto.
Na teoria da culpa administração não se presume a culpa da administração. Deve o particular comprovar que o serviço não existiu, ou não funcionou, ou funcional mal ou que atrasou. Trata-se, ademais, de uma culpa anônima, uma vez que não precisa ser individualizada, bastante que se comprove a responsabilidade subjetiva do Estado.
AGORA, o Estado é responsável OBJETIVAMENTE pela morte de detento. STF. Plenário. RE 841526/RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 30/3/2016 (repercussão geral) (Info 819). BRINCADEIRA !!!!!
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Ok FCC, eu sei que vc tem criatividade máxima nos nomes de pessoas, mas Emengardo foi demais...
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RESPONSABILIDADE POR CULPA ADMINISTRATIVA : DANO + NEXO CAUSAL + FALHA DO SERVIÇO
A responsabilidade civil por culpa administrativa tem grande importância ainda hoje. No Brasil, é a modalidade de responsabilidade civil a que, em regra, está sujeito o Estado nos casos de danos decorrentes de omissão, ou seja, de dano ocasionado pela não prestação ou prestação deficiente de um serviço público.
Direito Adm. Descomplicado
Concurseiro LV: kkkkkkkkk esses seus comentários são ótimos!
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Teoria da culpa anônima ou culpa do serviço: implica em responsabilidade estatal por omissão qualificada, em razão do descumprimento do dever legal. Para a corrente clássica na qual se inclui Celso Bandeira de Melo a responsabilidade, nesses casos, será subjetiva, pois a vítima deveria provar o dano, o nexo causal e a culpa do Estado por sua omissão.
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Concordo com o Rafael Breviglieri, o que salvou foi não ter "Responsabilidade objetiva" como alternativa, mas também acredito que neste caso temos uma omissão específica, afinal, o paciente está sob a "tutela" do hospital. Sendo assim, acredito que seria caso de Responsabilidade Objetiva por Omissão Específica.
https://tj-sc.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/20601600/apelacao-civel-ac-617153-sc-2011061715-3#!
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No caso narrado houve omissão no atendimento do paciente, por isso responsabilidade subjetiva.
O Estado estaria na condição de garante caso, por exemplo, ocorresse um incêndio e o paciente morresse por isso.
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concordo com Rafael Breviglieri, marcaria responsabilidade objetiva, já que o stado deveria ter agido para salvar o enfermo que estava em sua responsabilidade.
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Rersponsabilidade por omissão - Responsabilidade Subjetiva.
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Não seria o caso de omissão específica, quando se aplica a Teoria do Risco Administrativo? Entendo que não se trata de omissão genérica. A responsabilidade nesse caso seria OBJETIVA. Inclusive, acabei de responder várias questões da FGV com o mesmo exemplo, que considerava a responsabilidade como OBJETIVA.
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GABARITO: Letra E
A fcc foi até legal em não colocar uma alternativa: "Responsabilidade Objetiva". Se tivesse, confesso que teria errado. rs
O que você deve saber basicamente sobre Responsabilidade Civil do Estado:
1) RESPONSABILIDADE SUBJETIVA=> Aplicado na Omissão do Estado. (Resposta da Questão). (Exceção: Se o Estado estiver na condição de "Garante", ou seja, alguém sob custódia do Estado, a responsabilidade será Objetiva).
2) TEORIA DO RISCO INTEGRAL => O Estado assume para si a responsabilidade por qualquer dano causado em razão de reconhecer o alto risco da atividade a ser desenvolvida. Não há possibilidade de alegação por parte de Estado de nenhuma causa de exclusão do nexo causal.
Encontram-se submetidos sobre a incidência desta teoria:
a) Danos nucleares;
b) Danos ambientais;
c) Danos advindos de Ataques terroristas; (FCC gosta desse tema, vide questões => Q688009 ; Q530952)
d) Crime ocorrido a bordo de aeronaves que estejam no espaço aéreo brasileiro
e) DPVAT
3) RESPONSABILIDADE OBJETIVA .É a regra geral de responsabilidade adotada pela Brasil.
O Estado responde tanto pelos atos ilícitos quanto pelos atos lícitos que acarretem danos.
Se diferencia da teoria do risco integral, pois aqui há possibilidade de alegação de excludente de responsabilidade, quais sejam:
a) Culpa exclusiva da vítima;
b) Culpa de terceiro;
c) Caso fortuito ou força maior.
Fé em Deus e bons estudos !
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LETRA E
O macete abaixo me ajuda muito:
omiSsão ------------> Subjetiva
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(...)
2. Nos termos da jurisprudência do STJ, a responsabilidade civil do estado por condutas omissivas é subjetiva, sendo necessario, dessa forma, comprovar a negligência na atuação estatal, o dano e o nexo causal entre ambos.
(...)
STJ,AgRg no AREsp 501.507/RJ, Segunda Turma , Rel. Min. Humberto Martins, publicado em 02.06.2014.
CONTROVÉRSIA STF
(...) A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de que as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danosque causarem a terceiros, com fundamento no art 37,paragrafo 6º , da CF, tanto por atos comissivos quanto por atos omissivos, desde que demonstrado o nexo causal entre dano e a omissão do Poder Público. (...)
STF.2ª Turma ARE 897890 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 22.09.2015
Ainda bem que a banca colocou apenas SUBJETIVA rs... ( Gab E)
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Fonte Foca no Resumo: IMPORTANTE
Na jurisprudência do STF, contudo, tem ganhado força nos últimos anos o entendimento de que a responsabilidade civil em casos de omissão também é OBJETIVA quando o Poder Público tinha o dever legal específico de agir para impedir o evento danoso e mesmo assim não cumpriu essa obrigação legal.. Isso porque o art. 37, §6º da CF/88 determina a responsabilidade objetiva do Estado sem fazer distinção se a conduta é comissiva (ação) ou omissiva. Não cabe ao intérprete estabelecer distinções onde o texto constitucional não o fez. Se a CF/88 previu a responsabilidade objetiva do Estado, não pode o intérprete dizer que essa regra não vale para os casos de omissão. Dessa forma, a responsabilidade objetiva do Estado engloba tanto os atos comissivos como os omissivos, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão específica do Poder Público. (...) A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de que as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos que causarem a terceiros, com fundamento no art. 37, §6º, da Constituição Federal, tanto por atos comissivos quanto por atos omissivos, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão do Poder Público. (...) STF. 2ª Turma. ARE 897890 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 22/09/2015. No mesmo sentido: STF. 2ª Turma. RE 677283 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 17/04/2012.
Deve-se fazer, no entanto, uma advertência: para o STF, o Estado responde de forma objetiva pelas suas omissões. No entanto, o nexo de causalidade entre essas omissões e os danos sofridos pelos particulares só restará caracterizado quando o Poder Público tinha o dever legal específico de agir para impedir o evento danoso e mesmo assim não cumpriu essa obrigação legal. A isso se chama de "omissão específica" do Estado. Dessa forma, para que haja responsabilidade civil no caso de omissão, deverá haver uma omissão específica do Poder Público (STF. Plenário. RE 677139 AgR-EDv-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 22/10/2015)
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Responsabilidade subjetiva ( ≠ da civilista) por omissão estatal
- não é o dolo ou a culpa que importa, mas sim a obrigação do Estado de agir de outra forma;
- decorrente da culpa anônima (má-prestação do serviço ou prestação insuficiente geraria responsabilidade subjetiva)
- comportamente omissivo do Estado + dano + nexo de causalidade + culpa do serviço;
- depende da ocorrência de ato omissivo lícito: ausência de cumprimento dos deveres legalmente estabelecidos.
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Também discordo do gabarito, pois houve omissão estatal específica, não genérica. Obviamente a omissão levou-o ao óbito (há relação direta). Responsabilidade objetiva.
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Comentário:
O enunciado apresenta uma situação de omissão do Estado em prestar o serviço médico à vítima. Neste caso, pela morte do paciente, o Estado tem responsabilidade subjetiva, vale dizer, o dever de indenizar do Estado só irá surgir se ficar comprovado que houve culpa do hospital, abrangendo a inexistência, a deficiência ou o atraso do serviço. Correta, portanto, a alternativa “e”.
Não obstante, lembre-se que, quando o Estado tem o dever legal de garantir a integridade de pessoas que estejam sob sua proteção direta (ex: internados em hospitais públicos), também há o entendimento de que o Poder Público responderá civilmente, por danos ocasionados a essas pessoas, com base na responsabilidade objetiva. Porém, como não há “responsabilidade objetiva” dentre as alternativas da questão, não há dúvidas quando ao gabarito.
Gabarito: alternativa “e”
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Gabarito E
Responsabilidade subjetiva ---> omissão do Estado.
No caso da omissão do Estado, fala-se em responsabilidade civil subjetiva, exigindo-se demonstração de dolo ou culpa. Veja que há uma condição.
Assim sendo, em se tratando de pessoa jurídica de direito privado exploradora de atividade econômica, não se aplica a responsabilidade objetiva, mas sim as normas atinentes à esfera privada, baseada na responsabilidade subjetiva, que pressupõe prova de culpa.
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Ou seja, na prática, não tem responsabilidade. Provar que a pessoa morreu por falta de atendimento é complicado .
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Essa questão está desatualizada de acordo com a jurisprudência atual do STF. A responsabilidade por omissão do Estado é Objetiva ou Subjetiva? Em regra subjetiva, mas pode ser objetiva, senão vejamos:
Tema 592 STF (Repercussão Geral): O STF solucionou a questão a partir da contraposição entre omissão genérica, em que o Estado responde subjetivamente, sendo necessário demonstrar a culpa do serviço; e omissão específica, na qual a responsabilidade é objetiva, em virtude de o Estado ter descumprido um dever jurídico específico e, assim, causado um dano certo, especial e anormal.
Ademais, estamos diante da aplicação da Teoria do Risco Criado (ou Suscitado), a qual trata-se das hipóteses em que o Estado detém alguém ou alguma coisa sob sua custódia, ou seja, assume a responsabilidade pela guarda de pessoas ou bens (exemplo: paciente dentro de hospital público).
Nesses casos, geralmente o dano é decorrente de uma conduta omissiva do Poder Público (omissão específica). Assim, o Estado responde de forma Objetiva pelo dano, ainda que não se demonstre conduta direta de um agente público (culpa anônima ou do serviço).